CONCLUSÃO
Após análise das questões levantadas neste trabalho, é possível afirmar que a eficiência da Administração Pública ainda está muito longe de atender à disposição constitucional e oferecer serviços públicos de qualidade e com respeito ao cidadão.
Municípios do porte de Sete Lagoas devem, necessariamente, buscar a celeridade no atendimento público, utilizando-se dos vários recursos disponíveis no mercado brasileiro, em especial os processos informatizados que permitam o atendimento ao público via INTERNET e outros sistemas.
A burocracia e a ineficiência imperam no atendimento ao usuário do serviço público, que se desgasta em idas e vindas aos setores de atendimento, em busca de informações e documentos que deveriam ser disponibilizados a todos os contribuintes. Salta aos olhos que o poder público exige muito e retorna muito pouco aos seus Administrados.
Registre-se que a certidão recebida, contém a assinatura de três servidores municipais, o que bem demonstra o exagero da burocracia pública, uma vez que a assinatura digital poderia ser utilizada a partir de um investimento em processos automatizados, que reduziriam a burocracia funcional.
Destaca-se, por oportuno, que o mesmo documento foi solicitado ao Município de Santa Luzia/MG, cidade de porte equivalente a Sete Lagoas/MG. Muito embora a prefeitura também deixe a desejar, por não disponibilizar a emissão de certidões pela INTERNET, o modus operandi funciona bem melhor naquele município. Basta requerer, efetuar o pagamento da taxa de expediente, em caixa eletrônico quase ao lado do atendimento ao contribuinte, retornar ao guichê e receber a certidão negativa, no exato instante, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações fiscais. Bem melhor que o sistema de Sete Lagoas, há de se convir.
Noutro giro, forçoso é concluir pela inconstitucionalidade na exigência do pagamento de taxa de expediente para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, como restou assentado pelo STF na ADI 3278, quando da análise da legislação do estado de Santa Catarina.
Por último, e não menos importante, cumpre apontar que o valor exigido pelo serviço prestado é exorbitante, quando comparado com o custo do serviço, sendo certo que a taxa deve remunerar exatamente o custo da prestação de serviço, não servindo para ampliação da receita tributária, pois essa é uma tarefa dos impostos, cuja característica primordial é a não vinculação a uma atividade estatal específica, em que não se observa uma contraprestação direta do Poder Público ao contribuinte.
REFERÊNCIAS
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