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Terceiro setor tem várias obrigações contábeis e tributárias a cumprir em 2017

TERCEIRO SETOR

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Agenda 08/02/2017 às 12:51

III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO TERCEIRO SETOR

3.1 - Obrigações Trabalhistas - No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.

3.2 - Contribuições dos Empregadores para o INSS e outras Entidades - As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONGs, são de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial SEM obrigação da contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências constantes da Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV, cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal (22).

3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidos em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.

3.4 - Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONGs no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br.

3.4.1 - Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços - A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONGs.

3.4.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra está obrigada a reterem e recolherem, os valores referentes às antecipações compensáveis relativos à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.


IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da Desburocratização!

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4.2 – Portanto, é de suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.

4.3 - DIPJ – Veja em 5.1 – Escriturações Contábeis Fiscais ECF e sua Obrigatoriedade Geral em 2017. A EFC substituiu a DIPJ.

4.4 - DCTF – A IN RFB de nº. 1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc., inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da IN SRF de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB.

4.5 - DACON - Para fatos geradores a partir de 01/01/2014 a RFB dispensou o envio da DACON, ou seja, obrigação extinta para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2014, pela IN 1.441/2014.

4.6 - RAIS – Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro setor) que mantenham empregados formais e, logicamente, legalizados e se sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive a RAIS (de suma importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP). Outra obrigação que deverá ser extinta em 2017, sendo substituída pelo eSOCIAL. Maiores informações sobre a RAIS podem ser obtidas diretamente no site http://www.rais.gov.br/download.asp#Manual

IMPORTANTE: A RAIS deve ser enviada MESMO QUE NEGATIVA. A omissão poderá ser objeto de MULTA ISOLADA e possibilidade de denúncia criminal por omissão de informações. Veja no final, sobre CRIME TRIBUTÁRIO.

4.7 – DIRF - Ocorrendo desconto na FONTE a DIRF é obrigatória, ainda em 2017, uma vez que a implantação do eSOCIAL no corrente ano promete substituir, dentre 8 obrigações, a própria ainda não foi implantado. A prevalecer as previsões podemos asseverar que será a última DIRF. Mais sobre a DIRF poderá ser visto nas perguntas e respostas da RFB, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dirf2014/Dirf2014PerguntaseRespostas.pdf

4.8 – Em caso de constatação pelas respectivas fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das conseqüências é a possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19).


V – O SPED CONTÁBIL PARA O TERCEIRO SETOR

5.1 – Escriturações Contábeis Fiscais ECF e sua Obrigatoriedade Geral em 2017

Receita Federal altera a obrigatoriedade das entidades imunes de apresentarem a Escrituração Contábil Digital Sped Contábil

A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 06/11/2014 a Instrução Normativa – IN nº 1.510. Esta IN altera a IN 1.420/2013 que tratou, dentre outros assuntos, da obrigatoriedade das entidades imunes e isentas de apresentarem a Escrituração Contábil Digital – ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014.

A Escrituração Contábil Digital, também denominada Sped Contábil, é parte integrante do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir o livro Diário, o livro Razão e seus auxiliares à Receita Federal.

Com a publicação da nova IN (1.510/2014) somente ficam obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital as entidades que durante o ano calendário tenham sido obrigadas a apresentar a EFD Contribuições, ou seja, na prática ficam obrigadas somente as entidades que recolhem a partir de R$ 10 mil mensais a titulo de PIS sobre a folha de pagamento.

Isto indica que a grande maioria das entidades do Terceiro Setor, que recolherem menos de R$ 10 mensais a título de PIS sobre a folha de pagamento, continuam desobrigadas a aderir ao Sped Contábil.

Provavelmente houve apenas um adiamento do ingresso de todas as entidades do Terceiro Setor no SPED Contábil e num futuro bastante próximo todas as entidades passarão a adotar esta rotina como obrigação.

Mas mesmo sabendo que o Sped Contábil ainda não é obrigatório para todos, é preciso que as entidades já se estruturem e se preparem para atender às demandas da escrituração digital.


VI – O eSOCIAL

6.1 – Previsto para ser implantado em 2017 o eSOCIAL é na verdade o SPED Folha, pois disponibilizará online todas as informações sociais. Inicialmente foi recebido com resistência pelos operadores de RH e Contabilista, mas, a partir da disponibilização do Manual do eSOCIAL, agora na versão 2.1, pode-se constatar que o sistema, embora trabalhoso, será mais simples do que se previa.

6.2 – Foi informado o seguinte cronograma para o eSocial:

Quanto a obrigatoriedade, ficou definida da seguinte forma:

6.3 - Quando mais informações sobre o tema disponíveis mais nos convencemos que o grande problema do eSOCIAL não será os profissionais que o acessarão e trabalharão no sistema, mas a conscientização dos pequenos empresários sobre a necessidade de um mínimo de conhecimento sobre o que acontecerá em 2016, evitando assim multas futuras e com valores acima da capacidade contributiva de suas empresas.

6.4 - É necessário, portanto, a participação em Palestras promovidas por seus órgãos de classe, além de conhecer as informações online já disponível no País.

6.4 – O Terceiro Setor também estará sujeito à implantação do eSOCIAL e, naturalmente, seus gestores deverão se inteirar sobre o novo sistema. O MANUAL DO eSOCIAL pode ser visto, em PDF, 6.5 – Também disponibilizado o LINK em PDF para as perguntas e respostas do eSOCIAL, pelo governo:

http://www.esocial.gov.br/

6.6 - Portanto, o eSOCIAL será realidade apenas em 2017 para as entidades do TERCEIRO SETOR, mas o treinamento dos gestores envolvidos deverá ocorrer em 2017.

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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