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Globalização e a Declaração Universal dos Direitos Humanos: um breve histórico da homossexualidade

Globalização. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Homossexualidade.

1.      INTRODUÇÃO

A Globalização é um assunto eminente ao desenvolvimento da economia da sociedade, influenciando nos direitos humanos. Observa-se que existem convenções protegidas pelos direitos humanos. Neste trabalho, selecionou-se a homossexualidade, por se considerar um assunto importante de se conhecer como era abordada entre os gregos e espartanos.

Dessa forma, organizou-se em dois momentos: globalização e a declaração universal de direitos humanos (DUDH) e, breve histórico de uma das convenções internacionais de direitos humanos: a homossexualidade.

A intenção é despertar no leitor a compreensão da importância de garantir a proteção da homossexualidade como um direito a ser respeitado por todos. 

2.      GLOBALIZAÇÃO E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS (DUDH)

Conforme Piovesan (2000) muita ênfase é prestada ao processo de globalização econômica, que tem por objetivo a eliminação das fronteiras nacionais para a criação de um mercado global. A transnacionalização dos mercados traz como reflexo imediato a necessidade de revisão do conceito tradicional de soberania do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização. Assim, o movimento de globalização dos direitos humanos, teve seu marco inicial em 1945, no pós-guerra.

Por outro lado, Lima Júnior (2001) afirma que a partir da Declaração Universal de 1948, desenvolveu-se um novo ramo do direito caracterizado como um direito de proteção: o Direito Internacional dos Direitos Humanos. O processo de universalização dos Direitos Humanos iniciou a sua fase legislativa com a elaboração de Pactos e Tratados que trouxeram caráter realmente normativo aos direitos consagrados, e de avaliação e reafirmação dos princípios através de Conferências Mundiais sobre Direitos Humanos.

Como se percebe o autor destaca o surgimento da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), ressaltando a importância de proteção dos Direitos Humanos por meio de Pactos e Tratados, contribuindo para a sua normatização.

Por sua vez, no site dos Direitos Humanos enfatiza-se que:

[...] Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza.

[...] Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.

[...] Estão expressos em tratados, no direito internacional consuetudinário, conjuntos de princípios e outras modalidades do Direito. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano. (http://www.dudh.org.br/definicao/).

Em se tratando das características mais importantes dos direitos humanos, destacam-se:

Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;

Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;

Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;

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Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa. (http://www.dudh.org.br/definicao/).

 

            Percebe-se que o referido site apresenta as definições dos Direitos Humanos, ressaltando que a legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira, diz também que proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas, assim a legislação não estabelece os direitos humanos. Como se compreende, os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa.

                Por conseguinte, constata-se que as principais características contidas na DUDH, são: dignidade e valorização de cada pessoa; universais; inalienáveis; indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes e, garantir a igualdade de todos.

A seguir apresentam-se reflexões sobre uma das Convenções Internacionais de Direitos Humanos.

3.      BREVE HISTÓRICO DE UMA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: A HOMOSSEXUALIDADE

Desde meados do século XX a homossexualidade tem sido gradualmente desclassificada como doença e descriminalizada em quase todos os países desenvolvidos e na maioria do mundo ocidental. Entretanto, o estatuto jurídico das relações homossexuais ainda varia muito de país para país. Enquanto em alguns países o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado, em outros, certos comportamentos homossexuais são crimes com penalidades severas, incluindo a pena de morte. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Homossexualidade).

Como se pode observar acima, a história da homossexualidade emerge em meados do século XX, na qual é desclassificada como doença.

Reis (2014) aborda uma matéria especificamente sobre o Homossexualismo. Neste sentido, enfatiza-se: aspecto moral; gregos e espartanos; amor e estética e, a essência de Eros.

Sobre o aspecto moral identificou-se que a diferença de idade entre os namorados, reconhecido como uma diferenciação de status entre eles, no qual o mais velho deveria assumir a posição ativa, enquanto o jovem deveria ser o seu objeto de prazer. Assim, o papel ativo por ser um homem formado ensinaria ao jovem passivo a função social, moral e sexual que deveria atingir.

Por sua vez, os gregos e espartanos adotavam a pederastia militar. Havia o costume do guerreiro, entre 18 e 25 anos, manter em sua companhia um menino, possibilitando a relação homossexual entre um homem mais velho e um jovem. Ressalta-se que a presença de mulheres era proibida no acampamento. Dessa forma, essas relações apresentavam o inicio ao mundo dos adultos, e era considerada uma forma de pedagogia, pois o mais velho seduzia o jovem.

Outro aspecto relevante é que não era permitido ao jovem se apaixonar, com a finalidade de não perder o controle, se não seria considerado um fracassado pela sociedade, tendo em vista que deixaria de lado suas obrigações para gastar com o amado, representando para o Estado um se egoísta e incapaz de cumprir com suas obrigações.

Entre os gregos o amor era bem elaborado em sua forma estética. Platão anuncia que o amante popular (Pandemia), amava mais o corpo que a alma. Já Aristófanes, mostra que o amor e o desejo, segundo o mito estaria buscando a sua metade, sendo os adolescentes considerados corajosos. Outrossim, o sentimento amoroso não era exclusivamente sexual, mas de amizade, transformando o amor no caminho para o aperfeiçoamento de si.

Ágaton destaca a essência de Eros para defender seus efeitos, afirmando dois gêneros de amor: o da imortalidade, pela união de um homem e uma mulher, visando a procriação e, o amor pelo belo apontando a analogia entre os belos corpos e o desejo de possuí-los, sendo considerado o gênero de amor mais importante.

 Por fim, a filosofia platônica parte do fundamento de que o homem deseja somente um bem para si e, neste sentido encontra-se a busca por alguém que possa acrescentá-lo e, que seja belo.

Por outro lado, Ruben Aguilar (2014) afirma que a palavra “Homossexual” foi utilizada pela primeira vez em 1869 pelo escritor vienense Benkert, tratando de demonstrar que as pessoas que seguiam essa conduta constituíam um terceiro sexo. Em 1870, o termo “homossexual” foi introduzido na literatura médica pelo psiquiatra Westphal, ao descrevê-lo como um tipo de doença da personalidade.  S. Freud considerou como aberração, todo desvio da relação sexual que não alcance seu fim normal.

A de se considerar que a homossexualidade era tratada como doença da personalidade, como se pode observar acima.

Comparando-se com o Brasil atualmente, percebe-se que é uma das convenções internacionais dos direitos humanos, garantindo-se a proteção e respeito pela opção sexual.

4.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

As pesquisas bibliográficas em sites, livros e revista subsidiaram estudos sobre a globalização e a declaração universal de direitos humanos, bem como a história de uma das convenções internacionais, a homossexualidade.

A história da globalização e da declaração universal de direitos humanos se aproxima a primeira iniciada em 1945, com o movimento de globalização dos direitos humanos e emergindo em 1948, a declaração universal de direitos humanos, com vistas a garantir a proteção de cada pessoa.

A história da homossexualidade iniciou-se entre os gregos e espartanos, como uma relação pedagógica e respeitada, porém em países americanos como constatou-se, era definida como uma doença de personalidade. Comparando-se com o Brasil, percebe-se que é garantida a proteção e respeito pela opção sexual, por meio da declaração dos direitos humanos, sendo considerada uma das convenções.

REFERÊNCIAS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dudh.org.br/definicao/. Acesso: 20 de abril de 2014.

Aguilar, R. Homossexualismo: O pecado e a missão da igreja. Disponível em: http://centrowhite.org.br/pesquisa/artigos/homossexualismo-o-pecado-e-a-missao-da-igreja/. Acesso: 20 de abril de 2014.

Homossexualidade. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Homossexualidade. Acesso: 20 de abril de 2014.

LIMA JR., J. B..  Os Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais. Rio de Janeiro – São Paulo: Editora Renovar. 2001. 

PIOVESAN, F. Direitos Humanos, Globais, Justiça Internacional e o Brasil. Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 8, V. 15, p. 93 – 110, jan./jun. 2000.

REIS, G. Amor entre homens: educação, beleza e verdade. Revista Filosofia – Conhecimento Prático. Editora: Escala Educacional, p. 42 a 47, 2014.

Sobre as autoras
Doralice Azevedo Rodrigues

- Bacharela em Direito. - Pós graduanda em Direito Previdenciário e do Trabalho.

Yanna Pessoa Paiva

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Doralúcia Azevedo Rodrigues

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú

Doralucia Azevedo Rodrigues

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Vale do Acarau

Yanna Pessoa Paiva

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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