Vamos entender de forma simples?
O primeiro passo é compreender o papel de cada indivíduo no instituto denominado evicção. Quem é quem nessa relação processual:
- Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente);
- Evictor: terceiro reivindicante;
- Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).
Quando ocorre?
Nos seguintes casos: a pessoa que adquiriu um bem perde a posse ou a propriedade, por decisão judicial ou ato administrativo, que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem.
Cabe indenização?
Claro, o adquirente ou evicto deverá ser indenizado pelo alienante por conta do prejuízo sofrido.
Há fundamento para esta indenização? Sim, baseado no Princípio da Garantia.
Neste caso, não importa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto ou adquirente.
Para melhor fixar a questão, veja como Min. Luís Felipe Salomão definiu o instituto:
“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. ” (REsp 1.332.112-GO).
Quanto à indenização, o art. 450 do Código Civil define o que é devido ao evicto:
- indenização dos frutos que tiver sido a obrigado a restituir;
- indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
- custas judiciais e os honorários do advogado constituído pelo evicto;
- indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);
- prejuízos causados diretamente pela evicção também serão indenizados.
E a prescrição?
A 3ª Turma do STJ definiu que o prazo prescricional é de 3 anos (REsp 1.577.229/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016).
Boa leitura!