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A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 18/02/2017 às 11:32

Conscientes de que uma nação só alcança o desenvolvimento através da educação, o Estado brasileiro tem dado cada vez mais atenção à proteção e aos investimentos referentes à ciência, à tecnologia e à inovação.

1. Introdução

Desde seu surgimento, o homem sempre procurou transformar o mundo ao seu redor, sempre com intenção de lhe trazer maior comodidade e bem estar. E seus desdobramentos saltam aos olhos, desde a invenção da roda até a Internet.

Sem dúvidas, nada disso seria possível, não houvesse uma coisa: o conhecimento.

Nossa sociedade vive constantes e irrefreados avanços nos campos sociais, econômicos, políticos e tecnológicos. Avanços, que apenas foram possíveis com o aparecimento de tecnologias, advindas de incontáveis pesquisas científicas.

Assim, só seria possível manejar aquele determinado instrumento se o homem possuísse total domínio intelectual sobre ele.

Isto quer dizer que conhecimento significa desenvolvimento. As riquezas das nações não se determinam pela quantidade dos seus recursos, mas pelo potencial de se produzir e de se proteger o conhecimento pátrio e revertê-lo em benefício de sua população.

Com efeito, os portugueses, que detinham conhecimento sobre a atividade marítima, exerciam influência sobre todo o resto do mundo, bem como nos dias de hoje, as nações mais desenvolvidas, que são excelência na produção de tecnologia de ponta, estarão sempre à frente das demais, alçadas, por sua vez, à categoria de subdesenvolvidas.

Em todos esses casos, à medida que surgiam os avanços, percebeu o Estado ser interessante dar continuidade ao processo de desenvolvimento.

Desse modo, é de importância elementar para a nação que ruma o desenvolvimento a implantação de políticas públicas objetivando o desenvolvimento científico e tecnológico.

Pode-se dizer que o Brasil ainda se encontra no meio do caminho. Se por um lado, é sabido da enormidade de mazelas sociais, econômicas e políticas que atravancam seu crescimento, por outro, não há como negar que, sobretudo desde a promulgação da Carta Política de 1988, o país vem, ainda que de modo incipiente, promovendo alguns avanços neste campo.

Destarte, o que se intenta aqui é tratar dos principais aspectos legais e os instrumentos fornecidos no ordenamento jurídico pátrio a fim de incentivar as pesquisas científicas e, posteriormente, de dar proteção àqueles que utilizam seus conhecimentos e inovam a sociedade com suas criações, demonstrando como o Direito pode ser útil neste processo.


2. O Desenvolvimento Tecnológico na Constituição Federal

Segundo Lord Rutherford, a ciência está destinada a desempenhar um papel cada vez mais preponderante na produção industrial, de sorte que as nações que deixarem de entender essa lição hão inevitavelmente de ser relegadas à posição de nações escravas: “cortadoras de lenha e carregadoras de água para os povos mais esclarecidos.”.

Infelizmente, a história prova que o Brasil sempre esteve em situação de inferioridade ante as nações mais influentes; seja, por exemplo, em relação aos portugueses, pioneiros das Grandes Navegações e por 300 anos nossos colonizadores, aos ingleses, principais arquitetos da Revolução Industrial e, nos dias de hoje, em relação aos países desenvolvidos.

Nos três casos, a situação de submissão brasileira se amolda perfeitamente à visão de Rutherford: tais nações, cada qual ao seu tempo, apresentavam grande desenvolvimento tecnológico, o que, indubitavelmente, revertia-se num quadro de dominação econômica, política e social, que se traduzia em exploração das demais nações.

O desenvolvimento de uma nação, neste caso, se dá quanto maior o grau de dependência que as outras têm por ela. Ou seja, não há outra forma de se trilhar o caminho do desenvolvimento e alcançar a independência de fato que não pelo conhecimento.

Seguramente, uma das principais razões que freiam o crescimento brasileiro é a ausência de material humano qualificado, capaz de criar, desenvolver, inovar.

Nosso país ainda se encontra numa posição periférica em relação aos grandes produtores mundiais de tecnologia. Isso porque o modelo de inovação brasileiro tem característica muito mais incremental do que revolucionária, o que, de nenhuma forma, quer dizer que o país não necessite de avanços tecnológicos, ao contrário, tanto que, não raro, muitos atores do setor produtivo têm de buscar no exterior certos modelos tecnológicos, já que o mercado interno é incapaz de suprir tais demandas.

Para que o Brasil finalmente consiga dar esse salto, vem insculpida no texto constitucional a obrigação de o Estado promover e dar incentivo à ciência, tecnologia e inovação.

“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.  

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

O constituinte traça tais diretrizes justamente com vistas a estimular o desenvolvimento e progresso nacional. Isso porque são objetivos fundamentais do Estado Brasileiro: construir uma sociedade livre; justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“De acordo com o dispositivo do caput do art. 218 da Constituição Federal de 1988, as atividades de pesquisa científica e tecnológica devem ser promovidas e incentivadas pelo Estado brasileiro.

Promover significa que o Estado deve agir no sentido de produzir pesquisa, ou seja, ele mesmo, por meio de suas universidades e institutos especializados deve realizar estdos voltados à pesquisa científica e tecnológica.

Incentivar, por seu turno, quer dizer que o Estado necessita e desenvolve condições e mecanismos que propiciem aos seus agentes e terceiros, como as universidades particulares, por exemplo, atingir os objetivos já mencionados.

O que se percebe, pois, é que o país cresce e progride quando desenvolve pesquisas nas mais diversas áreas. O avanço da ciência apresenta relação direta com a melhora de qualidade de vida das pessoas, de todas as pessoas, de maneira igualitária, tal qual é característico dos direitos sociais.” (TANAKA, 2009, p. 200-201).

Ainda, segundo Denis Borges Barbosa (2011, p. 14), a Constituição Federal não pretende estimular o desenvolvimento tecnológico em si, ou dos outros povos mais favorecidos; ela procura, ao contrário, ressalvar as necessidades e propósitos nacionais, num campo considerado crucial para a sobrevivência do seu povo.

Cumpre aqui ponderar que dois novos artigos acerca do tema foram trazidos recentemente ao nosso ordenamento jurídico, por intermédio da Emenda Constitucional número 85 de 2015, senão vejamos.

"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. 

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. 

 § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”

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O constituinte originário, no entanto, referia-se apenas à “ciência e tecnologia” como objetivos de desenvolvimento e atividades a serem estimuladas pelo setor público.

Segundo o posicionamento oficial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a emenda estabelece, como nova função do Estado, o estímulo à articulação entre os entes do setor de ciência, tecnologia e informação, tanto públicos quanto privados, na execução das atividades de pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação, promovendo ainda a atuação no exterior dessas instituições.

A fim de tornar mais factível o alcance das metas traçadas, ela dá maior liberdade na administração dos recursos destinados a pesquisas, pois permite seu remanejamento de uma categoria de programação para outra sem a necessidade de prévia autorização legislativa.

Ressalta-se que a regra estabelecida pelo texto constitucional é da vedação ao remanejamento, transferência de verbas de um setor ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa. A este, dá-se o nome de princípio da proibição do estorno, expressamente previsto no art. 167, IV. No caso da emenda, o remanejamento e transferência de verbas pode ser feito por meio de ato do Poder Executivo.

“O direito ao desenvolvimento nacional impõe-se como norma jurídica constitucional de caráter fundamental, provida de eficácia imediata e impositiva sobre os poderes da união que, nesta direção, não podem se furtar a agirem, dentro de suas respectivas esferas de competência, na direção da implementação de ações e medidas, de ordem política, jurídica ou irradiadora, que almejem a consecução daquele objetivo fundamental.” (SILVA, 2004, p. 67).

Segundo Balmes Vega Garcia (2008, p. 110), a Carta reconhecia e identificava duas formas de pesquisa: a científica básica e a científica tecnológica.

“A pesquisa científica básica compreende conhecimento direcionado para toda a humanidade e para o correspondente progresso científico. Quanto ao tratamento prioritário que a mesma receberá, observa-se que é o Estado a principal fonte de recursos para tal atividade, não implicando o fator direto da atividade econômica.

Quanto à pesquisa tecnológica, consagra-se a posição que o papel da ciência e tecnologia é de constituir-se em instrumento de desenvolvimento social atendendo à população na medida em que resolva, prioritariamente, os problemas brasileiros, voltando-se para o desenvolvimento econômico nacional e regional.”

O incentivo constitucional não figura somente na parte específica ora mencionada. Preleciona o artigo 23 da Carta que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Dessa forma, o desenvolvimento nos campos da ciência e tecnologia podem ser encarados como um dos muitos objetivos a serem alcançados pela Nação.

“A ordem jurídica atua como garantidora de liberdades necessárias para que a inovação, sobretudo da perspectiva técnica, possa ocorrer. A liberdade científica é a liberdade específica a esse campo, mas todas as demais espécies de liberdades, inclusive a liberdade de iniciativa em sua concepção mais genérica, atuam na esfera de proteção à criatividade coletiva e individual.”. (SCALQUETTE; SIQUEIRA NETO, 2010, p. 26).

Nesse diapasão, com intuito de estimular o progresso econômico e social, o governo brasileiro tem apostado em grandes projetos, sobretudo em setores de infraestrutura, educação, ciência e tecnologia. Citamos, aqui, de maneira meramente exemplificativa, os Programas de Aceleração do Crescimento (PACs), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nacional (FNDE) e o Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação (Pacti).


3. A Lei de Inovação Tecnológica

Promulgada em 02 de dezembro de 2004, a Lei 10.973 é um verdadeiro marco no desenvolvimento tecnológico do país, ao regulamentar as relações entre as instituições de ensino e o setor produtivo, incentivando-as a investir em inovação, vislumbrando um modo de desenvolvimento que permita aliar produção científica à atividade industrial, gerando inúmeros benefícios à sociedade.

Sua finalidade precípua é, portanto, incentivar a inovação para, aí sim, aumentar a competitividade do país, possibilitando, assim, o potencial de criação de universidades e centros de pesquisa, pelo setor econômico.

Assim sendo, o diploma dispõe principalmente sobre os mecanismos de estímulo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo do país.

O legislador, todavia, em nenhum momento trouxe inovação à ordem jurídica, ao contrário, o que se buscou aqui foi colocar em prática as previsões constitucionais, conforme denota do artigo inaugural:

“Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.”

O grande corolário da Lei de Inovação tecnológica é desconstituir o mito de que as universidades, única e exclusivamente, têm a responsabilidade de fomentar todo o desenvolvimento científico e tecnológico do país.

“A referida lei criou estímulos à construção de ambientes especializados e cooperativas de inovação, com o apoio de agências de fomento, possibilitando a formação de alianças estratégicas nacionais e internacionais, envolvendo iniciativa privada, setor público e entidades sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento de pesquisa e empreendedorismo tecnológicos, a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.” (SAAVEDRA; LUPION, 2012, p. 83).

Em países desenvolvidos, o progresso científico e tecnológico se encontra umbilicalmente atrelado aos diversos atores econômicos e sociais, de modo que o setor recebe vultosos investimentos tanto de natureza pública quanto privada.

Desde a promulgação da Lei Maior, a comunidade científica do país empenhou esforços para positivar as disposições de seus artigos 218 e 219, a fim de que o Brasil, finalmente, conseguisse dar esse salto qualitativo rumo à sua independência econômica e social.

Eis que, sabedor desta importância, proclama o legislador ser responsabilidade de todos os entes federativos a busca pelo progresso científico:

“Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.”

A Lei de Inovação Tecnológica se organiza sob três grandes vertentes. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de seu sítio virtual, descreve, de maneira bastante elucidativa, cada uma delas.

“Vertente I - Constituição de ambiente propicio às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas.

Nessa linha a Lei contempla diversos mecanismos de apoio e estímulo à constituição de alianças estratégicas e ao desenvolvimento de projetos cooperativos entre universidades, institutos tecnológicos e empresas nacionais, entre os quais a:

- estruturação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica;

- ações de empreendedorismo tecnológico; e

- criação de incubadoras e parques tecnológicos.

São também criadas facilidades para que as instituições de ciência e tecnologia (ICT), possam compartilhar, mediante remuneração, seus laboratórios, instalações, infra-estrutura e recursos humanos com empresas (inclusive Micro e Pequenas Empresas) e organizações privadas sem fins lucrativos seja para atividades de incubação, seja para atividades de pesquisa conforme a situação especificada na lei.

Vertente II - Estimulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação.  

Nessa vertente, a Lei faculta as ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, prestar serviços de consultoria especializada em atividades desenvolvidas no âmbito do setor produtivo, assim com estimular a participação de seus funcionários em projetos onde a inovação seja o principal foco.

Com o propósito de viabilizar a situação acima e gerir de forma geral a política de inovação da ICT, especialmente no que tange proteção do conhecimento, a lei determina que cada ICT, constitua um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICT. 

Os pesquisadores vinculados as ICT, quando envolvidos nas atividades de prestação de serviços empreendidas por suas instituições, poderão, em casos específicos, beneficiar-se do resultado financeiro dos serviços prestados, independentemente da remuneração percebida em face do vínculo com a instituição. Da mesma forma, enquanto criador ou inventor, o pesquisador poderá fazer jus a uma parcela dos ganhos pecuniários auferidos por sua ICT, quando da exploração comercial de sua criação. 

Dentro do mesmo espírito a lei faculta também os servidores públicos das ICT, a receber, como estímulo à inovação, bolsa diretamente de instituição de apoio ou de agência de fomento, envolvida nas atividades empreendidas em parceria com sua instituição.  

Vertente III - Incentivo à inovação na empresa. 

Os dispositivos legais explicitados nessa vertente buscam estimular uma maior contribuição do setor produtivo em relação a alocação de recurso financeiros na promoção da inovação.

A Lei prevê para tal fim, a concessão, por parte da União, das ICT e das agências de fomento, de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, para atender às empresas nacionais envolvidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Mediante contratos ou convênios específicos tais recursos serão ajustados entre as partes, considerando ainda as prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

Os recursos financeiros em específico poderão vir sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, sendo que no caso da subvenção econômica, os recursos deverão ser destinar apenas ao custeio, sendo exigida ainda contrapartida da empresa beneficiária.

O apoio à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador também está contemplado, assim como a implementação pelas agências de fomento, de programas com ações dirigidas especialmente à promoção da inovação nas micro e pequenas empresas.

Como se pode ver o marco legal hora em vigor representa um amplo conjunto de medidas cuja objetivo maior é ampliar e agilizar a transferência do conhecimento gerado no ambiente acadêmico para a sua apropriação pelo setor produtivo, estimulando a cultura de inovação e contribuindo para o desenvolvimento industrial do país.”   

Ato contínuo, impende aqui destacar alguns dos institutos trazidos pelo novel diploma regulatório:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e

IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

Conforme o enxerto acima, há nove grandes institutos que norteiam, nos termos desta lei, a inovação tecnológica brasileira.

Veja aqui que, na forma do inciso IV do supracitado art. 2º, as ICT são todos os órgãos ou instituições de natureza pública cuja missão institucional é desenvolver atividades de pesquisas de caráter ou cunho tecnológico. Assim sendo, o legislador houve por afastar do conceito de ICT as instituições universitárias privadas.

O alcance restritivo que dá a norma às instituições científicas e tecnológicas, entretanto, é pretendido por muitos como desarrazoado, sendo alvo de críticas, haja vista que instituições de caráter privado também possuem por excelência a produção científica e tecnológica.

O Capítulo III nos dá toda a dimensão da importância das ICT no processo de inovação. A elas é facultado celebrar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento (art. 6º), prestar serviços a outras instituições, públicas ou privadas (art. 8º) e celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento da tecnologia (art. 9º).

Ou seja, basicamente todo o desenvolvimento científico e tecnológico, na forma desta lei, passará pelo crivo das ICT.

Por fim, estabelece o diploma legal em análise que “a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei”.

Nas palavras de Denis Borges Barbosa, tais incentivos se configuram “instrumentos de estímulo à inovação especialmente eficazes para a atividade econômica: só quem tem imposto taxa ou contribuição a pagar pode se reputar favorecido se o Estado opta por não fazer recolher os seus direitos”.

Os incentivos fiscais em questão vêm disciplinados pela Lei 11.195/05, conhecida como Lei do Bem, a partir do artigo 17.

“Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;     

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.”

Ainda, segundo o parágrafo primeiro do mesmo artigo, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Pela definição legal, entende-se que o Estado proporcionará a benesse tributária para a concepção, desenvolvimento ou criação de novo produto ou processo de fabricação, bem como para agregar, acrescer ou reunir novas funcionalidades ou características ao mesmo.

“Identificada a eficácia possível de incentivos fiscais de renúncia – o contexto da entidade sujeita a pagamento de impostos e outros ônus estatais – e apontada a hipótese de eficácia máxima – a de corrigir a tendência que os demandantes de tecnologia têm de simplesmente adquirir, especialmente por importação, a sua necessidade de tecnologia – cumpre então estabelecer uma barreira de incentivos que perfaça o estímulo à inovação.

Assim, os incentivos devem em primeiro lugar diminuir os custos e compensar os riscos da atividade inovativa, na exata proporção do interesse público de autonomia e aumento da competitividade. Em segundo lugar, induzir os agentes econômicos privadas na direção das necessidades de inovação identificadas e manifestadas como de especial interesse para o país. Em terceiro lugar, devem proporcionar o acesso e a eficácia de outros meios de financiamento e suporte a inovação, especialmente quando não ocorra efetiva renúncia fiscal.” (BARBOSA, 2011, p. 571).

Destarte, buscou o legislador ampliar e simplificar a utilização dos incentivos fiscais pelas empresas, mediante contrapartidas que visem o incremento tecnológico do nosso parque fabril e, por conseguinte, a competitividade dos produtos nacionais, o que, diga-se de passagem, é fundamental para o nosso equilíbrio econômico em médio e longo prazo.

Sobre o autor
Lucas Mendes Coelho Cruz

Advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atualmente cursando especialização em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Lucas Mendes Coelho. A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4980, 18 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55882. Acesso em: 22 nov. 2024.

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