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A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro

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18/02/2017 às 11:32
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4. Da Propriedade Intelectual

Um desdobramento natural do processo criativo são os direitos sobre tais criações. Assim, o Direito cuida não apenas em fomentar o progresso científico, mas também proteger os resultados da criatividade e inventividade humana. A propriedade intelectual abarca justamente este ramo da ciência jurídica.

Isto quer dizer que o ordenamento jurídico garante que aquele que desenvolver algo novo terá sobre esta produção direitos de exclusividade no uso, podendo proibir, ainda que judicialmente, qualquer pessoa de utilizar sua obra sem expressa autorização.

Segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a Propriedade Intelectual está dividida em duas categorias: Propriedade Industrial, que inclui as patentes (invenções), marcas, desenho industrial, indicação geográfica e proteção de cultivares, e Direitos Autorais, abrangendo trabalhos literário e artísticos, e cultura imaterial como romances, poemas, peças, filmes, música, desenhos, símbolos, imagens, esculturas, programas de computador, internet, entre outros.

Assim, o Direito sobre a Propriedade Intelectual é responsável por regulamentar a produção intelectual do ser humano, determinando os requisitos para sua proteção contra o uso indevido.

No Brasil, está assegurado na Carta Magna que o Estado dará proteção às criações tecnológicas.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”.

Sobre este ponto, explana Denis Borges Barbosa (2011, p. 13):

"Aqui ressalta a vinculação dos direitos de propriedade industrial à cláusula finalística específica do final do inciso XXIX, que particulariza para tais direitos o compromisso geral com o uso social da propriedade – num vínculo teleológico destinado a perpassar todo o texto constitucional.

Como se vê, o preceito constitucional se dirige ao legislador, determinando a este tanto o conteúdo da Propriedade industrial (“a lei assegurará...”), quanto a finalidade do mecanismo jurídico a ser criado (“tendo em vista...”). A cláusula final, novidade do texto atual, torna claro os direitos relativos à Propriedade Industrial não derivam diretamente da Constituição Brasileira de 1988, mas da lei ordinária; e tal lei só será constitucional na proporção em que atender os seguintes objetivos: visar o interesse social do país, favorecer o desenvolvimento tecnológico do país e favorecer o desenvolvimento econômico do país."

Por sua vez, aponta Vega Garcia (2008, p. 131-132) que a tutela constitucional se dá de três formas: para proteção às criações industriais, para atendimento ao interesse social e para proporcionar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

“O primeiro direito que desponta no citado dispositivo constitucional refere-se ao direito autoria de personalidade relativa ao criador, ou seja, ao inventor: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais”.

O direito à aquisição da patente, privilégio temporário, através da lei é reconhecido aos autores dos inventos, também, tem sede constitucional no citado dispositivo, inclinando-se o mesmo na direção do inventor, e não do requerente.

O fundamento da tutela repousa sobre o invento novo e industrial. [...] De modo que aquilo que se encontra na natureza, que é descoberto ou revelado não recebendo qualquer contribuição humana na sua obtenção não é invenção, mas descoberta, não sendo tutelado.”

Em obediência à determinação constitucional, portanto, agiu nosso legislador a fim de dar-lhe efetividade. A Lei 9.279/96 aborda a propriedade industrial; por sua vez, a Lei 9.456/97 trata de cultivares e a Lei 9.609/98, softwares para computador. Já a Lei 9.610/98 cuida dos direitos autorais.

“A propriedade intelectual foi erigida a princípio constitucional pela Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inc. XXIX, tendo como preceito finalístico o interesse social, o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, isto é, a promoção da inovação tecnológica e a disseminação do conhecimento pela sociedade através da pesquisa e seu desenvolvimento.

Esse enunciado constitucional é reafirmado na Lei 9.279/96, no art. 2º, caput, asseverando que os direitos de exclusiva deverão estar pautados no interesse social, tecnológico e econômico, revelando como pressuposto basilar para a proteção, o princípio-garantia da função social da propriedade intelectual como indutora do desenvolvimento tecnológico do país.”(WACHOWICZ; MORENO, 2010, p. 328).

Nos países capitalistas como o Brasil, os institutos da propriedade intelectual têm como corolário o controle de concorrência, de sorte que alguém que, por exemplo, desenvolve um novo produto, pode solicitar proteção ao Estado a fim de que ninguém se valha dele de maneira indevida, porém sem que isso se converta em monopólio a seu titular.

Isto porque um dos princípios basilares da nossa ordem econômica, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XXIX, art. 170, III e IV), é exatamente a livre-iniciativa.

Assim, a exclusividade a que se refere a Carta Magna não se relaciona a toda a atividade econômica em si, mas tão somente sobre uma forma de explorá-la, sem impedir que, de outro modo, terceiros explorem a mesma oportunidade de mercado, exatamente com o fito de evitar práticas anticomerciais decorrentes de abusos do direito de propriedade.

A título exemplificativo, imaginemos uma fábrica que trouxe determinado refrigerante de cola ao mercado. Ela tem por excelência o domínio de todo o processo produtivo, como os ingredientes, a administração de cada componente, a forma correta para fabricação etc. É justo que ela queira avocar para si todos os créditos em virtude de tal descoberta. Em sendo a experiência anterior bem sucedida, a fábrica concorrente deseja explorar o mesmo ramo de atividade. Desta vez, não seria justo que, por ter sido aquela a primeira a lançar tal produto no mercado, nenhuma outra fábrica pudesse mais lançar refrigerantes de cola, ainda que com fórmulas diversas.

“Assim sendo, a propriedade intelectual apresenta suas vertentes positiva e negativa, isto é: positivamente quando a exclusividade na exploração dos direitos de propriedade intelectual se volta para a eficiência dinâmica estimulando a concorrência pela inovação, e negativamente quando esta exclusividade, mesmo que temporária, mitiga a concorrência estática criando ineficiências alocativas que resultem em custos sociais.”(WACHOWICZ; MORENO, 2010, p. 330).

Na esteira do exemplo acima, a vertente positiva se configura com o Estado protegendo a primeira fábrica por seu invento, mas propiciando meios para que as outras pudessem produzir outros produtos que pudessem concorrer com o primeiro. Estaríamos diante da vertente negativa se nenhuma outra fábrica mais pudesse produzir refrigerantes de cola. E aqui se faz esta ressalva, porque o exercício dos direitos sobre a propriedade intelectual também se insere nas regras gerais aplicáveis ao instituto da propriedade, insculpido em nosso Código Civil:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.”

Ou seja, como o próprio nome denota, o Direito da Propriedade Intelectual é uma ramificação dos chamados Direitos Reais, que têm previsão expressa em livro próprio no Código Civil, à medida que o autor ou inventor se relaciona com sua obra como o titular do domínio de qualquer outro bem. 

Como cediço, nossa Lei Maior, além de dar proteção às criações advindas do intelecto humano, determinou que o legislador infraconstitucional consolidasse tal direito – e foi exatamente o que se fez.

A primeira lei trazida à nossa ordem jurídica foi a de número 9.279, de 1996, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial.

As diretrizes básicas de como o Estado chancelará a proteção à propriedade industrial são ditadas já no artigo 2º:

“Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.”

Na forma do artigo 6º, será assegurado a o autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade. Logo, a patente é o privilégio de utilização concedido para criações que são novidades, que anteriormente não estavam disponíveis à sociedade.

“A patente é, para alguns, direito, para outros, um título outorgado pelo Estado, que confere ao seu titular o direito de impedir que terceiros explorem o seu objeto. Portanto, mais que um monopólio, ou um direito exclusivo de exploração, consiste num direito negativo conferido pelo Estado ao titular, compreendendo o próprio monopólio da exploração. Através de uma visão contratualista, em troca da divulgação do conhecimento relativo à invenção, em função de sua publicação, o Estado concede ao titular um direito.” (GARCIA, 2008, p. 147-148).

Invenção é a criação de algo novo, até então desconhecido da sociedade, originário da atividade intelectual humana, ao passo que modelo de utilidade pode ser definido com o item que, agregado a outro já existente, implica o aumento de sua utilidade, permitindo uso mais amplo, mais seguro ou mais econômico do produto.

“Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”

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Na linha do trecho acima, para que seja patenteável, a invenção ou modelo de utilidade devem contar, cumulativamente, com os seguintes requisitos: novidade, inventividade e possibilidade de industrialização.

Além desses três já citados, cuidou o legislador em estabelecer mais um requisito para a concessão de patente, desta vez negativo, a saber:

“Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”

Ou seja, a exceção feita aos impedimentos do pedido de patente, na forma do parágrafo único, aplica-se aos seres vivos apenas se apresentarem características que a espécie não alcançaria em condições naturais. É o caso dos organismos geneticamente modificados, também conhecidos como transgênicos.

Para efeitos desta lei, não serão considerados invenção ou modelo de utilidade, nos termos do art. 10, descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização, as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética, programas de computador em si, apresentação de informações, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal e o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

A apresentação do pedido de patente é denominada depósito, o qual deve ser feito o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), acompanhado dos documentos previstos no art. 19 da lei.

Recebido o pedido, o INPI o manterá em sigilo pelo prazo de 18 meses, após o qual será publicado e restará disponível para a análise de qualquer interessado, excetuando os casos que tratem de patente de interesse para a segurança nacional, caso em que o sigilo restará preservado.

A patente de invenção garante o privilégio para seu titular pelo prazo de 20 anos, contados da data do depósito. Todavia, a lei estabelece um prazo mínimo de 10 anos, a partir da data da concessão do benefício, em razão da demora natural para se processar o pedido.

Quanto aos modelos de utilidade, ambos os prazos são proporcionalmente menores: 15 anos, a partir do depósito e 7 anos de usufruto da benesse estatal.

Como dito acima, a patente ingressa o patrimônio do seu titular, motivo pelo qual é plenamente possível que ele a negocie à sua vontade. A este negócio jurídico de cessão de uso para terceiros mediante contrato dá-se o nome de licenciamento voluntário, previsto nos artigos 64 a 67 da lei.

Ocorre que há situações em que o titular, independentemente de sua vontade, é obrigado a promover o licenciamento diante do interesse público e função social que deve ser exercida pela patente. Trata-se do licenciamento compulsório.

"Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente."

O art. 71, por seu turno, autoriza o Poder Executivo Federal, em caso de emergência nacional ou interesse público, declarar a nulidade da patente e determinar seu licenciamento compulsório de ofício, estabelecendo o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação.

Há a possibilidade, ainda, nos termos do Decreto nº 3.201 de 1999, do próprio Estado explorar a invenção objeto da patente licenciada, normalmente pela constituição de empresas públicas ou sociedade de economia mista.

À guisa de curiosidade, o instituto do licenciamento compulsório muitas vezes é confundido com outro, o da quebra de patente. Prova é que, não raro, surgem na imprensa notícias como “o governo brasileiro conseguiu quebrar a patente de tal medicamento”.

Um grande exemplo é o dos medicamentos para tratamento do vírus HIV. Isso porque, desde 1996, vigora em nosso país lei que garante a todos os portadores da doença acesso universal e gratuito a tratamento adequado, a qual está abaixo, in verbis:

“Art. 1º Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.

§ 1° O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

§ 2° A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.

Art. 2° As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento.”

Todavia, o país encontrava enormes dificuldades para a manutenção de suas políticas públicas para tratamento da doença em virtude da grande onerosidade dos medicamentos. Eis que, em virtude disso, o então ministro da saúde, José Serra, determinou o licenciamento compulsório do medicamento Nelfinavir.

Isto posto, na verdade, a quebra de patente significa violação do direito do titular do privilégio, logo, não se confundindo com as hipóteses de licença compulsória legalmente previstas.

Como dito em linhas anteriores, tanto as patentes de invenção quanto as de modelo de utilidade, têm prazo determinado, após o término dos quais ocorrerá a extinção do benefício. Todavia, esta é apenas uma das hipóteses extintivas. Há ainda outras, quais sejam: caducidade, renúncia, falta de pagamento da retribuição anual e falta de representante no Brasil.

A caducidade se opera dois anos após a primeira licença compulsória, quando, no curso deste prazo, não houver sido iniciada a exploração ou não tenha sido sanado o abuso ou desuso. A renúncia à patente só é possível se do ato não gere prejuízo a terceiros. Retribuição anual é a taxa de manutenção da patente devida ao INPI, cuja falta de pagamento pode igualmente ensejar a extinção, assim como nas hipóteses em que o titular da patente seja domiciliado no exterior e não deixe responsável por ela no país.

As hipóteses acima são todas definitivas, com exceção da falta de pagamento da retribuição anual, caso em que o titular do direito pode requerer sua restauração no prazo de três meses da notificação da extinção se promover o pagamento do montante em aberto.

Uma vez extinta, o produto ou processo protegido passa para o domínio público, sendo livre sua exploração a partir de então.

Em diapasão com seu art. 2º, a Lei da Propriedade Industrial bate no fio condutor da proteção de dois institutos jurídicos: patentes e registros. Até aqui, cuidou-se apenas em analisar o primeiro deles, sendo imperioso, portanto, esmiuçar também este outro.

Os registros, por sua vez, voltam-se à proteção do uso de desenhos industriais e marcas. Ambos se tratam conceitos abstratos e serviços do empresário em relação aos demais concorrentes.

Contudo, não raro, é muito utilizada no dia a dia a expressão “marcas e patentes”. A utilização correta seria “registros e patentes”, pois marca é, na verdade, uma das criações do ser humano, podendo, nos termos desta lei, ser objeto de registro. Pela marca, o consumidor conhece o produto que está adquirindo, suas qualidades e diferenças em relação a outros.

Por não estar diretamente relacionada ao processo de inovação tecnológica, escopo primordial deste estudo, suficientes são as considerações acima.

Além da marca, pode ser objeto de registro o desenho industrial, que é, nos termos do art. 95, a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

“As invenções, modelos e desenhos compreendem criações humanas. Em realidade criações tecnológicas ou criações industriais.

Por outro lado, a invenção e o modelo são criações de caráter essencialmente técnico, enquanto o desenho constitui uma criação industrial de caráter ornamental, portanto híbrida, tanto técnica quanto estética.

De modo que o desenho compreende a forma ornamental de um objeto industrial ou o conjunto ornamental aplicado a um produto industrial, conferindo resultado visual novo e original, art. 95, ou seja, consiste em um efeito de ornamentação proporcionando ao objeto ou produto industriais um caráter inédito e singular, diferenciando-os dos demais da mesma espécie existentes no mercado.

Portanto, o legislador suprimiu a distinção entre desenho industrial (bidimensional) e modelo industrial (tridimensional), fundindo-os numa mesma espécie, passível de registro, não de patente.

Assim, a forma ou aspecto decorativo conferido a um objeto utilitário procuram torná-lo mais atrativo ao consumidor, diferenciando-os dos objetos equivalentes com o objetivo de garantir mercados.” (GARCIA, 2008, p. 161).

Para ser admitido o registro é preciso que o desenho seja novo, isto é, o resultado visual criado não esteja compreendido no estado da técnica; e original, ou seja, que não se confunda com outros desenhos já conhecidos. Também é preciso que o desenho não esteja eivado de algum impedimento legal, tais como ofensa à moral, aos bons costumes, à honra, à imagem das pessoas, atentatórios à liberdade de consciência e formas comuns, vulgares ou necessárias.

Cumpre reiterar que, embora possuam semelhante conotação lexical, novidade e originalidade são requisitos diferentes: a novidade se preocupa com a técnica, os conhecimentos dos peritos no setor sobre o assunto, ao passo que a originalidade é eminentemente estética, cuidando unicamente de seu apelo visual.

Aplica-se ao processo de registro, no que couber, as mesmas regras estudadas para a concessão de patentes, insculpidas no art. 16 do diploma legal em comento.

O registro de desenho industrial vigora pelo prazo de 10 anos contados da data do depósito, podendo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de cinco anos cada.

As hipóteses extintivas do registro de desenho industrial serão: renúncia, falta de pagamento de taxas e ausência de procurador no Brasil. Não se sujeita, portanto, à caducidade, tampouco à licença compulsória.

A proteção jurídica aos programas de computador, chamados no meio da informática de “softwares”, vem conferida na Lei 9.609/98. Segundo ela “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

A criação de um software é fruto do esforço intelectual de uma ou mais pessoas; sua importância só aumenta numa sociedade cada vez mais informatizada, motivo pelo qual houve por bem o legislador em abordá-lo em lei própria.

O regime jurídico aplicável aos programas de computador é idêntico àquele conferido às obras literárias, consubstanciado na legislação dos direitos autorais (Lei 9.610/98).

“A Lei nº 9.609/98, talvez excessivamente preocupada com os direitos patrimoniais envolvidos no tema, restringe os direitos morais dos autores dos programas de computador, estabelecendo que, no tangente aos mesmos, se aplicam, unicamente, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e tutela autoral de opor-se a alterações não autorizadas, quando estar impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem sua honra ou reputação.” (GARCIA, 2008, p. 169).

A tutela dos direitos relativos aos softwares é assegurada pelo prazo de 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação, ou, na ausência desta, de sua criação, sendo que a proteção aos direitos citados independe de registro.

Outrossim, garante a lei que titularidade para pleitear qualquer direito sobre o programa, salvo estipulação em contrário das partes, pertencerá sempre ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, desde que desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista ou ainda decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos, salvo estipulação em contrário.

Nos casos de transferência de tecnologia, o contrato deverá ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), para produzir efeitos a terceiros, como consta do artigo 11.

A lei também traz em seu bojo um tipo penal especial: violação de direito autoral de programa de computador.

“Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.”

A Lei 9.456 de 1997 toca à proteção de cultivares. Segundo a definição legal, cultivares são espécies de plantas que foram melhoradas devido à alteração ou introdução, pelo homem, de uma característica que antes não possuíam.

Segundo seu artigo 5º, será assegurada a qualquer pessoa física ou jurídica a proteção de cultivar, novo ou essencialmente derivada no país, a fim de lhes garantir o direito à propriedade, mediante concessão do Certificado de Proteção de Cultivar.

Em regra, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, após o qual cairá em domínio público.

Assim como nas patentes, a cultivar protegida pode ser objeto de licença compulsória.

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Sobre o autor
Lucas Mendes Coelho Cruz

Advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atualmente cursando especialização em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Lucas Mendes Coelho. A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4980, 18 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55882. Acesso em: 19 abr. 2024.

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