5. Considerações Finais
Sem a menor pretensão de esgotar o assunto, este estudo se propôs a analisar a forma com que o Direito brasileiro aborda a ciência, tecnologia e inovação.
Seguramente, o marco inaugural da pesquisa é o ano de 1988, quando da promulgação de nossa atual Constituição. Nenhuma outra dá tanta importância ao tema quando ela.
Conclama a Carta a função do Estado de provedor do desenvolvimento tecnológico, incentivando a adoção de políticas públicas por todos os entes federados, objetivando alçar o país, finalmente, ao seleto grupo dos desenvolvidos.
Aliás, o termo “ciência, tecnologia e inovação” é de adoção recente pelo ordenamento jurídico, quando da promulgação da Emenda Constitucional 85. O constituinte originário a nomeava apenas como “ciência e tecnologia”, apenas.
A supramencionada emenda, dentre outras coisas, determina que o Estado articule entes de natureza pública e privada na execução das atividades de pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação.
Outro marco regulatório do setor é a Lei de Inovação Tecnológica, cujo escopo é efetivar as metas insertas no texto constitucional. Assim sendo, visando, à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do país.
Para tanto, estabelece o diploma legal o sistema de cooperação entre os setores e acadêmicos e econômicos, propiciando que a produção de novas tecnologias também ocorra no seio empresarial.
O engajamento do legislador restou evidente ao dispor quanto à possibilidade de incentivos fiscais às entidades que enveredem pela via da inovação. A benesse tributária em comento vem disciplinada na chamada Lei do Bem, que traz em seu bojo um rol de tributos passíveis de isenção às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Para que se produza tecnologia no país, portanto, é preciso que o Estado proporcione segurança jurídica para aqueles que investem em sua produção. Dessa forma, além das políticas de fomento à pesquisa científica e tecnológica, garante a ordem constitucional e infraconstitucional a proteção às criações humanas resultantes de tal processo.
Em suma, as diretrizes normativas atinentes à inovação tecnológica são cruciais para a soberania do país, visto que, quanto maior o domínio que se tem do setor, maior será seu grau de desenvolvimento e independência relativamente aos demais países, melhorando as condições de vida de todo um povo.
6. Referências Bibliográficas
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