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A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro

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18/02/2017 às 11:32
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5. Considerações Finais

Sem a menor pretensão de esgotar o assunto, este estudo se propôs a analisar a forma com que o Direito brasileiro aborda a ciência, tecnologia e inovação.

Seguramente, o marco inaugural da pesquisa é o ano de 1988, quando da promulgação de nossa atual Constituição. Nenhuma outra dá tanta importância ao tema quando ela.

Conclama a Carta a função do Estado de provedor do desenvolvimento tecnológico, incentivando a adoção de políticas públicas por todos os entes federados, objetivando alçar o país, finalmente, ao seleto grupo dos desenvolvidos.

Aliás, o termo “ciência, tecnologia e inovação” é de adoção recente pelo ordenamento jurídico, quando da promulgação da Emenda Constitucional 85. O constituinte originário a nomeava apenas como “ciência e tecnologia”, apenas.

A supramencionada emenda, dentre outras coisas, determina que o Estado articule entes de natureza pública e privada na execução das atividades de pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação.

Outro marco regulatório do setor é a Lei de Inovação Tecnológica, cujo escopo é efetivar as metas insertas no texto constitucional. Assim sendo, visando, à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do país.

Para tanto, estabelece o diploma legal o sistema de cooperação entre os setores e acadêmicos e econômicos, propiciando que a produção de novas tecnologias também ocorra no seio empresarial.

O engajamento do legislador restou evidente ao dispor quanto à possibilidade de incentivos fiscais às entidades que enveredem pela via da inovação. A benesse tributária em comento vem disciplinada na chamada Lei do Bem, que traz em seu bojo um rol de tributos passíveis de isenção às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Para que se produza tecnologia no país, portanto, é preciso que o Estado proporcione segurança jurídica para aqueles que investem em sua produção. Dessa forma, além das políticas de fomento à pesquisa científica e tecnológica, garante a ordem constitucional e infraconstitucional a proteção às criações humanas resultantes de tal processo.

Em suma, as diretrizes normativas atinentes à inovação tecnológica são cruciais para a soberania do país, visto que, quanto maior o domínio que se tem do setor, maior será seu grau de desenvolvimento e independência relativamente aos demais países, melhorando as condições de vida de todo um povo.


6. Referências Bibliográficas

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SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva; SIQUEIRA NETO, José Francisco Siqueira. 60 Desafios do Direito – Economia, Direito e Desenvolvimento. vol. 2. São Paulo: Atlas, 2013.

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SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito Fundamental ao Desenvolvimento Econômico Nacional. São Paulo: Método, 2004.

TANAKA, Sônia Yuriko Kanashiro. Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009.

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Sobre o autor
Lucas Mendes Coelho Cruz

Advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atualmente cursando especialização em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Lucas Mendes Coelho. A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4980, 18 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55882. Acesso em: 25 abr. 2024.

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