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Breves considerações sobre a distinção entre o dano moral e o assédio moral

Agenda 21/02/2017 às 14:33

O presente texto traz breve exposição acerca da diferença entre a espécie, assédio moral, e o gênero, dano moral.

Atualmente, os Tribunais do Trabalho se deparam com diversas ações trabalhistas nas quais os autores, também chamados de reclamantes, alegam ter sofrido alguma espécie de perseguição ou humilhação no ambiente de trabalho.

Não raro, todavia, há confusão entre o dano moral sofrido e o assédio moral, também chamado de bullying ou terror psicológico.

 Assim, o assédio constitui uma espécie de dano moral que se reveste de algumas características peculiares, sendo que, no âmbito do contrato de emprego, consiste na conduta abusiva do empregador, ao exercer o seu poder, diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. 

Conforme acima exposto, o assédio moral no local de trabalho configura-se por toda conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos e gestos provindos do chefe hierárquico, gerentes ou colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.

O assédio, por conseguinte, agrega dois elementos essenciais à sua manifestação, quais sejam: o abuso de poder e a manipulação perversa. Já o dano moral pode ser considerado como qualquer ofensa à dignidade humana.

Em outros dizeres, o dano moral é o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade.

Neste caso, a apuração do dano dependerá da repercussão do fato danoso nos valores morais da vítima, ou seja, no seu arcabouço interno de valores éticos e morais.

Assim, a Constituição Federal do Brasil, a lei máxima aplicada no País, define que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A nossa Constituição, portanto, deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais.

Citamos como exemplo de práticas danosas que podem ensejar o dano à moral do indivíduo: qualquer conduta discriminatória ou preconceituosa sobre a cor, religião, visão política, familiar, opção sexual; desenvolvimento de doença ocupacional ou acidente de trabalho, entre outros. Ressaltamos, em contrapartida, que mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional e mágoa, em regra, não configuram dano moral.

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Portanto, existe uma distinção entre o dano psíquico (assédio) e o dano moral. O primeiro, por meio de uma alteração psicopatológica comprovada, e o segundo, na lesão a direitos da dignidade (personalidade).

Assim, o assédio moral é uma das espécies do gênero dano moral. Se existir uma conduta ilícita do empregador, de forma isolada, seja durante a execução do contrato, seja na rescisão contratual, poderá gerar o direito à indenização por dano moral, mas não decorrente de assédio moral.

O assédio moral, como regra, não se consubstancia na prática de um ato único do empregador, ainda que contrário a direito, mas sim de atos contínuos e prolongados.

As principais consequências das práticas acima citadas são o ajuizamento de ação trabalhista na qual o autor pleiteia indenizações por práticas desta natureza, bem como fiscalizações do trabalho através dos órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego e do próprio Ministério Público do Trabalho.

Não obstante o autor da ação muitas vezes pedir um valor fixo a título de indenização, o critério para estipular a condenação sempre será do juiz.

Assim, por meio da análise do tipo de lesão causada ao empregado e das circunstâncias envolvidas no caso, será arbitrado um valor correspondente com a finalidade de ressarcir a vítima.

Os parâmetros utilizados pelo juiz para arbitrar o valor da indenização geralmente devem representar, ao mesmo tempo, uma compensação financeira à vítima e uma punição ao agente capaz de desestimular a reiteração da prática.

O juiz, outrossim, levará em consideração a necessidade da vítima e a capacidade econômica do empregador.

Sobre a autora
Fernanda de Carvalho Serra

Advogada, Sócia e Coordenadora da Área Trabalhista de Stüssi- Neves Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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