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O cabimento de mandando de segurança pelo Ministério Público: garantismo positivo e política integral de proteção de direitos

Agenda 22/02/2017 às 16:05

O presente artigo suscita a possibilidade de cabimento do mandado de segurança em matéria criminal, interposto pelo Ministério Público, quando o ato em questão for danoso a toda coletividade.

RESUMO

O presente artigo suscita a possibilidade de cabimento do mandado de segurança em matéria criminal, interposto pelo Ministério Público, quando o ato em questão for danoso a toda coletividade. Em atendimento aos pressupostos do Estado Democrático de Direito e analisado sob a ótica do garantismo positivo, conclui-se pela absoluta legitimidade e dever institucional do Ministério Público de fazer uso do mandado de segurança para restabelecimento da legalidade em situações comissivas ou omissivas do Estado frente a direitos fundamentais supraindividuais.

1.     Breve introdução.

A proposta do presente artigo cinge-se à análise do conteúdo penal e processual penal no paradigma constitucional do Estado Democrático e (Social) de Direito, o qual incorpora princípios e valores com verdadeiro conteúdo normativo. Pontualmente, a análise se restringe a atual matriz normativa infraconstitucional onde se verifica o embate de princípios e valores calcados no modelo Liberal de matriz individualista, com princípios e valores centrados na tutela de bens supraindividuais. Nesta senda, surge, especificamente, a questão da (im)possibilidade de cabimento de mandado de segurança por parte do Ministério Público em matéria criminal quando o ato em questão for danoso a toda coletividade. 

Partindo da transposição de sistemas políticos como forma de evolução de determinada sociedade, temos hoje um paradigma instalado e formalmente legítimo, mas em franco processo de evolução como meio de afirmação do ideal cenário jurídico-político. Trata-se do Estado Democrático de Direito, evolução do Estado Social, responsável pela atual e bem vinda turbulência principiológica-transformadora causada pela dirigente e compromissada Constituição de 1988.

Todavia, notadamente no campo do direito penal e processual penal, ainda verifica-se perspectivas exacerbadamente liberais, de cunho individualista, sem implemento da atual retórica constitucional do Estado Democrático de Direito.

O pano de fundo de temáticas legislativas infraconstitucionais analisa o indivíduo, rotulado como débil[3], frente ao Estado opressor, criando garantias direcionadas à pessoa, olvidando-se da coletividade ou de direitos supraindividuais.

Nesse contexto, cumpre analisar a possibilidade de cabimento de mandado de segurança por parte do Ministério Público quando estudado sob a ótica do garantismo positivo e a política integral de direitos.

Conforme pontua Lenio Luiz Streck, da celeuma instalada a partir de uma hermenêutica contemporaneamente idealizada, baseada no fenômeno neoconstitucionalismo, impõe-se uma nova abordagem da legislação infraconstitucional frente aos revitalizados princípios constitucionais postos. Trata-se de implementar, na esfera político-jurídica, garantias concebidas tanto em prol do indivíduo, quanto da coletividade assim considerada[4].

Observe-se que “a noção de Estado Democrático de Direito está, pois, indissociavelmente ligada à realização dos direitos fundamentais”. E “é desse liame indissolúvel que exsurge aquilo que se pode chamar de plus normativo do Estado Democrático de Direito”[5]

2.     Do Liberalismo-Individualismo-Clássico à Democracia Social-Constitucional. Do cabimento de Mandado de Segurança em matéria criminal.

Inicialmente, importante se faz um breve mapeamento dos paradigmas constitucionais naquilo que respeita aos direitos fundamentais.

Analisando diferentes períodos da história e modelos distintos de sociedade, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho expõe que os regimes totalitários sempre se mostraram hostis à vida privada, o anarquismo pregava a eliminação do público e o socialismo se pregava a fazer preponderar o social. Conclui ressaltando que foi o liberalismo que equilibrou o público e o privado e que “melhor preservou as configurações de cada um destes lados” [6]

Destarte, no liberalismo analisado por Daniel Sarmento “os direitos fundamentais representavam apenas a tutela da liberdade individual, sem revelar nenhuma importância na dimensão coletiva”. Segundo o autor, “na lógica do Estado Liberal, a separação entre Estado e sociedade traduzia-se em garantia da liberdade individual”[7].

Já no Socialismo, ainda com amparo na doutrina de Daniel Sarmento, o Estado que, “na lógica do liberalismo, era o inimigo número um dos direitos humanos, passa à condição de agente promotor desses direitos”[8] coletivos e sociais. O Estado, portanto, se volta para o bem-estar dos cidadãos de modo a assegurar condições mínimas para efetivação das liberdades humanas e se expressa pelo aumento da intervenção estatal na sociedade e na afirmação da superioridade do coletivo sobre o individual.

Nesse contexto, considerando a configuração liberal como sendo a que “melhor protegeu a unidade do ser humano e a que melhor respeitou o mais recôndito de sua natureza”, cumpre o alerta de que não há espaço para os “absolutismos do individualismo e da liberdade em uma concepção civilizatória da humanidade, que exige o preço de contenções em prol da harmonia do grupo social”[9].

No Estado Democrático de Direito, por sua vez, as múltiplas expectativas colocadas sobre os ombros do Estado se tornam um fardo insuportável por sua incapacidade de fazê-los frente, o que acaba por transportar a sociedade de uma postura passiva para uma atitude francamente ativa. O cliente do Estado Providência desiste de esperar. Levanta-se e se organiza. Os limites da vontade institucional/estatal e da vontade informal/privada desaparecem. Já não há mais uma clara separação entre Estado e Sociedade. Há nítida uma ocupação da sociedade a espaços antes tidos como estatais[10].

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A recapitulação acima, ainda que breve e limitada, tem como propósito ilustrar e contextualizar a evolução histórica dos paradigmas constitucionais da sociedade moderna. Bem a propósito, dentro deste cenário, cumpre ressaltar que, embora a noção de direitos humanos seja tão antiga como é a própria civilização, sua doutrina é marca indelével do século XX, particularmente após o final da segunda grande guerra.

Fato é que os direitos fundamentais são frutos de uma construção/evolução histórica e não chegaram de uma vez por todas. É, pois, uma obra inacabada da sociedade, condenada a zelar por ela sob pena de ser esmagada sob o peso da tirania, de modo que preceitos forjados no interior de outros paradigmas constitucionais (liberal e social) sejam, definitivamente, superados[11].

Bem a esse respeito, ancorado na doutrina de Christian Thomasius, Marcos Leite Garcia pontua que “a luta pela humanização do Direito Penal e Processual, iniciada por Thomasius, será um dos pilares essenciais na construção do ideal dos direitos fundamentais”[12].

Estabelecidos esses marcos, cumpre entender o processo pelo qual o direito penal deixa de tutelar somente direitos individuais como a vida, a liberdade e a integridade física, para contemplar em sua estrutura também a proteção de direitos supraindividuais ou coletivos, como o sistema financeiro, o meio-ambiente, para ficar só nesses dois exemplos.  

Na perspectiva liberal (individualista e absenteísta) a proposta é por um direito penal mínimo tutelando direitos individuais imprescindíveis à pacífica convivência entre os homens, um mecanismo punitivo estatal apenas quando fosse indispensável (princípio da intervenção mínima).

Por sua vez, quando entra em cena o Estado Social, a perspectiva de abstenção é substituída pela intervenção, impondo-se a tutela de bens jurídicos supraindividuais (ou coletivos), necessário para instrumentalizar os programas e serviços sociais[13]. O controle penal, portanto, amplia sua incidência na tentativa de atingir parcela da população anteriormente imunizada.

Valendo-se de uma expressão originalmente utilizada por Jesús-Maria Silva Sanchez, o direito penal passa a criminalizar não somente os powerless por pressões da burguesia liberal, mas também os powerful em virtude de pressões de movimentos sociais[14].

Com efeito, Sánchez destaca que o direito penal é um instrumento qualificado de proteção de bens jurídicos especialmente importantes e que se deve levar em conta a possibilidade de que sua expansão obedeça, exatamente por isso, a aparição de novos bens jurídicos[15].

No mesmo sentido e considerando o atual cenário brasileiro, em contraponto a corrente de matriz exacerbadamente liberal e aquela de orientação social-constitucional, é Lenio Luiz Streck que defende um direito penal fulcrado no papel dirigente que a Constituição fornece para a proteção dos bens jurídicos.

“Nesse contexto, também o direito penal pode servir de contributo para o resgate das promessas da modernidade, por exemplo, para, como ultima ratio, o combate às condutas lesivas à cidadania, que corroem a estrutura da sociedade, como a corrupção, a lavagem de dinheiro, a sonegação de tributos, o tráfico de entorpecentes”[16].

Noutro giro, cumpre tecer algumas breves considerações sobre os reflexos desse debate no campo processual penal e suas garantias constitucionais.

Segundo Lenio Luiz Streck, tanto a posição repressiva (social-constitucional) quanto a que aposta na minimização do direito penal (liberal) “trabalham tão somente na perspectiva de um garantismo negativo, isto é, o direito penal serviria apenas para proteger o indivíduo contra os excessos do Estado”[17].

A respeito do garantismo, Alessandro Baratta traz importante contribuição no que respeita àquilo que denominou “política integral de proteção dos direitos”: o garantismo não pode ser definido somente em sentido negativo como limite do sistema positivo, senão também como garantismo positivo segundo o qual cabe ao Estado dar respostas para as necessidades de proteção de todos os direitos[18].

Ancorado na doutrina de João Baptista Machado, Lenio explicita o entendimento segundo o qual o “Princípio do Estado de Direito, nesta quadra da história, não exige apenas a garantia da defesa de direitos e liberdades contra o Estado: exige também a defesa dos mesmos contra quaisquer poderes sociais de fato”[19]

Portanto, para além de uma leitura unilateral das garantias processuais, deve-se ter em conta que o “agressor não é somente o Estado”[20].

Entretanto, contrário a tal desiderato, a maioria da doutrina e jurisprudência brasileira, encabeçada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, reforçando o contorno iluminista-individualista à ciência processual penal, não conhece de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público com o objetivo de obter efeito suspensivo em Agravo na execução penal quando verificada concessões ilegais e inconstitucionais de livramento condicional ou progressão de regime.

Curioso observar que o fundamento utilizado pelo colendo STJ para não conhecer de ações impugnativas por parte do Parquet, face sua suposta ilegitimidade ativa (ausência de previsão legal expressa), seria, em linhas gerais, o princípio da proporcionalidade analisado sob o prisma do acusado que, em caso de eventual acolhimento do writ pleiteado, ficaria em franca desvantagem na relação processual.

Contudo, ao raciocinar assim, teremos como imutável a decisão de magistrado que, em flagrante inconstitucionalidade, concede indevidamente os benefícios do livramento condicional ou progressões de regime.

Retomando a discussão sobre o garantismo, tem-se que a tese capitaneada pelo STJ, com fulcro no princípio da proporcionalidade, na qual o Ministério Público não é parte legítima para interpor mandado de segurança em matéria criminal que acarrete prejuízo ao acusado, foi denominada por Lenio Luiz Streck de garantismo negativo[21].

O garantismo negativo se apega a ideia de proteção individual do acusado, ainda que ilegalmente posto em liberdade ou progredido de regime, em perspectiva francamente liberalista-individualista-clássica.

A ponderação feita pelo Tribunal considera a atuação ministerial – que representa, via reversa, o próprio Estado na relação processual – desproporcional e sem amparo legal. Considera o cidadão como um débil, desprovido de proteção contra a maldade intrínseca ao Estado Leviatã, assim descrito por Thomas Hobbes. Analisa a proporção apenas em relação a uma faceta: a individual.

No entanto, necessário se faz uma revitalizada leitura do princípio da proporcionalidade partindo da ideia de que existem duas facetas do mencionado princípio: proteger o cidadão contra os abusos e excessos cometidos pelo Estado além de tutelar direitos de toda a coletividade (direitos supraindividuais).

Nesse sentido, e com amparo na doutrina de Lenio Luiz Streck, tem-se que é necessário admitir a legitimidade do Ministério Público com vistas a retificar determinado provimento jurisdicional indevido, em nome do direito fundamental à segurança de toda coletividade.

Bem a esse respeito, Alessandro Baratta[22] destaca que o novo modelo proposto pela atual Constituição dirigente e transformadora, deve efetivas respostas às necessidades de todos tutelando direitos individuais e supraindividuais. Assim, vislumbra-se a aplicação de um garantismo positivo que busca em todas as questões uma proteção eficiente.

Concebe-se, então, a dupla face do princípio da proporcionalidade, onde o Estado pode ser tanto o violador do referido princípio – quando atuar de forma excessiva e arbitrária – como poderá violar o mesmo princípio se atuar omissivamente, com deficiência na proteção estatal.

A esse respeito, paralelo a dupla face do princípio da proporcionalidade, está o que a doutrina alemã passou a denominar de proibição de proteção deficiente.

Em diálogo estabelecido com Carlos Bernal Pulido[23], Lenio Luiz Streck discorre sobre a proibição de proteção deficiente, elevada a princípio, definindo-a como orientadora estrutural dos direitos fundamentais com o fito de vedar a omissão ou indevida aplicação de direitos fundamentais por parte do Estado.

Assim, tem-se tanto uma proteção positiva, intervencionista, quanto uma proteção contra omissões estatais, tal qual nos remete a discussão do cabimento ou não de mandado de segurança em matéria criminal.

  1. Considerações finais.

A filtragem e o constitucionalismo dirigente do Estado Democrático de Direito são inevitáveis. A releitura principiológica se faz necessária. Princípios que possuem a mesma definição há cinquenta anos, hoje possuem interpretações e aplicabilidades totalmente distintas, atenta à realidade social. Isso é o que se espera do direito penal e processual penal, ou seja, uma concepção organizativa, interventiva e transformadora.

Nesse contexto e com amparo nas lições de Lenio Luiz Streck[24], conclui-se pela absoluta legitimidade e dever institucional do Ministério Público de fazer uso do writ constitucional (mandado de segurança) para restabelecimento da legalidade em situações comissivas ou omissivas do Estado frente a direitos fundamentais. Verdade é que, pós Constituição de 1988, o Ministério Público deve exercer seu munus de forma positiva e garantista, buscando, através de preceitos dirigentes e compromissórios o ideal de justiça e cidadania.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARATTA, Alessandro. La política criminal y el Derecho penal de la constituicion: Nuevas refelxiones sobre el modelo integrado de las ciências penales. Revista de la faculdade de derecho de la universidade de Granada, 1999.

CARVALHO, L. G. Grandinetti C. A Constituição e as Intervenções Corporais no Processo Penal. In: Org. BONATO, Gilson. Processo Penal, Constituição e crítica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011.

CARVALHO, Salo. A ferida narcísica do Direito Penal: primeiras observações sobre as (dis)funções do controle penal na sociedade contemporânea. In: A qualidade do tempo: para além das aparências históricas. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo Constitucional e efetividade dos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza (Coord.). Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 195-248.

GARCIA, Marcos Leite. A Contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais. Novos estudos jurídicos. Itajaí, v. 10, n. 2, p. 417-450, jul. - dez. 2005.

SARMENTO, Daniel. Os direitos fundamentais nos paradigmas Liberal, Social e Pós-Social – (Pós-Modernidade Constitucional?). In: Coord. SAMPAIO, José Ádercio Leite. Crise e desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 375-414.

SANCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.  

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: as garantias processuais penais?. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

STRECK, Lenio Luiz. Entre Hobbes e Rousseau – a dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal. In: Direito Penal em tempos de crise. Org. STRECK, Lenio Luiz [et al.]. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

STRECK, Lenio Luiz. O Princípio da Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot) e o Cabimento de Mandado de Segurança em Matéria Criminal: Superando o Ideário Liberal-Individualista-Clássico. Fonte: www.leniostreck.com.br.


[3] STRECK, Lenio Luiz. Entre Hobbes e Rousseau – a dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal, p. 94.

[4] STRECK, Lenio Luiz. Entre Hobbes e Rousseau – a dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal, p. 93-96.

[5] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito, p. 39.

[6] CARVALHO, L. G. Grandinetti C. A Constituição e as intervenções Corporais no Processo Penal: existirá algo além do corpo, p. 517. 

[7] SARMENTO, Daniel. Os Direitos Fundamentais nos paradigmas Liberal, Social e Pós-Social, p. 383.

[8] SARMENTO, Daniel. Os Direitos Fundamentais nos paradigmas Liberal, Social e Pós-Social, p. 390.

[9] CARVALHO, L. G. Grandinetti C. A Constituição e as intervenções Corporais no Processo Penal: existirá algo além do corpo, p. 517.

[10] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo Constitucional e efetividade dos direitos fundamentais, p. 222-223.

[11] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo Constitucional e efetividade dos direitos fundamentais, p. 243-244.

[12] GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais, p. 436.

[13] CARVALHO, Salo. A ferida narcísica do Direito Pena: primeiras observações sobre as (dis)funções do controla penal na sociedade contemporânea, p. 183.

[14] SANCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, p. 66-67.

[15] SANCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, p. 27.

[16] STRECK, Lenio Luiz. Entre Hobbes e Rousseau: a dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal, p. 85.

[17] STRECK, Lenio Luiz. Entre Hobbes e Rousseau: a dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal, p. 85.

[18] BARATTA, Alessandro. La política Criminal y el Derecho Penal de la Constitución: Nuevas Reflexiones sobre el modelo integrado de las Ciencias Penales, p. 110.

[19] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: as garantias processuais penais, p. 37.

[20] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: as garantias processuais penais, p. 37.

[21] STRECK, Lenio Luiz. Entre Hobbes e Rousseau – a dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal, p. 94.

[22] BARATTA, Alessandro. La política Criminal y el Derecho Penal de la Constitución: Nuevas Reflexiones sobre el modelo integrado de las Ciencias Penales, p. 110.

[23] Por Lenio Luiz Streck. O Princípio da Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot) e o Cabimento de Mandado de Segurança em Matéria Criminal: Superando o Ideário Liberal-Individualista-Clássico. Fonte: www.leniostreck.com.br. Citando: BERNAL PULIDO, Carlos.  El principio de proporcionalidade y los derechos fundamentales. Madrid, CEPC, 2002, em especial, p. 798 e segs.

[24] STRECK, Lenio Luiz. Entre Hobbes e Rousseau – a dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal, p. 104.

Sobre os autores
Rony Amaral

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004), com ênfase em Persecução Penal. Pós-graduado com o título de Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes - RJ. Mestrando em Direito (interrompido), com área de concentração Penal/Processo penal, linha de pesquisa Relações Sociais e Democracia, pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - Pouso Alegre - MG. Atualmente é Advogado no escritório Amaral & Amaral Advocacia e Consultoria Jurídica, bem como Professor da Faculdade de Direito de São Lourenço na disciplina de Processo Penal I, II e III, onde também já atuou nas disciplinas de Direito Penal I (Parte Geral) e Teoria Geral do Estado; Ex-Professor de Legislação Trabalhista no Curso Tecnólogo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas/Pronatec, unidades São Lourenço, Dom Viçoso e Cristina, ambas em MG, nos cursos de Técnico em Administração, Contabilidade e Segurança do Trabalho, ministrando Legislação Trabalhista; Ex- Professor do Curso de Administração da Faculdade de São Lourenço na disciplina de Legislação Trabalhista; Ex-Coordenador do Curso de Direito da Faculdade São Lourenço; Ex-Professor do Curso Laser - Preparatório para Concursos, da Rede Anglo de Ensino nas disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Aline Hadad Ladeira

Mestre em Direito Constitucional. Professora do Centro Universitário de Lavras. Advogada.

Informações sobre o texto

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