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O limite da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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Agenda 25/02/2017 às 23:00

Há, no Brasil, divergência doutrinária acerca da temática. Cada qual aponta qual a sua razão para responsabilizar penalmente ou não as pessoas coletivas pelas condutas ilícitas em matéria ambiental.

  1. INTRODUÇÃO

De certa maneira, talvez seja possível afirmar em tempos hodiernos que o direito almeja a sistematização social das condutas humanas como forma garantidora do controle dos desvios que esquadram a margem do limite aceitável das ações de um grupo de pessoas. Em meio ao caos interativo promovido pelo avanço do progresso em detrimento do bem-estar natural da sociedade, o estado procura, às escuras, uma forma incontroversa de sanear o controle dos atos e condutas de seus estertores sociais, cuja oxigenação jas mecanizada pelo colapso da profusão normativa criminal submersa à pressão sócio-política da humanidade globalizada pelo advento tecnológico dos meios de mídia e comunicação em massa, os quais reivindicam a proteção em modalidade inovadora para que a eficiência estatal delegada pela soberania popular não se torne obsoleta em face do cidadão e da proteção que lhe deve ser proporcionada na preventividade das ações no ambiente em que habita.

Shecaira afirma que o crescimento demográfico e o êxodo domiciliar urbano são os grandes responsáveis pelo imenso poder exercido pelas metrópoles no realocamento do cidadão, justificado pela necessidade de progredir, para as adjacências de seu ambiente domiciliar.[1] Possivelmente, tais circunstâncias têm sido o gatilho propulsor das medidas emergenciais destinadas a aferir os pesos de maneabilidade das condutas que causam prejuízos em larga escala e dimensão considerável na destruição do meio ambiente. Revolvendo as areias do tempo, extraímos da revolução industrial as necessidades de controle dos meios de produção e das atividades neófitas das pessoas jurídicas embrionárias.

A interação empresarial equivocada decorrente daquele período, provocou a metástase de um corpo chamado estado, cuja essência deveria, por lógica de seu poder “delegado”, atender as expectativas do indivíduo na adequada emergente promoção da interação e bem-estar, com equilíbrio e sabedoria na proteção do ambiente habitacional ecologicamente urbano. Apesar de não se poder sentenciar a culpabilidade desta silenciosa derrocada forma moderna de se viver, sabe-se que este aspecto tem elevada influência nociva nas questões que submetem o enredo de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Com efeito, esse paradigma de convívio social, denominado modernidade, trouxe consigo, não apenas, novos modos de viver, mas também, novas maneiras de cogitar o tutelamento dos direitos individuais e coletivos, bem como, novos bens e agentes a serem inteirados pela norma. Junge-se, portanto, que a consagração da democracia sob o império das leis deve aprofundar-se na amplitude de novos conceitos e institutos que visem o garantismo jurisdicional, em último caso, da proteção ao patrimônio ecológico, quando este for alvo de ofensa material ou potencialmente abstrata pelo preço da racionalização crítica destinada ao fomento do bem social e ecológico da fauna, da flora e da biodiversidade ampla.

A conformação dos fenômenos sociais adstritas à realidade substantiva da tutela ambiental, exige do direito um real acompanhamento epistêmico e dogmático para tutelar as mutações sociais no âmbito das medidas protetivas ecológicas. O vetor desta ocorrência é, sem dúvida, a manutenção da sagrada harmonia entre o homem e seu habitat. Contudo, diante da irresponsável e eminente possibilidade que assombra a evolução da humanidade, em que as ações predatórias do homem em favor de benefícios fúteis de materialidade e conforto, travestido de progresso humanizado provocam a extinção do bem mais precioso que se tem notícia, a vida, mostra-se razoável a criação de um ordenamento jurídico que criminalize as ações inadequadas do homem por seus entes virtuais, cujo objetivo é a obtenção de lucro, fomentando o trabalho e os meios de produção, denominado pessoa jurídica.

Sua existência projeta no ambiente em que são instaladas profundas e relevantes modificações, porquanto, na intenção de preencher as lacunas do desemprego, da fome, da geração de renda e riquezas, os meios de capital realizam o enfrentamento em boa parte das vezes, da ocupação harmoniosa do homem e o meio ambiente ecológico, de forma sustentável e equitativa.

É, na compreensão de Shecaira, que a vertiginosa evolução dos meios de comunicação e tecnologia desencadeiam verdadeira hecatombe da expansão da polis como instrumento de potencialização do cometimento de delitos[2], em especial, o desbravamento da destruição do meio ambiente pela ação das pessoas jurídicas, sejam elas, de direito privado ou público.

Mesmo o direito penal, excepciona a realidade do sistema punitivo quando se trata de crimes ambientes realizados por pessoas jurídicas. Neste caso, a criminalização ocorre sem a severidade do efetivo sistema processual penal, que insere na condição de menor potencial ofensivo os crimes ambientais realizados pelas empresas. Mas, como deveria ser mensurado o grau potencial de ofensa à vida na destruição ou depredação dos biomas e biotas existentes pelo planeta?

Os mesmos mecanismos de prevenção social e redução da criminalidade precisam de manejo adequado para se amoldarem aos delitos cometidos contra o meio ambiente pelas empresas, haja vista a responsabilização das pessoas jurídicas ser uma realidade enfrentada pela sociedade moderna, inclusive por ter sido, o meio ambiente, alçado como relevante bem, a ser tutelado em favor dos direitos difusos e coletivos da comunidade planetária.

Assim, não é segredo que o atual modelo de economia capitalista praticado e absorto na busca sistêmica dos benefícios do lucro estabelecem a direção da vida comum moderna. Portanto, a hipertrofia observada nas corporações de grande porte, por exemplo, as quais atravessam os limites fronteiriços do estado com sua atuação, invocam maior cautela no manejo de suas operações, que tem trazido por maioria esmagadora impactos negativos ao meio ambiente. Nesse sentido, a discussão se amplia para invocar o princípio da dupla imputação penal e suas impressões no contexto fático de aplicação da lei de crimes ambientais, porquanto, se faz necessário a criação de medidas cada vez mais amplas para tutelar as condutas socialmente repreensíveis no maior alcance da normativa penal, e por isso, se busca alcançar neste caso, as pessoas jurídicas e seus responsáveis ou representantes.

  1. O CARÁTER HEGEMÔNICO DA NORMA PROTETIVA AMBIENTAL SOBRE OS ILÍCITOS COMETIDOS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Hegemonia pressupõe superioridade, no caso, o contexto normativo em que a questão é tratada está mais objetivamente descrita na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais), cuja finalidade é revestir de amplitude soberana a predominância das ações estatais pautadas na legalidade em face dos crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica ou seus responsáveis.

 Em que pese a expressa previsão da responsabilização das pessoas jurídicas na carta política, parte dos doutrinadores ainda não se renderam a possibilidade de responsabilização de um ente fictício, como é o caso das sociedades. O texto constitucional dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”[3], pois bem, no topo da pirâmide de Kelsen jaz a bandeira da expressa previsão legal, contudo, a celeuma está intimamente relacionada com a ideia de que um ente fictício não preenche os requisitos para a penal responsabilização, ou seja, a vexatio quaestio é doutrinária.

Se o espírito da lei disposto no capítulo VI, do título VIII do texto constitucional fosse compreendido pelo seu caráter supraconstitucional implícito, as correntes doutrinárias divergentes da responsabilização penal não ganhariam força. Ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial, a sadia qualidade de vida das pessoas, pressupõe medidas e ações necessárias a manutenção desse equilíbrio e, por conseguinte, quaisquer atividades ou ações realizadas por pessoa física ou jurídica que destruam ou deixem de preservar o bem jurídico, aqui tutelado, deve ser amplamente combatidas.

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Basta uma análise apurada do conjunto da obra disposta no art. 225 e seus parágrafos, para incorporar o espírito do legislador constituinte quando descreveu o texto ali adensado. A hegemonia da supremacia do texto constitucional impõe ao poder público a preservação e restauração dos processos ecológicos prejudicados do patrimônio genético da fauna e da flora nacional.

Define os componentes ambientais que merecem especial proteção, e exige na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para manejo de atividade potencialmente causadora de significativa degradação. Invocando, inclusive, o controle de produção e comercialização de substâncias que sejam nocivas ao meio ambiente e à qualidade de vida das pessoas.

A atitude contumaz morfológica das empresas movida pela busca desenfreada do lucro capitalista através dos meios de produção, tem provocado evidente distanciamento da intenção do legislador quando estabeleceu medidas notórias no texto constitucional para proteger o ambiente em que as pessoas vivem e sobrevivem.

Não se pode curvar a espinha dorsal das medidas impostas na carta política e chancelada em legislação diversa, ante os interesses minoritários de certas castas, aquém da preservação da vida e do meio ambiente. Além de tudo isso, o poder público tem o dever de proteger os biomas criminalizando as condutas que coloquem em risco sua função ecológica e possam a curto, médio ou longo prazo, provocar a extinção das espécies e a destruição do meio ambiente.

Ademais, as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, se pessoas físicas naturais, às sanções penais, se pessoas jurídicas fictícias, às sanções administrativas, independente da obrigação reparatória do dano provocado. Nesse razoável entendimento, não se pode olvidar, a virtualidade das empresas, que assomadas pela teoria da realidade técnica limita o alcance as ações predatórias desses entes.

Não é por menos que o termo “pessoa jurídica”, descrito no Código Civil Brasileiro e aceito por unanimidade doutrinária, bem como, o termo “pessoa coletiva”, utilizado e aceito pelo direito luso português[4], valem-se da mesma base estrutural para determinar a designação de entidade virtual que se amolda na forma personificada detentora de direitos e obrigações e, se assim o é, também atrai para si, por ação reflexa as responsabilizações por seus atos.

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, por exemplo, toma forma com seu registro de constituição no órgão pertinente, ressalvada em alguns casos, a autorização do poder público, exigindo-se a averbação de seus atos posteriores do ato constitutivo.[5] Reforçando a argumentação, os atos dos administradores do ente virtual, nos limites dos poderes a eles constituídos e descritos estatutariamente, obrigam a pessoa jurídica a responder por todos os atos como se dela fossem. Temos aí, o instituto da concretização da vontade real do ente fictício.

Na lição do ilustre professor Clóvis Bevilacqua é possível extrair uma das definições de pessoa jurídica “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”[6].

Inobstante, a Lei federal nº 9.605 de 1992, editada com a finalidade de aplicar sanções penais e administrativas, à pessoa física natural e/ou às atividades de pessoa jurídica fictícia e/ou coletiva, cujas condutas sejam lesivas ou nocivas ao meio ambiente, apresenta conteúdo complementar e sinérgico ao disposto no art. 225, §3º da Constituição Federal.

No entanto, todas as condutas ali tipificadas como crime, ou seja, de responsabilização penal, só podem ser concretizadas, executadas efetivamente, por pessoa natural, por um ser humano ou no mínimo, seus atos preparatórios.

Não se quer aqui remir a responsabilização penal das empresas ante os atos de irresponsabilidade no manejo de suas atividades, porém, esclarecer que a única pena efetiva possível de ser aplicada aos entes fictícios, por óbvio, é a pena pecuniária ou a pena restritiva de direitos, e neste caso, é perfeitamente possível a responsabilização.

Dispõe a Carta Política que a lei, estabelecerá a responsabilidade das pessoas jurídicas, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza.[7] Contudo, o rompimento da impunidade das empresas no tocante a crimes ambientais exaure-se no marco constitucional que rompeu a ordem jurídica em 1988, consoante afirma o doutrinador Ives Gandra Martins, o §3º, do artigo 225 do texto constitucional entabulou a punibilidade criminal das pessoas jurídicas, e a teor disso irrompeu-se a discussão doutrinária acerca dos elementos subjetivos componentes das condutas passíveis de criminalização.[8]

Ainda que se possa vislumbrar um posicionamento de vanguarda da norma criminal, a cautela é substancialmente necessária neste caso, porquanto, se ausente um dos componentes necessários à caracterização subjetiva da conduta abstrata descrita na norma, então, extingue-se a punibilidade do agente, podendo penalizar a conduta realizada como infração administrativa sui generis aplicando-se a restrição de direitos e/ou reparação pecuniária.

Por óbvio, não se pode inventar regras no direito penal, sob pena de afrontar um dos direitos mais importantes e consagrados no ordenamento jurídico, porquanto, sua aplicabilidade pode ferir o direito à liberdade das pessoas vinculadas na constituição das pessoas morais fictas, dentre sócios e acionistas.

A questão é, a penalização das pessoas jurídicas no âmbito da responsabilização penal pelos crimes ambientais, pode ter a vinculação proposta como norma penal, ou seria necessário interpretar a penalização, seja ela, a restrição de direitos ou a reparação pecuniária, à margem do direito criminal, ainda que a conduta praticada por pessoa jurídica seja crime?

A despeito da notoriedade trazida pela hegemonia constitucional acerca da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, ao afirmar que a lesividade das ações causadoras de danos ao meio ambiente provocadas por esses entes, sujeitará o infrator, no caso, as empresas, as sanções penais, invocam o códex aplicável às condutas abstratas, cujas condutas tem como origem, na razão de sua existência, a ação do ser humano.

Mesmo as ações das empresas são originadas em comandos e condutas humanas, e não o inverso. Daí se dizer que, ante a possibilidade de responsabilização penal da pessoa coletiva, encarar-se-á a conduta como crime passível de consequente restrição de direitos ou reparação pecuniária, porém amparado por infração de cunho criminal sui generis, não descrita no Código Penal, mas na Lei de crimes ambientais.

Nesse sentido seus componentes são um pouco distintos daqueles que tipificam a conduta humana, haja vista inexistir a vontade, elemento essencial para caracterizar a ação criminosa.

  1. A DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS E OS ELEMENTOS CRIMINALIZANTES DA CONDUTA

Como se sabe, o instituto da responsabilização penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais, cujos delitos eram anteriormente tratados no âmbito administrativo, no máximo talvez, nas contravenções, hoje se insere nos anais do direito penal contemporâneo, cuja normatização se amolda em leis esparsas, especialmente na Lei nº 9.605 de 1998. Inspirado nas cátedras do direito romano germânico, esse instituto advém do modelo francês, cujo paradigma levou muitos anos para adaptação naquele país.

Todavia, o que se verifica no Brasil, é a divergência doutrinária acerca da temática, que invocando os artigos 173, §5º e 225, §3º do texto constitucional apontam cada qual a sua razão para responsabilizar ou não penalmente as pessoas coletivas pelas condutas ilícitas em matéria ambiental.

De um lado Capelli afirma ser incontroverso a previsibilidade de tal responsabilidade na Carta Política, porquanto, seria um despropósito que os referidos dispositivos constitucionais viessem apenas para sustentar a responsabilidade penal pelos crimes ambientais apenas de pessoas naturais.[9]

Contudo, Prado e Coelho divergem severamente em relação àquele posicionamento, apontam que o texto republicano é notório ao infirmar o desmembramento das ações. Para os doutrinadores, a lei modula as condutas às pessoas naturais, às atividades, às pessoas jurídicas, estabelecendo àquelas sanções penais e a estas sanções administrativas.[10]

Não se mostra nada razoável, ante a relevância e polêmica provocada pela matéria, tratar deste tipo de responsabilização no âmbito dos crimes contra a ordem econômica e financeira como ocorre como art. 173, §5º da Carta Constituinte. No entanto, Branco afirma inexistir dúvidas de que o legislador, ao tratar da questão, teve por objetivo estender a responsabilização das empresas para além de seus dirigentes, lhes revestindo também da responsabilização civil e financeira ante o cometimento de crimes ambientais que afetem a ordem financeira e a economia popular.[11]

Assim, é bastante razoável afirmar que de fato há certa consagração, pelo texto constitucional, da responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público ou privado pelo cometimento de crimes ambientais. O apelo social em favor das ações protetivas ao meio ambiente tem forçado o poder público a se manifestar apresentando providências severas àqueles que destroem ou causam danos ao ambiente ecológico do planeta.

Outrossim, forçoso a análise da definição e conceituação de crime na conformação do ordenamento jurídico tupiniquim. De acordo com a lei penal, considerar-se-á crime a conduta tipificada descrita na norma, cominada com o cerceamento da liberdade por reclusão ou detenção, cumulativamente ou não, com penalização pecuniária. Já, contravenção é aquela cuja pena será a simples prisão ou multa. Verifica-se apenas a distinção das definições semânticas das condutas ilícitas, contudo, para legitimar a responsabilização penal das pessoas jurídicas é mister que seja feito a análise dos conceitos trazidos pela doutrina.

Sinteticamente verifica-se que o conceito de “crime” é instrumentalizado sob o ponto de vista material, formal e analítico.[12]  Quanto a este, fragmenta-se em duas vertentes ou “teorias” denominadas “bipartida”[13] e “tripartida”[14]. Para ambas, é incontroverso que crime é fato típico e antijurídico, haja vista a divergência estar na culpabilidade, pelo que não iremos elastecer a celeuma sobre esse pressuposto.

 A ação do agente poderá se dar sob duas formas, a dolosa ou a culposa, no entanto, para que se configure efetivamente um crime, são necessários 4 vetores fundamentais, a conduta voluntária (vontade independente), resultado, nexo causal e tipicidade. Ausente quaisquer um desses vetores, inexistirá o crime. Ainda que os conceitos sejam observados pelo enfoque da teoria finalista, ou seja, imperativo que haja um resultado, se inexistir um dos demais vetores, também inexistirá o crime.

Diante disso, existindo uma conduta concreta abstratamente vedada pela norma, temos a tipicidade. Logo, se houver o liame conectivo (nexo causal) entre a prática voluntária (vontade) de conduta descrita abstratamente na norma, que após sua concretização (tipicidade), produza um resultado reprovável penalmente, então temos aí o cometimento de um crime doloso ou culposo. O dolo subsiste quando o agente pratica direta ou indiretamente o crime com vontade consciente de alcançar o resultado proibido pela norma. Já a culpa, decorre das elementares de imprudência, imperícia ou negligência, as quais não iremos abordar no trabalho apresentado.

O caráter ilícito ou antijurídico da conduta decorre da prática de todas as ações do agente que sejam contrárias à norma penal. Ensina Mirabete[15] que a antijuridicidade pode ser conceituada como:

“A contradição entre uma conduta e o orde­namento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal ou ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. Por essa razão, diz-se que a tipicidade é o indício da antijuridicidade, que será excluída se houver uma causa que elimine sua ilicitude. ‘Matar alguém’ voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legítima defesa. Nessa hipótese não haverá crime. A antijuridici­dade, como elemento na análise conceitual do crime, assume, portanto, o significado de ‘ausência de causas excludentes de ilicitude. ’”

Não se pode olvidar que existem circunstâncias que provocam o desaparecimento da ilicitude ou antijuridicidade da conduta proibida, as quais estão descritas no artigo 23 da Lei nº 2.848/40.[16] O apontamento em riste se faz necessário para argumentar que o abate de animal para saciedade da fome do agente ou sua prole e o assassinato de um animal em extinção para evitar que este ataque e mate seu algoz, poderia constituir-se em estado de necessidade e legítima defesa, respectivamente.

Mas, no caso da pessoa jurídica, a discussão é deveras profunda, haja vista, smj., inexistir uma conduta voluntária consciente e sim, induzida pelos seus gestores.

  1. O LIMITE DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL

Dispõe a Lei nº 9.605/98[17] que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. E ainda, “que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.

O texto legal destaca ser necessário para a consequente responsabilização da pessoa jurídica, decisão de seu representante legal ou órgão colegiado em benefício da entidade, com lastro nesse notório entendimento, os entes fictos, ainda que possuam personalidade jurídica própria, não gozam de vontade voluntária e consciente, haja vista não serem seres humanos.

Nesse sentido, nos parece mais razoável que a responsabilização das pessoas jurídicas seja analisada sob a ótica do concurso de agentes, vez que esses entes somente se manifestam por ação original de seus representantes.

A coluna central da responsabilização penal aos delinquentes, é a retirada destes do convívio social, haja vista a inclinação de realizar condutas reprováveis pela sociedade em nível necessário de intervenção estatal, que age na condição de garante do cumprimento da vontade delegada pela sociedade de perseguir a retidão e o efetivo cumprimento da norma.

Entretanto, inexiste a tal possibilidade para pessoas jurídicas. As pessoas coletivas estão sujeitas a penas de responsabilidade e reflexas de direito, ou seja, ou submete-se a reparação pecuniária ou a perda de direitos que lhe são inerentes. Assim, a existência da criminalização provoca uma discussão praticamente inócua que, condensado pelo apelo social na busca de culpados, alcançará seus gestores, e por consequente terão dupla responsabilização.

A primeira por ter ordenado ou coordenado as ações delituosas da pessoa ficta, a segunda, pela pena pecuniária ou restritiva de direitos que esta virá a ter. sobejamente claro que os dispositivos legais delimitam a responsabilização penal desses entes, no entanto, as disposições processuais de manejo e aplicabilidade dessa realidade não se fez acompanhar pelo códex e assim, inviabilizaram a prestação jurisdicional.

Em que pese a consideração de que as pessoas jurídicas são concebidas como sujeito de direitos e obrigações e, portanto, sua personificação se efetiva no campo jurídico-ideológico, distintivamente de seus representantes, sua incorporação ao mundo concreto ocorre segundo a teoria da realidade técnica[18], diante disso a conduta delitiva não se configura, haja vista a vontade coletiva que lhe apraz ser efetivamente desencadeada pelos seus gestores indissociavelmente.

Toda sorte, a coerência de penalização da pessoa jurídica só se revela adequada àquelas de direito privado quando o delito é cometido para seu proveito, porquanto, o legislador calou-se ante a responsabilização do estado por suas ações delituosas que provoquem danos ao meio ambiente no cometimento de crimes assim tipificados, guardando-se a pertinente ressalva acerca da responsabilidade de seus gestores.

Inobstante, nos parece bastante razoável que as pessoas jurídicas só possam ser responsabilizadas pela ótica, como já dito, do concurso de pessoas. Visto que, o artigo 29 da Lei nº 2.848/40 dispõe que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Já a Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98) disciplinou a questão em seu artigo 2º.

“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpa­bilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”[19]

Assim, todas as condutas descritas têm origem na ação humana e, portanto, optou-se pela responsabilização por ricochete ou reflexa, onde, sempre que houver no polo passivo da ação penal uma pessoa jurídica, haverá também uma pessoa física.

Nesse sentido, ainda que seja aceitável a possibilidade de responsabilização penal de pessoas físicas e jurídicas pelo cometimento de crimes ambientais, cuja consequência poderá ser o sancionamento civil, administrativo e penal, a imputabilidade penal das pessoas coletivas se revela prejudicada, haja vista seu espectro ser taxativamente humano.[20]

Assim, a lei penal ambiental brasileira está adstrita as ações da pessoa natural, e portanto, reforçam a tese de impossibilidade relativa de responsabilização pela ausência de vontade consciente desta na prática do delito, na prática apenas penas restritivas de direitos e penas pecuniárias poderiam ser aplicáveis, haja vista, tratar-se de um ente ficto, porquanto, apenas o ser humano possui o animus para a pratica do delito penal ambiental e nesse viés, não se cogita a ressocialização do agente, mas sim a reparação do dano.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na prática, a lei de crimes ambientais tem logrado êxito em grande parte de seu objetivo que é a proteção da fauna e da flora, do meio ambiente em si. Os preceitos constitucionais invocados a partir do artigo 225 da Carta Política têm viabilizado ao estado atender aos anseios da sociedade na defesa do bem-estar do ser humano e da preservação do meio ambiente.

A intenção do legislador ao buscar a responsabilização das empresas, foi, ao que nos parece, realizar a desobstrução dos canais da impunidade e da incessante busca pelo lucro à revelia das consequências, e com isso, asseverou as penalizações dos grupos de pessoas que, constituídas em pessoa jurídica, poderiam cometer ocultamente crimes ambientais sem preocupar-se com as consequências de suas ações.

Outrossim, é nada mais, nada menos, que a possibilidade total e absoluta de ingerência tutelar na esfera civil, penal e administrativa dos entes coletivos, com vistas a coercibilidade dos atos delinquentes e a proteção do bem jurídico tutelado. É cediço que muitos avanços ainda precisam ser realizados, entretanto, a evolução social se amolda no direito e o direito assim tutela os bem mais importantes e fundamentais de um estado. Se assim não o fosse, o estado não poderia proteger o bem comum.

Sobre o autor
Eduardo Souza

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul/RS. Autor da Obra Guarda Municipal e a responsabilidade dos municípios pela segurança pública. editora Juruá. 2015.

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