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O direito é para todos ? O STF e o dever de indenizar do Estado.

Agenda 02/03/2017 às 12:05

Análise dos reflexos da decisão do STF, 16/02/2017, que estabelece o dever do Estado indenizar os presos que estão em situação degradante.

Em 16/02/2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o Estado do Mato Grosso do Sul (MS) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a um preso condenado a 20 anos de reclusão. O fato gerador do dano moral é a situação degradante na qual o apenado cumpre sua pena.

O Ministro Teori Zavaski, em 2014, já havia proferido voto pela procedência do pleito, o que foi ratificado agora. O fundamento da decisão apoia-se na responsabilidade constitucional do Estado brasileiro pela integridade física e psicológica dos encarcerados. 

É certo que a deliberação do STF terá um efeito cascata e em breve surgirão outras decisões no mesmo sentido em diversos graus de jurisdição. Vale ressaltar que a população carcerária, segundo o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), é de 607.731 pessoas. Em uma simples conta os Estados brasileiros terão que pagar R$ 1.215.462.000,00. E agora?

Por outro lado, utilizando a mesma fundamentação jurídica da decisão, Art. 37, §6º, e considerando que o direito é o mesmo para todos (erga omnes), o STF abre uma nova perspectiva em que o usuário dos serviços públicos podem ter o direito à indenização. Por exemplo, os danos morais e à saúde causados pela degradante situação dos hospitais públicos, os danos morais e materiais sofridos pelas crianças e adolescentes nas escolas públicas, ou ainda, os danos morais e materiais causados ao cidadão vítimas da violência nas ruas ou nos transportes públicos, etc.

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Observa-se, ainda, que nos termos da Constituição da República, o Estado tem o direito de acionar regressivamente o agente responsável pelos danos nos casos de dolo ou culpa. Será que os agentes penitenciários, Secretários de Segurança Pública, juízes de Execução Penal, etc., poderão ser responsabilizados?

Em síntese, o STF parece não ter avaliado bem os impactos socioeconômicos da decisão, seja pelo elevado custo aos cofres públicos, já que os recursos poderiam ser utilizados para melhorar o próprio sistema, seja pelo precedente que agora permite a todos os usuários de serviço público o direito à indenização sempre que as instituições públicas causarem danos aos direitos do cidadão brasileiro.

Sobre os autores
Renato Hayashi

Advogado. Professor e Coordenador em cursos de Pós-graduação. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Políticas Públicas (UFPE). Assessor Jurídico na Câmara Municipal do Recife.

Dalson Figueiredo

Doutor e Mestre em Ciência Política pela UFPE. Professor Adjunto da UFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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