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Usucapião familiar e suas particularidades

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Agenda 03/03/2017 às 21:31

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho expôs alguns pontos e considerações acerca do novo instituto da usucapião, a usucapião familiar. Esta adentrou no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de proteger as pessoas com a renda abaixo do estabelecido como razoável, oferecendo auxilio para o cônjuge e a família que foram abandonados no lar.

O artigo que estabeleceu a usucapião familiar foi o 1240-A, entrando em vigor no Código Civil/2002 em 2012. O artigo tem como intuito a proteção de famílias que foram abandonadas, tanto que ela foi estabelecida junto ao programa social “Minha Casa Minha Vida”.

A ênfase trazida neste artigo são discussões que permeiam esta modalidade de usucapião. Essas são recorrentes sempre quando o assunto é o artigo 1240-A, visto que o mesmo tem algumas passagens peculiares, como já foi citado anteriormente, como: conceito de abandono para a lei, a exclusão das famílias rurais, a separação de bens na sumula do STF, o abandono da família ou do imóvel, dentre outras questões já levantadas.

O estudo do artigo 1240-A foi particularmente enriquecedor, visto que é uma modalidade do direito civil muito interessante a ser estudada e além de tudo, extremamente importante para todos que almejam seguir uma carreira jurídica de sucesso.

Por fim, entende-se que o judiciário, em conjunto com os doutrinadores, deve se posicionar acerca dos pormenores dessa lei, levando em consideração suas peculiaridades, e visando sempre uma decisão mais coerente possível, buscando o fim principal da lei: a justiça.

Mediante o estudo realizado, espera-se que haja uma discussão ainda maior em torno do tema, para que as questões acerca da falta de constitucionalidade presente em alguns dos termos do artigo, possam ser passiveis de concordância.


6. REFERÊNCIAS


Notas

[1] Conforme Farias & Rosenvald apud Beviláquia (2010, p. 01) os direitos reais são como “o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.”

[2] Em 528 d.C., Justiniano funde em um só instituto a usucapio e apraescriptio, pois já não mais subsistiam diferenças entre a propriedade civil e a pretoriana (dos peregrinos). Ambos os institutos se unificam na usucapião, concedendo-se ao possuidor longi temporis a ação reivindicatória para obter propriedade e não a mera exceção, que não era capaz de retirar o domínio do proprietário. (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 396).

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[3] Nas modalidades urbana e rural, a usucapião especial é uma das mais claras demonstrações do princípio da função social da posse na Constituição de 1988, pois homenageia aqueles que, com animus domini,residem e\ou trabalham no imóvel em regime familiar, reduzindo os períodos aquisitivos de usucapião para cinco anos. Tanto a usucapião urbana como a rural seriam as espécies de miniusucapiões extraordinárias, já que ambas dispensam os requisitos do justo título e boa-fé, contentando-se com a posse com animus domini, mansa e pacífica. (2012, p. 435).

[4] O STF, na sua súmula 377, entende que: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, e afirma que mesmo tendo adotado esse regime, o cônjuge abandonado poderá conseguir a propriedade do imóvel que é objeto da discussão. Assim, cai por terra a redação dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil que trata do Regime de Separação de Bens:

Artigo 1.687 – Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Artigo 1.688 – Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

[5] “Em outras palavras, agrega como elemento caracterizador do abandono do lar um abandono da tutela da família, o que pode ser compreendido como o não atendimento das responsabilidades familiares e parentais incidentes no caso concreto, um desassistir que venha a trazer dificuldades materiais e afetivas para os familiares que restaram abandonados. Exemplificando: não prestar alimentos, não contribuir para as despesas do lar, não manter os vínculos afetivos com os demais integrantes da família, dentre outros”.

[6] Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

[7] Por certo que o Estado deve participar da família, especialmente para garantir justamente a observância dos princípios constitucionais, como o da igualdade. Mas não podemos olvidar que essa ingerência tem um limite, e esse limite se encontra na pessoa, na sua intimidade e autonomia de vontade do sujeito. (GUAZZELLI, M., Usucapião por abandono do Lar Conjugal: Repercussões no Direito de Família, Revista IBDFAM, nº 28, junho-julho/2012, p. 105)

[8] É pouco razoável e extremada a cominação legal de usucapião de imóvel urbano destinado ao uso da família, pelo decurso do prazo de apenas dois anos, eis que interferirá diretamente no regime de bens vigente, desprezando-o e causando sérios prejuízos ao retirante, além de possivelmenet instigar, ainda mais, o litígio entre os cônjuges. (NETO, A.L.B. A nova usucapião e o abandono do lar. Jus Navigandi, Teresina, ano16, n.2948, jul, 2011, Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19661> Acesso em: 28 ago. 2012.).


ABSTRACT: This article was prepared as an academic complementary paper, seeking a directed study about owership, belonging to the property rights, which is a civil law subject, in its five module. Based on literature searches, such as scientific papers, case law, doctrine and lots of web sites about the recent clause 1240 of the Civil Code. This new clause of the Brazilian legal system provides a different type of adverse possession: home abandonment by one spouse. This mode provides a short time as a requirement for adverse possession (two years) and its required the home abandonment by a spouse. Surely, these requirements have caused many disagreements and contrary opinions in the legal world, and the aim of this study is to clarify and punctuate some of these discussions , and as an addition: the visions of a third year law student about the subject.

Keywords: Abandonment of the Home. Requirements. Adverse Possession. Civil Law. Owership.

Sobre a autora
Thaísa Gimenes

Estudante de Direito da UNIFOZ - Foz do Iguaçu, aluna do 7° período. Estagiária na Defensoria Publica da União.

Informações sobre o texto

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