O direito ambiental é um setor ou campo do direito que se dedica ao estudo e regulamentação da interação observável entre o homem e o meio que o circunda, dedicando-se a proteger o meio ambiente e simultaneamente propiciar uma melhor qualidade de vida para os homens.
O direito ambiental tem como objeto de estudo o meio ambiente. E esta expressão já é largamente utilizada na doutrina, jurisprudência e academias, tendo inclusive uma definição legal, conforme exclama o artigo 3º, I, da lei 6.938/81, que o considera: "[…] conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Como desdobramento deste conceito, os juristas brasileiros decidiram dividir o meio ambiente em meio ambiente natural e cultural, e nesta divisão inserir uma diversidade de subtópicos. De modo que o meio ambiente cultural, fruto da inteligência e da técnica inventiva do homem sobre a natureza, englobaria o ambiente do trabalho, histórico etc., tratando, portanto, de edificações, pontos turísticos, instalações científicas entre outros.
Interessante destacar que nem toda produção proveniente do espírito inventivo do homem é digna de proteção jurídica, somente aquelas que, envolvidos por um apurado valor e significação, são capazes de exigir uma proteção ambiental.
As ações e planos de arborização envolvem uma mesclagem destes dois segmentos, já que constituem inerentemente uma parcela do meio ambiente natural, mas passam a compor o patrimônio natural apenas em função da interferência humana.
Para SERVINSKAS (1998, p. 02) "Arborização é o ato ou efeito de arborizar. Arborizar, por seu turno, é plantar ou guarnecer de árvores. É um conjunto de árvores plantadas.".
Já a EMBRAPA, referenciando RIBEIRO, considera que:
Entende-se por arborização urbana toda cobertura vegetal de porte arbóreo existente nas cidades. Essa vegetação ocupa, basicamente, três espaços distintos: as áreas livres de uso público e potencialmente coletivas, as áreas livres particulares e acompanhando o sistema viário. (EMBRAPA, 2000 apud RIBEIRO, 2009, p. 2).
Nota-se que a arborização é elemento constitutivo das cidades e, portanto, é objeto do direito urbanístico, devido a sua ocorrência e, principalmente, graças ao enorme potencial que possui. A arborização pode conferir uma nova dimensão aos espaços públicos, agregando valor e vivacidade às vias públicas.
Vários são os benefícios observáveis descritos pelos estudiosos, entre estes se destaca a função estética da vegetação, que ajuda a embelezar as cidades, mas, além de servir de simples adorno, a arborização provoca uma sensação de bem-estar na população, seja em função da redução da temperatura ou apenas a criação de um reduto sombreado, o que vai ao encontro das disposições constitucionais que recomendam medidas que gerem bem-estar na população. Assim consagra a Constituição em seu artigo 225, § 1º, inc. III:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Percebe-se, desta maneira, que ações e planos de arborização integram as funções do governo, dadas as vantagens que apresentam, além das supracitadas, o amortecimento de ruídos, redução da velocidade dos ventos, amenização dos efeitos dos raios ultravioleta, melhora na qualidade do ar e preservação do meio ambiente, principalmente a endógena, quando a arborização se realiza priorizando plantas nativas do bioma.
O urbanismo se verifica na atuação estatal, definindo quais os espaços mais apropriados para a habitação, assim como aqueles que devem ficar afetados para fins de arborização, edificação de praças, vias etc. Para Mazzaroli (1973) é "[…] a ciência que se preocupa com a sistematização e desenvolvimento da cidade, buscando determinar a melhor posição das ruas, dos edifícios e obras públicas, de habitação privada, de modo que a população possa gozar de uma situação sã, cômoda e estimada.".
Como é imprescindível a ingerência governamental na estipulação e divisão destes espaços, já que seria inviável a elaboração e execução desta função por particulares, preferiu-se criar um ramo específico do direito para dedicar-se exclusivamente à matéria, daí o motivo de existência do direito urbanístico.
A existência de dispositivos constitucionais versando sobre urbanismo, bem como a edição de leis tratando do assunto potencializaram a autonomia do direito urbanístico, verbi gratia, temos em nossa legislação, o artigo 30, I, da CF, que determina que os municípios, dada a proximidade com a população, deverá disciplinar o uso do solo urbano, bem como a forma de ocupação. Tem-se ainda o artigo 182, § 1º, também da Constituição Federal, que estipula a edição de um código diretor em certas cidades.
O direito urbanístico existe, também, graças ao princípio do meio ambiente sadio e equilibrado, que deve ser garantido às presentes e futuras gerações, tal como apregoa o artigo 225, § 1º, da CF/88. Uma forma de garantir este bem estar, e indiretamente propiciar o lazer e a saúde da população é através de programas de arborização do meio urbano, empreendido pelos municípios.
O município deve firmar parcerias e celebrar contratos com o fito de plantar mudas, após um estudo prévio do solo, coleta da opinião pública, conscientização acerca da importância das árvores, sistemas de manutenção e de rega, capacitação do pessoal responsável pela limpeza das vias públicas, substituição de mudas infectadas e/ou mortas.
A conscientização sobre a necessidade e as potencialidades oferecidas por uma boa arborização nos centros urbanos deve ser instigada também em nível acadêmico, já que a intenção proposta por aplicadores do direito deve vir acompanhada de um fortalecido arcabouço técnico, capaz de auxiliá-los na implantação destas políticas.
Outro ponto importante é o envolvimento dos habitantes na estipulação das normas e política voltadas para a gestão dos espaços públicos de um modo geral e especificamente sobre ações de arborização, para Toshio Mukai: "A elaboração dos planos urbanísticos deveria contar com a participação da comunidade, posto que, em última análise, é esta a sua destinatária, em seus interesses mais próximos. Contudo, no Brasil, essa prática, especialmente nestes últimos anos de autoritarismo, jamais chegou a obter o placet das nossas autoridades." (MUKAI, 2010, p. 115).
O direito ambiental tem se furtado de dispor com mais profundidade sobre o tema, provavelmente por que não há grande receptividade sobre a matéria no Brasil, mas é notável a adesão crescente por parte de algumas municipalidades, no Brasil, fazendo com que o tema ganhe maior visibilidade e servindo como parâmetro para outras localidades.
A regulamentação sobre a matéria é melhor desenvolvida no âmbito das cidades, já que legislações federais e estaduais são geralmente genéricas e repressivas. Os municípios têm a oportunidade de gerar melhor qualidade de vida e elevar o bem-estar geral da população através da arborização, estes que são implicitamente direitos fundamentais (art. 5º) podem ser garantidos de forma relativamente simples e com benefícios consideráveis para a saúde, lazer, turismo e qualidade de vida, e principalmente para o meio ambiente.
Conclusões:
Diante da dimensão metaindividual assumida pelos direitos ao lazer, saúde, qualidade de vida e meio ambiente ecologicamente equilibrado e perante o compromisso da preservação ambiental também em nível urbano para as presentes e futuras gerações, percebe-se que a tutela do meio ambiente também se exerce nas cidades, de modo que se deve compactuar a propriedade privada e pública com as melhores sugestões sobre as cidades sustentáveis. Neste ponto, e devido o apresentado alhures, concebe-se que as práticas de arborização perfazem um mecanismo bastante relevante. Este deve ser assumido primordialmente pelos municípios, considerando-se toda uma engenharia ambiental, geográfica e social.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.
CECCHETTO, Carise Taciane; CHRISTMANN, Samara Simon; OLIVEIRA, Tarcísio Dorn de. ARBORIZAÇÃO URBANA: IMPORTÂNCIA E BENEFÍCIOS NO PLANEJAMENTO AMBIENTAL DAS CIDADES. Disponível em: < https://www.unicruz.edu.br/mercosul/pagina/anais/2014/DIREITO%20A%20UMA%20MORADIA%20ADEQUADA/ARTIGO/ARTIGO%20-%20ARBORIZACAO%20URBANA%20IMPORTANCIA%20E%20BENEFICIOS%20NO%20PLANEJAMENTO%20AMBIENTAL%20DAS%20CIDADES.PDF> Acesso em 28 de Fev, 2017.
MAZZAROLI, Leopoldo. I Piani Regulatori Urbanistici, apud SPANTIGATI, Frederico. Manual de Derecho Urbanístico, trad. esp., Madrid Montecorvo, 1973
MUKAI, Toshio, Direito Urbano e Ambiental, 4. ed. 2010.
RIBEIRO, Flávia Alice Borges Soares Ribeiro. Arborização urbana em Uberlândia: percepção da população. Revista da Católica, v. 1, n. 1, p. 224-237, Uberlândia, 2009. Disponível em < http://catolicaonline.com.br/revistadacatolica2/artigosv1n1/20_Arborizacao_urbana.pdf> Acesso em 28 de Fev, 2017.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. Ed. Saraiva, 1998, S. Paulo.