[1] Neste artigo, com base na teoria da empresa italiana consagrada no direito brasileiro com o advento do Código Civil de 2002, o termo “empresário” se refere ao sujeito que exerce profissionalmente a empresa (atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços dirigidos para o mercado) assumindo os riscos dessa atividade, podendo adotar os seguintes formatos: empresário individual, EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e sociedade empresária.
[2] SUREL, Yves, Las políticas públicas como paradigmas, Estudios Políticos, n. 33, p. 41–65, 2008, p. 41.
[3] SARAVIA, Enrique, Introdução à teoria da política pública, Políticas Públicas: coletânea, v. 1, n. Escola Nacional de Administração Pública, p. 21–42, 2006, p. 25–26.
[4] Ibid., p. 26.
[5] DWORKIN, Ronald, Levando os direitos a sério, São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 36–46.
[6] BUCCI, Maria Paula Dallari, O Conceito de Política Pública em Direito, in: Políticas Públicas - Reflexões para um conceito jurídico., São Paulo: Saraiva_UNISANTOS, 2006, p. 1–49.
[7] VIANA, Ana Luiza, Abordagens Metodológicas em Políticas Públicas, Revista de Administração Pública (RAP), v. 30(2), p. 5–43, 1996, p. 6.
[8] Estabelecimento empresarial constitui-se como o complexo de bens corpóreos (maquinário, equipamentos, mobiliário, estoque etc.) e incorpóreos (marcas, patentes, modelos de utilidade, entre outros) que o empresário utiliza no exercício da empresa.
[9] ARAÚJO, Aloisio; FURCHAL, Bruno, A Nova Lei de Falências Brasileira e seu Papel no Desenvolvimento do Mercado de Crédito, Pesquisa e Planejamento Econômico - PPE. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)., v. 36, no 2, p. 209–254, 2006, p. 217, 238, 244 e 245.
[10] CARVALHO, Antônio Gledson de, Lei de Falência, Acesso ao Crédito Empresarial e Taxas de Juros no Brasil, Revista de Economia Política, v. 25, n. 1(97), p. 112–132, 2005, p. 129.
[11] Ibid., p. 129–130.
[12] Essa limitação aparentemente prejudicava os trabalhadores. Não obstante, a sua instituição foi importante para evitar que os ativos (insuficientes para o atendimento de todos os credores) se exaurissem pelo pagamento de funcionários de alto escalão na hierarquia da sociedade empresária. A constitucionalidade do dispositivo foi inclusive confirmada por ocasião do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 3.934/DF.
[13] Em 2005, houve até mesmo a alteração do Código Tributário Nacional para se afinar com a mudança da legislação falimentar, conforme nova redação do art. 186 conferida pela Lei Complementar nº 118/2005.
[14] No Decreto-lei 7.661/45, o art. 114 previa que a realização do ativo ocorreria apenas após a apresentação do relatório do síndico expondo a administração da massa, o valor do ativo e do passivo, as ações de interesse da massa e a especificação dos atos passíveis de revogação, posterior à publicação do quadro-geral de credores, conforme art. 63, XIX. Ademais, o art. 116 não fixava qualquer preferência na venda dos bens, podendo ser realizada englobada ou separadamente.
[15] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.934-2/DF. Tribunal Pleno. Julgamento em 27/5/2009. Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
[16] No Decreto-lei 7.661/45, o art. 161, II, também estabelecia a suspensão das ações e execuções contra o devedor, contudo de forma restrita aos créditos sujeitos aos efeitos da concordata, isto é, os quirografários, nos termos dos arts. 146, 156, § 1º, e 177, parágrafo único.
[17] KUHN, Thomas S., A Estrutura das Revoluções Científicas, 11. ed. [s.l.]: Perspectiva, 2011.
[18] MATUS, C., Teoria do jogo social, [s.l.]: FUNDAP, 2005, p. 189 e 447–448.
[19] VIANA, Abordagens Metodológicas em Políticas Públicas, p. 25.
[20] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, I Jornada de Direito Comercial, in: I Jornada de Direito Comercial, Brasília: CJF, 2012, p. 61.
[21] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Agravo de Instrumento no 580.607-4/6-00. Relator Desembargador Boris Kauffmann, julgamento em 24/9/2008.
[22] TOMAZETTE, M., Curso de Direito Empresarial, V.3: Falência e Recuperação de Empresas, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 207.
[23] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento no 0235995-76.2012.8.26.0000. 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Enio Zuliani. Julgamento em 26/3/2013. Recuperação Judicial da Cloroetil Solventes Acéticos.
[24] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento no 70048350169. 5a Câmara Cível. Julgamento em 27/6/2012. Relatora Desembargadora Isabel Dias Almeida. Recuperação Judicial da Brasfumo.
[25] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Julgamento em 16/9/2010. Relatora Ministra Nancy Andrighi.
[26] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Julgamento em 19/8/2010. Relator Ministro Sidnei Beneti.
[27] SÃO PAULO, Ministério Público do Estado de São Paulo. Aviso no 70, de 16 de fevereiro de 2005 do Procurador-Geral de Justiça.
[28] BRASIL, Conselho Nacional do Ministério Público. Recomendação no 16, de 28 de abril de 2010.
[29] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3a Vara do Foro de Salto. Recuperação Judicial da Eucatex. Processo no 0007220-53.2005.8.26.0526.
[30] PERNAMBUCO, Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 3a Vara Cível da Comarca de Paulista. Recuperação Judicial da Leon Heimer. Processo no 0003333-28.2009.8.17.1090.
[31] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Recuperação Judicial da Rede Energia S/A. Processo no 0067341-20.2012.8.26.0100.
[32] PARÁ, Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 13a Vara Cível da Comarca de Belém/PA. Recuperação Judicial da Celpa. Processo no 0005939-47.2012.814.0301.
[33] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara Judicial do Foro Distrital de Cajamar. Recuperação Judicial de Independência S/A. Processo no 0000928-06.2009.8.26.0108.
[34] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo. Recuperação Judicial da Parmalat Brasil. Processo no 0068090-81.2005.8.26.0100.
[35] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1a Vara Empresarial da Comarca da Capital. Recuperação Judicial (Processo no 0071323-87.2005.8.19.0001) e Falência (Processo no 0260447-16.2010.8.19.0001) da VARIG.
[36] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível. Recuperação Judicial do Grupo Infinity Bio-Energy. Processo no 0151873-29.2009.8.26.0100.
[37] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5a Vara Empresarial da Comarca da Capital. Recuperação Judicial da Casa & Vídeo. Processo no 0032148-47.2009.8.19.0001.
[38] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Recuperação Judicial do Grupo LBR. Processo no 0015595-79.2013.8.26.0100.
[39] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2a Vara - Foro Distrital de Hortolândia. Recuperação Judicial da Mabe Brasil. Processo no 0005814-34.2013.8.26.0229.
[40] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4a Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Recuperação Judicial da OGX Petróleo e Gás Participações. Processo no 0377620-56.2013.8.19.0001.
[41] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4a Vara Empresarial da Comarca da Capital. Recuperação Judicial do Grupo OSX. Processo no 0392571-55.2013.8.19.0001.
[42] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital. Recuperação Judicial do Grupo Hermes. Processo no 0398439-14.2013.8.19.0001.
[43] BAUTZER, Tatiana, Poucas empresas em recuperação judicial se salvam no Brasil, Exame.com. Editora Abril, disponível em: <http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1056/noticias/a-intencao-era-boa>, acesso em: 6 jan. 2014.
[44] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível. Recuperação Judicial e Falência da VASP. Processo no 0070715-88.2005.8.26.0100.
[45] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Recuperação Judicial e Falência da Agrenco. Processo no 0188041-64.2008.8.26.0100.
[46] DWORKIN, Levando os direitos a sério.
[47] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1187404. Corte Especial. Julgamento em 19/6/2013. Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
[48] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no CC 113001. Segunda Seção. Julgamento em 14/3/2011. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior.
[49] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento no 0235995-76.2012.8.26.0000. 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Enio Zuliani. Julgamento em 26/3/2013. Recuperação Judicial da Cloroetil Solventes Acéticos.
[50] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento no 70048350169. 5a Câmara Cível. Julgamento em 27/6/2012. Relatora Desembargadora Isabel Dias Almeida. Recuperação Judicial da Brasfumo.
[51] SERASA EXPERIAN, Serasa Experian - Indicador Serasa Experian - Falências e Recuperações, disponível em: <http://www.serasaexperian.com.br/release/indicadores/falencias_concordatas.htm>, acesso em: 28 dez. 2013.