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Construção da política pública de recuperação de empresas no Brasil

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Agenda 06/03/2017 às 03:01

[1] Neste artigo, com base na teoria da empresa italiana consagrada no direito brasileiro com o advento do Código Civil de 2002, o termo “empresário” se refere ao sujeito que exerce profissionalmente a empresa (atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços dirigidos para o mercado) assumindo os riscos dessa atividade, podendo adotar os seguintes formatos: empresário individual, EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e sociedade empresária.

[2] SUREL, Yves, Las políticas públicas como paradigmas, Estudios Políticos, n. 33, p. 41–65, 2008, p. 41.

[3] SARAVIA, Enrique, Introdução à teoria da política pública, Políticas Públicas: coletânea, v. 1, n. Escola Nacional de Administração Pública, p. 21–42, 2006, p. 25–26.

[4] Ibid., p. 26.

[5] DWORKIN, Ronald, Levando os direitos a sério, São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 36–46.

[6] BUCCI, Maria Paula Dallari, O Conceito de Política Pública em Direito, in: Políticas Públicas - Reflexões para um conceito jurídico., São Paulo: Saraiva_UNISANTOS, 2006, p. 1–49.

[7] VIANA, Ana Luiza, Abordagens Metodológicas em Políticas Públicas, Revista de Administração Pública (RAP), v. 30(2), p. 5–43, 1996, p. 6.

[8] Estabelecimento empresarial constitui-se como o complexo de bens corpóreos (maquinário, equipamentos, mobiliário, estoque etc.) e incorpóreos (marcas, patentes, modelos de utilidade, entre outros) que o empresário utiliza no exercício da empresa.

[9] ARAÚJO, Aloisio; FURCHAL, Bruno, A Nova Lei de Falências Brasileira e seu Papel no Desenvolvimento do Mercado de Crédito, Pesquisa e Planejamento Econômico - PPE. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)., v. 36, no 2, p. 209–254, 2006, p. 217, 238, 244 e 245.

[10] CARVALHO, Antônio Gledson de, Lei de Falência, Acesso ao Crédito Empresarial e Taxas de Juros no Brasil, Revista de Economia Política, v. 25, n. 1(97), p. 112–132, 2005, p. 129.

[11] Ibid., p. 129–130.

[12] Essa limitação aparentemente prejudicava os trabalhadores. Não obstante, a sua instituição foi importante para evitar que os ativos (insuficientes para o atendimento de todos os credores) se exaurissem pelo pagamento de funcionários de alto escalão na hierarquia da sociedade empresária. A constitucionalidade do dispositivo foi inclusive confirmada por ocasião do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 3.934/DF.

[13] Em 2005, houve até mesmo a alteração do Código Tributário Nacional para se afinar com a mudança da legislação falimentar, conforme nova redação do art. 186 conferida pela Lei Complementar nº 118/2005.

[14] No Decreto-lei 7.661/45, o art. 114 previa que a realização do ativo ocorreria apenas após a apresentação do relatório do síndico expondo a administração da massa, o valor do ativo e do passivo, as ações de interesse da massa e a especificação dos atos passíveis de revogação, posterior à publicação do quadro-geral de credores, conforme art. 63, XIX. Ademais, o art. 116 não fixava qualquer preferência na venda dos bens, podendo ser realizada englobada ou separadamente.

[15] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.934-2/DF. Tribunal Pleno. Julgamento em 27/5/2009. Relator Ministro Ricardo Lewandowski.

[16] No Decreto-lei 7.661/45, o art. 161, II, também estabelecia a suspensão das ações e execuções contra o devedor, contudo de forma restrita aos créditos sujeitos aos efeitos da concordata, isto é, os quirografários, nos termos dos arts. 146, 156, § 1º, e 177, parágrafo único.

[17] KUHN, Thomas S., A Estrutura das Revoluções Científicas, 11. ed. [s.l.]: Perspectiva, 2011.

[18] MATUS, C., Teoria do jogo social, [s.l.]: FUNDAP, 2005, p. 189 e 447–448.

[19] VIANA, Abordagens Metodológicas em Políticas Públicas, p. 25.

[20] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, I Jornada de Direito Comercial, in: I Jornada de Direito Comercial, Brasília: CJF, 2012, p. 61.

[21] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Agravo de Instrumento no 580.607-4/6-00. Relator Desembargador Boris Kauffmann, julgamento em 24/9/2008.

[22] TOMAZETTE, M., Curso de Direito Empresarial, V.3: Falência e Recuperação de Empresas, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 207.

[23] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento no 0235995-76.2012.8.26.0000. 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Enio Zuliani. Julgamento em 26/3/2013. Recuperação Judicial da Cloroetil Solventes Acéticos.

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[24] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento no 70048350169. 5a Câmara Cível. Julgamento em 27/6/2012. Relatora Desembargadora Isabel Dias Almeida. Recuperação Judicial da Brasfumo.

[25] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Julgamento em 16/9/2010. Relatora Ministra Nancy Andrighi.

[26] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Julgamento em 19/8/2010. Relator Ministro Sidnei Beneti.

[27] SÃO PAULO, Ministério Público do Estado de São Paulo. Aviso no 70, de 16 de fevereiro de 2005 do Procurador-Geral de Justiça.

[28] BRASIL, Conselho Nacional do Ministério Público. Recomendação no 16, de 28 de abril de 2010.

[29] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3a Vara do Foro de Salto. Recuperação Judicial da Eucatex. Processo no 0007220-53.2005.8.26.0526.

[30] PERNAMBUCO, Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 3a Vara Cível da Comarca de Paulista. Recuperação Judicial da Leon Heimer. Processo no 0003333-28.2009.8.17.1090.

[31] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Recuperação Judicial da Rede Energia S/A. Processo no 0067341-20.2012.8.26.0100.

[32] PARÁ, Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 13a Vara Cível da Comarca de Belém/PA. Recuperação Judicial da Celpa. Processo no 0005939-47.2012.814.0301.

[33] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara Judicial do Foro Distrital de Cajamar. Recuperação Judicial de Independência S/A. Processo no 0000928-06.2009.8.26.0108.

[34] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo. Recuperação Judicial da Parmalat Brasil. Processo no 0068090-81.2005.8.26.0100.

[35] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1a Vara Empresarial da Comarca da Capital. Recuperação Judicial (Processo no 0071323-87.2005.8.19.0001) e Falência (Processo no 0260447-16.2010.8.19.0001)  da VARIG.

[36] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível. Recuperação Judicial do Grupo Infinity Bio-Energy. Processo no 0151873-29.2009.8.26.0100.

[37] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5a Vara Empresarial da Comarca da Capital. Recuperação Judicial da Casa & Vídeo. Processo no 0032148-47.2009.8.19.0001.

[38] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Recuperação Judicial do Grupo LBR. Processo no 0015595-79.2013.8.26.0100.

[39] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2a Vara - Foro Distrital de Hortolândia. Recuperação Judicial da Mabe Brasil. Processo no 0005814-34.2013.8.26.0229.

[40] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4a Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Recuperação Judicial da OGX Petróleo e Gás Participações. Processo no 0377620-56.2013.8.19.0001.

[41] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4a Vara Empresarial da Comarca da Capital. Recuperação Judicial do Grupo OSX. Processo no 0392571-55.2013.8.19.0001.

[42] RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital. Recuperação Judicial do Grupo Hermes. Processo no 0398439-14.2013.8.19.0001.

[43] BAUTZER, Tatiana, Poucas empresas em recuperação judicial se salvam no Brasil, Exame.com. Editora Abril, disponível em: <http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1056/noticias/a-intencao-era-boa>, acesso em: 6 jan. 2014.

[44] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível. Recuperação Judicial e Falência da VASP. Processo no 0070715-88.2005.8.26.0100.

[45] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Recuperação Judicial e Falência da Agrenco. Processo no 0188041-64.2008.8.26.0100.

[46] DWORKIN, Levando os direitos a sério.

[47] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  REsp 1187404. Corte Especial. Julgamento em 19/6/2013. Relator Ministro Luis Felipe Salomão.

[48] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no CC 113001. Segunda Seção. Julgamento em 14/3/2011. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior.

[49] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento no 0235995-76.2012.8.26.0000. 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Enio Zuliani. Julgamento em 26/3/2013. Recuperação Judicial da Cloroetil Solventes Acéticos.

[50] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento no 70048350169. 5a Câmara Cível. Julgamento em 27/6/2012. Relatora Desembargadora Isabel Dias Almeida. Recuperação Judicial da Brasfumo.

[51] SERASA EXPERIAN, Serasa Experian - Indicador Serasa Experian - Falências e Recuperações, disponível em: <http://www.serasaexperian.com.br/release/indicadores/falencias_concordatas.htm>, acesso em: 28 dez. 2013.

Sobre o autor
Gerardo Alves Lima Filho

Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF e Oficial de Justiça do TJDFT. Bacharel em Direito pela UFBA, Especialista em Direito pela ESMA/DF e Mestre em Direito pelo UniCEUB. Foi diretor e gestor de diversas entidades representativas de servidores públicos, exerceu o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi professor de diversas faculdades de Direito de Direito Empresarial, Civil, Processual Civil e Prática Civil. Publicou inúmeros artigos em sites e revistas jurídicas especializadas. Possui experiência em Direito Administrativo, Previdenciário, Constitucional, Empresarial, Tributário, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado quando cursei a disciplina Políticas Públicas com o Professor Frederico Barbosa no Mestrado do UniCEUB.

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