3. CONCLUSÃO
Por ora, conclui-se que a propriedade é uma relação intersubjetiva bilateral, onde tanto o titular como a sociedade e o Estado tem direitos e deveres conexos em torno de uma coisa. Trata-se, portanto, de uma relação complexa. O proprietário, no exercício do seu domínio, ou seja, dos seus poderes factuais, não deverá descuidar da função social do seu bem, haja vista a superação do modelo absolutista de propriedade, onde ele poderia fazer o que bem quisesse e entendesse. Hoje, a função social, enquanto princípio constitucional, orienta o aproveitamento da propriedade em prol tanto dos interesses individuais como coletivos.
Notas
[1] É o instinto da conservação que leva o homem a se apropriar de bens seja para saciar sua fome, seja para satisfazer suas variadas necessidades de ordem física e moral. A natureza humana é de tal ordem que ela chegará a obter, mediante o domínio privado, um melhor desenvolvimento de suas faculdades e de sua atividade. O homem, como ser racional e eminentemente social, transforma seus atos de apropriação em direitos que, como autênticos interesses, são assegurados pela sociedade, mediante normas jurídicas, que garantem e promovem a defesa individual, pois é imprescindível que se defenda a propriedade individual para que a sociedade possa sobreviver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4: direito das coisas. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127)
[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, vol 3: direito das coisas. 41. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 98.
[3] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 7.ed. rev., atual. e aum. Rio de de Janeiro: Renovar, 2008, p. 181.
[4] Art. 1.228, caput: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan 2002)
[5] Sinteticamente, é de se defini-lo, com Windscheid, como a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Analiticamente, o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem injustamente o possua. Descritivamente, o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19.ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 109)
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4: direito das coisas. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 129 et seq.
[7] Considerando-se apenas os seus elementos essenciais, enunciados no art. 1.228 retrotranscrito, pode-se definir o direito de propriedade como o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol 5: direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 229 et seq)
[8] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol 4: Direito das Coisas. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012, p. 102.
[9] ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. atual por Simone Tassinari Cardoso e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 56.
[10] WALD, Arnoldo. Direito das coisas. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 99.
[11] WALD, Arnoldo, 1995, Loc Cit.
[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 263.
[13] Em consulta ao dicionário Houaiss, o vocábulo domínio, dentre os 14 significados elencados, é apontado como sinônimo de propriedade: “qualquer bem móvel e principalmente imóvel; propriedade”. (GRANDE DICIONÁRIO HOUAISS BETA. Disponível em < http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=dom%EDnio>. Acessado em 12 out 2013)
[14] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, vol 3: direito das coisas. 41. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 98
[15] Num sentido amplo, pois, o direito de propriedade recai tanto sobre coisas corpóreas como incorpóreas. Quando recai exclusivamente sobre coisas corpóreas tem a denominação peculiar de domínio, expressão oriunda de domare, significando sujeitar ou dominar, correspondendo à ideia de senhor ou dominus. A noção de propriedade ‘mostra-se, destarte, mais ampla e mais compreensiva do que a de domínio. Aquela representa o gênero de que este vem a ser espécie’”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol 5: direito das coisas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 229)
[16] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: De acordo com Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 184.
[17] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil: direito de família, direitos reais e posse. Vol 2. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2005, p. 454.
[18] “Ocorre que os conceitos, como adiante abordado, em âmbito de problematização, possuem tratamentos autônomos na própria doutrina, apesar desta não reconhecer tal autonomia e não explorar as consequências da devida dicotomia existente”. (ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. atual por Simone Tassinari Cardoso e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 61)
[19] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol 1. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 480.
[20] Tal assertiva é adequada aos bens imóveis, cuja propriedade requer o registro do título. No caso da propriedade industrial, em especial as marcas, apesar de serem qualificadas como bem móvel, a Lei 9.279/96 exige o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI para aquisição da propriedade, conforme será melhor elucidado nos próximos capítulos. Dessa forma, o raciocínio aqui esposado, aplica-se às marcas.
[21] ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. atual por Simone Tassinari Cardoso e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 73.
[22] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 264.
[23] O domínio, consoante se depreende do ordenamento, tal qual a propriedade a que manifesta, não se limita às coisas corpóreas, abrangendo também as incorpóreas, eis que sobre essas também se exerce domínio. (ARONNE, op. cit., p. 96)
[24] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol 5: direitos reais. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 176. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4: direito das coisas. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 129. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: De acordo com Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 183. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol 4: direito das coisas. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012, p. 110.
[25] Do ponto de vista da propriedade industrial, por exemplo, um dos grandes questionamentos diz respeito a sua natureza jurídica, se estaria correto tratá-la como propriedade ou seria uma quarta espécie de direito, em paralelo aos direitos pessoais, obrigacionais e reais. A resposta a essa questão perpassa pela correta definição do que é propriedade e do que é domínio.
[26] ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. atual por Simone Tassinari Cardoso e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 84.
[27] “É na Idade Média que os conceitos são confundidos e misturados pelos glosadores, que, ao tratar da vindicatio utils e vindicatio directa, racham em dois o domínio que é uno e exclusivo, para criar o domínio útil e o domínio direto, sendo este último é o que corresponderia ás características da proprietas romana”. (Ibid., p. 92)
[28] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil: direito de família, direitos reais e posse. Vol 2. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2005, p. 456.
[29] RUGGIERO, 2005, loc. cit. Nessa mesma linha afirma Ricardo Aronne que “diversos são os caracteres que integram o domínio, sendo ainda de se salientar que cada um deles pode se subdividir, isto é, dar vazão à extensa gama de faculdades in re que podem ser limitadas quando das respectivas constituições, sendo, no nosso entender, impossível e até mesmo qualificável como fútil a tentativa de obrar em um rol exauriente”. (ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. atual por Simone Tassinari Cardoso e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 107)
[30] Art. 524, caput. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. (BRASIL. Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, DF, 05 jan 1916)
[31] Art. 1.228, §1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan 2002)
[32] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 292.
[33] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol 5: direito das coisas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230.
[34] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: De acordo com Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212.
[35] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4: direito das coisas. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 130.
[36] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 293.
[37] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, vol 3: direito das coisas. 41. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 105.
[38] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol 5: direito das coisas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230
[39] A depender da natureza dos frutos percebidos, é possível diferenciar a faculdade de uso da fruição. “Quando o proprietário colhe frutos naturais (percebidos diretamente da natureza) está exercitando somente a faculdade de usar. Mas estará verdadeiramente fruindo ao obter os frutos industriais (resultantes da transformação do homem sobre a natureza) e os frutos civis (rendas oriundas da utilização da coisa por outrem).” (FARIAS; ROSENVALD, 2013, loc. cit.)
[40] O ato de licenciar marcas tem se apresentado como eficiente estratégia de mercado, da qual se utilizam, desde pessoas físicas reconhecidas pelo público como “celebridades”, até uma vasta gama de sociedades empresárias nacionais e estrangeiras que almejam galgar espaço na mente dos consumidores, de forma mais célere e pujante. Esta operação de disponibilização de bem intangível, autorizada pelo Direito, acaba sendo, na grande maioria das vezes, mais hábil e frutífera, especialmente se cotejada com o ato de se constituir marca novel, cuja dissiminação[sic] no mercado é mais vagarosa e incerta, sem se ter a certeza, ainda, do alcance do sucesso como resultado do trabalho da aludida propagação. (CARNEIRO, Thiago Jabur. Contribuição ao estudo do contrato de licença de uso de marca. Tese de doutorado. São Paulo: FDUSP, 2011. p. 2)
[41] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LICENCIAMENTO. Lielos licencia personagens da Mattel e da Warner. Disponível em: < http://abral.org.br/lielos-licencia-personagens-da-mattel-e-da-warner/>. Acessado em 04 nov 2013.
[42] “O direito de dispor, o mais importante dos três, consiste no poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e de submetê-la ao serviço de outrem.” (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil, vol 3: direito das coisas. 41. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 105) “Tal direito é considerado o mais importante dos três já enunciados, porque mais se revela dono quem dispõe da coisa do que aquele que a usa ou frui.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Braileiro, vol 5: direito das coisas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 231)
[43] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 294.
[44] GONÇALVES, op. cit., p. 230.
[45] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Braileiro, vol 5: direito das coisas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230-231.
[46] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 296.
[47] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4: direito das coisas. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 139.
[48] FARIAS; ROSENVALD, 2013, loc. cit.
[49] Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. (BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan 2002)
[50] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol 4: direito das coisas. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012, p. 120 et seq.
[51] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4: direito das coisas. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 132.
[52] BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan 2002, art. 1.231.
[53] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 2013, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 300.
[54] ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. atual por Simone Tassinari Cardoso e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 114.
[55] Defendem Ricardo Aronne (ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. atual por Simone Tassinari Cardoso e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 114), Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 2013, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 300) que melhor seria nomear essa situação como copropriedade, pois fracionada é a propriedade e não o domínio.
[56] Se advém fruição exagerada de um dos sujeitos que colhe frutos em prejuízo dos demais, em âmbito dominial, o exercício do jus fruendi não lhe pode ser bloqueado, eis que pode ser exercido sobre 100% do bem, porém os demais proprietários, no âmbito obrigacional, podem exigir-lhe reparação, mas, observe-se, não a devolução dos frutos. (ARONNE, op. cit, p. 114)
[57] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol 4: direito das coisas. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012, p. 120.
[58] Carlos Roberto Gonçalves, citando Demolombe, destaca que no conceito de perpetuidade, insere-se a transmissão post mortem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Braileiro, vol 5: direito das coisas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 244) Maria Helena Diniz, com base em Cunha Gonçalves, afirma que a perpetuidade compreende “a possibilidade de sua transmissão, que é até um dos meios de tornar durável a propriedade, por um lapso de tempo indefinido, uma vez que o adquirente é o sucessor do transmitente, a título singular ou universal, recebendo todos os seus direitos sobre a coisa transmitida”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4: direito das coisas. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 133)
[59] FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 302.
[60] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 2013, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 302.
[61] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, art. 5º, incisos XXII e XXIII.
[62] Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. (BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan 2002)
[63] FARIAS; ROSENVALD, 2013, loc. cit.
[64]GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19. ed. atual por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 109.
[65] Personagem interpretado por Tom Hanks no filme “O náufrago”, dirigido por Robert Zemeckis e distribuído no Brasil pela Universal Pictures em 2001.
[66] ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. atual por Simone Tassinari Cardoso e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 111.
[67] Filme americano de comédia, dirigido por Danny DeVito e estrelado por Drew Barrymore, Ben Stiller e Eileen Essel, lançado no Brasil em março de 2004 pela Imagem Filmes.
[68] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. 2013, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 304.
[69] Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald defendem a interpretação da exclusividade e elasticidade como formas de qualificação do domínio, ao passo que a perpetuidade se referiria ao direito de propriedade. (Ibid, p. 305)
[70] Não se quer com isso dizer que a interpretação da função social como limitadora do direito de propriedade esteja equivocada, pois o Direito é muito mais complexo e exige respostas muito mais elaboradas do que “certo ou errado”, “é ou não é”. O sistema jurídico é argumentativo, não binário, e por isso acredita-se mais na interpretação da função social não como limitadora sem que isso signifique que as demais interpretações estejam necessariamente equivocadas.
[71] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 2013, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 308.
[72] ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio: a teoria da autonomia: titularidades e direitos reais nos fractais do direito civil-constitucional. 2. ed. rev. ampl. e atual. por Simne Tassinari Cardoso. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 132.
[73] Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald narram que mesmo antes de qualquer referência doutrinária à função social, a partir do final do século XIX, surgiram em França as primeiras restrições ao absolutismo do direito de propriedade, por intermédio da teoria do abuso do direito. Dentre os casos paradigmáticos, eles recordam a decisão da Corte francesa sobre o proprietário que levantou hastes de ferro em sua área com o intuito de prejudicar a decolagem dos dirigíveis a partir da propriedade vizinha. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 2013, Nelson. Curso de Direito Civil, vol 5: Direitos Reais. 9.ed. rev. amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 311)
[74] “Justiça social é aquela que se compromete com a existência de uma sociedade mais justa, verdadeiramente equilibrada e igualitária”. (BULOS, Uadi Lamêgo. Elementos de direito constitucional. Salvador: Nova Alvorada, 1996, p. 114)
[75] TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 120 et seq.
[76] BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 32.
[77] BULOS, Uadi Lamêgo. Elementos de direito constitucional. Salvador: Nova Alvorada, 1996, p. 105.
[78] COMPARATO, Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Revista de Direito Mercantil Industrial e Econômico Financeiro. São Paulo, n. 63, ano XXV, p. 71-79, jul/set 1986. Pautado na destinação do bem, Comparato classifica os bens em bens de produção, que podem ser tanto móveis como imóveis, desde que criem valor e estejam inseridas no fundo de comércio, tornando-se insumos de produção; e bens de consumo, na hipótese de se destinarem ao uso.
[79] Ibid., p. 76.
[80] COMPARATO, 1986, loc.cit.
[81] VARELA, Laura Beck; LUDWIG, Marcos de Campos. Da propriedade às propriedades: função social e reconstrução de um direito. IN: MARTINS-COSTA, Judith (org).A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 763-788.
[82] Na mesma linha, Augusto Teizen Júnior repugna a transformação da propriedade em patrimônio da humanidade. Ele afirma que a preocupação social quer, apenas, subordinar a propriedade privada aos interesses da sociedade. (TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 123)
[83] VARELA; LUDWIG, 2002, passim.
[84] Laura Beck e Marcos Ludwig destacam que Duguit, ao defender uma “proprieté-fonction”, objetivava negar a existência dos direitos subjetivos, propondo a solidariedade social como fundamento das regras que unem os homens no convívio social. “Enfim, tudo ficava reduzido ao plano do direito objetivo, conexo à obrigação social de cumprir certa missão”. Eles destacam ainda outras contribuições da teoria de Duguit, como a vinculação de deveres ao direito subjetivo, porém também rechaçam a tese que pretende identificar a função com a natureza do direito subjetivo. (VARELA, Laura Beck; LUDWIG, Marcos de Campos. Da propriedade às propriedades: função social e reconstrução de um direito. IN: MARTINS-COSTA, Judith (org). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado, p. 763-788. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 767 et seq)
[85] Ibid, p. 777.
[86] “É de se rejeitar, todavia, a conceituação da função social da propriedade como espécie de cláusula geral, uma vez que, como explica Martins-Costa, especificidade da técnica da cláusula geral é o envio ao juiz de ‘critérios aplicativos determináveis ou em outros espaços do sistema ou através de variáveis tipologias sociais, dos usos e costumes’, ou seja, trata-se de técnica essencialmente destinada à atividade judicial. A função social, em verdade, perpassa os limites da atividade judicial, ainda que evidentemente, também a ela se dirija. (VARELA, Laura Beck; LUDWIG, Marcos de Campos. Da propriedade às propriedades: função social e reconstrução de um direito. IN: MARTINS-COSTA, Judith (org).A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 778)
[87] VARELA; LUDWIG, 2002, loc.cit.
[88] TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 153.
[89] VARELA; LUDWIG, op. cit., p. 770.