Resumo: O presente trabalho discorre sobre o conselho superior de polícia, órgão previsto no organograma da Polícia Civil do Distrito Federal pelo Decreto 33.483 de 10 de janeiro de 2012, porém ainda não implementado de fato. Possui interessantes atribuições e composição, e caso implementado, poderia modernizar, democratizar e otimizar o processo decisório dentro da instituição. Há ainda a comparação com conselhos superiores de outras instituições congêneres, comparando-se as atribuições e composições com esta.
Palavras-chave: Administração pública; Conselho Superior; Polícia Judiciária
Sumário: Introdução. 1. 1. A implementação do Conselho Superior dentro do Regimento Interno da PCDF . 2. Atribuições do Conselho que impactam positivamente a gestão da Polícia Civil. 2.1. Opinião sobre as diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal; 2.2. Opinião quanto à formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis; 2.3. Opinião sobre a proposta Orçamentária da Policia Civil do Distrito Federal; 2.4. Aprovação de medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e dos serviços prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal; 2.5. Opinião sobre propostas de alterações na estrutura orgânica e no quadro funcional da Polícia Civil; 2.6. Aprovação de normas regimentais da Polícia Civil; 2.7. Proposição de normas gerais de procedimentos de apuração de infrações penais e de gestão da Polícia Civil do Distrito Federal; 2.8. Proposição ao Diretor-Geral de Polícia de outras providências que visem a recompor a ordem disciplinar e administrativa das atividades da Polícia Civil; 2.9. Opinião sobre temas relativos à interpretação de normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades da Polícia Civil; 2.10. Opinião sobre a movimentação a de dirigente de unidade orgânica da Polícia Civil; 3. Comparação com outros Conselhos Superiores; 3.1.1 Composição; 3.1.2 Atribuições; 3.2. Conselho Superior da Polícia Civil da Bahia; 3.2.1 Composição; 3.2.2 Atribuições;Conclusão. Referências.
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo geral mostrar os impactos positivos resultantes da efetiva implementação do Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal. O Conselho Superior, ainda não implementado na estrutura da PCDF, trará uma unidade orgânica de grande importância para a tomada de decisões dentro da Instituição. Os objetivos específicos a serem alcançados para atingir o objetivo geral são: analisar a composição do Conselho, descrever suas atribuições que têm relação com a administração orgânica da Polícia Civil e investigar as possíveis contribuições do conselho para a Instituição Polícia Civil do Distrito Federal.
A justificativa para o desenvolvimento deste trabalho é que o Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal tem importantes atribuições previstas no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto 33.483 de 10 de janeiro de 2012, que impactariam positivamente em todo o funcionamento da Instituição. Dentre estas atribuições, há que se dar destaque às que se relacionam com a administração da Instituição, que trarão uma maior democratização e participação dos servidores na tomada de decisões sensíveis da polícia. Por isso, se faz importante dissertar sobre a composição e atribuições deste conselho para analisarmos os possíveis benefícios de sua criação efetiva.
1. A implementação do Conselho Superior dentro do Regimento Interno da PCDF
O Distrito Federal tem características ímpares dentre as unidades da Federação, uma vez que é o centro das decisões políticas. Desde sua criação, milhares de pessoas migraram para a capital federal, o que casou um explosivo crescimento demográfico e uma interessante heterogenia de classes sociais. Com este cenário, é necessária a presença de uma polícia judiciária eficiente e que acompanhe as constantes mudanças sociais que ocorrem no Distrito Federal.
Para garantir essa eficiência e ainda o acompanhamento da instituição policial a nova realidade, diversas modificações na estrutura e composição da Polícia Civil do Distrito Federal ocorreram, culminando na elaboração do Regimento Interno. Como grandes reestruturações, temos as provocadas pela Lei Distrital nº2.835 de 12 de dezembro de 2001, Lei Distrital nº 3.100 de 24 de dezembro de 2002, Lei Distrital nº 3.656 de 25 de agosto de 2005, Decreto distrital nº 28.879 de 18 de março de 2008 e por fim a consolidação do Regimento Interno pelo Decreto 30.490 de 22 de junho de 2009.
No regimento interno, em seu capítulo II temos disciplinada a estrutura orgânica, modificada substancialmente pelo Decreto n.º 33.483 de 10 de janeiro de 2012 e posteriores modificações trazidas pelos Decretos 33.669/2012 34.938/2013, 35.080/2014, 35.372/2014, 35.856/2014, 36.080/2014 e 37.069/2016.
O Conselho Superior de Polícia, descrito no TÍTULO III - Da Composição Orgânica das Atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal do Decreto nº 30.490 de 22 de junho de 2009. Foi criado pela Lei nº2.835 de 12 de dezembro de 2001, com as atribuições presentes no Art. 44 pela Lei nº3.656 de 25 de agosto de 2005, além de outras modificações.
De acordo com o Art. 91 do Decreto nº 30.490 de 22/06/2009, o Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal possui atribuições consultivas, opinativa e normativa, é de deliberação colegiada e é presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil. Os membros são divididos em natos e escolhidos, sendo os membros natos os diretores dos diversos departamentos componentes da estrutura orgânica da instituição e os membros escolhidos representantes da Carreira de delegado de polícia e de policia civil do Distrito Federal.
Os membros natos, de acordo com o parágrafo 1º do Artigo 91, farão parte do Conselho até que completem o tempo regular para a aposentadoria. Já os membros escolhidos, de acordo com o parágrafo 2º do Artigo 91, serão escolhidos em listas sêxtuplas na forma do Decreto Distrital nº 23.291, do dia 18 de outubro de 2002 e suas alterações. Abaixo tem-se a composição do Conselho:
I - Membros natos:
a) Diretor-Geral da Polícia Civil;
b) Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;
c) Corregedor-Geral de Polícia Civil;
d) Diretor do Departamento de Polícia Especializada;
e) Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;
f) Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
g) Diretor do Departamento de Atividades Especiais;
h) Diretor do Departamento de Administração Geral;
i) Diretor da Academia de Polícia Civil;
j) Ex-Diretor-Geral da Polícia Civil;
k) Ex-Corregedor Geral de Polícia Civil.
II- Membros escolhidos:
a) Um Delegado de Polícia da classe especial;
b) Um Perito Médico Legista da classe especial;
c) Um Perito Criminal da classe especial;
d) Um Papiloscopista da classe especial;
e) Um Agente de Polícia da classe especial;
f) Um Escrivão de Polícia da classe especial;
g) Um Agente Penitenciário da classe especial.
As atribuições do Conselho estão descritas no Artigo 92 do referido decreto, e tem as mais diversas finalidades. As atribuições de natureza opinativa são as que mais se destacam, e se fazem importante na gestão da Instituição. Como exemplo, podemos citar o inciso V, que atribui ao conselho a opinião sobre a proposta orçamentária da instituição.
A forma de deliberação colegiada do conselho está explicitada no Artigo 93, as saber:
Art.93. As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, mediante resoluções, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Isto contribuirá sobremaneira na manifestação de opinião de representantes das carreiras sobre importantes decisões referentes à gestão da Polícia Civil do Distrito Federal, aumentando a representatividade dos servidores nas decisões administrativas.
2. Atribuições do Conselho que impactam positivamente a gestão da Polícia Civil
Dentre as atribuições arroladas no Artigo 92 do decreto em tela, podemos destacar as seguintes como de maior contribuição para a administração da Polícia Civil do Distrito Federal (incisos II, III, V, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII e XVIII):
2.1. Opinião sobre as diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal;
Esta atribuição opinativa é se suma importância para o recrutamento de pessoas para a Instituição, que é feita por meio do concurso público. Reza o inciso II do Artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Assim, há que se observar certas regras relativas a elaboração do certame e sobre o restante do processo seletivo.
A LODF fala parcamente sobre as diretrizes de elaboração de concursos públicos, apenas nos incisos I ao IV do artigo 19 já mencionado. Há também menção à realização de concursos públicos no âmbito do GDF na Lei Complementar n.º840 de 23 de dezembro de 2011 em sua seção II, remetendo a regulamentação a lei específica, no caso a Lei n.º4.949 de 15 de outubro de 2012. Para tratar das minúcias peculiares à instituição policial não abordadas pelos dispositivos normativos citados, a exemplo de questões sensíveis a Instituição no que tange ao concurso público para provimento de vagas para as carreiras de delegado de polícia e de polícia civil, há a regulamentação mediante portaria subscrita pelo Diretor Geral em conjunto com seus órgão auxiliares.
Diante do exposto, o auxílio do Conselho Superior de Polícia será de suma importância para a Polícia Civil do Distrito Federal, ao ajudar na elaboração das diretrizes básicas. Como por exemplo, podemos citar a elaboração dos requisitos para cada cargo em específico quando da elaboração do edital para o concurso público para provimento de vagas de determinado cargo, onde os representantes deste cargo no Conselho poderão emitir opinião sobre a adoção de requisitos específicos que se farão importante para o recrutamento.
Como exemplos pode-se citar ainda a emissão de opinião sobre a duração do prazo de validade do certame, o quantitativo de vagas de cadastro de reserva tendo em vista a previsão do quantitativo de vacâncias, as espécies de prova a serem aplicadas, dentre outros.
2.2. Opinião quanto à formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis;
A formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento são de suma importância para o capital humano da Polícia Civil do Distrito Federal. Em destaque tem-se a formação de novos policiais, que é de grande importância para a integração adequada de novos membros a Instituição. Uma formação de qualidade traz novos talentos para a Polícia, bem como novas práticas decorrentes da adoção de técnicas ensinadas no curso, de mais fácil aplicação por parte dos novos servidores, que acabam por atuar como verdadeiros multiplicadores aos servidores mais antigos.
Já a especialização é importante para a reciclagem dos servidores, agregando novos valores e técnicas ao corpo de policiais. A adoção de novas tecnologias e técnicas traz a necessidade da especialização para sua correta utilização. O constante treinamento da força policial é necessário para evitar acidentes e erros em ações policiais, trazendo cada vez mais qualidade na execução das operações policiais e na execução da função de polícia judiciária. Por fim, o aperfeiçoamento pode ser buscado de diversas maneiras, como a valorização de novas características necessárias ao desempenho da função policial, a exemplo do bom relacionamento com a população e busca pela realização de cursos na área de segurança pública.
O Conselho poderá emitir opinião sobre a necessidade de se realizar cursos e também sobre suas grades curriculares. Como exemplo de atuação do Conselho Superior de polícia neste caso, temos também a opinião sobre a carga horário do curso de formação para futuros servidores, a necessidade de especialização face a aquisição de nova tecnologia por parte da polícia, o treinamento de servidores que não tem contato constante com armamento e o aperfeiçoamento dos servidores fora do curso especial de polícia, como, por exemplo, um curso sobre elaboração de um bom relatório por parte dos agentes de polícia.
2.3. Opinião sobre a proposta Orçamentária da Policia Civil do Distrito Federal;
A competência para a elaboração da proposta orçamentária pela própria instituição está assinalada no Inciso V do artigo 1º da Lei 837 de 28 de dezembro de 1994, que versa sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal. A opinião do Conselho Superior na proposta orçamentária pode contribuir uma opinião descentralizada no direcionamento de recursos. Deve-se lembrar que da divisão orçamentária que vem o direcionamento dos recursos para as diversas atividades da Instituição, objetivando o cumprimento de metas. Assim, com a heterogenia na composição do Conselho, temos uma opinião diversificada com a representação dos diversos seguimentos da Instituição para o direcionamento dos recursos para onde se há mais necessidade. Como por exemplo, o membro nato Diretor do Departamento de Polícia Técnica e o membro escolhido Perito Criminal podem sugerir a inclusão na proposta orçamentária a compra de equipamentos necessários a realização de novas perícias que ainda não são realizadas no IC por falta de deles. O representante da classe Agente de Polícia pode arguir a necessidade da previsão de recursos para a realização de reciclagem dos agentes que trabalham em determinada situação específica.
Com os exemplos elencados, pode-se imaginar o tanto de situações possíveis de emissão de opinião por parte do Conselho neste ponto, que poderá trazer benefícios para todo o trabalho da Polícia Civil.
2.4. Aprovação de medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e dos serviços prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal;
As medidas que visam ao aperfeiçoamento profissional e dos serviços prestados pela PCDF podem se aplicadas em diversas áreas, como a operacional, administrativa, de recursos, etc. Diante deste grande universo de medidas possíveis, esta atribuição do Conselho Superior se faz de grande importância.
Para o aperfeiçoamento profissional, poderão ser adotadas medidas que valorizem o profissional policial, trazendo-lhes maior motivação e empenho para a realização de sua atribuição. Podemos citar como exemplos medidas visando a especialização dos policiais, o bem estar da classe policial e melhores condições de trabalho, valorizando o profissional no exercício de seu dever.
Já para o aperfeiçoamento dos serviços prestados, há muitas atuações possíveis, como adoção de medidas visando maior eficiência na realização das tarefas, um melhor aproveitamento dos recursos materiais da Instituição, estabelecimento de rotinas e medidas buscando a qualidade e excelência no atendimento a população, através da maior celeridade e comodidade, por exemplo.
O conselho pode prestar um grande serviço para a Instituição ao aprovar tais medidas, que tem o potencial de otimizar o funcionamento como um todo da Polícia. Ao valorizar o o profissional e a administração dos recursos da PCDF tem-se por consequência uma melhoria no serviço de Polícia Judiciária prestado. Neste caso, o Conselho mostra-se de grande importância ao poder contribuir para o aperfeiçoamento do capital humano e operacional da Instituição.
2.5. Opinião sobre propostas de alterações na estrutura orgânica e no quadro funcional da Polícia Civil;
Conforme pode-se observar, diante do grande número de alterações por meio de decretos, a estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal já passou por diversas transformações. Essas transformações são necessárias para acompanhar a dinâmica mutação da sociedade, do espaço geográfico e dos crimes cometidos no Distrito Federal. Podemos citar como exemplo a criação de uma nova Delegacia da Criança e Adolescente, a DCA II. Devido o grande crescimento das cidades do DF e, consequentemente, o número de crimes cometidos por menores, apenas uma Delegacia não era mais suficiente para dar conta da apuração de todos os casos, se tornando necessário então a divisão da circunscrição da DCA em dois territórios para aumentar a efetividade dos trabalhos da Delegacia. Isto ocorreu também com a Delegacia de Homicídios, que veio a se transformar na CORVIDA e posteriormente na Coordenação de Repressão a Homicídios, com divisão dos trabalhos em duas divisões.
A criação de novas unidades orgânicas para apurar crimes novos na sociedade também se faz necessário, caso do Departamento de Gestão da Informação (DGI), que presta apoio técnico às demais unidades da PCDF nas áreas de inteligência policial, telecomunicações e emprego de tecnologia.
As alterações no quadro funcional da Polícia Civil não são muito comuns. A mais recente foi a criação da terceira classe nos cargos integrantes das carreiras de policial civil e delegado de polícia civil. Este tipo de alteração tem um grande impacto sobre toda a Instituição, uma vez que seus servidores são diretamente atingidos. Podemos citar como exemplo de alteração no quadro funcional da Polícia a criação e extinção de cargos comissionados.
Como podemos verificar acima, a opinião do Conselho Superior de polícia sobre assuntos tão sensíveis é atribuição das mais importantes. A opinião de um Conselho formado por membros das mais diversas origens dentro da instituição contribuirá de sobremaneira a uma discussão mais aprofundada sobre o tema. Assim, evita-se alterações desnecessárias e que venham por contribuir negativamente para o funcionamento da instituição.
Também pode-se sugerir alterações benéficas, como por exemplo a questão da criação de mais uma Delegacia Especial de Atendimento a Mulher para facilitar o atendimento das mulheres residentes nas cidades satélites. A opinião do Conselho neste caso contribuirá para uma maior reflexão sobre a necessidade de alterações na estrutura e no quadro funcional, aumentando a qualidade da prestação do serviço de Segurança Pública para a sociedade.
2.6. Aprovação de normas regimentais da Polícia Civil;
A Polícia Civil do Distrito Federal, como toda grande Instituição, necessita de normas regimentais para um adequado funcionamento. O Regimento Interno é a lei interna do órgão que tem vistas a detalhar seu correto funcionamento, respeitando determinações legais. Ainda determina atribuições de unidades orgânicas e cargos, o que dá a competência para cada componente da Instituição. Assim, pode-se concluir a grande importância do Regimento para a realização da atividade de polícia judiciária e investigativa. Consequentemente, verifica-se a importância da aprovação de tais normas pelo Conselho. Talvez temos ai uma das mais importantes atribuições deste órgão colegiado.
Não traz surpresa esta atribuição do Conselho, já que é natural que uma unidade orgânica colegiada com a representatividade de todos os cargos e de todos os líderes da Instituição teria papel de importância na deliberação sobre regimentos que atinjam a todos os servidores e unidades do órgão. Isto traz o benefício da discussão paritária entre todos, bem como a descentralização da aprovação de normas regimentais, o que poderia prejudicar alguma classe ou unidade orgânica não consultada sobre o impacto que traria as suas atribuições. Temos assim uma maior democratização na aprovação de normas que regulam todo o funcionamento da Polícia Civil, provocando mudanças propostas por todos e melhorias que só poderiam ser propostas pelos que mais as necessitam.
2.7. Proposição de normas gerais de procedimentos de apuração de infrações penais e de gestão da Polícia Civil do Distrito Federal;
A apuração de infrações penais e de gestão da Polícia Civil necessita de normas gerais de procedimentos aplicados para garantir uma atuação dentro da legalidade, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Assim, além da legislação que versa sobre o tema, a exemplo do Regime Disciplinar disposto na Lei nº 4.878/1965 regulamentada pelo Decreto nº59.310/1966, se faz necessário a presença de normas internas que especifiquem os procedimentos legais com as peculiaridades necessárias para a Polícia Civil.
Logo, a proposta de tais normas pelo conselho consubstancia uma participação de toda a Instituição neste intento, devido sua composição heterogênea. O processo deliberativo também proporciona grande democracia ao processo ao promover a participação e a emissão de opinião por todo um colegiado com representação de toda a Polícia Civil.
2.8. Proposição ao Diretor-Geral de Polícia de outras providências que visem a recompor a ordem disciplinar e administrativa das atividades da Polícia Civil;
A disciplina e hierarquia são princípios basilares dentro da atividade policial. Em certos momentos, a ordem disciplinar e administrativa da atividades da Polícia Civil se vêem abaladas, como por exemplo, em momentos de greve por reivindicação por melhores condições de trabalho, quando há uma comoção generalizada por parte dos servidores que acaba por afetar as atividades da Instituição.
Nestes momentos, o Diretor Geral há de lançar mão de medidas para a recomposição da ordem. Não entende-se ai apenas medidas repressoras e de penalização, mas também medidas de readaptação momentânea para o correto funcionamento do órgão. Neste cenário, o Conselho Superior pode propor medidas que recomponham a ordem da melhor maneira possível, inclusive com a colaboração dos servidores envolvidos. Com a deliberação e discussão em torno do tema, pode-se chegar a uma providência mais efetiva e de melhor aceitação por parte da origem do problema.
2.9. Opinião sobre temas relativos à interpretação de normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades da Polícia Civil;
Temos no Artigo 119, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal os princípios institucionais da Polícia Civil dentre, eles, a unidade de doutrina e procedimentos, conforme excerto abaixo:
Art.119.§1º - São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos.(grifo nosso)
A atribuição do Conselho em testilha está em consonância com este princípio, ao ajudar na unidade de interpretação de normas relativas a atividades da Polícia Civil. A opinião do órgão colegiado sobre temas relativos à interpretação de normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades de Polícia Civil norteará a interpretação destas por parte dos servidores e unidades orgânicas da Polícia Civil, levando à unidade de doutrina e procedimentos, diminuindo as dúvidas decorrentes das várias possibilidades de interpretação.
Há assim a evitação de conflitos decorrentes de interpretações diversas que acabam por atrapalhar o exercício das atividades da polícia. A unidade orgânica nesse sentido traz celeridade aos procedimentos administrativos e uma coerência na aplicação das medidas.
A opinião do Conselho neste caso deverá ser levado em conta na elaboração de portarias pelo Diretor Geral de Polícia que verse sobre interpretação normativa.
2.10. Opinião sobre a movimentação a de dirigente de unidade orgânica da Polícia Civil;
A movimentação de dirigentes na estrutura da PCDF é um fenômeno rotineiro e comum, o que também se observa em outras organizações, governamentais ou não. Baseia-se muito nas competências individuais de cada dirigente e é definida pelo Diretor Geral. A opinião do Conselho Superior sobre esta movimentação poderia ser no sentido da adequação do perfil de cada dirigente a determinada unidade orgânica, diminuindo a influência política e aumentando a importância do perfil na escolha do Diretor, aumentando assim a gestão por competências. A experiência dos membros do Conselho e seus conhecimentos sobre o histórico dos servidores pode ajudar nesta escolha tão importante para o funcionamento da Instituição.
Também é importante a opinião sobre a remoção de algum dirigente de seu cargo, por questão de bom ou ruim desempenho de suas funções. Acompanhando de perto o desempenho de suas atribuições, o Conselho poderá opinar sobre a troca de dirigente de determinada unidade orgânica. Esta medida visa a busca de eficiência administrativa por parte dos gestores, que ao não demonstrar desempenho satisfatório, poderá ser removido do cargo que ocupa.
Do lado oposto, o Conselho poderá se manifestar no caso de uma remoção de um dirigente de notável competência no exercício de suas funções por motivo diverso da busca por melhorias na gestão, como por exemplo, por motivos de desavença política. Apesar deste tipo de cargo ser de confiança do Diretor Geral, há que se preocupar com uma possível arbitrariedade que venha a prejudicar o desempenho das funções das unidades orgânicas.