CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estudamos as agências reguladoras e, mais especificamente, a ANATEL. Verificamos tratar-se ela de uma autarquia em regime especial, destinada a regular, fiscalizar, fomentar e zelar pela correta prestação do serviço público. Verificamos também a sua discutida função reguladora, e chegamos à conclusão de que esta possui capacidade regulamentadora, no que tange a requisitos técnicos, nunca, no entanto, podendo inovar a ordem jurídica, devido à constitucional delegação de atribuições dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Após a análise das agências reguladoras, abordamos o tema da responsabilidade civil do Estado, estudando sua evolução histórica até as mais modernas e utilizadas teorias de responsabilização estatal, chegando à constatação de que, atualmente, são utilizadas as duas principais teorias sobre a responsabilidade civil, quais sejam, a subjetiva, galgada na culpa, e a objetiva, baseada no nexo de causalidade entre o fato e o dano, não se perquirindo a culpa do agente e no risco que a atividade estatal gera para seus subordinados, para alcançar todos os casos em que for necessária a reparação ao status quo ante da vítima de dano pelo Estado, quando uma das teorias, isoladamente, não puder solucionar o caso concreto.
Finalmente, verificamos os casos em que há a possibilidade de responsabilização do Poder Público pela prestação dos serviços públicos concessionados. Destacamos, da mesma forma, que às agências são repassadas as funções tutelares do Estado em sede de fiscalização, zelo, planejamento e fomento dos serviços de telefonia fixa, recaindo sobre elas a responsabilidade pelos erros e faltas na realização de suas atribuições legais. De outro ponto, a prestação, pela iniciativa privada, deste serviço público, rege-se pelas leis de mercado, havendo, desta forma, o risco do investimento realizado pela concessionária de serviços públicos. Falamos ainda da responsabilidade solidária e subsidiária, chegando à conclusão de que, em sede desta matéria, a possibilidade que melhor se adapta é a responsabilidade solidária, pois, nas palavras de Ruth Helena Pimentel, "se não existe solidariedade, a presença das obrigações de fiscalização para o Poder Concedente e o correspondente encargo do concessionário tornam-se irrelevantes, destituídos de qualquer valor jurídico" [190].
Deste quadro podemos retirar alguns entendimentos que foram levantados na introdução deste.
O primeiro é no que concerne à total responsabilização do Estado pela prestação dos serviços públicos de telefonia. Esta vertente, ao nosso ver, não possui sustentáculo legal [191], visto que às concessionárias cabem os riscos da atividade econômica, devendo o Estado ser responsabilizado somente nos casos previstos neste trabalho.
A segunda hipótese levantada atribuiu a responsabilidade por danos na prestação dos serviços públicos de telefonia às concessionárias, pois, como levantado acima, existe o risco da atividade econômica. Há maior base legal e doutrinaria [192] para este entendimento. Tanto é verdade que a responsabilidade dos concessionários rege-se pelos requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, determinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal Brasileira, quando se tratar de dano a usuário ou terceiro. Contudo, nos casos de relações comerciais entre concessionárias e, por exemplo, fornecedores, a responsabilidade será regida pelas regras do direito privado.
Há, no entanto, a responsabilidade solidária [193], ou seja, o Poder Público pode ser responsabilizado quando a concessionária não puder ou não tiver meios de reparar o dano existente.
Aqui se mostra a chave para a resposta da questão levantada: o Poder Público é que possui as atribuições de fiscalização, concessão e regulação do serviço de telefonia. Esta atribuição é repassada para as agências reguladoras, no caso a ANATEL, que realiza estas funções. Podemos concluir por dedução lógica que há a possibilidade das agências serem responsabilizadas, pois a elas são dadas as prerrogativas legais sobre o serviço público de telefonia.
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jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999. ________. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade
civil e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed. São Paulo: RT, 2001. 1 A doutrina se divide quanto à nomenclatura, tendo
alguns autores atribuído esta responsabilidade como do Estado e outros como da
Administração Pública. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito
Administrativo Brasileiro, p 609, a designação correta segundo ele, é de
responsabilidade civil da Administração Pública, pois essa responsabilidade
surge de atos da administração, e não de atos do Estado como entidade
política. Os atos políticos, em principio, lembra o autor, não geram
responsabilidade civil. Mais correto, seria, para o Hely Lopes, falarmos em
responsabilidade da administração públicado que em responsabilidade
do Estado, uma vez que é da atividade administrativa dos órgãos públicos, e
não dos atos de governo, que emerge a obrigação de indenizar. Já Di Pietro,
em seu livro Direito Administrativo, 15 ª ed, p 523, sustenta que a
responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica; por isso, segundo ela, é
errado falar em responsabilidade da administração pública já que, lembra Di
Pietro, esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e
obrigações na ordem civil. Para a mesma autora, a capacidade é do Estado e
das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de
parcela de atribuições estatais. E, conclui Di Pietro, a responsabilidade é
sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária. Desta forma, utilizaremos a
nomenclatura utilizada por Di Pietro, por se ter maior identificação com o
presente trabalho, qual seja de responsabilidade civil do Estado. 2 O estudo da responsabilidade do Estado por atos
legislativos e jurisdicionais, em razão de suas peculiaridades, merecia uma
analise mais aprofundada e resultaria um alongamento desnecessário do presente
trabalho, razão pela qual não serão abordados. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 15. ed, São Paulo: Atlas, 2003, p 523. 4 SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito
brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. 3 ed, Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p 09. 5 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999 p 94. 6 SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito
brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. 3 ed, Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p 12. 7 idem, p 11. 8 idem, ibidem, p 11. 9 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil:
responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo:
RT, 1999, p 64. 10 idem, p 65. 11 PETROCELLI, apud STOCO, Rui. Tratado de
responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial. 4 ed São Paulo: RT, 1999, p 64. 12 ALTERINI, apud STOCO, Rui. Tratado de
responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 64. 13 idem, p 65. 14 PEREIRA, Caio Mario. Responsabilidade Civil.
9 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p 37. 15 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil:
responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo:
RT, 1999, p 64. 16 GONÇALVES apud STOCO, Rui. Responsabilidade
civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p
604 17 A conceituação do que vem a ser o nexo de
causalidade tem causado debates entre vários doutrinadores. Silvio Rodrigues
opta, em não definir o instituto. Rui Stoco recusa-se claramente em buscar um
conceito para este assunto. Este mesmo autor fica ao lado de Caio Mário da
Silva Pereira, pois este propõe ser o nexo causal o "mais delicado dos
elementos da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado".
Cahali expõe seis teorias para a determinação do nexo causal: teoria da
equivalência das causa; teoria da causas próxima e da causa direta; teoria da
causalidade eficiente; teoria negativa; teoria da causalidade típica e
finalmente a teoria da causalidade adequada. Por ser um tema que demandaria um
estudo meticuloso de todas estas, não nos aprofundaremos neste assunto, por
não ser objetivo do presente trabalho monográfico. Apresentaremos adiante um
conceito para fins didáticos e que atendam ao requisito específico da presente
pesquisa, qual seja, a da responsabilidade civil do Estado na prestação dos
serviços públicos, através das Agências Reguladoras. 18 idem, p. 63. 19O binômio culpa e nexo de causalidade, vital
em sede subjetiva, é substituído pelo dano e nexo de causalidade, quando da
abordagem e configuração da responsabilidade objetiva. (Ver adiante item
específico sobre responsabilidade objetiva). 20 PEREIRA,Caio Mario. Responsabilidade Civil. 9 ed,
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p 75. 21 Neste sentido, RT 589/143: "Responsabilidade
Civil - Queda de menor de um trator - Morte conseqüente - Necessidade do nexo
de causalidade entre o dano sofrido e a culpa do agente - Ação de
indenização improcedente (1.º TACivSP)"; RT 579/113: "Direito de
vizinhança - Imóvel em zona rural - Danos à casa do autor causados por
raízes de eucaliptos - Nexo de causalidade - Inexistência de culpa dos réus -
Plantio anterior à construção da casa - Indenização negada - Sucumbência
pelo autor - Aplicação do art. 558 do CC (1.º TACivSP)"; Cf. também RT
731/251, 688/230 e 630/78. 22 Assim decidiu, por exemplo, a 8ª Câmara do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação julgada em 22.03.1983,
tendo como relator o juiz Dourado de Gusmão, in RT 573/202. 23 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil:
responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São
Paulo: RT, 2001 p. 64. 24 RT 694/84", ementa: "Responsabilidade
Civil - Médico - Lesões ocorridas na criança decorrentes de dificuldades no
processo perinatal - Posição invertida do feto e distorcia de rotação que
são fatos naturais, escapando ao controle do profissional - Negligência,
imprudência ou imperícia não demonstradas - Presunção de culpa
inadmissível - Absolvição confirmada (TJSP)". 25 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil:
responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed, São Paulo:
RT, 2001, p 107. 26 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 109. 27 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade
Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p 268. lembramos contudo, a
existência do chamado "estado de necessidade" a ser explicado no item
1.4.2. 28 idem, p 271. 29 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 119. 30 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil
das Agências Reguladoras. Juris Síntese n º 36 – jul/ago de 2002. São
Paulo, p 03. 31 idem, p 03. 32 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p. 170. 33 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil
das Agências Reguladoras: Juris Síntese n º 36 – jul/ago de 2002. São
Paulo, p 03. 34 MORAES, Alexandre de.Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional, 1ª ed, São Paulo: Atlas, 2002,
p 897. 35 idem, p 897. 36 idem, ibidem. 37 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2
ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p 139-140. 39 HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus
Navigandi, Teresina, mai/2000. Disponível em:
40 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de
direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p 845. 41 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 504. 42 MELLO apud STOCO, Rui. Responsabilidade civil e
sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 504. 43 idem, p 504. 44 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p. 141. 45 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 140. 46 HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus
Navigandi, Teresina, n.º 41, mai/.2000. Disponível em:
47 idem. 48 idem, ibidem. 49 HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus
Navigandi, Teresina, n.º 41, mai,.2000. Disponível em:
50 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de
direito administrativo. 8 ed, São Paulo: Malheiros, 1996, p 847. 51 Há divergência doutrinaria quanto à constitucionalidade
deste artigo, já que este não menciona as pessoas jurídicas de direito
privado, prestadoras de serviços públicos como responsáveis pela prestação
do serviço a que se destinam. Contudo, para os fins deste trabalho
monográfico, esta divergência não impede que tal artigo seja a base da
responsabilidade civil no caso presente. 52 MORAES, Alexandre de.Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p 898. 53 idem, p 899. 54 idem, ibidem, p 898. 55 MORAES, Alexandre de.Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p 898. 56 idem p 898. 57 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de
direito administrativo. 8 ed, São Paulo: Malheiros, 1996, p 900. 58 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 507. 59 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de
direito administrativo. 8 ed, São Paulo: Malheiros, 1999, p 898-899. 60 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p. 157. 61 MOREAU apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de.
Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 157. 62 MORAES, Alexandre de.Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p 898. 63 idem, p 898. 64 HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus
Navigandi, Teresina, mai/2000. Disponível em:
65 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 5 ed, São Paulo: RT, 2001, p 761. 66 Há diferenças de nomenclatura, havendo autores que
atribuem o termo "risco integral", quando na verdade estão falando de
da teoria do risco administrativo, como Cretella Junior. Para o presente
trabalho, utilizaremos o termo "risco integral" para a teoria que não
admite formas de exclusão da responsabilidade do Estado. 67 VELLOSO, apud STOCO, Rui. Responsabilidade civil
e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed, São Paulo: RT, 2001, p 761. 68 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 161. 69 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p. 161. 70 idem, p 162. 71 CAVALCANTI apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual.
Atlas, São Paulo, 2003, p 162. 72 OLIVEIRA, op.cit, p 164. 73 O nexo de causalidade já foi tratado de forma mais
genérica no item 2.1.2.3. Neste item o nexo de causalidade se prende aos
serviços públicos. 74 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 88. 75 idem, p 168. 76 idem, p 171. 77 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 514. 78 OLIVEIRA, op. cit, p 171. No entender de Caio Mario
em seu livro, Responsabilidade Civil, 9 ª ed, p 303, na força maior "há
o elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), a revolução, o
furto, o roubo, ou assalto", sendo que no caso fortuito não há elemento
humano. Com efeito, esta discussão é meramente doutrinária pois na prática,
tanto o Código Civil atual quanto o de 1916, não diferenciam o caso fortuito
da força maior, correspondendo estes no mesmo efeito. Outro ponto é quanto à
imprevisibilidade que segundo Caio Mario não é requisito essencial, por que
muitas vezes " o evento, ainda que é previsível, dispara como força
indomável e irresistível". Com entendimento diverso, Cretella Junior
defende a tese de que na força maior há um evento imprevisível da natureza,
fora do controle humano, sendo este último entendimento adotado no presente
trabalho por corresponder aos objetivos deste. 79 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 173. 80 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 844. 81 OLIVEIRA, op cit, p. 174-175. 82 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 514. 83 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras
e a evolução do direito administrativo econômico, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p 21. 84ROJAS apud DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 15. 85 ARAGÃO, op.cit, p 15-16. 86 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras
e a evolução do direito administrativo econômico, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p 16. 87 idem, p 67. 88 sobre este assunto ler o item 1.2 89 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 63. 90 idem, p 68. 91 FREITAS, Juarez. O novo regime de concessões e
permissões de serviços públicos. RJ, n 210, abr/ 1995, p 33. 92 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 88. 93 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 72. 94 idem, p 74. 95 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 118. 96 idem, p 118. 97 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 122. 98 idem, p 127-128. 99 BARROSO, Luis Roberto.Agências Reguladoras,
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e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p 274. 107 idem, p 275. 108 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 115. 109NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade civil
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jul/ago de 2002, p 5-6. 110 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
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extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003. p 122. 116 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 122- 123. 117 idem, p 88. 118 BARROSO, Luís Roberto. Agências executivas,
agências reguladoras e organizações sociais: natureza jurídica,
características, distinções e atribuições destes novos entes. Boletim de
Direito Administrativo, São Paulo: NDJ, n 11, nov/ 2000, p. 801- 802. 119 idem p. 802. 120 idem, ibidem, p 802. 121 Há divergência quanto à vinculação das
Agências Reguladoras, aos Ministérios, ou seja, ao Poder Executivo, visto que
seus atos não necessitarem de autorização previa daquele. Neste sentido há
projeto de lei tramitando no Senado Federal para retirar a vinculação legal
das Agências Reguladoras aos respectivos Ministérios para o Congresso
Nacional. Para os fins a que se destina a presente monografia, entendemos que as
Agências Reguladoras, por não haverem mudanças na legislação, estão
vinculadas aos respectivos Ministérios a que a lei as ligar. 122 idem. 123 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p. 124. 124 idem, p. 124-125. 125 idem, ibidem, p 124. 126 idem. 127 idem. 128 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003. 129 idem, p 124. 130 BARROSO, Luís Roberto. Natureza jurídica e
funções das agências reguladoras de serviços públicos: limites da
fiscalização a ser desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Boletim
de Direito Administrativo, São Paulo: NDJ, n º 6, p. 367-374, jun 1999. 131 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p 391. 132 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências Reguladoras
e a Evolução do Direito Administrativo econômico, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p 316. 133 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 140. 134 idem, p 141. 135 idem, p 143. 136 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 143. 137 FERREIRA FILHO apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel
de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade
extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 130. 138 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 131. 139 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras
e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p 317. 140 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e
outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 79-80. 141 idem, p 80. 142 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 127. 143 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras
e a evolução do direito administrativo econômico, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p 317. 144 idem, p 317. 145 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e
outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 81. 146 Sobre este assunto ver artigo publicado no jornal O
Globo, em anexo. 147 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 209. 148 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 15 ed, São Paulo: Atlas, 2003, p 406. 149 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil
das Agências Reguladoras. Juris Síntese, nº 36, ago/set 2002. 150 OLIVEIRA, op. cit, p 216-217. 151 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 212-214. 152 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil
das Agências Reguladoras. Revista dos Tribunais, vol 803, set 2002. 153 idem. 154 idem, ibidem. 155 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 210. 156 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil
das Agências Reguladoras. Juris Síntese, nº 36, ago/set 2002. 157 idem. 158 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 210. 159 idem, p 210. 160 idem, ibidem, p 210. 161 idem. 162 Entendimento diverso é o de Marusa Vasconcelos
Freire citada por Rodrigo Neves, que entende que nos casos de desestatização
de serviço público em que ficar evidenciado que houve prejuízo à livre
concorrência, o CADE será competente para negar o ato de desestatização, bem
como a determinação de sua descontinuidade total. Contudo diverge aquele
autor, argumentando que a lei que criou o CADE é anterior a da criação da
ANATEL, por exemplo. Neste sentido, é princípio de direito que, lei que trata
e inova matéria anteriormente legislada em norma anterior à renova, isto é,
argumenta Rodrigo Neves, pelo fato de que as leis que criaram as Agências
Reguladoras serem posteriores à Lei nº 8.884/94, que trata da defesa da
concorrência, atribuindo competência ao CADE, houve uma derrogação no que se
refere à tutela da livre concorrência no âmbito de cada setor regulado 21.O
segundo fundamento se refere ao princípio da especialização, consagrado pelos
§§ 1o e 2º da LICC 22, quando diz que uma lei nova revoga a lei anterior
quando com ela se demonstra incompatível e quando diz que lei especial não
revoga lei geral. Devemos entender, salienta aquele autor que, ao que se refere
ao regime de tutela da livre concorrência, com as leis das agências, essa
competência nos setores regulados passou às respectivas agências. Assim, a
ANATEL cuidará da proteção da livre concorrência no setor das
telecomunicações, a ANA no serviço de águas e assim por diante. 163 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil
das Agências Reguladoras. Juris Síntese, nº 36, ago/set 2002. 164 idem. 165 idem, ibidem. 166 idem 167 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 212. 168 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 212. 169 idem, p 212. 170 ARAÚJO, Edmir Netto de. Administração
indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p 52. 171 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p 395. 172 ______. Parecerias na administração pública: concessão,
permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo:
Atlas, 1999, p 88-89. 173 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 205. 174 DIÓGENES, Gasparini. Direito administrativo.
5 ed São Paulo: Saraiva, 2000, p 302. 175 OLIVEIRA, op cit, p 205. 176 HUALDE apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 207. 177 idem, p 207. 178 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 88-89. 179 Ver item 3.2.1 especifico sobre este assunto. 180 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do
Estado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p 151. 181 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parecerias na
administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização
e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 88-89. 182 ARAÚJO, Edmir Netto de. Administração
indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p 52. 183 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades
Prestadoras de Serviços Públicos e Responsabilidade Extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 213. 184 idem, p 214. 185 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades
Prestadoras de Serviços Públicos e Responsabilidade Extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 214. 186 FIORATI, Jete Jane; LEHFELD, Lucas de Souza. O
serviço de telecomunicações no Brasil e o direito dos usuários. Revista
de informação legislativa. Brasília, n 47, jul/set, 2000, p 123. 187 idem, p 123. 188 idem, ibidem, p 124. 189 idem. 190 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades
prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São
Paulo: Atlas, 2003, p 214. 191 Artigo 25 da lei 8987/95. 192 item 3.4. 193 item 3.5.
NOTAS