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Fundamentos da responsabilidade penal das pessoas jurídicas

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Agenda 03/09/2004 às 00:00

1. Introdução

O presente estudo tem como objeto a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, consagrada pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais. As motivações deste trabalho são diversas, tais como a necessidade de conscientização e educação ambiental, busca de novas tecnologias, e, finalmente, aplicação de uma legislação adequada, protetiva e repressora.

Do ponto de vista científico, a motivação decorre da impossibilidade de sobrevivência do ser humano sem que sejam utilizados os recursos disponibilizados pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, os quais vêm tornando-se escassos face à deterioração que a exploração excessiva e inadequada dos mesmos tem provocado. Não parece haver instrumento mais eficaz para a cessação das agressões ambientais do que a lei, uma vez que programas de educação ambiental, de cunho preventivo, venham a mostrar-se ineficazes. Ademais, é preciso que sejam interrompidos os constantes abusos ao meio ambiente e que seja motivada a busca por novas tecnologias que substituam as que o degradam.

Social e economicamente, observa-se o fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme expressa determinação constitucional e que, portanto, necessita ser protegido da má utilização que parte da sociedade faz dele, em nome de sua sustentabilidade.

No campo das motivações ambientais, está o estímulo à proteção e a tutela penal do meio ambiente, que surgiu justamente como medida de urgência, ultima ratio, no intuito de assegurar que as futuras gerações tenham condições de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Serão utilizados os fundamentos jurídicos: Constituição Federal, O Código Penal Brasileiro e a Lei 9605/98, Lei dos Crimes Ambientais. Também será utilizada doutrina, principalmente as obras de Edis Milaré, e jurisprudência.


2. Os sujeitos ativos do crime ambienal

A aceitação da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa natural não impõe qualquer dificuldade, desde que observados os requisitos legais impostos pelo ordenamento jurídico. Sabe-se que o crime é fato típico, antijurídico e culpável. Tal conceito comporta perfeitamente a possibilidade de ser o delito praticado por um ser humano à medida que este é dotado de vontade, consciência, capacidade de agir, etc. Nesse sentido, a partir da prática de um crime ambiental, verificada a culpabilidade da pessoa natural, composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, poderá ela ser responsabilizada penalmente. A dificuldade existe quando o que se visa é responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas, tema que enseja grandes discussões doutrinárias a serem brevemente analisadas a seguir.

O criminoso ambiental, pessoa natural, é descrito por Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas [1] como um sujeito aceito pela sociedade por não oferecer a esta qualquer perigo aparente. Isso ocorre porque a prática do delito acontece por força de ambição ou, simplesmente, de acordo com os costumes locais. Este é um delinqüente a quem a aplicação de sanção penal surpreende a comunidade, já que o crime ambiental nem sempre é tão chocante quanto outros tipos penais, tais como homicídio, roubo, estupro, e outros crimes demasiadamente violentos, que revoltam a sociedade. Não obstante tal entendimento popular, não há, no mundo jurídico, quaisquer questionamentos acerca da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa natural quando esta incide na prática de conduta que caracterize crime ambiental.

A legislação brasileira, em níveis constitucional e infraconstitucional, conforme será demonstrado, acolheu a responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Esta acolhida implicou uma série de críticas por parte de diversos doutrinadores, mas também encontrou defensores entre os juristas brasileiros, conforme os diversos fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos neste trabalho.


3. A inserção da responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei brasileira

A despeito da existência da máxima de direito romano-germânico societas delinquere non potest, segundo a qual somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime, o direito brasileiro, através de dispositivo expresso na Constituição Federal, acolheu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Reza o art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Também se verifica responsabilidade penal da pessoa jurídica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar (CF, art. 173).

Ainda assim, há quem entenda, como Walter Rodrigues da Cruz [2], que, nos casos dos referidos artigos, a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento de seus dirigentes, responsáveis, mandatários ou prepostos, posto que, através da vontade destes, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente.

Há, ainda, outros fundamentos [3] que, inclusive, sustentam a inconstitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que haja, na própria CF, dispositivos que não deixam quaisquer dúvidas acerca da possibilidade de responsabilizar-se penalmente os entes coletivos, nem do ponto de vista histórico, tampouco do ponto de vista gramatical. Para Miguel Reale Júnior [4], a intenção do legislador era suprimir do texto constitucional a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, o que parece duvidoso a partir do momento em que, dez anos após a entrada em vigência da CF, uma lei sobre crimes ambientais, a LCA entra em vigor com o mesmo espírito, trazendo, inclusive, as respectivas sanções penais. [5]

A responsabilidade penal da pessoa jurídica está consolidada no art. 225, parágrafo 3º, da CF, conforme já foi explicado. Posteriormente, a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 2º, complementou o dispositivo constitucional supracitado, inserindo e consolidando a idéia do concurso de pessoas. [6] A mesma lei, no art. 3º, caput, reafirmou a responsabilidade tríplice da pessoa jurídica [7] e, para evitar maiores discussões oriundas de "tentativas de interpretação de lei", tornou, no parágrafo único deste artigo, independentes a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas [8].

Mesmo com as determinações constitucionais, respeitável parte da doutrina, a exemplo de Luiz Regis Prado, ainda não está integralmente convencida acerca da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica. Para os que apontavam a impossibilidade da aplicação do art. 225, parágrafo 3º, da CF, em função da inexistência de penas aplicáveis às pessoas jurídicas, a Lei 9605/98 trouxe a resposta, em seu capítulo II, o qual dispõe sobre as sanções aplicáveis a elas.

O que se pode verificar é que, em virtude de distorções do texto constitucional, muitas vezes, denúncias oferecidas contra pessoas jurídicas, por crimes ambientais, não são recebidas, sob o argumento de que a LCA é inconstitucional. Entender que a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento da pessoa natural, posto que, através da vontade desta, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente, é uma distorção de um dispositivo muito claro. O que ocorre é que o legislador constituinte, ao criar a norma que permite a responsabilização penal da pessoa jurídica, não deu atenção ao fato de que falta, ao nosso sistema penal vigente, adequação para comportar este tipo de responsabilização. [9] Vivemos, até hoje, com um sistema penal que pressupõe a culpabilidade para a existência de um crime. Resta questionar se a evolução social não nos obriga a aceitar uma evolução jurídico-penal, esboçada através da inserção de novos princípios em nosso atual conceito de crime.

Mais importante que importar-se com a tentativa de retirar a legitimidade do texto constitucional é a preocupação com a necessidade coletiva do dispositivo. Assim, um posicionamento doutrinário interessante é o de Ana Marchesan, que visa salientar a importância real da LCA. Através da citação de seu posicionamento, procura-se dirimir qualquer questão acerca da validade do texto constitucional [10]:

Ao invés de vislumbrarmos possível inconstitucionalidade na incriminação da pessoa jurídica autora de delito contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural, temos é de defender avanços legislativos no sentido de serem agregados à Lei dos Crimes Ambientais tipos penais que tutelem o uso do solo urbano e protejam o respeito aos planos diretores dos municípios.

Contudo, para Reale, deve ser o texto constitucional interpretado da seguinte forma: "as pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se respectivamente a sanções penais e administrativas." [11] Se tal entendimento fosse o mais adequado não haveria, no ordenamento jurídico, penas aplicáveis às pessoas jurídicas e, ademais, como explicar-se-ia toda a evolução legislativa no sentido favorável à responsabilização penal das pessoas jurídicas? Tal tentativa de interpretar dispositivos constitucionais revela-se contrária a toda a história legislativa e, principalmente, aos anseios sociais. Preliminarmente, um texto legal como o art. 225 da CF, que é gramaticalmente claro, não requer interpretação e sim, regulação, o que já foi obtido através da LCA.

No entender de Fernando Galvão da Rocha [12], desde o advento do Código Penal de 1940, pode-se interpretar, pelo fato de terem sido subtraídos os dispositivos segundo os quais a responsabilidade penal seria exclusivamente pessoal, que o ordenamento jurídico brasileiro poderia acolher a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Quaisquer ambigüidades ou dúvidas ainda existentes foram dirimidas com o advento da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei dos Crimes Ambientais de 1998. Ele considera, ainda, que o legislador é quem tem a legitimidade para criar as normas jurídicas e, portanto, não cabe ao operador do direito e ao doutrinador, impor obstáculos que inviabilizem a aplicabilidade de dispositivos que entraram em vigor seguindo todo o rito previsto no ordenamento. Acrescente-se a este pensamento, que não é simplesmente o fato de haver um dispositivo legal (legitimamente criado pelo legislador) dizendo que a tutela do meio ambiente contará com a responsabilidade penal da pessoa jurídica, que torna lícita esta norma. A legitimidade para a responsabilização penal dos entes coletivos advém, principalmente, do fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, merecedor de toda a proteção estatal, uma vez que há um direito subjetivo de toda a população sobre ele. Assim, verifica-se que o dispositivo que prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica está em harmonia com todo o espírito da Constituição Federal.

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Tal acepção pode ser reforçada pelos argumentos de Ana Marchesan [13], que ressalta o espírito de avanço da LCA, a qual visa inibir a macrocriminalidade. Para ela destaca-se, também, o fato de que o legislador não tem razão para colocar palavras vazias no texto legal. Por conseqüência, é necessário que os mais resistentes às inovações que a responsabilização penal da pessoa jurídica traz ao sistema normativo construam uma nova visão que comporte este instrumento de repressão a atos lesivos ao meio ambiente, considerando as razões pelas quais foi instituído. Tais razões serão estudadas após breve análise do avanço histórico do sistema jurídico brasileiro, ora em harmonia com os sistemas jurídicos mais avançados, todos acolhedores da responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

O Brasil já dispunha de Leis que visavam a proteção do Meio Ambiente [14]. No entanto, a maior inovação - e a maior conquista - do direito penal moderno está na CF: a responsabilidade penal da pessoa jurídica, esboçada no art. 225. Tal inovação veio seguida pela LCA, que regulamentou o referido dispositivo constitucional.

Segundo Luiz Regis Prado [15], nos sistemas jurídicos cuja raiz é a common law, já se aceita, desde o início do século XIX, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reconhecida através do Interpretation Act, de 1889, através do qual passou-se a considerar "pessoa" tanto a física quanto a natural, o que permitia que fosse a pessoa jurídica responsabilizada por quaisquer infrações penais que pudesse cometer. Tendo em vista que o sistema inglês aceita a responsabilidade penal objetiva, que é vedada pela Constituição Federal Brasileira, não cabe fazer, neste trabalho, estudo aprofundado acerca das bases legais utilizadas na common law, para responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica. No entanto, ressalta-se que a razão pela qual Inglaterra e Estados Unidos aceitam a responsabilidade criminal dos entes coletivos é a mesma que levou nosso legislador a inserir tal possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro: a imperiosidade da medida face às constantes agressões sofridas pelo meio ambiente, as quais trazem grandes prejuízos à coletividade.

Para o desembargador Lagrasta Neto [16], a responsabilização penal da pessoa jurídica se deve à evolução histórica do Direito, sendo que os conceitos penais tradicionais, baseados na culpabilidade, são teorias conservadoras, as quais se contrapõem à criatividade e à proteção efetiva da qualidade de vida do planeta. A necessidade de se reconhecer a responsabilização penal da pessoa jurídica que comete crimes ambientais diz com a necessidade de avanço do direito, e, também, com a necessidade de proteção aos recursos de sobrevivência da humanidade. A própria Constituição Federal classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo (no caput de seu art. 225). Nesse sentido, suas demais disposições devem ser vistas de forma que se conduza sempre a interpretação à tutela de bem jurídico para o qual foi dada tamanha importância. Cabe ressaltar que a expressão "bem de uso comum do povo" conferiu ao meio ambiente a natureza de direito público subjetivo, ou seja, "exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem, também, a missão de protege-lo". [17]

Segundo Paulo Affonso Leme Machado [18], o fato de ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo é uma inovação. O Poder Público não é o dono do meio ambiente, mas sim um gestor, pois administra bens que não são de sua propriedade e, conseqüentemente, deve satisfações ao povo acerca de sua administração e utilização do bem constitucionalmente protegido.

A proteção ao meio ambiente justifica-se pela necessidade, de toda a humanidade, de desfrutar dos recursos naturais, bem como do patrimônio cultural. A excessiva exploração e degradação do meio ambiente, em nome da sustentabilidade do ser humano, é uma discrepância, pois, se é preciso desenvolvimento para obter recursos financeiros que sustentem a moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, entre outras coisas, é necessário ressaltar que a aquisição de tudo isso é inútil para os que perderem a vida desidratrados, asfixiados ou intoxicados, em decorrência das agressões ao meio ambiente. Assim sendo, conclui-se que a proteção ambiental está intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121 do Código Penal o está, com diversos artigos criminalizando condutas lesivas à vida.

Com o intuito de frear a incoerência que degrada o meio ambiente, surgiram as leis de preservação e proteção ambiental. A proteção se dá sob três prismas, podendo ser civil, administrativa e penal. Para Édis Milaré [19], preservar o equilíbrio ecológico em nossos dias é questão de urgência, de extrema ratio. Ele cita Ivette Senise Ferreira, que diz que "ultima ratio da tutela penal ambiental significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto intolerável ou sejam objetos de intensa reprovação do corpo social". O fato de ser a proteção do meio ambiente uma das grandes preocupações do mundo, faz com Gilberto Passos de Freitas e Vladmir Passos de Freitas [20] esbocem também a idéia de apelo, em ultima ratio, para a tutela penal, a qual traz consigo forte persuasão, limitando o infrator e suscitando, nas pessoas jurídicas, o receio da publicidade negativa.

O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional constante no art. 225, caput, da CF, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. A responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, também, pelo fato de que são as grandes empresas as verdadeiras poluidoras, e não a pessoa natural mais humilde, referida por Edis Milaré como o "pé-de-chinelo" [21]. Tal afirmação não retira a importância dos crimes ambientais praticados por pessoas naturais, apenas ressalta a maior dimensão dos danos causados pelos crimes que envolvem pessoas jurídicas. Qualquer ato lesivo ao meio ambiente que prejudique o equilíbrio ecológico é significativo.

Optou-se por responsabilizar a pessoa jurídica a partir do momento em que, dada a sua pulverização em ações, tornou-se esta impessoalizada, o que impossibilitou que seus donos fossem encontrados. Ademais, muitas vezes os diretores são contratados, e não são os proprietários. Ante tais dificuldades, a responsabilização penal da pessoa jurídica é a garantia de que a justiça será feita. Para o desembargador Lagrasta Neto [22], o que se busca é "a responsabilização de diretores ou gerentes e a suspensão ou readaptação da empresa aos ditames rigorosos da lei de proteção ao meio ambiente." Tal posicionamento nada mais é do que a mera aceitação e aplicação do texto legal.

Ainda no que diz com os objetivos da tutela penal do meio ambiente cabe ressaltar que as leis de proteção ambiental são fruto de uma evolução do direito e visam, acima de tudo, a recuperação ou, na impossibilidade disso, reparação do dano. Reparar um dano não só é efeito da própria condenação, mas, também, atenuante, segundo normas de direito penal geral. A função preventiva também se faz presente, tal como na legislação de proteção ao consumidor: pune-se o responsável pelo dano para que este jamais volte a incidir na prática de condutas de caráter delituoso.

Como se pode perceber, a responsabilidade penal da pessoa jurídica faz parte de um sistema lógico: existem razões para a responsabilidade recair não somente na pessoa natural (pulverização em ações, dispositivos legais, urgência na tutela penal ambiental, dentre outras), há uma finalidade para isso (reparação do dano, preservação do bem de uso comum do povo, direito a vida, prevenção, etc), tudo em prol do meio ambiente mas, por outro lado, a partir do momento em que um fato encontra-se na esfera criminal, tendo em vista as conseqüências do processo crime, o Autor, por sua vez, tem mais possibilidades de defesa. Isso significa que a responsabilização penal da pessoa jurídica não é sinônimo de sua condenação, mas, pelo contrário, direito a ampla defesa e ao contraditório.

O processo penal é muito mais rígido do que os demais, o que acaba, de certa forma, favorecendo o réu, seja ele pessoa natural ou ente coletivo. Princípios que levam à aplicação de normas mais benéficas ao réu também o favorecem. A sanção penal, por conclusão, é muito mais difícil de ser aplicada do que as sanções extrapenais. No processo penal a ampla defesa e o contraditório são muito mais respeitados e valorizados do que em processos administrativos, sendo que nenhuma sanção penal é aplicada sem que tenha havido um devido processo legal com ampla instrução e exaustiva produção de provas. Assim sendo, não há razão para o ente coletivo buscar eximir-se do processo penal, ainda mais porque, como já foi explanado, a tutela penal do meio ambiente configura ultima ratio, considerando o quão lesivas são, para toda a coletividade, as conseqüências advindas de um crime ambiental.

Outro aspecto importante, conforme expressa disposição da LCA, é o fato de que, se a pessoa jurídica teve benefício, ou o visou, através do delito, maiores são as razões para sua punibilidade e responsabilização penal. Na visão de Galvão da Rocha [23], a responsabilização penal de uma pessoa jurídica desestimula a prática de ilícitos, posto que constitui marca negativa para a sua imagem. O interesse econômico é, para Milaré [24], uma forma de confirmar-se o interesse institucional na prática do ilícito. É este interesse institucional que, uma vez verificado, implica a capacidade de atribuição do delito à pessoa jurídica.

3.1 A falta do elemento volitivo para a pessoa jurídica e sua responsabilidade penal

Não se pode falar em culpabilidade da pessoa jurídica à medida que esta não tem um agir independente, movido por vontade própria. É pacífico que a ela não tem a vontade, pressuposto do dolo na teoria do delito, pois a pessoa jurídica que age através de seus representantes. [25] No entanto, normalmente o representante da pessoa jurídica não age tendo em vista os seus próprios interesses, mas os do ente coletivo, o que caracterizaria as atividades da pessoa jurídica como suas e não como da pessoa natural que a representa, da mesma forma que contratos celebrados em que alguma das partes seja uma pessoa jurídica são assinados por quem a representa mas, nem por isso, obrigam necessária e diretamente a pessoa natural que os assinou, pois esta assim agiu como empresa, não em nome e interesses próprios. No entanto, ainda assim predomina o entendimento de que pessoa jurídica não tem vontade própria e esta é uma das razões pelas quais respeitáveis doutrinadores não aceitam sua responsabilidade penal, pois lhe falta culpabilidade.

Para outra corrente, a de Fernando Rocha, no entanto, o fato do modelo dogmático tradicional de culpabilidade não se moldar ao ente coletivo não exclui sua responsabilidade [26]. Explicando melhor, Galvão da Rocha [27] aduz que não se deve falar em culpabilidade para pessoa jurídica. Este é um princípio aplicável somente às pessoas naturais, e serve para limitar eventuais abusos cometidos pelo Estado. Nesse sentido, frisa ele que deve ser criado um novo princípio que atenda essa função, dirigido, porém, às pessoas jurídicas.

Há, ainda, um terceiro entendimento, defendido por Édis Milaré, Paulo Ricardo da Costa Júnior, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, segundo o qual a culpabilidade da pessoa jurídica não se define a partir do Direito Penal tradicional, mas através da reprovabilidade da conduta: por este caminho há muita dificuldade de se buscar eximientes da responsabilidade criminal, visto que não pode a pessoa jurídica alegar, em sua defesa, que desconhecia normas cujo conhecimento, dado o grau técnico da pessoa jurídica, é presumido. A responsabilidade dela tem como elemento, portanto, a exigibilidade de outra conduta. Assim, "somente o erro inevitável sobre o elemento descritivo do tipo ou sobre causa de justificação afasta a exigibilidade da conduta conforme o dever." [28] A exigibilidade de conduta diversa também é, para Vladimir e Gilberto Passos de Freitas [29], um paradigma para culpabilidade da pessoa jurídica uma vez que é possível se chegar a um juízo de reprovação social e criminal e, agir neste contexto, não implica responsabilidade objetiva, posto que a prova do fato e da autoria, segundo eles, não significam, obrigatoriamente, a condenação.

O entendimento mais acertado acerca da culpabilidade da pessoa jurídica, é aquele segundo o qual não se aplica ao ente coletivo o mesmo conceito de culpabilidade, medindo-a, nesses casos, de acordo com a capacidade de atribuição: o crime é praticado pela pessoa jurídica quando houver, na prática do delito, interesse institucional, o qual se verifica através do interesse econômico. Esta teoria é a que melhor se ajusta com o caput do art. 3º da LCA. Outro elemento de responsabilização da pessoa jurídica a ser considerado é a exigibilidade de outra conduta. Este é o entendimento de Édis Milaré. [30] A pessoa jurídica não pratica condutas criminosas, ela desenvolve atividades. No desenvolvimento de suas atividades, pode ela vir a agredir o meio ambiente. Sendo a agressão conseqüência de interesse institucional na obtenção de proveito econômico, está presente a capacidade de atribuição.

A capacidade de atribuição da pessoa jurídica está para sua responsabilização penal assim como a culpabilidade está para a responsabilidade criminal da pessoa natural. A exigibilidade de conduta diversa, verificada através de um juízo de reprovação social e do conhecimento técnico da empresa, somada à capacidade de atribuição, implica a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

3.2. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas, suas funções e seus efeitos

Incabível dizer que a pessoa jurídica não pode sofrer sanções penais, uma vez que, mesmo no que diz com o Direito Penal tradicional, aplicável às pessoas naturais, sanção penal não é sinônimo de restrição da liberdade. A pena corporal, privativa de liberdade, não é a única existente no rol das sanções penais. Esta é a única que, evidentemente, é inaplicável às pessoas jurídicas. Ressalta-se também que, no caso dos crimes ambientais, poucas vezes a pena de prisão é cumprida pelas pessoas naturais que os praticam, visto que, de acordo com os artigos. 7º e 16 da LCA, as penas privativas da liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos quando forem aplicadas a crimes culposos, com duração inferior a quatro anos e, também de modo geral, em se tratando de pena privativa de liberdade não superior a três anos, pode esta ser condicionalmente suspensa. Assim, tendo em vista que poucos crimes ambientais, como os previstos nos artigos 35, 40 e 54 da LCA, praticados por pessoas naturais podem ter pena privativa de liberdade superior a quatro anos, é razoável deduzir que raramente a pena privativa de liberdade é aplicada às pessoas naturais, o que não suprime o caráter de sanção criminal das penas restritivas de direito que podem substituí-las. Portanto, não se pode afirmar que não há sanção penal aplicável às pessoas jurídicas como se a única sanção penal prevista no ordenamento jurídico fosse a pena privativa da liberdade, ignorando todos os dispositivos da LCA que fixam penas específicas para as pessoas jurídicas.

A LCA não deixa penas atreladas aos tipos. Ela prevê, em capítulo especial, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas. Não se trata de sanções administrativas ou civis, posto que estão dispostas na Lei dos CRIMES ambientais e aplicam-se às pessoas jurídicas. São elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o poder público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.

Para que seja aplicada a multa, leva-se em conta a situação econômica do infrator. Este fato nos remete a mais uma vantagem da possibilidade de responsabilizar-se a pessoa jurídica: normalmente sua situação econômica tende a ser bem melhor do que a situação econômica de seus representantes. A crítica a esta pena reside no fato de que a multa cominada à pessoa jurídica não ganhou disciplina própria: aplica-se a regra do art. 18 da LCA, que remete às normas do CP, o que faz com que a multa possa não ser condizente com o faturamento da empresa. Há um posicionamento contrário: para alguns juristas o legislador foi prudente ao fixar a sanção pecuniária máxima nos moldes do CP. Sustentam que os valores podem ser significativos até mesmo para empresas de grande porte e que já são suficientes para exercer a função preventiva. O cálculo da prestação pecuniária é o seguinte: cinco vezes o salário mínimo, multiplicado 360 dias, multiplicado por três.

A pena de multa, tão criticada por sua suposta ineficácia, no caso da pessoa jurídica pode ser uma das sanções mais eficazes, visto que muitos delitos ambientais são cometidos pelos entes coletivos com o intuito de reduzir custos, tais como o despejo de resíduos tóxicos sem qualquer tratamento, a utilização de agrotóxicos não permitidos, entre tantas outras atividades lesivas ao meio ambiente e, via de conseqüência, à saúde humana. Se um crime é cometido por ambições financeiras, uma pena que envolva prestação pecuniária pode mostrar-se eficaz. O caráter da multa penal (e não administrativa) traz vantagens processuais à defesa do infrator e, ademais, sua aplicação deixa marcas negativas e indesejáveis à pessoa jurídica, marcas estas que podem obstar a celebração de futuros contratos. Nesse sentido, a tutela penal do meio ambiente visa a não reincidência na prática de crimes ambientais.

No que diz com as penas restritivas de direitos, deve o juiz agir com cuidado quando as impuser, mantendo-se atento à equidade. Para Gilberto Passos de Freitas e Vladmir Passos de Freitas [31], "essas restrições acabarão sendo as verdadeira e úteis sanções" à proporção que remetem à reparação do dano, quando for possível. A questão que suscita dúvidas diz com o prazo de duração da pena restritiva de direitos, que, de acordo com o art. 55 do CP, limita-se à duração da pena privativa de liberdade substituída, sendo que, muitas vezes, os efeitos do crime prolongam-se mais no tempo, mas não há como impor-se sanção superior ao máximo permitido por Lei, devendo ser o acompanhamento da recuperação integral feito através de ação civil pública.

A suspensão parcial ou total das atividades é aplicada sempre que as leis de proteção ambiental estiverem sendo desrespeitadas. Visa, portanto, uma espécie de "ressocialização", à medida que conduz a pessoa jurídica à adequada e não prejudicial inserção social.

Interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade deve ser aplicada quando houver falta de autorização, ou discordância entre a autorização e a atividade efetivamente realizada ou, ainda, quando tal atividade for contrária à lei.

A proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de até dez anos aplica-se quando normas, critérios e padrões ambientais são descumpridos, também visando a mudança da política da empresa, no sentido de estar esta apta a desenvolver suas atividades sem lesar o meio ambiente, bem de uso comum do povo.

A prestação de serviços à comunidade consiste em custear programas e projetos ambientais, executar obras de reparação de áreas degradadas, manter espaços públicos e contribuir com entidades ambientais ou culturais públicas. A função é social e seu cumprimento implica a educação daqueles que ainda não têm discernimento acerca da melhor forma de usufruir e preservar os recursos naturais.

Ao contrário do que ocorre normalmente no direito penal, na esfera ambiental esta pena não é substitutiva (para pessoas jurídicas), o que é lógico, pois a PSC substitui a pena quando esta é privativa de liberdade igual ou inferior a seis meses e, por questões ontológicas, a pessoa jurídica não é passível de ser penalizada com penas privativas de liberdade.

A PSC pode ser aplicada isolada, cumulativa ou alternativamente com a pena de multa e com as penas restritivas de direito, o que é muito útil uma vez que a PSC é a pena que reverte em maiores benefícios à sociedade à curto prazo, porque requer investimentos diretos na própria efetivação do cumprimento da pena.

A liquidação forçada é a penalidade mais grave. Aplica-se quando a pessoa jurídica for constituída ou utilizada preponderantemente com a finalidade de envolver-se em crimes ambientais. No âmbito das penas aplicáveis às empresas, a maior diferença entre estas e as penas aplicáveis à pessoa natural, no que tange às funções da pena, é o fato de que o sistema jurídico admite a "pena de morte" para a pessoa jurídica – e veda sua aplicação à pessoa natural no direito brasileiro – sendo esta pena de morte representada pela liquidação forçada. Para Gilberto e Vladmir Passos de Freitas [32], por não se conhecer empresas que se encaixem nas exigências legais para a liquidação, em razão da atividade preponderante, a pena de liquidação forçada tem forte caráter preventivo e sua aplicação deverá ser rara, até porque depende de pedido expresso na denúncia, pois, em sendo diretamente imposta pelo juiz na sentença, obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório.

3.3. Critérios de aplicação das penas

Alguns critérios foram estipulados pelo legislador para que a responsabilidade penal da pessoa jurídica faça sentido. O requisito para a responsabilização penal da pessoa jurídica diz com o interesse, proveito que está poderá obter (ou obteve) com a prática do ilícito, consolidado no art. 3º, caput, da LCA. Daí a dizer-se que a culpabilidade da pessoa jurídica está intrinsecamente ligada à capacidade de atribuição, identificada no interesse institucional que é, por sua vez, verificado através do interesse econômico. Pune-se a pessoa jurídica quando a atividade por ela praticada envolve atos lesivos ao meio ambiente para atender a interesses seus.

Convém citar, ainda, mais um aspecto discutido por Galvão da Rocha [33]: existem muitos juristas com posicionamento contrário ao da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Alguns deles sustentam esse posicionamento no argumento de que as penas aplicadas à pessoa jurídica (no direito criminal) poderiam simplesmente ser aplicadas por meio de processo administrativo. Conforme já foi discutido, o processo penal mostra-se muito mais benéfico para a defesa do réu. Portanto, deveria, sob esse ponto de vista, ser interesse dele buscar a tutela penal, assim como trabalhadores buscam a Justiça do Trabalho, impregnada pelo princípio do protecionismo, o que lhes favorece enquanto litigantes. Em suma, o processo criminal é muito mais benéfico e menos inquisitório do que o administrativo. Galvão da Rocha cita Francesco Antolisei [34]:

(...) inútil, ya porque en caso de violaciones de las leyes penales es siempre posible sancionar a los individuos que efectivamente las han cometido; y es dañosa porque, como se há señalado, termina por incidir sobre todos los socios, sobre los inocentes y sobe los reos por igual, sobre los jefes y sobre los subalternos (...)

Para Rocha, no entanto, os efeitos da responsabilidade não estão necessariamente vinculados à autoria, visto que os familiares de um condenado, por exemplo, também são afetados com sua prisão.

José Henrique Pierangeli [35] aponta três argumentos contrários à adoção da tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica, que dizem respeito às penas a ela aplicáveis, considerando o princípio da personalidade das penas, de sua inaplicabilidade e da incapacidade de arrependimento.

O primeiro, que destaca o princípio da personalidade das penas, não procede, pois a pena é aplicada de acordo com a observância dos critérios estipulados no art. 6º da LCA. O inciso I deste artigo vem envolto pelo manto do princípio da proporcionalidade, segundo o qual as ações do Estado devem ser equilibradas, ou seja, é desnecessário agir em demasia e inútil agir de modo insuficiente para atingir seus objetivos. Sacrificar um valor, dando a primazia a outro, igualmente legítimo, constitui violação ao princípio da proporcionalidade.

O fato de algumas penas não poderem jamais ser aplicadas à pessoa jurídica é outro argumento exposto por Pierangeli que sustenta a impossibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica. No entanto, ele próprio expõe, no mesmo artigo, "Penas atribuídas às pessoas jurídicas na lei ambiental", que o sistema da responsabilidade individual se enquadra nos conceitos tradicionais de direito penal e que a adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica exigiria a utilização de leis específicas. A própria LCA, por ele comentada no artigo, prevê as sanções aplicáveis à pessoa jurídica, portanto tal questão não constitui sequer um problema que mereça maiores reflexões. A dificuldade reside somente no que tange ao fundamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica, que realmente não pode ser compartilhado com o a pessoa natural por apresentarem elas características e interesses diversos, bem como a forma de delinqüir, que também é diferente. A pessoa natural comete crimes quando pratica um tipo penal sem estar encoberta por qualquer excludente e sendo culpável, ao passo que a pessoa jurídica eventualmente o pratica através da forma pela qual desenvolve suas atividades.

O terceiro argumento apresentado contra a possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente reside no fato de que ela é incapaz de arrepender-se. A capacidade de arrependimento, propriamente dita, a pessoa jurídica não tem, mas, conforme já foi mencionado anteriormente, de acordo com o entendimento de Galvão da Rocha, a sanção penal desestimula a prática de ilícitos à medida que estas marcas negativas podem ter influência nos negócios e interesses da pessoa jurídica. A capacidade de arrependimento, dada a natureza do ente coletivo, não existe, mas existem seus efeitos, o que realmente importa. A própria certificação de qualidade ambiental (ISO 14.001), que viabiliza uma série de contratos, fica difícil de ser conquistada pela pessoa jurídica condenada por crime ambiental. Sendo assim, as sanções penais podem "reeducar" a pessoa jurídica no sentido de fazer com que, do momento da aplicação da pena em diante, ela passe a desenvolver suas atividades sem mais lesar o meio ambiente.

Neste ponto entram em discussão as funções da pena. Não se espera, desde o fim da Inquisição, que a pena tenha função redentora. Espera-se que seja ressocializadora, preventiva e retributiva. A sanção aplicada à pessoa jurídica é retributiva: cometeu o ilícito, responderá por ele. A punição também exerce função preventiva, pois à medida que traz (ou pode trazer) prejuízos à própria empresa, faz a prevenção específica e, à proporção que as demais pessoas jurídicas tomam conhecimento da possibilidade de sofrerem sanções penais (como sofreu determinada empresa) a sanção aplicada gerou efeito de prevenção geral. Na verdade tais sentimentos, por requerem reflexão e raciocínio para serem compreendidos, incidem diretamente na pessoa natural responsável pela atividade que culminou no ilícito imputado à pessoa jurídica, mas o efeito reflete-se integralmente na pessoa jurídica, à medida que determinará o rumo desta, a maneira pela qual serão desenvolvidas das suas atividades. Assim sendo, é possível sentir-se e verificar-se plenamente tais efeitos da função da pena na pessoa jurídica.

O exercício da função de ressocialização também é possível. Não se faz necessário um entendimento acerca da pessoa jurídica de acordo com a teoria da realidade, ou organicista, segundo a qual a pessoa jurídica é um ser real, possuidor de vontade própria, ao invés de ser a ficção pregada por Savigny. Acontece a ressocialização simplesmente quando a pessoa jurídica (após cumprir a pena de suspensão, por exemplo) encontra-se reintegrada à sociedade (ou seja, volta às atividades) sem causar danos às pessoas e ao meio ambiente. A adaptação às normas de proteção ao ecossistema não deixa de ser a reeducação da pessoa jurídica. Do ponto de vista da pessoa natural, o objetivo da ressocialização é atingido quando ela volta a viver no grupo social sem trazer a este qualquer prejuízo, risco ou desequilíbrio. Este mesmo princípio é aplicável à pessoa jurídica.

Sobre a autora
Ana Cristina Monteiro Sanson

advogada em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANSON, Ana Cristina Monteiro. Fundamentos da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 423, 3 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5656. Acesso em: 22 dez. 2024.

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