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O princípio constitucional da anterioridade na revogação da isenção tributária

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 564.225. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 02 set. 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=564225&classe=RE-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 27 jan. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 615. O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação do ICM. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia .asp?s1=615.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso em: 2 dez 2016.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

COÊLHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

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MACHADO, Hugo de Brito. Efeito da revogação da norma de isenção tributária. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 11, n. 63, maio/jun. 2013. Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx ?pdiCntd=95960> Acesso em 17 dez 2016.

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MARINONI, Luiz Guilherme. Os precedentes na dimensão da segurança jurídica. Revista Jurídica. Sapucaia do Sul, v. 58, n. 398, p. 25-42, dez. 2010.

TORRES, Heleno Taveira. Segurança jurídica dos benefícios fiscais. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, mar./ago. 2012. Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006. aspx?pdiCntd=80426> Acesso em: 1 dez 2016.


Notas

[3] Princípio da anterioridade.

[4] Princípio da anterioridade nonagesimal, acrescida após a Emenda Constitucional nº 42/2003.

[5] Disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.

[6] STF, RE 204.062/ES, Relator Min. Carlos Velloso, data de publicação DJ 19/12/96 –ATA nº 62/96.

[7] STF, RE 564.225/RS. Relator Min. Marco Aurélio, j. 02/09/2014, in DJe-226.

[8]  STF, RE 564.225/RS. Relator Min. Marco Aurélio, j. 02/09/2014, in DJe-226 – Trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

[9] MACHADO, Hugo de Brito. Efeito da revogação da norma de isenção tributária. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 11, n. 63, maio/jun. 2013. Disponível em: http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=95960

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Os precedentes na dimensão da segurança jurídica. Revista Jurídica. Sapucaia do Sul, v. 58, n. 398, p. 25-42, dez. 2010

Sobre os autores
Aline Aquino Miethe

Bacharelada em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, Monitora de Direito Tributário na Universidade Veiga de Almeida. Coautora do artigo "MÉTODOS ALTERNATIVOS NO BRASIL: EVOLUÇÃO E OBSTÁCULOS PARA SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO", publicado e apresentado no V Congresso Mundial de Bioética e Direito dos Animais.

Raphael Cabral Teixeira

Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas/RJ, Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIETHE, Aline Aquino; TEIXEIRA, Raphael Cabral. O princípio constitucional da anterioridade na revogação da isenção tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5041, 20 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56767. Acesso em: 22 dez. 2024.

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