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Análise da jurisprudência do Brasil e de Portugal sobre os refugiados segundo a Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa – CJCPLP

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Agenda 04/05/2017 às 14:08

Reflexões sobre a jurisprudência do Brasil e de Portugal sobre os refugiados, de acordo com a Conferência dos Tribunais Constitucionais lusófonos.

“Os refugiados são pessoas como todos os outros, mas de quem a guerra levou casa, trabalho, parentes, amigos” (S. P. Papa Francisco)

Sumário: 1. Introdução; 2. Origens e atual situação dos refugiados; 3. Constituição e histórico da CJCPLP; 4. Análise da jurisprudência dos Tribunais Lusófonos (Brasil e Portugal): 4.1. Princípio da equiparação (ou do tratamento nacional), 4.2. Óbice ao seguimento do pedido de extradição pela concessão de refúgio; 5. Conclusão e 6. Bibliografia e sites de cadastros de voluntários.


1. Introdução.

Diante da grave crise humanitária que eclodiu por todo o mundo, por conta dos milhares de refugiados egressos de países em guerras, problemas sociais, econômicos ou políticos, me senti tocado a ajudar de alguma forma e trazer alguma luz ao tema dos refugiados, sob a ótica jurídica, tema esse tão menosprezado por alguns e ignorado por outros.

Com isso, realizei uma pesquisa no site da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa - CJCPLP, em “jurisprudência constitucional dos países da CJCPLP”, tendo como base o termo “refugiado”, resultando em apenas cinco acórdãos sobre o tema, dentre os quais, majoritariamente, quatro são do Brasil e um de Portugal. Inexistindo, portanto, um campo de pesquisa avançada com maior integração e compilação da jurisprudência desses países.

Por conta disso, foram realizadas pesquisas nos sites da maioria dos tribunais constitucionais dos países membros, entretanto, também não há qualquer ferramenta específica de busca por termo ou qualquer opção de busca de jurisprudência na grande parte desses tribunais, e, muitos deles, sequer têm um portal digital na internet, assim, optou-se por concentrar a busca somente no site da CJCPLP. Trazendo, em complemento, algumas informações e dados relevantes sobre a questão de outros sites congêneres.

Com isso, em primeiro lugar, descrevi um breve relato sobre as origens e a atual situação dos refugiados pelo mundo e, por conseguinte, informações sobre a constituição e histórico da CJCPLP, bem como a análise minuciosa de acórdãos do Brasil e de Portugal sobre os refugiados, em duas vertentes, sendo a primeira, sobre o princípio da equiparação, e outra, acerca do óbice ao seguimento do pedido de extradição pela concessão de refúgio.

Em todo o artigo convido o leitor a refletir sobre a atual crise dos refugiados, com especial atenção ao Direitos Humanos e Fundamentais, embasando os argumentos em sólidos dados e informações pertinentes.

2. Origens e atual situação dos refugiados.

“O direito de refúgio é dos mais antigos direitos humanos existentes na terra. Há milhares de anos, mesmo impérios e civilizações antigas o reconheciam. Na Idade Média, as Igrejas e mosteiros eram lugares sagrados de refúgio. Quem ali se abrigasse tinha a sua vida e segurança protegidas. No século XX, a primeira e a segunda grande guerra provocaram uma onda imensa de refugiados.

Eram pessoas que fugiam dos países da Europa, destruídos pelas bombas. Para sobreviver com suas famílias, migravam para a América ou para algum país da Ásia. Hoje, a onda de refugiados vai no sentido contrária. A maioria vem dos países mais pobres do mundo. Aos refugiados se junta uma multidão maior ainda de imigrantes, pessoas que tentam sair dos seus países, não por perseguições políticas ou por guerras, mas por causa da pobreza e da fome. Tentam sobreviver em alguma terra estrangeira.”[1]

Em consequência, “em 1948, a Declaração dos Direitos Humanos reconhecia como direito humano a possibilidade das pessoas fugirem de situações de guerra ou/e de fome e migrarem para outros países. No entanto, a sociedade atual, dominada pela idolatria do mercado, é mais cruel do que as antigas civilizações imperiais. Trata os refugiados de modo pior do que os senhores feudais da Idade Média agiam com os seus inimigos.”[2]

Com isso, visando dar algum respaldo legal aos refugiados, o Brasil assinou a Convenção de Genebra em 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados [Decreto Legislativo nº 11, de 1960], recepcionada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e, posteriormente, o Protocolo de Nova York em 1967, recepcionado pelo Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972 e retificações pelos Decretos nº 99.757, de 29 de novembro de 1990 e Decreto nº 98.602, de 19 de dezembro de 1989, internalizando, assim, os direitos e garantias dos refugiados pactuados no âmbito internacional.

Nesse mesmo sentido, por meio do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, o legislador brasileiro definiu os mecanismos para a implantação do Estatuto dos Refugiados, prevendo, também, os requisitos objetivos e subjetivos que o estrangeiro deverá comprovar para ser reconhecido como “refugiado” no país, in verbis:

“Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. ”

Entretanto, apesar da ampla legislação nacional e internacional sobre a matéria, ainda assim - por conta de várias notícias publicadas na mídia nacional e internacional - nos deparamos com a cruel realidade dos refugiados pelo mundo todo, conforme ressaltou o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR[3], conhecido como a Agência da ONU para Refugiados, que tem a finalidade de dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas deslocadas em todo o mundo a encontrar soluções duradouras para suas vidas, com base no relatório anual “Tendências Globais” (“Global Trends”), chegou a conclusão de que “1 em cada 113 pessoas no planeta é solicitante de refúgio, deslocada interna ou refugiada”.

Vejamos abaixo a descrição exata dessa recente e lamentável estatística, em especial, sobre os refugiados no âmbito internacional e nacional destacada pelo ACNUR:

“Tendências Globais sobre refugiados e outras populações de interesse do ACNUR.

O relatório anual “Tendências Globais” (“Global Trends”), que registra o deslocamento forçado ao redor do mundo com base em dados dos governos, de agências parceiras e do próprio ACNUR, aponta um total de 65,3 milhões de pessoas deslocadas por guerras e conflitos até o final de 2015 – um aumento de quase 10% se comparado com o total de 59,5 milhões registrado em 2014. Esta é a primeira vez que o deslocamento forçado ultrapassa o marco de 60 milhões de pessoas. No final de 2005, o ACNUR registrou uma média de seis pessoas deslocadas a cada minuto. Hoje, esse número é de 24 por minuto.

Do total de 65,3 milhões, 12,4 milhões são novos deslocados por conflitos e perseguições apenas em 2015. Esse conjunto se divide entre 8,6 milhões de pessoas forçadas a abandonar seus lares e a mudar-se para outros lugares de seu país e 1,8 milhões que tiveram de cruzar as fronteiras. O universo de 65,3 milhões inclui 21,3 milhões de refugiados ao redor do mundo, 3,2 milhões de solicitantes de refúgio e 40,8 milhões deslocados que continuam dentro de seus países. Com o aumento de 2,6 milhões de casos apenas em 2015, na comparação com os dados de 2004, concluí-se que o mundo assiste a um recorde de deslocados internos. O ACNUR estima a existência de pelo menos 10 milhões de apátridas até o final de 2015, embora os dados enviados pelos governos indiquem a presença de 3,7% em 78 países.

Entre os países analisados pelo relatório “Tendências Globais”, alguns se destacam por serem a principal origem de refugiados no mundo. A Síria (com 4,9 milhões de refugiados), o Afeganistão (com 2,7 milhões) e a Somália (com 1,1 milhão) totalizam mais da metade dos refugiados sob o mandato do ACNUR. Os países com maior número de deslocados internos são a Colômbia (6,9 milhões), a Síria (6,6 milhões) e o Iraque (4,4 milhões). O Iêmen, em 2015, foi o país que mais registrou novos deslocados internos – 2,5 milhões de pessoas ou 9% de sua população.

Entre os países receptores, a Turquia é o país que mais abriga refugiados – um total de 2,5 milhões. O Líbano, mais do que qualquer outro país, tem a maior concentração de refugiados em seu território: são 183 para cada mil habitantes. Em proporsão ao tamanho de sua economia, a República Democrática do Congo (RDC) é o país que acolhe maior número de refugiados: 471 por dólar de seu Produto Interno Bruto (PIB) per capita. Ainda assim, o país igualmente figura como origem de refugiados e deslocados internos. Nos países industrializados, 3,2 milhões aguardavam no final de 2015 a resposta a suas solicitações de refúgio – o maior número já registrado pelo ACNUR.

No Brasil, de acordo com o relatório de 2016 do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão ligado ao Ministério da Justiça, as solicitações de refúgio cresceram 2.868% nos últimos cinco anos. Passaram de 966, em 2010, para 28.670, em 2015. Até 2010, haviam sido reconhecidos 3.904 refugiados. Em abril deste ano, o total chegou a 8.863, o que representa aumento de 127% no acumulado de refugiados reconhecidos, incluindo reassentados.

O relatório mostra que os sírios formam a maior comunidade de refugiados reconhecidos no Brasil. Eles somam 2.298, e são seguidos pelos angolanos (1.420), colombianos (1.100), congoleses (968) e palestinos (376). Ao todo são 79 nacionalidades presentes no Brasil.

[Clique aqui  para ler a íntegra do relatório.”[4]]

Apesar dessa triste realidade, da ignorância e do pré-conceito de alguns governantes de países de “primeiro mundo”, ainda temos alguma esperança, fraternidade e solidariedade de um político importante do cenário internacional. O cônscio e exemplar primeiro-ministro do Canadá[5], Justin Trudeau, que, em suas felizes declarações, disse o seguinte:

“Milhões de pessoas em todo o mundo estão fugindo de suas casas por causa de conflitos e perseguições. A comunidade internacional deve se unir para atender às suas necessidades imediatas e ajudar a reconstruir suas vidas. O anúncio de hoje ajudará a conseguir isso, fornecendo às pessoas forçadas deslocadas os suprimentos e serviços necessários, como a educação para crianças pequenas”, e, arremata, “O Canadá é uma nação construída a partir do zero por imigrantes e refugiados. Temos uma história orgulhosa de abrir os nossos braços - e as nossas fronteiras - aos mais necessitados, e estamos ansiosos para acolher muitos mais migrantes e refugiados nos próximos anos. Continuaremos a liderar com corações quentes e mentes abertas”.[6]

E como dizia o sociólogo polonês Zygmunt Bauman, “os refugiados simbolizam, personificam nossos medos. Ontem, eram pessoas poderosas em seus países. Felizes. Como nós somos aqui, hoje. Mas, veja o que aconteceu hoje. Eles perderam suas casas, perderam seus trabalhos.”[7] Sendo assim, nós jamais podemos julgá-los ou ter qualquer receio ou temor em ajudá-los, pois, hoje, são eles nessa situação degradante e desumana, amanhã, podemos ser nós na mesma situação. Pense bem!

Assim, diante dessa vergonhosa crise humanitária mundial não podemos nos calar e permanecer indiferentes ou inertes ao que está acontecendo com milhares de pessoas ao redor do mundo. Portanto, devemos agir e, de qualquer forma, ajudar os refugiados, já tão fragilizados pelas adversidades da vida, para que tenham o mínimo de dignidade e bem-estar em nosso país.[8]

3. Constituição e histórico da CJCPLP.

Em 21 de novembro de 2008, em Brasília, os presidentes dos Tribunais Superiores dos países de Língua portuguesa, sendo eles, Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal do Brasil; Rui Constantino Ferreira, Tribunal Constitucional de Angola; Benfeito Mosso Ramos, Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde; Maria do Céu Silva Monteiro, Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau; Rui Baltazar dos Santos Alves, Conselho Constitucional de Moçambique; Rui Moura Ramos, Tribunal Constitucional de Portugal; Maria Alice Rodrigues Vera Cruz de Carvalho, Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe; e Maria Natércia Gusmão Pereira, em representação do Presidente do Tribunal de Recurso de Timor-Leste, instituíram por meio de Declaração Conjunta a Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa – CJCPLP.

Referida conferência tem a finalidade de “cooperação judiciária, jurisprudencial e científica com o objetivo de promover os direitos humanos, defender a democracia e a independência judicial e que visa o aprofundamento de uma cultura constitucional comum aos países lusófonos. Tem a sua sede no país do órgão constitucional que tiver sido escolhido como responsável pela organização da Assembleia seguinte, a quem caberá igualmente a presidência, que é rotativa e bienal”, sendo, consequentemente, aprovado e assinado pelos presidentes, à época, o Estatuto da CJCPLP nos dias 20 e 21 de maio de 2010 em Lisboa na 1ª Assembleia.

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Com isso, merece destaque a declaração final da 1ª Assembleia da CJCPLP, acerca do papel primordial dessa cooperação internacional lusófona. Nesses termos: “Os Tribunais membros desta Conferência enfatizam o seu empenho no aprofundamento de uma cultura constitucional comum aos países lusófonos que espelhe os profundos laços históricos, culturais e de amizade que existem entre os povos que tem a língua portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade.”[9]

Atualmente a jurisdição internacional das cortes de Língua portuguesa, pelo biénio de 2016/2018, está sob a presidência do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau. Uma vez que, o Moçambique (2010/2012), Angola (2012/2014) e o Brasil (2014/2016) já ocuparam a presidência da Conferência.

Cabe ressaltar, que o intuito da conferência é muito nobre e fundamental para o desenvolvimento e aprimoramento das instituições judiciais constitucionais dos países lusófonos. Cabendo, apenas, se adequar as realidades sociais atuais e caminhar em conjunto com outras instituições internacionais correlatas, como exemplo, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP. Abrindo espaço, também, para outros órgãos internacionais como ouvintes, sem direito à voto, e, ainda, como sugestão, incorporar a República da Guiné Equatorial como membro efetivo da CJCPLP, pois esse país também adota a Língua portuguesa como idioma oficial.

Por fim, “com aproximadamente 280 milhões de falantes, o português é a 5ª língua mais falada no mundo, a 3ª mais falada no hemisfério ocidental e a mais falada no hemisfério sul da Terra.”[10] Assim, devemos dar maior atenção as questões dos países lusófonos, sejam elas jurídicas, sociais, econômicas ou financeiras, como forma de aprimorar as instituições e contribuir para uma convivência pacífica, justa e solidária entre os povos.

4. Análise da jurisprudência dos Tribunais Lusófonos (Brasil e Portugal).

4.1. Princípio da equiparação (ou do tratamento nacional).

Não obstante a escassez de acórdãos dos países membros da CJCPLP disponibilizados em sua plataforma digital, ainda assim, podemos destacar importantes entendimentos jurisprudenciais sobre os refugiados na visão lusófona.

Em primeiro lugar, segundo o brilhante acórdão nº 296/2015 do Tribunal Constitucional de Portugal, cuja provocação se deu a pedido da Procuradora-Geral da República portuguesa, que sustentava a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas do atual regime jurídico do Rendimento Social de Inserção - RSI, dentre outros fundamentos e requerimentos.

Naquela oportunidade, ficou assentado que tantos os cidadãos portugueses e, ainda, os estrangeiros e apátridas, incluindo nesse caso, os refugiados, conquanto que se encontrem ou residam no país, têm direito à segurança social. Ou seja, todos os asilados ou refugiados gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres como qualquer cidadão sem qualquer discriminação de qualquer espécie (Nesse sentido, vide os arts. 4º, 5º e 6º da Lei brasileira nº 9.474/1997 e art. 95 da Lei nº 6.815/80 c.c. arts. 2º e 3º da Convenção de Genebra).

Isso nada mais é do que o princípio da equiparação (ou do tratamento nacional) que veda qualquer norma legal, constitucional ou internacional – essa última recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio - discriminatória em relação aos refugiados, assegurando a esses os mesmos direitos e deveres que tem um cidadão nacional, desde que se encontrem ou residam no país.

“Afirma-se, assim, por via deste princípio, uma específica dimensão de igualdade entre nacionais e estrangeiros, estabelecendo-se como regra o princípio do tratamento nacional. Esta constatação é também confirmada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem reconhecido o princípio da equiparação como princípio geral imperativo específico em matéria de estatuto dos estrangeiros.

Afirma-se, entre outros, no Acórdão n.º 345/02: ‘Colhe-se, na verdade, do substrato universalista inerente ao texto constitucional e ao princípio da equiparação, seu corolário, que os estrangeiros e apátridas gozam dos mesmos direitos consignados no texto constitucional aos cidadãos nacionais’”.

Com isso, de forma ampla e irrestrita, esses direitos não são apenas os direitos fundamentais previsto na Constituição e nos tratados internacionais, em especial, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e os Comentários Gerais do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU, relativos aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, mas também os assegurados a todos os cidadãos pela legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, cabe destaque o entendimento do Tribunal Constitucional português, in verbis: “Doutrina e jurisprudência reconhecem ainda que o princípio da equiparação abrange tanto os direitos e deveres fundamentais consagrados na CRP (tanto direitos, liberdades e garantias, quanto direitos económicos, sociais e culturais), como os demais direitos legais, de fonte infraconstitucional (v., neste sentido, Maria José Rangel Mesquita, Os Direitos Fundamentais dos Estrangeiros na Ordem Jurídica Portuguesa: uma perspetiva constitucional, Almedina, Coimbra, 2013, p. 127). Isso mesmo é sustentado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 423/2001 e 72/2002.”

Ainda, “é de assinalar, igualmente, que o princípio da equiparação vale para todos os estrangeiros, e não apenas para aqueles que se encontrem em situação regular dentro do território nacional, pelo menos no que respeita a um «conjunto nuclear de direitos (universais) de fonte constitucional ou internacional.

No primeiro caso – direitos de fonte constitucional – com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e que correspondem, pelo menos, àqueles que a Constituição elenca, no n.º 6 do artigo 19.º, como sendo, em qualquer circunstância, insuscetíveis de afetação pela declaração do estado de sítio ou do estado de emergência – e porventura a outros que radiquem na dignidade da pessoa humana» (cfr., de novo, Maria José Rangel Mesquita, ob. cit., p. 130).”

Entretanto, salvo raríssimas exceções, conforme se lê no Acórdão n.º 96/2013 da Corte portuguesa, citado no Acórdão nº 296/2015, “qualquer restrição legal do princípio da equiparação só será constitucionalmente legítima, se for exigida pela salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, e se se limitar ao necessário para assegurar tal salvaguarda.

Nesta perspetiva, a medida restritiva deverá subordinar-se ao princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, com as suas três dimensões – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito (cfr. o Acórdão n.º 340/95) −, daqui resultando que, quanto aos direitos que a Constituição consente que possam ser colocados pelo legislador ordinário sob reserva da nacionalidade, tal reserva não poderá ser desnecessária, arbitrária ou desproporcionada, sob pena de esvaziamento e inutilização do próprio princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do artigo 15.º (cfr. os Acórdãos n.os 54/87, 423/2001, 72/2002 e 345/2002)”’.

“Nestes termos, deverá verificar-se um motivo forte para se impor uma exceção ao princípio da equiparação nesta vertente”, sendo assim, os refugiados também têm os mesmos direitos constitucionais, internacionais e infraconstitucionais como qualquer cidadão nacional, sob pena de ferir o princípio da equiparação e da dignidade da pessoa humana, esse último previsto expressamente no art. 1º, inciso III da Constituição brasileira.

Cabendo, também, mencionar o Comentário Geral nº 20 da ONU, citado no acórdão português, “sobre a não discriminação em matéria de direitos económicos, sociais e culturais (art. 2.º, n.º 2), emitido na sua 41ª sessão, de 4 a 22 de maio de 2009, estabeleceu a interpretação segundo a qual não deve ser impedido o gozo dos direitos conferidos pelo Pacto por motivos decorrentes da nacionalidade, pois o mesmo é aplicável a todos, nomeadamente a não nacionais, tais como refugiados, requerentes de asilo, trabalhadores migrante e vítimas de tráfico internacional (n.º 30) e, bem assim, que para dar cumprimento ao artigo 2.° n.º 2, do Pacto, é indispensável a emanação de legislação nacional que garanta a sua aplicação não discriminatória, seja discriminação direta ou indireta (n.º 37)”. (g.n.)

Igualmente, como acontece no Brasil (Constituição Federal, art. 5º, §§1º, 2º e 3º e art. 48 da Lei nº 9.474/97), “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” e não excluem outros previstos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (No mesmo sentido: art. 5º da Convenção de Genebra).

Ademais, os tratados ou convenções internacionais sobre direitos humanos, após aprovação em cada Casa do Congresso Nacional brasileiro, em votação especial, serão equivalentes às emendas constitucionais. Sendo similar no Direito Português “que, nos termos constitucionais, as normas de direito internacional vigoram na ordem interna e, mais precisamente, no que ao caso interessa, os direitos que dela decorrem são e valem como direitos fundamentais (Constituição, arts. 8.º, n.º 2, e 16.º, n.ºs 1 e 2).”

“Enfim, à luz do princípio geral da igualdade perante a lei, ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito, nomeadamente em razão do território de origem, sendo proibidas discriminações, diretas ou indiretas, sem fundamento material razoável e bastante, nomeadamente em função de certas categorias subjetivas inidóneas, que materializam presunções de inconstitucionalidade, nomeadamente do ‘território de origem’ (Constituição [portuguesa], art. 13.º, n.º 1 e 2).”

Dessa forma, conforme entendimento do acórdão português, “a Constituição impõe uma atitude de abertura ao cidadão estrangeiro, conferindo-lhe, como regra, direitos e deveres idênticos aos dos nacionais. Esta constatação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem reconhecido o princípio da equiparação como princípio geral imperativo específico em matéria de estatuto dos estrangeiros. No que respeita a um conjunto nuclear de direitos universais de fonte constitucional ou internacional, este princípio vale para todos os estrangeiros e não apenas para aqueles que se encontrem em situação regular dentro do território nacional.”

Concluindo, entendo que todas as garantias e direitos constitucionais, infraconstitucionais e internacionais assegurados aos refugiados não são meros privilégios insensatos, mas sim, visam tão somente garantir a dignidade e o mínimo bem-estar ao indivíduo no país no qual se encontra, pois, logicamente, já foram muito massacrados e aterrorizados em seus países de origem.

4.2. Óbice ao seguimento do pedido de extradição pela concessão de refúgio.

Outra questão muito importante e suscitada pela primeira vez no Supremo Tribunal Federal do Brasil, por meio do Pedido de Extradição nº 1.008-5[11], oferecido pelo Governo da República da Colômbia, no qual se pedia a extradição para fins de instrução de processo criminal de nacional colombiano, que, no decorrer desse pedido foi deferido o refúgio político pelo Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, que é o órgão responsável por analisar os pedidos e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado, bem como por orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados.[12]

Esse órgão, criado pela Lei nº 9.474/97, arts. 11 a 16, é presidido pelo Ministério da Justiça e integrado pelo Itamaraty (que exerce a Vice-Presidência), pelos Ministérios da Saúde, Educação e Trabalho e Emprego, pela Polícia Federal e por organizações não-governamentais dedicadas a atividades de assistência: o Instituto Migrações e Direitos Humanos - IMDH e as Cáritas Arquidiocesanas de Rio de Janeiro e São Paulo. O ACNUR também participa das reuniões do órgão, porém sem direito a voto.[13]

Consequentemente, nesse acórdão foi levantado pelo ministro Gilmar Mendes a questão sobre a eventual violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º c.c. art. 60, §4º, inciso III da Constituição Federal brasileira), sustentando entre outras palavras, que o STF estaria subjugado ao Poder Executivo diante do art. 33 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que no entender do ministro seria inconstitucional, por determinar a suspensão do prosseguimento do pedido de extradição, por conta da concessão de refúgio ao estrangeiro pelo CONARE.

Entretanto, essa questão restou prejudicada e afastada a inconstitucionalidade suscitada pelo ministro por seus pares, por conta do disposto nos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 9.474/1997, que em seu Título V, Capítulo I, estabelece os “Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão”, in verbis:

“Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição.”

Ainda, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal português citada no tópico anterior, que esclareceu as minúcias sobre os princípios da equiparação e da dignidade da pessoa humana, o ministro Celso de Mello no PE nº 1.008-5, ressaltou a aplicabilidade desses princípios no direito brasileiro aos refugiados. Vejamos:

Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em 1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos Povos e das Nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos. Sem o acesso a tal prerrogativa, vale dizer, sem a perspectiva do direito a ter direitos, o refugiado, na posição de alguém deslocado no plano dos Estados nacionais, destituído de qualquer referência no sistema jurídico e marginalizado no ambiente social, passava, dramaticamente, a desqualificar-se como sujeito de direitos e a ostentar a inaceitável condição de verdadeira não-pessoa. Desse modo, o Estatuto dos Refugiados representou, no cenário internacional, um importante marco histórico no processo de reconhecimento, por parte dos Estados, de que todas as pessoas - que nascem livres e iguais em dignidade e direitos, que são dotadas de razão e consciência e que titularizam prerrogativas jurídicas inalienáveis, que constituem o próprio fundamento da liberdade, da justiça e da paz universal – merecem proteção contra qualquer tipo de perseguição que sofram, em seu Estado de origem, por motivo de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou de vinculação a determinado grupo ético ou social e que, em virtude de tal perseguição, achem-se expostas a grave e generalizada violação de seus direitos essenciais. (...) O eixo de atuação do direito internacional público contemporâneo passou a concentrar-se, também, na dimensão subjetiva da pessoa humana, cuja essencial dignidade veio a ser reconhecida, em sucessivas declarações e pactos internacionais, como valor fundante do ordenamento jurídico sobre o qual repousa o edifício institucional dos Estados nacionais.”[14]

Porém, há uma ressalva ao pedido de extradição, conforme enunciado na Súmula nº 421 do STF, nesses termos: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.”[15]

Desse modo, o reconhecimento da condição de refugiado ou a solicitação de refúgio pelo estrangeiro ao CONARE, que deverá ser gratuito e terá caráter urgente (art. 47 da Lei nº 9.474/97 c.c. art. 16, §§1º a 3º da Convenção de Genebra), mesmo durante ou superveniente ao pedido administrativo ou judicial de extradição pelo governo estrangeiro, será considerado um obstáculo legal ao prosseguimento do processo de extraditação (art. 5º, inciso LII da CFB; arts. 76 a 94 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estatuto do Estrangeiro], regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 c.c. arts. 110, 207 a 214 do Regimento Interno do STF).

Portanto, após a Corte Suprema observar “os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos” no processo de extradição (PE nº 986/Bolívia e PPE nº 760/DF), esse deverá ser sobrestado (art. 10, §1º, Lei nº 9.474/97), ou, conforme entendimento adotado pelo STF no PE nº 1.008-5, não conhecer o pedido e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, em alusão aos princípios da equiparação e da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, conforme levantamento da CJCPLP, há entendimento na jurisprudência da Suprema Corte brasileira, veiculado pelo PE/Itália nº 1.085, em preliminar, divergindo do que se estabeleceu na Extradição nº 1.008-5, acima citada, quanto à possibilidade da análise da legalidade da concessão do refúgio. Pois, naquele julgado, decidiu-se que, após a concessão do refúgio, a extradição deverá ser julgada extinta sem julgamento do mérito.

Porém, apesar de votos divergentes quanto à preliminar, defendeu-se que a análise dos requisitos legais para a concessão do refúgio não poderia avançar sobre a fundamentação ou a caracterização da natureza política ou não dos crimes analisados no PE nº 1.085, ainda assim, o Tribunal entendeu de forma contrária ao entendimento esposado pelo aresto paradigma supracitado.

Assim, por maioria de votos, a Corte decidiu conceder a extradição do cidadão italiano ao país requerente, mesmo após ele ser reconhecido pelo Ministro da Justiça como refugiado no curso do processo de extradição, em recurso administrativo no CONARE, data venia, sob a pálida alegação de que o Supremo Tribunal poderá analisar a legalidade do ato do Ministro que concedeu refúgio ao estrangeiro solicitante com base na Lei 9.474/97, uma vez que, como aventado acima, o deferimento da condição de refugiado impediria a concessão da extradição (art. 33 da Lei nº 9.474/97).

Contudo, essa fundamentação não merece prosperar, visto que, “a análise do reconhecimento do refúgio possui natureza político-administrativa e é de competência exclusiva do Poder Executivo”, por meio do CONARE, por disposição expressa do art. 11 e seguintes da Lei nº 9.474/97, do contrário, estaremos incorrendo em flagrante violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º c.c. art. 60, §4º, inciso III da Constituição Federal brasileira).

Desse modo, a análise dos requisitos objetivos e subjetivos da solicitação ou reconhecimento de refúgio é um ato administrativo vinculado e de titularidade exclusiva e inderrogável do Poder Executivo (art. 1º, incisos I, II e III da Lei nº 9.474/97), em primeira instancia pelo CONARE, e, em grau de recurso, pelo Ministro da Justiça (arts. 11, 29 e 40 da Lei nº 9.474/97), não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na competência privativa do Poder Executivo e revogar o ato. Somente em raras exceções previstas no ordenamento jurídico, o Judiciário poderá anular o ato vinculado em caso de patente e irrefutável ilegalidade ou inconstitucionalidade.

5. Conclusão.

Desde os primórdios vimos que a questão do refúgio - independente do motivo - era uma questão humanitária e com forte apelo moral e/ou religioso, protegido, em princípio, pela igreja e pelos mosteiros, com a finalidade de proteger a vida e a segurança dos refugiados que sofriam qualquer tipo de turbação externa.

Com o passar dos anos as sociedades de todo o mundo foram crescendo e com isso os conflitos armados também seguiram o mesmo ritmo, culminando em guerras de proporções inimagináveis, provocando um tsunami de refugiados em todas as partes da Terra, sendo necessário uma reflexão mundial acerca da questão, objetivando uma solução digna e efetiva aos refugiados.

Entretanto, mesmo após vários países se mobilizarem e elaborarem diversos acordos internacionais e internalizá-los em seus ordenamentos jurídicos, com status de Direitos Humanos e Fundamentais, ainda percebemos que a cada dia que se passa a situação se torna mais insustentável e as estatísticas estão cada dia mais alarmantes. Chegando ao ponto de ultrapassar os milhares de refugiados tentando encontrar um lugar ao Sol vislumbrando o mínimo de dignidade em suas vidas.

Não bastasse tudo isso, ainda somos surpreendidos diariamente com declarações e atitudes abjetas, cruéis e egoístas de alguns governantes de países de “primeiro mundo” que se negam e impedem qualquer ajuda aos diversos refugiados que estão perambulando pelo mundo, chegando ao cúmulo de construírem muros ou instalar cercas de arames farpados nas fronteiras. Sendo que, diante de suas histórias de colonização, deveriam abrir os braços a todos os refugiados com todo amor e carinho, pois a maioria desses países foram construídos e sustentados – e ainda são – por inúmeros imigrantes e refugiados.

Porém, para nosso alento, o Poder Judiciário desses países geralmente age com prudência e consciência da realidade devastadora que sofrem os refugiados, atuando com rigor e eficiência, e, sempre que possível, repele os abusos de poder.

Com isso, os países de Língua portuguesa (Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste), por meios de seus tribunais superiores constitucionais, se uniram afim de integração e cooperação em matéria jurisdicional com o objetivo de promover os direitos humanos, entre outros quesitos de peso no cenário de seus países membros, criando assim a CJCPLP, que se reúne periodicamente e é representada pelo presidente de uma das Cortes signatárias da Conferência de acordo com o estatuto vigente.

Entretanto, com todo o respeito, observei uma timidez, ou até mesmo omissão, de alguns membros da CJCPLP acerca da questão dos refugiados. Ressaltando, apenas, os brilhantes acórdãos das Cortes de Portugal e do Brasil que norteiam esse artigo.

Consequentemente, com fundamento nesses acórdãos, extraímos dois pontos de suma relevância aos diretos constitucionais e infraconstitucionais dos refugiados no âmbito nacional e internacional na jurisprudência das nações irmãs (Brasil e Portugal).

O primeiro ponto levantado foi o princípio da equiparação (ou do tratamento nacional), que deverá nortear qualquer decisão judicial ou extrajudicial - com raras exceções - como forma de garantir o mínimo de dignidade e bem-estar aos refugiados, evitando, assim, qualquer forma de discriminação, sob pena de esvaziar os mandamentos previstos na Constituição, leis e tratados internacionais sobre os Direitos Humanos e Fundamentais.

Outro ponto relevante sobre os refugiados está no óbice ao seguimento do pedido de extradição, simplesmente, pela solicitação ou o reconhecimento da condição de refugiado pelo órgão do Poder Executivo competente. O que inviabiliza o conhecimento ou o prosseguimento regular da extradição. Não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário analisar os motivos que levaram a concessão do refúgio ao estrangeiro (com raríssimas exceções), pois, do contrário, estaremos admitindo uma afronta ao princípio da separação dos poderes.

Com efeito, cabe deixar bem claro, que não estamos militando em favor de abusos ou do uso indiscriminado do instituto universal e milenar que é o refúgio, somente concluímos que, diante dessa crise humanitária sem precedentes na História mundial, devemos dar integral e efetivo cumprimento aos diretos e garantias previstos nas constituições, leis e pactos internacionais abraçados pelos países signatários, em atenção, sobretudo, aos Direitos Fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

Também, como aventado nesse artigo, os refugiados além de terem diversos direitos, eles também têm os deveres a cumprir, e devem respeitar o ordenamento jurídico como qualquer cidadão nacional, sendo, logicamente, repelidos e penalizados os abusos e/ou transgressões.

O que não podemos fazer é abandonar os refugiados sem qualquer consideração e sem o menor peso na consciência, acreditando que jamais acontecerá conosco aquilo que acontece com eles no momento. Sendo inaceitável não se sentir sensibilizado com as imagens perturbadoras de tantas pessoas, em especial crianças, que já morreram por conta dessa crise. Portanto é tempo de reflexão e de ajudar os refugiados que estão nessa situação terrível.

Com isso, devemos sempre ter em mente que um mundo livre, pacífico e justo se constrói com solidariedade e compaixão de todos, independentemente da nacionalidade, raça, cor, religião ou etnia, por isso, não podemos ser omissos ao profundo desalento que sofrem os refugiados. Contribuindo, portanto, para a evolução do ser humano com o mínimo de dignidade e conforto, como toda pessoa sujeita de direitos e obrigações necessita para viver em paz.

Dessa forma, evitaremos que o mundo seja palco de imagens catastróficas que são veiculadas diariamente na mídia mundial, como, por exemplo, o caso do menino sírio Aylan al-Kurdi de apenas três anos que morreu afogado, após tentativa fracassada de sua família em navegação até a ilha grega de Kos, encontrado na cidade costeira de Bodrum, na Turquia, em 2 de setembro de 2015[16], e os outros milhares de migrantes que morreram no Mar Mediterrâneo tentando conseguir um refúgio na Europa[17].

6. Bibliografia:

Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua – CJCPLP: http://cjcplp.org/

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP: https://www.cplp.org/id-2595.aspx

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR: http://www.acnur.org/portugues/

Sites de cadastros de voluntários:

Un Volunteers: https://www.unv.org/

Voluntários Online de UNV: https://www.onlinevolunteering.org/en

Instituto de Reintegração do Refugiado Brasil – Atados: https://www.atados.com.br/ong/adus

Plataforma de Apoio aos Refugiados (Portugal): http://www.refugiados.pt/voluntariado/

Sobre o autor
Adriano Custódio Bezerra

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP, especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. MBA Executivo em Gestão Empresarial (UNIP/SP), pós-graduando em Direito do Consumidor e Direito Digital (UNIP/SP). Assessor da Presidência e Relator da Sexta Turma Disciplinar do TEDSP. Membro Efetivo Regional da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor e da Comissão Especial de Liberdade Religiosa da OABSP. Advogado no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (OAB/SP 285.371).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Adriano Custódio. Análise da jurisprudência do Brasil e de Portugal sobre os refugiados segundo a Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa – CJCPLP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5055, 4 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56905. Acesso em: 22 dez. 2024.

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