Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Princípio non ultra vires hereditatis e princípio intra vires hereditatis.

Exibindo página 2 de 3
Agenda 13/04/2017 às 10:55

7. Princípio Intra Vires Hereditatis

Em sentido complementar, existe o princípio intra vires hereditatis; significa que as dívidas e obrigações do de cujus deve ser resolvida mediante o patrimônio do qual era titular o autor da sucessão e não ser possível sua transferência aos seus herdeiros. Assim, o “espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis”.26


8. Jurisprudência.

A jurisprudência sobre a incidência do princípio non ultra vires hereditatis no caso de dívidas do autor da sucessão é pacífica. Confira-se: TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20151210042190, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Acórdão 917663, Julgamento: 3/2/2016, DJE: 17/2/2016; TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20140610135527, Acórdão 916694, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Revisor: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 27/1/2016, DJE: 4/2/2016; TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20130111375960, Acórdão 839971, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Revisora: Desembargadora Nídia Corrêa Lima, Julgamento: 10/12/2014, DJE: 17/12/2014, p. 258; TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20100310138006, Acórdão 801729, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Revisora: Desembargadora Leila Arlanch, Julgamento: 9/7/2014, DJE: 16/7/2014, p. 76; TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20120110052926, Acórdão 650605, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Revisora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 30/1/2013, DJE: 5/2/2013, p. 339. TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível 20140111068359, Acórdão 899313, Relator: Desembargador Flávio Rostirola, Revisora: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 7/10/2015, DJE: 16/10/2015, p. 159; TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível 20110310162892, Acórdão 858356, Relatora: Desembargadora Nídia Corrêa Lima, Revisor: Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 25/3/2015, DJE: 31/3/2015, p. 240.

Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os herdeiros não devem responder por dívidas, obrigações, ônus ou responsabilidades que ultrapassem as forças da herança. O entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Minas Gerais não destoam: TJSP, 7ª Câmara Cível, Apelação s/ Revisor 578.954-00/0, Relator: Juiz Emmanoel França, Julgamento: 16/5/2000; TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2009152-82.2016.8.26.0000, Relator: Desembargador Arantes Theodoro, Julgamento: 31/3/2016 – votação unânime; TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2031262-12.2015.8.26.0000, Relator: Desembargador Rebello Pinho, Julgamento: 10/8/2015, votação unânime; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo 2132877-11.2016.8.26.0000, Relator: Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, Julgamento: 8/11/2016; Registro: 10/11/2016; TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação 1007855-63.2014.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Julgamento: 17/10/2016, Registro: 17/10/2016; TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação 1002226-76.2015.8.26.0408, Relator: Fermino Magnani Filho, Julgamento: 6/9/2016, Registro: 6/9/2016; TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo 2066835-77.2016.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Julgamento: 2/5/2016, Registro: 2/5/2016; TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo 2119841-33.2015.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Julgamento: 16/2/2016, Registro: 16/2/2016; TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2023867-32.2016.8.26.0000, Relator: Desembargador Claudio Godoy, Julgado 19/4/2016; TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação 1002226-76.2015.8.26.0408, Relator: Fermino Magnani Filho, Julgamento: 6/9/2016, Registro: 6/9/2016; TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2066835-77.2016.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Julgamento: 2/5/2016, Registro: 2/5/2016; TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2138767-96.2014.8.26.0000; Relator: Walter Barone, Julgamento: 16/9/2015, Registro: 22/9/2015; TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2125176-67.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto; Julgamento: 09/2/2015; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2082246-34.2014.8.26.000, Relator: Desembargador Castro Figliolia, Julgamento: 7/10/2014; TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0313.10.021581-0/001, 0215810-79.2010.8.13.03131, Relator: Desembargador Wanderley Paiva, Julgamento: 13/3/2013, Publicação: 15/3/2013; TJMG, 11ª Câmara, Al 709.637-00/7, Relator: Juiz Artur Marques, Julgamento: 13/8/2001; TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0707.11.016168-4/001, 0161684-27.2011.8.13.07071, Relatora: Desembargadora Mariângela Meyer, Julgamento: 11/6/2013, Publicação: 21/6/2013, Revista Jurisprudência Mineira 205/192.


9. Conclusões.

Conclui-se que:

  1. o brocardo latino mors omnia solvit significa que a morte, como fato juridicamente relevante, compõe o suporte fático de diversos atos jurídicos, dentre outros: extinção da punibilidade no âmbito do direito penal; causa de vacância do cargo público, a extinção do contrato de trabalho; fim de uma relação contratual de cunho personalíssimo. Entretanto, a morte não vai até o ponto de extinguir as situações jurídicas, obrigações, contratos não-personalíssimos e dívidas decorrentes ou contraídas quando seu titular ainda era vivo. Salvo, é lógico, quando exista lei em sentido contrário, o que é direito excepcional;

  2. a sucessão patrimonial decorrente da morte possui limites, isto é, a responsabilidade dos sucessores por dívidas do falecido é intra vires hereditatis, isto é, o patrimônio transferido será o limite para a satisfação das dívidas contraídas pelo autor da sucessão quando em vida;

  3. as consequências das dívidas, ônus e responsabilidades do extinto não são transferidas aos herdeiros, isto é, não há contagiação para a esfera jurídica dos sucessores. Há ocorrência, de forma semelhante, ao denominado princípio da não-contagiação, no que atine à nulidade dos atos jurídicos praticados;

  4. o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os herdeiros não devem responder por dívidas, obrigações, ônus ou responsabilidades que ultrapassem as forças da herança.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos

Bibliografia

ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2012

AMORIM, Sebastião. OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e Partilhas. 22ª Edição. São Paulo/SP : Editora LEUD, 2009.

______. Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões - Teoria e Prática. 20ª Edição. São Paulo/SP : Editora LEUD, 2006.

ANTONINI, Mauro. Código Civil Comentado. Coordenador: Cezar Peluso. Bauru/SP : Editora Manole, 2014.

DE CASTRO, Federico. Los Principios Generales del Derecho y sua Formulación Constitucional. Madrid/Espanha : Editora Civitas, 1990.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2008.

FLÓREZ-VALDÉZ. Joaquin Arce y. Los principios generales del derecho y su Formulación Constitucional. Madrid : Civitas, 1990.

GOMES, Orlando. Contratos. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1995.

PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. A Estrutura Normativa das Normas Constitucionais. Notas sobre a Distinção entre Princípios e Regras. Texto inserto da obra: Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris. Coordenadores: PEIXINHO, Manoel Messias. GUERRA, Isabella Franco. FILHO, Firly Nascimento. 2ª edição, 2006.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo IV. Parte Geral: Validade. Nulidade. Anulabilidade. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

______. Tratado de Direito Privado. Tomo LV. Parte Especial: Direito das Sucessões. Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

______. Tratado de Direito Privado. Tomo LX. Parte Especial: Direito das Sucessões: Testamenteiro. Inventário. Partilha. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2002.

VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. 7ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!