7. Princípio Intra Vires Hereditatis
Em sentido complementar, existe o princípio intra vires hereditatis; significa que as dívidas e obrigações do de cujus deve ser resolvida mediante o patrimônio do qual era titular o autor da sucessão e não ser possível sua transferência aos seus herdeiros. Assim, o “espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis”.26
8. Jurisprudência.
A jurisprudência sobre a incidência do princípio non ultra vires hereditatis no caso de dívidas do autor da sucessão é pacífica. Confira-se: TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20151210042190, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Acórdão 917663, Julgamento: 3/2/2016, DJE: 17/2/2016; TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20140610135527, Acórdão 916694, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Revisor: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 27/1/2016, DJE: 4/2/2016; TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20130111375960, Acórdão 839971, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Revisora: Desembargadora Nídia Corrêa Lima, Julgamento: 10/12/2014, DJE: 17/12/2014, p. 258; TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20100310138006, Acórdão 801729, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Revisora: Desembargadora Leila Arlanch, Julgamento: 9/7/2014, DJE: 16/7/2014, p. 76; TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 20120110052926, Acórdão 650605, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Revisora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 30/1/2013, DJE: 5/2/2013, p. 339. TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível 20140111068359, Acórdão 899313, Relator: Desembargador Flávio Rostirola, Revisora: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 7/10/2015, DJE: 16/10/2015, p. 159; TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível 20110310162892, Acórdão 858356, Relatora: Desembargadora Nídia Corrêa Lima, Revisor: Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 25/3/2015, DJE: 31/3/2015, p. 240.
Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os herdeiros não devem responder por dívidas, obrigações, ônus ou responsabilidades que ultrapassem as forças da herança. O entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Minas Gerais não destoam: TJSP, 7ª Câmara Cível, Apelação s/ Revisor 578.954-00/0, Relator: Juiz Emmanoel França, Julgamento: 16/5/2000; TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2009152-82.2016.8.26.0000, Relator: Desembargador Arantes Theodoro, Julgamento: 31/3/2016 – votação unânime; TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2031262-12.2015.8.26.0000, Relator: Desembargador Rebello Pinho, Julgamento: 10/8/2015, votação unânime; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo 2132877-11.2016.8.26.0000, Relator: Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, Julgamento: 8/11/2016; Registro: 10/11/2016; TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação 1007855-63.2014.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Julgamento: 17/10/2016, Registro: 17/10/2016; TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação 1002226-76.2015.8.26.0408, Relator: Fermino Magnani Filho, Julgamento: 6/9/2016, Registro: 6/9/2016; TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo 2066835-77.2016.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Julgamento: 2/5/2016, Registro: 2/5/2016; TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo 2119841-33.2015.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Julgamento: 16/2/2016, Registro: 16/2/2016; TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2023867-32.2016.8.26.0000, Relator: Desembargador Claudio Godoy, Julgado 19/4/2016; TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação 1002226-76.2015.8.26.0408, Relator: Fermino Magnani Filho, Julgamento: 6/9/2016, Registro: 6/9/2016; TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2066835-77.2016.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Julgamento: 2/5/2016, Registro: 2/5/2016; TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2138767-96.2014.8.26.0000; Relator: Walter Barone, Julgamento: 16/9/2015, Registro: 22/9/2015; TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2125176-67.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto; Julgamento: 09/2/2015; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2082246-34.2014.8.26.000, Relator: Desembargador Castro Figliolia, Julgamento: 7/10/2014; TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0313.10.021581-0/001, 0215810-79.2010.8.13.03131, Relator: Desembargador Wanderley Paiva, Julgamento: 13/3/2013, Publicação: 15/3/2013; TJMG, 11ª Câmara, Al 709.637-00/7, Relator: Juiz Artur Marques, Julgamento: 13/8/2001; TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0707.11.016168-4/001, 0161684-27.2011.8.13.07071, Relatora: Desembargadora Mariângela Meyer, Julgamento: 11/6/2013, Publicação: 21/6/2013, Revista Jurisprudência Mineira 205/192.
9. Conclusões.
Conclui-se que:
o brocardo latino mors omnia solvit significa que a morte, como fato juridicamente relevante, compõe o suporte fático de diversos atos jurídicos, dentre outros: extinção da punibilidade no âmbito do direito penal; causa de vacância do cargo público, a extinção do contrato de trabalho; fim de uma relação contratual de cunho personalíssimo. Entretanto, a morte não vai até o ponto de extinguir as situações jurídicas, obrigações, contratos não-personalíssimos e dívidas decorrentes ou contraídas quando seu titular ainda era vivo. Salvo, é lógico, quando exista lei em sentido contrário, o que é direito excepcional;
a sucessão patrimonial decorrente da morte possui limites, isto é, a responsabilidade dos sucessores por dívidas do falecido é intra vires hereditatis, isto é, o patrimônio transferido será o limite para a satisfação das dívidas contraídas pelo autor da sucessão quando em vida;
as consequências das dívidas, ônus e responsabilidades do extinto não são transferidas aos herdeiros, isto é, não há contagiação para a esfera jurídica dos sucessores. Há ocorrência, de forma semelhante, ao denominado princípio da não-contagiação, no que atine à nulidade dos atos jurídicos praticados;
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o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os herdeiros não devem responder por dívidas, obrigações, ônus ou responsabilidades que ultrapassem as forças da herança.
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