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A aplicação da pena à luz do artigo 59 caput, do CP

Agenda 17/04/2017 às 15:48

Abordaremos neste presente artigo, de forma detalhada e explicativa, o sistema de fixação da pena-base à luz das circunstancias elencadas e trazidas pelo artigo 59 do Código Penal.

Pena é a sanção imposta pelo Estado ao criminoso como forma de retribuição ao delito praticado é de prevenção a novos crimes, intender a definição e o sentido destas palavras são de suma necessidade para conhecer não só o valor, mais bem como o sentido e objetivo principal de tal sanção imposta pelo Estado.

A existência e imposição de duas ou mais sanções sobre o mesmo fato, ou seja, a dupla condenação ou repetição de condenação no mesmo processo, ou até mesmo a dupla utilização de uma mesma circunstancias agravantes em um processo, o que faça que se ocorra o chamado “Bis in idem”.

A palavra por sua vez e derivada do latim, do qual advém a seguinte tradução sendo “bis” repetição, “in idem” sobre o mesmo.

O presente artigo visa trazer a luz a discussão sobre o critério valorativo de aplicação da pena no qual como dispõe o artigo 59, deve o magistrado se ater à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

A valoração obtida pela subjetividade deve se ater a paramentos conforme mencionado acima (Art. 59, CP), mais a analise destes determinados critérios tende a ser independente é acima de outro critério fundamentada, para evitar a distorção valorativa da norma.

O iter até chegar-se a culpabilidade deve ser tido como fato primordial na aplicação da pena, verificando-se o magistrado que e inquestionável a culpabilidade do agente inicia-se por consequência a execução dos demais dispositivos do qual dispõe o artigo 59, requer-se então a chamada progressão por passos, sendo a culpabilidade o primeiro passo a ser dado pelo magistrado como forma de se ater ao parâmetro legal.

Culpabilidade segunda a definição jurídica da palavra e o elemento subjetivo (individual) que liga o fato ao seu autor, manifestando-se pelo dolo (vontade) ou pela culpa.

Verifica-se a vida pregressa do autor buscando condenações já existentes, condenações estas que vieram por ventura a transitar em julgado antes da pratica em tese do crime pelo réu, não sé admite que seja levado em consideração na valoração dos antecedentes conforme a Súmula 444 do STJ investigações policiais uma vez em que a súmula referida pugna pelo princípio da presunção de inocência.

A conduta social do agente e assim denotada como sua conduta cotidiana, aspectos de vivencia e convivência do agente quando inserido na sociedade, mais uma vez o peso da Súmula 444 do STJ, no qual não pode a conduta social ser desalvorada, salvo se o agente possuir condenação transitada em julgado, mais ao entender pode esta conduta ser valorada de forma subjetiva levando em conta boa ou má índole do agente, traça-se esta conduta através da oitiva de testemunhas próximas ao réu, bem como eventuais provas trazidas aos autos.

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Critério pelo qual deve ser valorado pelo Juízo após a emissão de um laudo criminológico do agente, elaborado pelo um perito para tal competência, não sendo constate nos autos tal critério não pode ser mensurado na aplicação da pena.

Quanto aos Motivos do Crime

Verifica-se nessa etapa os motivos que influenciaram, levaram o agente a pratica delituosa, este também e um elemento para agravar ou atenuar a pena. Nessa analise não pode ser levado em conta motivos já definidos como qualificadoras ou privilegio novamente para se evitar o bis in idem.

Leva-se em conta no quesito tocante as circunstâncias o local, o modo da pratica do crime, o tempo da duração entre outros fatores que não forem sobrepesados em outras etapas da dosimetria. Já no quesito da consequência deve o magistrado atrelado ao que consta nos autos verificar quais foram os resultados da ação criminosa do réu, quanto maior for o dano causado a vítima ou a terceiros ou até mesmo a sociedade maior deve ser a pena aplicada ao agente, nós crimes em que o bem tutelado e a vida, não se pode usar-se das consequências para agravar a pena, visto que a pena cominada já e decorrência logica do dano.

O comportamento da vítima não justifica o crime, mais em tese analisando com equidade e atente as provas dos autos pode o magistrado atenuar a pena do réu, visitando quando a aferição deste quesito deixar nítido e irrefutável que a vítima demonstrou certa predisposição para a tal condição em face de determinado delito, podendo esta circunstância ser considerada no momento de afixação da pena.

O magistrado atento a todos estes critérios definidos no artigo 59, fixara o quantum da sanção que sé faça necessário para justa reprovação da conduta do agente, afim de aplicar uma reprimenda que sirva para a reprovação social do delito ora praticado pelo agente criminoso, atendendo assim o fim educativo e de prevenção de tal conduta perante a sociedade.

Sobre o autor
Renato Mendes do Nascimento

Advogado | Sócio Fundador da Nascimento LAW Advogados; Professor de Direito, Conferencista e Pesquisador; Pós-Graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito (EPD); Pós-Graduado em Direito Processual pela UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, pela Escola Brasileira de Direito; e, pós-graduado em Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito Legale.

Informações sobre o texto

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