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Dano moral coletivo na Justiça do Trabalho.

Há efetividade na pretensão reparatória?

Agenda 28/04/2017 às 17:57

Tem como objetivo analisar a necessidade de mudança da atual forma de destinação de valores oriundos de condenações judiciais frutos da detecção de dano moral coletivo para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de se dar maior efetividade aos direitos.

Resumo

O presente artigo é proveniente da monografia feita para obtenção de conceito na disciplina de conclusão de curso do curso de direito da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará. Tem como objetivo analisar a necessidade de mudança da atual forma de destinação de valores oriundos de condenações judiciais frutos da detecção de dano moral coletivo para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de se dar maior efetividade aos direitos sociais. São apresentadas as razões da mínima efetividade do envio das receitas provenientes de condenações em ações judiciais ou penalizações pelo desrespeito dos limites previstos em termo de ajustamento de conduta ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de indicar alternativas de maior efetividade para tais alocamentos financeiros, tudo, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

Palavras-chave: Fundo de Amparo ao Trabalhador; Dano moral coletivo; Dignidade da pessoa humana; Destinação de recursos; Termo de Ajustamento de Conduta.

1. Introdução

O trabalho monográfico desenvolvido encontra guarida em uma linha coerente com as transformações na ordem socioeconômica e a regulação autônoma, vez que visa expor questões importantes sobre mutações e modificações que flexibilizam relações jurídicas dos particulares perante o Estado, designadamente em atendimento às novas realidades da sociedade.

Envolvidos por uma crise econômica, ser comum encontrarmos nos noticiários a caricatura de empregadores que desrespeitam continuamente a legislação trabalhista e, quando menos, a flexibilizam fora dos limites morais, tornando, nos moldes da visão de Estado democrático Brasileiro, crescente a necessidade da atuação do judiciário para a correção das arbitrariedades perpetradas contra a sociedade sofredora de dano coletivo.

Ora, com base nessa preocupação, como objetivo geral, pretende-se  estudar e demonstrar a inadequação das destinações de montantes pecuniários originários de condenações feitas judicialmente para o chamado Fundo de Amparo ao Trabalhador com o fim de reparar a sociedade dos danos advindos de conduta infratora dos termos da responsabilidade civil, e apresentar o novo direcionamento que vem sendo realizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em especifico no caso em apreço ao da 8º Região, como meio eficaz para o exercício da reparação do dano moral coletivo, oferecendo outras possibilidades de direcionamento desses valores, de modo que tornem o ressarcimento socialmente mais eficaz.

Por outro lado, para cumprir com o objetivo geral proposto, o objeto de análise do presente estudo, delimitou objetivos específicos a serem analisados, como situar a importância do trabalho na história do ser humano em diferentes épocas e lugares e destacar a relação do homem com ele nesses variados contextos; conceituar a responsabilidade civil e sua relação com o direito do trabalho e o dano moral coletivo; destacar a digna atuação do Ministério Público do Trabalho no combate à condutas agressoras da dignidade humana e a preocupação do parquet e dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região em, inovando na análise das consequências positivas da destinação alternativa dos valores de multas e condenações para outras ações mais pertinentes ao dano provocado, promover a reeducação do infrator.

Desta forma, com o fim de trazer à baila as justificativas autorizadoras de tornar possível o ideal de destinações optativas pensadas no corpo das decisões judiciais para uma efetiva reparação do dano coletivo, abandonando-se a “cultura do FAT”, o trabalho foi fundado em informações contidas em livros de doutrina específica relacionada ao assunto principal, artigos científicos, sites jurídicos especializados da rede mundial de computadores e dissertações que tratam da matéria estudada ou matéria semelhante. Utilizou-se também, dados obtidos em Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho de Marabá, Pará e de sentenças condenatórias de dano moral coletivo da TRT da 8º Região, especificamente do Fórum Trabalhista de Marabá, Pará, a partir dos quais se investigou a presença dos elementos que caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, constataram-se o dano moral coletivo, a determinação de envio de valores condenatórios para o FAT e também a possibilidade de direcioná-los para objetivos alternativos a ele.

2. Constituição histórica do direito do trabalho, dano moral coletivo na justiça do trabalho e ação civil coletiva.

I – Panorama geral histórico do direito do trabalho

Faz-se necessário que se percorra, nem que seja de maneira sucinta, o desenvolvimento de modelos econômicos, a história do direito do trabalho e a sua relevância nas sociedades mais contemporâneas para o entendimento do tema que será abordado no decorrer do trabalho.

Nesse viés, ao passar a percorrer uma linha histórica têm-se que, inicialmente, quando gregos e romanos consideram o trabalho escravo como mercadoria, eles foram responsáveis por inserir a relação de trabalho no campo da propriedade, em que o valor atribuído ao trabalhador escravo era o de coisa e não de sujeito de direitos.

            Aumentada a população e a dimensão das atividades econômicas da época, que se tornavam cada vez mais complexas, tanto escravos de terceiros começavam a ser arrendados, quanto homens livres necessitados de alguma renda, vendiam suas forças - claro que, a prática nessa última modalidade de locação de serviços era insignificante se comparada a escravidão.

            O trabalho escravo só começaria a perder força na economia agrária da idade média na qual os esforços eram confiados à figura do servo da gleba que possuía a natureza de pessoa. É então, a partir dos fins da Idade Média e no surgir da Idade Moderna que há o rompimento das formas servis de utilização da força de trabalho com a expulsão do servo das glebas.

Neste viés, com a queda do Império Romano, durante o segundo período da Idade Média, é que o exercício do trabalho assume uma forma de trabalho livre, basicamente artesão, de pequenas manufaturas, organizadas nas corporações de ofício e submetidas a um regime heterônomo. A liberdade levou a revolução francesa a acabar com o Estado Absolutista criando o Estado Liberal, onde o cidadão passou a viver livremente, sem a intervenção do Estado.

Daí a afirmação histórica dos direitos fundamentais de primeira dimensão, chamado de liberdade de classe, direito à liberdade, à vida, à propriedade. O Estado não podia mais interferir na vida, propriedade e liberdade das pessoas; o poder público não podia mais oprimir o cidadão e, por tal motivo, os direitos fundamentais de primeira geração têm uma eficácia negativa preponderante.

O modelo do Estado Liberal funcionaria, contudo, se todos tivessem o mesmo status, ou seja, no caso de paridade de forças e, como este não era o caso, não tardou para despontar que o que parece ser o máximo da valorização do indivíduo, na verdade, acaba sendo uma forma de oprimir o indivíduo mais fraco. E foi na esfera trabalhista que surgiu a primeira evidência dessa falsa aparência do Estado Liberal, que se transformou num grande opressor dos mais fracos[1].

No desenrolar do processo da Revolução Industrial é que a relação de emprego ganha evidência e se torna a categoria dominante como modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo.

Essa mão de obra utilizada era livre, contudo, também subordinada, e o empreendedor capitalista usufruía ao máximo da energia e da inteligência humana, dando origem a um mecanismo de integração da pessoa ao sistema produtivo dotado de potencialidade máxima no tocante à geração de bens e serviços na sociedade.

Nessa trindade formada pelo ser humano, o Estado e a economia é que o direito do trabalho quis – como ainda quer – fixar controles para que o sistema econômico sobreviva, mas não a custo da produção de formas perversas de utilização da força de trabalho.

 Em sendo assim, o Direito do Trabalho, como fruto da sociedade industrial, patrocinado pelo Estado de bem-estar social, tem como característica fundamental a luta contra as injustiças provocadas pela produção industrial em massa. Sua base está voltada para a Justiça Social, que não pode ser apreendida como um preceito abstrato, baseado tão somente no lucro ou na acumulação de riqueza que o capital obtém à custa de uma mão-de-obra mal remunerada.

Logo, as relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito do Trabalho, pois elas supõem a sujeição pessoal do trabalhador e não a sua subordinação. Subordinação é conceito que traduz a situação jurídica derivada do contrato de trabalho mediante o qual o empregado se obriga a acolher a direção do empregador sobre o modo de realização da prestação de serviços, já a subordinação é enfocada pela ordem jurídica sob um prisma estritamente objetivo, atuando sobre o modo de realização da prestação pactuada.

É inegável a forma como o direito do trabalho acaba instigando o pensamento humanista constitucional, baseado no princípio da dignidade humana e centrando o homem como base de sua normativa.

II- Dano moral coletivo na Justiça do Trabalho e a Ação civil pública.

Quando se fala de dano moral é remetido aos contornos da matéria de responsabilidade civil, e como é sabido, ao se falar em responsabilidade civil esta não está restrita somente a esta disciplina, sendo aplicada a todos os ramos do direito que dela derivam, inclusive do Direito do Trabalho.

Considerando a intensa massificação das relações de trabalho e suas repercussões na sociedade, é fácil visualizar o dano moral coletivo continuamente caracterizado na seara trabalhista que se desenvolve sobre valores tão fundamentais que quando atingidos lesam a coletividade genericamente considerada.

A ação civil pública teve origem não só com o aumento da tutela jurisdicional para outros interesses difusos, como direitos do consumidor, patrimônio histórico, meio ambiente e entre outros, mas também a aplicação da cautelar, a competência absoluta do local onde o dano fora praticado e ainda com a antijuridicidade e criminalização da conduta posta na lei.

Tal ação veio a baila, sendo regulamentada pela Lei 7.347/85, mas foi só com o advento da Constituição Federal de 1988 que se teve o aumento da área de alcance desse instituto ganhando força e os contornos que conhecemos hoje. Pois bem, o instituto estendeu sua tutela ao patrimônio público geral e torna o rol que antes era taxativo em exemplificativo.

Assim, podemos conceituá-la como um instrumento processual coletivo eficaz para reprimir, denunciar e tolher danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos trabalhadores, patrimônio histórico, turísticos, salvaguardando assim, os interesses difusos da sociedade.

É cediço que o Ministério Público do Trabalho é órgão possuinte de poderes para promover a fiscalização da legislação trabalhista sempre que houver interesse público, procurando ajustar as relações entre empregado e empregador. Ele que movimenta a ação coletiva que é ampliativa no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores[2].

No judiciário, a atuação do Ministério Público do Trabalho, especificamente, no estado do Pará, e no que diz respeito à tutela coletiva, é centrada em infrações que reduzem a condição do homem na escravidão[3], principalmente. Os magistrados, tendo em mãos a peça acusatória, têm acatado de forma satisfatória as teses coletivas sustentadas pelo órgão parquetário o qual, com primazia, busca a imposição ao infrator o adimplemento dos direitos arbitrados pelos fiscais de trabalho e a penalização do mesmo com condenações cada vez mais vultosas referentes à indenizações por danos morais sofridos pelos trabalhadores e pela sociedade.

Arrematando, é correto afirmar que numa violação moral individual ou coletiva por categoria ou classe, dependendo do caso, o valor da condenação é revertido ao prejudicado ou aos prejudicados, ou seja, de maneira simplória, “o dinheiro é entregue à vitima”. Mas quando o dano é coletivo por primazia, nos casos em que a sociedade como um todo é vitima pelo desrespeito continuado da ordem jurídica, por exemplo, como essa reparação é efetuada de forma eficaz?

3. Destinação das condenações por danos morais coletivos na seara trabalhista

I – Destinação legal da indenização

Sobre a destinação legal em caso de indenização por dano moral coletivo importante a lição do art. 13 da LACP, veja-se, pois:

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.     

§ 1º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

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§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

Como bem observado, não há uma Lei, ou mesmo no referido artigo não trata especificamente a destinação da quantia fixada em eventual condenação em ressarcimento por dano moral coletivo.

A questão é que, por falta de Fundo expresso em lei para a destinação, não se poderia interpretar de forma diversa, dando a pecúnia da indenização ao trabalhador de forma individual. É que, se fosse feito dessa forma perderia o seu fim de resguardar a coletividade de trabalhadores havendo, portanto, um desvirtuamento do instituto coletivo.

Neste diapasão, com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, depois de uma analise substancial e interpretativa vem revertendo a pecúnia indenizatória ao FAT, Fundo de Amparo aos Trabalhadores, sendo este órgão, atualmente, possuidor de legitimidade para essa destinação por dano moral sofrido pela coletividade.

II – Reversibilidade da indenização por dano moral coletivo para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a sua inadequação

O art. 10 da Lei 7.998 (BRASIL, 1990) define o Fundo de Amparo ao Trabalhador como um fundo contábil, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e destinado ao custeio do Programa-Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.

Pela leitura fica claro que a lei tem o cuidado de definir objetivos característicos para o Fundo e, além desses, a prática jurisprudencial tem se encarregado de instituir outros, como o uso do fundo para o armazenamento de parcelas indenizatórias decorrentes das condenações em dinheiro por dano moral coletivo.

O fato de o alocamento dos recursos do FAT está previsto na legislação ordinária e não provier de mandamento constitucional, é que acaba por criar esse fenômeno jurisprudencial que resguarda, claro, diretrizes de adequação e pertinência, pois o que se quer é flexibilizar o instituto por meio de possíveis modificações que não contradigam os fins do objeto do Fundo.

Em tempos de crise, por exemplo, encostando-se nessa flexibilização, foi adicionado à CLT o artigo 476-A que cria a opção do empregador suspender de forma transitória o contrato de trabalho, caso sejam somados os requisitos de previsão dessa possibilidade em acordo coletivo ou convenção de trabalho e a aceitação formal do empregado. Ocorre que durante o período de suspensão contratual o empregado seria submetido a cursos de especialização e capacitação profissional que seriam financiados em parte por recursos do FAT.

Se é verdade que o Fundo de Amparo ao Trabalhador vem sendo integrado também por percentuais de condenações decorrentes de violações morais coletivas, também é verdade, por lógica, que esses valores têm financiado causas diversas daquela que deram origem ao dano.

No direito orçamentário existe um princípio que o orienta chamado de princípio da exclusividade, ele surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

O princípio determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas, exceto para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária. Logo o orçamento não pode conter matéria de Direito Penal, por exemplo.

O princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária tornando-a efetiva e impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentárias.

Diante de exposto, é necessário este diálogo orçamentário para demonstrar que é preciso pensar sobre a efetividade da reparação do dano moral coletivo, visto que, materialmente, os recursos não tem satisfeito a causa danosa primária, de modo que, nesse caso, o que se vê são empregadores que mitigam a dureza do poder diretivo e do risco da atividade, encostando-se em um fundo governamental.

As receitas das condenações por dano moral devem ser discriminadas, demonstrando fidelidade quando da aplicação de seus recursos a sua origem, isso com o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle de um gasto que seja, de fato, público, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

Marina da Silva Tramonte[4], sobre a inadequação do FAT como fundo recebedor de recursos obtidos pelo MPT, considera que todo dano merece uma reparação justa e, preferencialmente, passível de reverter a situação criada ao seu status quo ante, evitando-se, assim, a transformação maciça de todos os direitos em pecúnia, o que põe fim à ideia de justiça e verdadeira reparação.

De certo que a transformação de reparações individuais em pecúnia revestidas em um fundo coletivo abstrai a efetividade da medida reparatória, sendo difícil a constatação da reversão do dano individual e, embora a reparação de forma individualizada seja a forma mais eficaz dessa conferência, especificar e restringir o campo de aplicação das verbas também agrada o sentimento de restituição que se busca.

III – Posição da jurisprudência e da atual doutrina

A jurisprudência tem entendido que, de acordo com o próprio conceito do dano moral coletivo trabalhista e como mais adequado para proteger a coletividade de obreiros, é viável à reparação do dano coletivo o uso do FAT como fundo com esse objetivo de reconstituição social.

Porém, sobre a inadequação do FAT, prefere-se a tese doutrinária de que não se deturparia a sistemática coletiva, caso a indenização fosse revertida a projetos sociais específicos, aos próprios grupos afetados e, alguns casos, até mesmo ao trabalhador considerado individualmente, pois a proteção se dá em relação ao interesse coletivo que, não raras vezes, pode ser considerado pela comunidade como o próprio interesse individual.

Viável seria também, aceitando a sua existência, tratá-lo como “fundo fluido, assemelhado ao fluid recovery do Direito estadunidense, que admite certa flexibilidade na utilização dos recursos, desde que utilizados em finalidade compatível com a causa.” (COSTA, Marcelo Freire Sampaio (2009, p. 78) apud MACHADO TEIXEIRA, Mario Cezar Pinheiro (2015, p. 198).

4. Analise da destinação dada a recursos oriundos de condenações na Justiça do Trabalho de Marabá

I- Postura da Justiça do Trabalho

Como já esposado, o FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador, não se amolda ao objetivo do fim elencado na Lei da Ação Civil Pública. Desse modo, buscou-se analisar a incidência da destinação das condenações para esse respectivo fundo na comarca de Marabá.

Foi utilizado como material as sentenças condenatórias das Ações Civis Públicas da 2ª Vara do Trabalho de Marabá-PA correspondentes aos anos de 2016 e 2017, ou seja, foi analisado o percentual de 25% das Ações Civis Públicas sentenciadas na competência da Jurisdição do TRT da 8º Região, especificamente de Marabá e cidades circunvizinhas no ano findo.

Primeiramente, insta salientar que em se tratando de condenação por dano moral coletivo o juízo segue um padrão, e, desse modo, constatou-se que em nenhuma das sentenças prolatadas, nesse interstício avençado, houve a destinação para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Pelo bem da verdade, no corpo das sentenças acertadamente manifestou-se o juízo no seguinte:

Julga-se procedente o pedido de condenação dos reclamados, de forma solidária, por dano moral coletivo no valor de R$100 mil, reversível à própria comunidade lesada, pela via de projetos derivados de políticas públicas, de defesa e promoção dos direitos humanos dos trabalhadores e dos adolescentes; determina-se que os réus se abstenham de utilizar, sob qualquer forma, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial, sob pena de multa diárias de R$10 mil por requerido, acrescido de R$10 mil por criança ou adolescente prejudicado.(grifo nosso).

Muito embora o referido disposto na decisão prolatada não cite explicitamente qual órgão deva ser amparado pelo quantum indenizatório, por infringir a norma trabalhista, acredita-se, que como é de praxe na referida comarca, que a indenização será destinada à instituições locais que amparem direitos humanos dos trabalhadores, especialmente atinentes a adolescentes.

No mesmo julgado, ao dispor sobre a forma de reparação, acertadamente aduziu o juízo:

A indenização deverá ser revertida à própria comunidade diretamente lesada, pela via de projetos derivados de políticas públicas, de defesa e promoção dos direitos humanos do adolescente. Não há qualquer violação ao artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de promoção dos direitos humanos e de respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador e do adolescente. Ademais, não houve até o presente a regulamentação do referido artigo da Lei nº 7.347/85. É nessa esteira que já caminham as indenizações decorrentes do trabalho escravo, por exemplo, conforme o Enunciado nº 12, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, em 23 de novembro de 2007: AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável. No mesmo sentido, segue a ação número 26, do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo: Aplicar em projetos de prevenção ao trabalho escravo o valor de multas e indenizações por danos morais resultantes das ações de fiscalização do trabalho escravo. Responsáveis: Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. Parceiro: Sociedade civil.

Tal realidade perfaz ideal de se encontrar soluções criativas e eficientes para a proteção dos interesses coletivos, seguido da promoção de políticas públicas sociais a fim de reparar a direito mazelado.

 Como aduzido pelo juízo, a possibilidade do magistrado reverter a pecúnia oriunda da condenação por dano moral coletivo diretamente à comunidade afetada está em consonância com os princípios constitucionais e com o objetivo da condenação que é, como esposado acima, romper com o circulo vicioso de alienação e opressão a que o trabalhador está submetido.

Desse modo, em sendo a comunidade portadora de valores dos quais se devem proteção atinente às outras coletividades e pessoas físicas e jurídicas, nada mais justo que seja esse agrupamento de pessoas, que viera a sofrer com o dano, o fim das destinações pecuniárias para que se possa reverter o dano causado a partir de promoção de politicas públicas.

Quando se fala em promoção de políticas públicas se refere a programas de planejamento que visam a destinar de maneira eficiente os proventos à disposição do Estado para se alcançar a meta prevista.

Em se tratando de políticas públicas e de criação de fundos reparatórios da sociedade elenca-se, na região ora estudada, o GAETE-PA (Grupo de Articulação Interinstitucional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo), que tem como um de seus idealizadores o juiz Jônatas Andrade, que ainda conta com integrantes da Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional  do Trabalho e Emprego, Policia Federal, Ministério Público Federal, Comissão Pastoral da Terra e a Organização Não Governamental Repórter Brasil.

Merece destaque a horaria recebida pelo referido magistrado de Prêmio Nacional de Direitos Humanos em 2012, concedido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em razão de sua trajetória ao trabalho escravo.

Nesse diapasão, sabe-se que esses recursos podem tomar os mais diversos rumos e através disso se configuram como uma solução mais justa ao verdadeiro objetivo fim da reparação. Trata-se de uma atuação diferenciada que vem sendo utilizada não só pela Justiça do Trabalho de Marabá-PA como também já tomou corpo em diversos tribunais no território nacional, havendo jurisprudências – já esposadas anteriormente – que garantiram os mais variados tipos de direitos dos trabalhadores sendo tutelados de forma efetiva.

Repisa-se que todo dano merece ser reparado de forma justa e, que se consiga, preferencialmente, reverter à situação danosa que a sociedade afetada sofreu, fazendo assim com que haja a verdadeira reparação pretendida e não apenas que a reparação se configure em pecúnia. 

III- Como o MPT tem se orientado

Do mesmo modo, foram analisados os TAC’s (Termos de Ajustamento de Conduta) firmados na PRT8 de Marabá-PA, referente especificamente à competência da Banca 4 pelo interstício do primeiro semestre de 2016. Nota-se na analise dos TAC’s que estes apresentam um padrão no que tange às clausulas referente às indenizações. Desse modo, far-se-á a analise esmiuçada de dois destes para que se possa ter o conhecimento de como esse órgão ministerial tem se orientado.

Primeiramente analisa-se o TAC decorrente do Inquérito Civil nº 428.2014, o qual possui objeto que diz respeito à utilização proibida de menores de 18 (dezoito) anos para trabalhos que os coloquem em situações de risco (noturno, penoso, insalubre ou penoso) ou em alguma das situações previstas no Decreto nº. 6481/2008, de modo que se busca garantir a proteção do artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição da República, além de outros dispositivos que o reforçam nesse mesmo sentido, como por exemplo, os artigos 404 e 405, I e II, da CLT e artigo 67, II, da Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990 (ECA), bem como ao previsto sobre o tema na Convenção 182 e na Recomendação 190, ambas, da OIT.

Diante do flagrante e do desrespeito às normas trabalhistas, bem como das violações à coletividade, o MPT instituiu a parte obrigações de fazer e de não fazer, de modo que a empresa que firmou o referido termo comprometeu-se a respeitar integralmente a legislação trabalhista em vigor, em especial com relação aos artigos acimados.

Caso reincidisse na violação dos termos das duas primeiras cláusulas, permitindo a utilização de menores de 18 (dezoito) anos para “trabalhos de risco” (noturnos, penosos, insalubres ou penosos) ou admitindo menores de 16 anos para prestação de serviços em condição que não fosse a de aprendiz, estabeleceu-se que a parte compromissada arcaria com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) ou, a critério do Procurador do Trabalho oficiante, a órgãos/instituições ou programas/projetos públicos ou privados, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

É certo que não há novidade alguma na primeira parte do paragrafo anterior, porém, interessante é o estabelecido na sua segunda parte quando concede a possibilidade de provável multa pecuniária ser destinada a órgãos/instituições ou programas/projetos públicos ou privados, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

E, por mais que o Termo não cite explicitamente quais órgãos devam receber os valores de eventual multa, assim como o observado nas sentenças analisadas alhures, por desrespeito reincidente da legislação trabalhista, acredita-se que os valores deveriam guarnecer instituições locais que cuidem do menor trabalhador, tais como o Centro Profissionalizante Pedro Arrupe: Obra Kolping de Marabá, projeto de qualificação profissional e capacitação de jovens aprendizes ou então o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, mais conhecido como SENAI, também responsável pela capacitação profissional dos jovens marabaenses.

Quanto ao quantum indenizatório de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de dano moral coletivo, foi fixado de acordo com a violação perpetrada na esfera jurídica, bem como com as condições pessoais e econômicas da empresa condenada e a gravidade do dano por ela provocado[5], tudo, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

O TAC proveniente do Inquérito Civil nº 68.2014, por sua vez, trata de uma série de irregularidades decorrentes da jornada de trabalho, e em sua clausula segunda dispõe que as empresas através de seus representantes comprometem-se a pagar, a título de indenização pelo dano moral coletivo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante a aquisição de bens que deverão ser doados diretamente ao Conselho Tutelar de Marabá, ficando responsáveis ainda, em caso de inadimplemento, a pagar, de forma triplicada, o valor do dano moral coletivo estabelecido.

Dessa vez, nada se falou em FAT e, cabe destacar que a escolha da instituição deu-se pela catalogação de possíveis beneficiários de indenizações por danos morais coletivos ou multas aplicadas em procedimentos judiciais ou extrajudiciais celebrados com o MPT, isto é, foi pautada num contato prévio da instituição beneficiada com o próprio órgão parquetário o que demonstra que as próprias entidades do terceiro setor já têm conhecimento da praxe que tem se desenvolvido.

De toda forma, em ambos os TACs, e a nível local, buscou-se uma pertinência lógica entre a destinação de algum dos valores estatuídos e os bens jurídicos tutelados.

   No entanto, em conversa com alguns dos Procuradores do Trabalho observou-se que há uma predisposição de alguns a começarem a abandonar a pratica de destinar recursos a entidades beneficentes, justificando ser árdua a tarefa de acompanhar o cumprimento das obrigações pelos compromissários, em especial o uso correto da destinação pecuniária e a prestação de contas no prazo estipulado no termo.

Se o objetivo das destinações diferenciadas é tornar mais efetiva o resultado social dos acordos e condenações, a partir do momento em que não se tem certeza, pelo descumprimento dos prazos pela parte responsável na reversão dos bens, do beneficio experimentado seja pela comunidade, seja pelos próprios lesionados, a prática torna-se ineficaz e traz consigo a mesma ou maior insegurança que o encaminhamento dos valores para o FAT.

Por fim, reconhece-se acima de tudo, a necessidade de aproximação dos vários poderes públicos para a construção de uma postura politica e judiciaria que busque harmonizar as intenções progressistas continuamente apresentadas pela doutrina. É que, ainda que independentes entre si, como bem garante o mandamento constitucional estatuído no art. 2º da Constituição Federal, que lhe atribui responsabilidades especificas, é necessário que o bem-estar comunitário seja o destinatário de todas as suas ações[6].

5. Considerações Finais

Capitalista que é e influída, sobretudo, economicamente, por um desnível que é fruto da busca constante do lucro e, atualmente, por formas de contornar uma latente crise nacional, a sociedade apresenta-se complacente ou inerte diante do desrespeito generalizado da dignidade da vida dos seus membros, de modo que se evidencia um quadro degenerativo crônico da moral humana.

No Direito do Trabalho, comandada pelo empregador, a agressão à dignidade humana é notada na violação das normas trabalhistas, principalmente, das regras atinentes à segurança e medicina do trabalho e na exploração do trabalho, com o chamado trabalho escravo contemporâneo e do trabalho do menor fora dos parâmetros permitidos na legislação pátria do trabalho e, é nessa esteira que a ação civil pública assume a função de meio imanente à tutela da dignidade humana com vistas ao trabalho decente.

O reconhecimento ampliado desse instrumento de tutela coletiva direciona os esforços estatais para que, notada a evolução do instituto da responsabilidade civil, sejam reparados eventuais danos causados contra trabalhadores e, consequentemente, contra a própria sociedade.

Neste esteio, a Justiça do Trabalho, como órgão julgador da ação coletiva acima mencionada e em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, órgão manuseador desta, tem despontado como protetores dos valores difusos e coletivos da sociedade, uma vez que, com competência e criatividade, desempenha sua função institucional, visando dar segurança ao homem, afastando a intimidação do trabalhador que causa o acanhamento do espírito humano, além de buscar evitar o chamado dano moral coletivo, fruto do desenvolvimento da responsabilidade civil nessa área trabalhista.

É possível regenerar a comunidade por meio da responsabilização pelo dano moral coletivo, alinhado aos conflitos existentes na sociedade contemporânea, devolvendo a esta o seu status quo ante, reequilibrando as forças entre os sujeitos do trabalho, por meio da atuação do Estado presentado pelo Judiciário.

Através do estudo presente, conclui-se que o modelo padrão de reparação da sociedade em relação ao dano moral coletivo é falho, pois os direitos que surgem para o próprio homem por meio dos limitados objetivos específicos do Fundo de Amparo ao Trabalhador desvinculam-se, na maioria das vezes, da conduta do empregador que originariamente afetou a condição humana em sua essencialidade, conforme assegurado por uma visão constitutiva da lesão trabalhista.

Desta forma, buscando um espaço no qual existisse a promoção de um discurso aberto, longe das limitações presentes no Fundo de Amparo ao Trabalhador, as sentenças do TRT da 8° região, especificamente na comarca de Marabá, caminham na contramão dessas limitações e alcança a referida promoção da reparação pretendida ao direcionar as condenações a instituições da comunidade afetada.

No que tange à exportação desse sistema liberal de ideias, ela parece possível, já que, por exemplo, nos Estados Unidos existe uma percepção de fronteiras extremamente alargadas dentro das quais se podem trabalhar um melhor ideal de efetividade dentro da composição aproximada proporcionada por essa desvinculação do padrão legal que caminha as sentenças das Ações Civis Públicas.

Constatado o dano e identificada a parte violada, é imprescindível, que se direcione a reparação daquele dano para onde se torne mais efetivo e satisfatório para a categoria ou, na maioria dos casos de dano moral coletivo, para a sociedade.  

Vê-se que os magistrados têm adotado uma postura de vanguarda em que, saindo da zona de conforto, busca acatar ou mesmo inovar, propondo, como representante do Estado, soluções que satisfaçam, de fato, as necessidades mais urgentes da sociedade.

Logo, e por fim, o que se quer é que o operador do direito, por meio da lógica criativa, crie situações alternativas para recomposição social do dano moral coletivo que, fugindo da rigidez dos objetivos do FAT, encontre na largueza de opções criadas o poder transformador efetivo da sociedade.

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[1] BARROS, Alice Monteiro de (2013, pag. 51) citando MONTOYA MELGAR, Alfredo (2013, pag. 66-67) informa sobre o célebre relatório do médico Villermé, alusivo aos trabalhadores franceses do séc. XIX, revela que só 27 dos filhos dos operários empregados chegavam a completar 10 anos e os outros morriam entre sete e 10 anos. Eles trabalhavam entre 16 e 17 horas diárias. “Isso não é trabalho que se impõe as crianças de sete a oito anos, mal alimentadas, obrigadas a percorrer, desde a 5 da manhã, grandes distancias que os separava das fabricas. Em 1871, a autoridade medica inglesa informou ter encontrado uma criança de três anos em um fabrica de fosforo de Berthnal Green”.

[2] Assim estatuído no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 163.231 no qual se discutiu a capacidade postulatória o Parquet para a abertura de inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE n. 163.231/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. J. 26/02/1997. DJ 29/06/2001).

[3]MELO, Fábio de (2008, p. 39) apud SIQUEIRA, Tulio Manoel Leles de (2010, p. 137) é quem, tratando da escravidão moderna, afirma que é sequestro da subjetividade toda relação de trabalho que seja marcada pelo desrespeito à dignidade do trabalhador, forçando-o a se tornar mero mecanismo de produção, desconsiderando sua condição de ser humano que merece descanso e remuneração justa.            

[4] TRAMONTE, Marina da Silva. A inadequação da destinação de recursos obtidos pelo MPT ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e sua utilização em ações de política pública social. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/10369/104/30>. Acesso em: 01/07/2016.

[5] A empresa, atuando na comercialização de produtos em conservas, em especial de palmito na região sudoeste do estado do Pará, embora também fornecendo azeitonas, cogumelos e açaí, ao que parece, foi flagrada na utilização de menores de 18 anos, em condições de risco, para o transporte de dejetos de palmito, uma de suas principais matérias primas.  

[6] Nesse cenário, desenvolve-se no cenário pátrio a ideia da necessidade de implementação de politicas públicas pelo Poder Executivo, dependentes de legitimação do direito positivo. Nas palavras de Capella (2002 apud Lucas, 2004), o direito passa a ser verdadeiro “instrumento de intervenção e assistencialismo, o que resulta na politização do conjunto do direito e em sua dependência, além da politica, das relações econômicas e culturais”. (MACHADO TEIXEIRA, Mario Cezar Pinheiro. Compensação em dinheiro por dano extrapatrimonial (moral) coletivo pela via da ação civil pública. Boletim Científico ESMPU, Brasília a. 14 – n. 46, ed. Especial 2015, p. 175)

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O presente artigo é proveniente da monografia feita para obtenção de conceito na disciplina de conclusão de curso do curso de direito da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.Prof° Msc Raimunda Regina Barros

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