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Prazo para interposição do agravo contra suspensão de liminar: CPC ou Lei 8.437/92?

Agenda 10/05/2017 às 13:42

A utilização do critério da especialidade para a solução da antinomia existente entre os artigos 1059 e 1070 do Novo Código de Processo Civil.

No que concerne aos prazos recursais, o novo CPC procedeu à unificação e os fixou em quinze dias, excepcionando-se apenas os embargos de declaração.

Neste ponto, é importante ressaltar que a lei nº 8.437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. No referido diploma, o §3º do art. 4º, dispõe que o prazo para interposição do agravo é de cinco dias. Confira-se:

Art.4º

§3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

Tal dispositivo foi referendado pelo novo Código de Ritos Cíveis em seu artigo 1059, quando expressamente consignou que:

Art.1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009.

Ocorre que o artigo 1.070 do CPC/2015 também é claro ao dispor que o prazo de 15 (quinze) dias é aplicável a QUALQUER agravo previsto em lei ou regimento interno de Tribunal. Confira-se:

Art. 1070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Neste ponto, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o prazo do art. 1070 para os agravos das decisões que concedem ou negam a suspensão de liminar.

Observe-se que os dois dispositivos acima citados estabelecem, para a mesma situação processual – agravo interno em suspensão de liminar contra atos do Poder Público -, prazos distintos.

Não resta senão reconhecer a possibilidade de aplicação de duas normas jurídicas aparentemente válidas, configurando-se uma antinomia aparente.

As antinomias aparentes ocorrem durante o processo de interpretação e podem ser solucionadas através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade.

Segundo HANS KELSEN, há antinomia quando “uma norma determina certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”. [1]

É verdade que a utilização do critério cronológico, fundamentado no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil[2], tem sido a solução indicada para tal contradição, conforme doutrina Fredie Didier Jr:

Da decisão do presidente do tribunal que defere ou indefere o pedido de suspensão cabe – nadicção do §3º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 – agravo interno para o Plenário ou Corte Especial.[...]

Referido agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, §2º). È bem verdade que o §3º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 prevê o prazo de 5 (cinco) dias, mas tal prazo foi alterado pelo disposto no artigo 1.070 do CPC, segundo o qual “[é] de 15 (quinze) dias o prazo para a i nterposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão, unipessoal proferida em tribunal”.

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Entretanto, nas lições de Carlos Maximiliano, se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, especifica esta, no caso particular, tem supremacia, ipsis litteris:

Preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata (2): In totó jure generi per speciem directum est – “ em toda disposição de direito, o gênero é derrogado pela espécie, e considera-se de importância preponderante o que respeita diretamente à espécie”

Esse último critério é o da especialidade, o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral. Tal regra encontra-se no artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.[3]

Considerando que é tímida jurisprudência a respeito do tema, e ainda, que, não se discutiu essa antinomia, é necessário verificar se a norma recente eliminou só a antiga regra geral ou também as exceções respectivas.

No particular, a aplicação do prazo consignado no diploma especial seria a melhor escolha, tendo em vista ser o pedido de suspensão, ferramenta posta à disposição do Poder Público para a sustação de decisão judicial capaz de ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Tal instrumento processual não visa à reforma da decisão impugnada, objetivando, tão-somente, a suspensão da sua eficácia, nas estritas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido, tratando especificamente da suspensão de liminar em ação civil pública, ausculte-se o pensamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O interesse processual no pedido de suspensão de liminar está na demonstração de que, caso seja cumprida, a liminar ocasionará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas competindo ao requerente da suspensão o ônus da prova.[4]

Portanto, tendo em vista a relevância do bem jurídico que se quer resguardar e a especialidade do referido procedimento, a adoção do critério da especialidade revela-se a mais adequada à espécie, muio embora não seja a opção atualmente utilizada pelos Tribunais Superiores.


Notas

[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[2] A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

[3] A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

[4]  NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1.342, nota 14.

Sobre a autora
Lorena Damasceno

Advogada graduada pela Universidade Católica de Salvador em 2013; Pós Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2015); Administradora de Empresas graduada pela Universidade Estadual de Feira de Santana (2004). Atualmente integra a equipe do Núcleo de Acompanhamento de Recurso Judiciais Cíveis e de Direitos Difusos e Coletivos da Coordenadoria Especializada em Recursos do Ministério Público da Bahia (NARJCível/COER).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMASCENO, Lorena. Prazo para interposição do agravo contra suspensão de liminar: CPC ou Lei 8.437/92?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5061, 10 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57544. Acesso em: 6 mai. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado como justificativa para proposta de enunciado na I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

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