O Novo Código de Processo Civil traz previsão, no seu art. 332, para a possibilidade de o juiz, nas causas que dispensam a fase instrutória, julgar liminarmente improcedente os pedidos autorais, independentemente de citação do réu.
Neste singelo estudo, verificaremos a possibilidade desse instituto ser utilizado quando o pedido for juridicamente impossível ou houver constatação de prescrição em sede de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. Para tanto, analisaremos se estamos diante de hipótese atípica de improcedência liminar do pedido ou de indeferimento da petição inicial para o primeiro caso e de total adequação à norma para o segundo.
A problemática quanto à possibilidade de improcedência liminar do pedido quando este for juridicamente impossível tem por matriz central a ausência de previsão no art. 332 do NCPC, uma vez que o juiz só poderia utilizar o instituto para as hipóteses previstas no artigo e, desde que, a causa dispense a fase instrutória.
É verdade que o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) emitiu enunciado de nº 36 com a seguinte redação: “as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”. No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., posiciona-se no fato de que o NCPC teria, dado seu silêncio, adotado entendimento de que havendo impossibilidade jurídica do pedido teríamos julgamento de mérito, surgindo hipótese atípica de improcedência liminar do pedido. Vejamos:
O CPC, então, ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo sem exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a “possibilidade jurídica do pedido” e permitindo, a partir da conjugação de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido[1]
Entretanto, com todo respeito, ouso discordar. A meu ver, o Código adotou a reformulação de Liebmam de sua própria teoria sobre as condições da ação, inserindo a possibilidade jurídica do pedido no interesse de agir. Sob este ponto de vista, a existência de pedido impossível seria situação de indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III, do NCPC.
Noutro ponto, para o caso de demanda ser ajuizada intempestivamente, ou seja, tendo sido o objeto da mesma atingido pelo instituto da prescrição antes do protocolo da petição inicial, devemos compreender que será caso de julgamento de mérito. Ou seja, não há dúvidas, mesmo na sistemática do CPC anterior, de que quando estamos diante de ajuizamento de ação após o integral transcurso do prazo prescricional teremos, inequivocamente, extinção da ação com julgamento de mérito por declarada a prescrição.
Neste sentido, não encontro obstáculo, para aplicação, na atual sistemática, do § 1º, do art. 332 do NCPC, que abre a possibilidade expressa para o juiz julgar de forma liminar, por improcedência, o pedido se verificar, desde logo, a existência de prescrição ou de decadência. Estaremos, pois, diante de possibilidade expressa de julgamento liminar nos termos do art. 332 do NCPC.
CONCLUSÃO:
Por todos os argumentos postos, em que pesem entendimentos de grande porte no sentido de que, havendo impossibilidade jurídica do pedido, poderíamos ter julgamento liminar por improcedência ante a possibilidade de enfrentamento de mérito, penso que a melhor estratégia seria julgar pelo indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir, uma vez que a possibilidade jurídica do pedido seria espécie cujo gênero seria o interesse de agir.
Contudo, no que diz respeito ao ajuizamento de demanda, já prescrita, para a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, não vejo problemas de enfretamento do mérito por expressa previsão legal de que a existência de prescrição é causa de julgamento de mérito, aplicando-se a improcedência liminar do pedido com base no art. 332, § 1º do NCPC.
BIBLIOGRAFIA:
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et.al. Teoria Geral do Processo. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. 26ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. Ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2015
NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015.
Notas
[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1, p. 605.