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A função social e as restrições do direito do autor

Agenda 12/05/2017 às 11:45

O presente artigo objetiva clarificar a função social do Direito de Autor e as restrições que se impõem ao exercício deste direito, para possibilitar o efetivo cumprimento de seu papel perante a coletividade

Primeiramente, em breve síntese, é possível conceituar o Direito de Autor como um ramo do Direito Privado responsável por regulamentar as relações jurídicas oriundas da criação e da utilização econômica das obras intelectuais dos campos das artes, literatura e ciências.

É pacífico o entendimento de que o autor deve possuir prerrogativas suficientes para poder, com exclusividade, explorar economicamente sua obra intelectual. Primeiramente, o autor possui a exclusividade na exploração econômica de sua obra, seja para retirar os benefícios necessários para continuar o seu trabalho de criação ou mesmo para se manter.

Terminado o prazo de duração dos seus direitos morais e patrimoniais, finda-se o vínculo de exclusividade entre o autor e a obra intelectual, em prol do interesse social. Cumpre-se aí a função social do Direito de Autor, de forma colaborativa para a circulação da cultura e desenvolvimento socioeconômico, além de contribuir para a inspiração de futuros criadores.

A imposição de limites ao Direito de Autor é de suma importância, essencialmente para que haja equilíbrio entre os interesses individuais e sociais.

Neste contexto, ensina Eduardo Vieira Manso:

“Assim, o fundamento jurídico do Direito Autoral reside no interesse público de proteger toda obra do engenho humano que, sendo original ou criativa, ou ambas, corresponda a uma parcela de manifestação da sociedade em que foi gerada. Publicada, a obra adquire dimensões de um bem público, cuja utilização estritamente cultural, por isso, foge do controle de seu autor, inclusive para ser fonte de inspiração de outras obras, o que é uma de suas mais fecundas virtudes. O autor é livre para publicar ou não sua obra, todavia, dada à luz (...), o novo ser terá existência própria, devendo seguir em busca de seu destino (...), em cujo caminho cumprirá sua função social.”

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Além da limitação temporal mencionada no parágrafo acima, existem as limitações legais,que também existem para que o Direito de Autor possa cumprir de forma satisfatória a sua função social.

Como exemplo de limitações legais, podemos citar as limitações trazidas pelos artigos 46 a 48 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que autorizam a utilização de diversas obras protegidas, em prol do interesse público e coletividade.

Nesse sentido, nas palavras de Eliane Y. Abrão:

“Nos incisos do art. 46 da Lei 9.610/98, encontramos direitos e obras originariamente protegidos, e que só têm o seu uso liberado, por expressa isenção legal, tendo em vista situações excepcionais, nas quais o interesse público, a disseminação do conhecimento, ou mesmo o interesse mútuo de produtores e titulares na comercialização da obra avultam sobre o direito individual do autor.”

De acordo com o artigo 45 da Lei 9.610/1998, são três os casos em que as obras intelectuais ingressam no estado de domínio público: (a) após o fim do prazo de proteção aos direitos patrimoniais de autor; (b) após o falecimento do autor e sem que este tenha deixado herdeiros; e (c) na hipótese de o autor ser desconhecido.

Conclusão

 Ante à análise das restrições legais aos direitos do autor, tivemos a oportunidade de tratar sobre a função social do Direito de Autor, destacando a importância deste ramo jurídico na cultura e o necessário equilíbrio entre os interesses privados do autor e o interesse da sociedade. 

É sob esta égide que se baseia a função social do Direito de Autor, no dever de promover o desenvolvimento cultural, tecnológico e econômico.

O autor, à princípio,detém o direito exclusivo de explorar economicamente sua obra. E é por meio disto que o autor pode tirar proventos pecuniários não apenas para seu sustento, mas também como forma de incentivo para que continue criando e enriquecendo o patrimônio cultural da humanidade. Decorridos os prazos estabelecidos em lei, a obra cai em domínio público, ampliando a circulação e difusão de cultura e informação.

Portanto, é o interesse público que fundamenta a proteção aos direitos de autor e à obra intelectual. É também no interesse público que reside a justificativa para a imposição de restrições aos direitos de autor, necessárias para efetivar o equilíbrio entre os direitos públicos e privados e o consequente exercício da função social do Direito de Autor.

Notas

ABRÃO, Eliane Yashouch. Direitos de Autor e Direitos Conexos. 1ª ed., São Paulo: Editora do Brasil, 2002.

VIEIRA MANSO, Eduardo. Direito Autoral.1ª ed., São Paulo: Bushatsky, 1980.

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