A União, já que está exercendo uma competência privativa que foi lhe atribuída pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, inciso V, aduz que “Compete privativamente à União legislar sobre...: V – serviço postal.” Também está previsto em seu artigo 21, inciso X, ressalvando que “Compete à União: X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.” Com isso, manter o serviço é uma competência exclusiva, já que se encontra prevista nas hipóteses de competência material exclusiva da União.
A União possui interesse de predominância nacional, todavia busca garantir a chegada do serviço postal à toda a população brasileira, entretanto, a própria Constituição garantiu que é uma competência privativa a ela. Portanto, há reserva de campos específico no que o legislador preferiu trazer expressamente e numerar as competências da União e dos municípios, todavia, o que não foi estabelecido como competências da União e dos municípios é pertencente aos Estados Membros.
Como já ressalvado, trata-se de uma competência privativa, o Estado Membro poderia tratar desta matéria em questão, o serviço postal, se houvesse delegação prévia por parte da União, o que não houve neste caso. Se ocorresse a delegação, a União estaria dividindo a sua competência privativa com o Estado Membro, no entanto, para que possa ocorrer a delegação deveria conter três requisitos necessários, o material, o formal e o implícito.
O material é a delegação de um ponto específico da matéria, e não dela toda, porque como já exposto, trata-se de competência privativa. O requisito formal ressalva que a delegação só é possível através de lei complementar, sendo vedada qualquer outro modo. E o último é o implícito, onde estabelece que a União não pode somente delegar para um Estado Membro, no entanto, quando houver pedidos por partes de outros, devem ser atendidos para não beneficiar somente um ente federativo e garantir a autonomia dos demais perante os outros.
Portanto, se uma lei for elaborada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina será inconstitucional, desrespeitando a Constituição que é bem clara que somente poderia elaborar se estivesse a delegação por parte da União, no entanto, é matéria privativa da União, onde é o Ministério das Comunicações que possui a responsabilidade da prestação dos serviços postais no Brasil por meio de uma empresa pública criada para tal fim.