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A liquidação de sentença à luz do vigente CPC: apontamentos acadêmicos ao tema

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Pressuposto essencial para a execução de título líquido executivo judicial, o estudo da liquidação de sentença exige especial atenção pós-advento de vigência da Lei 13.105/2015

1. INTRODUÇÃO

Exige certo grau de atenção o estudo da liquidação de sentença pós-advento de vigência da Lei 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil). Como se sabe, trata-se esta do procedimento utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença.

Não que o presente CPC tenha lhe tornado mais complexo ou difícil. Pelo contrário. Sob vários aspectos, é preciso reconhecer o mérito do diploma ao disciplinar a matéria. Tem-se inegável avanço legislativo.

Tome-se como exemplo ilustrativo pequeno fragmento extraído do artigo 509, caput. Diz este que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Prevê, portanto, de modo expresso a obrigação de sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, consagrando a interpretação de que, para dar início à liquidação de sentença, tem legitimidade tanto o credor como o devedor.

Válido lembrar também que no atual código processual as normas que estabelecem como proceder a liquidação encontram-se assentadas no intervalo que vai do citado artigo 509 ao 512.

Nas palavras do ilustre mestre Rogério Tadeu Romano “observe-se que a liquidação de sentença é pressuposto sine qua non para a execução de título líquido executivo judicial, pois deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade”. Passemos, portanto, a enfrentar o estudo mais completo do dispositivo em tela.


2. NATUREZA DA LIQUIDAÇÃO

“Não resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução” (NEVES, 2016). O comentário pontual do nobre jurista traduz de forma magistral entendimento doutrinário pacificado sobre o tema.

Preleciona acertadamente o próprio Neves (2016), com base em autores clássicos, que “além da natureza não executiva da liquidação de sentença, por vezes a atividade cognitiva nela desenvolvida gera justamente a frustração da execução”. Tal comentário embasa entendimento de que esta tradicional lição é imprescindível para explicar por que no presente CPC tem-se a opção de não prever a liquidação de sentença no Livro II (destinado à execução), mas sim “no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da Parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença)”.


3. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

Inequívoco o fato de que as mudanças promovidas com o advento do vigente Código de Processo Civil ainda suscitam dúvidas substanciais sobre sua correta aplicação e consequentes efeitos. Trata-se de fenômeno compreensível ante algumas transformações expressivas promovidas pelo citado diploma. Vivencia-se, no presente, período de ajustamento e consolidação.

A respeito das espécies de liquidação de sentença, de imediato cumpre esclarecer, que o art. 509 do presente CPC prevê apenas dois tipos expressos em seus dois incisos: por arbitramento (I), e pelo procedimento comum (II). Sobre estes, bem como outros dispositivos, assevera o mestre Marcelo Abelha:

São duas as espécies de liquidação previstas no CPC/15 por procedimento e por arbitramento, e o CPC reservou especificamente dois dispositivos, um para cada. Para a liquidação por arbitramento, o dispositivo 510, e para a liquidação pelo procedimento comum, especificamente o art. 511. (ABELHA, 2015)

Para todos os efeitos, portanto, importa lembrar que na  liquidação por arbitramento o juiz determina apresentação de pareceres ou documentos às partes, podendo decidir de plano ou nomear perito. Por sua vez, na liquidação pelo procedimento comum, a parte requerida será intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, orientando-se no seguimento o processo pelo procedimento comum.


4. FASE DE LIQUIDAÇÃO

Contextualizar a fase de liquidação de sentença ajuda a entender como esta se dá. Assevera Gonçalves que “tal como o cumprimento de sentença, a liquidação não constitui um novo processo, mas apenas uma fase do processo único, sincrético” (GONÇALVES, 2017, p. 959). Alude com magistral conhecimento o autor:

Essa fase de liquidação vem regulada no CPC, Arts. 509 a 512. O devedor não será citado, mas intimado na pessoa de seu advogado para acompanhá-la (Arts. 510 e 511, do CPC). Se for revel, não haverá necessidade de intimá-lo, conforme art. 346 do CPC. No entanto, se a liquidação for de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, como não há nenhum processo civil de conhecimento precedente, o devedor será citado, pois é a primeira vez que comparece ao juízo cível. (GONÇALVES, 2017)

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5. LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO

A legitimidade para a liquidação de sentença consiste em dizer quem está apto a requerê-la. Sobre este ponto compete-nos explicar que a legitimidade pode ser tanto ativa, quanto passiva - ou, na lição pontual de Gonçalves (2017, p. 959), “a liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor”.

Pois bem, vejamos com breve esquema como tal se daria:

Legitimidade ativa – legitimidade para instaurar a liquidação de sentença é daquele apontado como credor no título a ser liquidado.

Legitimidade passiva – A liquidação é instaurada contra aquele apontado como devedor no mesmo título (MORAIS, 2016)

Explica a professora Vanessa Morais que “o posicionamento da doutrina sempre foi no sentido que, nada obsta o devedor dar inicio à liquidação da sentença para que, apurado o valor, possa cumprir espontaneamente a obrigação”, entendimento agora consagrado no vigente código processo civil.

Sobre o tema também se pronuncia Gonçalves:

A liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor. A legitimidade deste deriva do interesse em pagar, para obter a extinção da obrigação, quando necessária a apuração do quantum. Mas, na liquidação da sentença condenatória genérica proferida nas ações civis públicas, somente o credor estará legitimado, porque o devedor não terá condições de saber quem são as vítimas, e quais os danos que cada qual sofreu. A iniciativa é do credor, pois cabe a ele provar que tem tal qualidade, demonstrando ser uma das vítimas do dano objeto da ação. (GONÇALVES, 2017)


6. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA

Para compreender a liquidação provisória de sentença, é preciso compreender que “nos casos em que se admite a execução provisória, será possível também liquidação provisória, caso a sentença não seja líquida” (GONÇALVES, 2017, p. 960). Nesta, como alude Neves (2016) “o demandante assume todos os riscos de começar a liquidar uma sentença que poderá ser modificada pelo recurso pendente de julgamento”.

A título de melhor explicação, pode-se afirmar que na liquidação provisória a parte interessada pode requerer a liquidação da obrigação ainda que a sentença condenatória se encontre sujeita à apelação com efeito suspensivo.

Enquanto há recurso pendente, desprovido de efeito suspensivo, o credor já poderá promover a execução, e, se a sentença for ilíquida, a prévia liquidação, para apurar o quantum debeatur. Se o recurso for provido, a liquidação e a execução subsequente ficarão sem efeito e as partes deverão ser restituídas à situação anterior. O art. 512 do CPC prevê ainda a possibilidade de promover a liquidação, mesmo que esteja pendente recurso provido de efeito suspensivo. A ideia parte do pressuposto acertado de que a liquidação não se confunde com a execução e de que nela ainda não é tomada nenhuma providência concreta satisfativa. Mesmo que a execução não possa ter início, será possível promover a liquidação, com o que se ganhará tempo; enquanto o recurso tramita no órgão ad quem, poderá ter curso a apuração do quantum debeatur no órgão a quo. Essa liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser, já que haverá o risco de reversão do julgamento, com a perda das despesas até então realizadas com a liquidação. Por isso, cumpre ao requerente ponderar os prós e contras dessa liquidação antecipada. Se ele acha, por exemplo, que são remotas as possibilidades de acolhimento do recurso, valerá a pena dar início à liquidação, com o que haverá considerável ganho de tempo; mas se o risco de provimento é grande, talvez não valha a pena (GONÇALVES, 2017)

Veja como se posicionam os tribunais sobre o citado tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. A decisão embargada padece do vício de contradição, pois o recurso cabível da decisão que extingue a liquidação de sentença é o de apelação, e não o de agravo de instrumento, devendo, assim, ser os embargos acolhidos para o conhecimento do apelo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Nº 70038841383, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 26/10/2016).

(TJ-RS - ED: 70038841383 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/10/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016)


7. VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA

É concepção corrente da doutrina que somente os títulos judiciais podem ser ilíquidos. Abelha ensina que “a liquidação de sentença dos arts. 509 e ss. parte de uma premissa: há uma sentença, provisória ou definitiva, a ser liquidada, ou seja, houve o suposto término da fase cognitiva do procedimento comum com fundamento em alguma das matérias do art. 487” (2015, p. 545).

A este respeito também preleciona Gonçalves:

Somente os títulos judiciais podem ser ilíquidos. Mesmo assim, há casos em que o legislador os veda expressamente. Dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”. Mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. Nos termos da Súmula 318 do STJ, “Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida” (GONÇALVES, 2017)


8. SENTENÇA PARTE LÍQUIDA, PARTE ILÍQUIDA

Trata-se de tema pacificado pela doutrina o entendimento de que se a sentença contém uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover a liquidação dessa e, paralelamente, a execução daquela. Essa noção basilar ajuda a nortear as interpretações legais sobre o tema. Considere, a título de exemplo, hipótese elencada oportunamente por Melo (2006) considerando ação proposta visando ressarcimento de danos decorrentes de acidente em que o autor tenha realizado despesas hospitalares, tenha perdido dias de trabalhos e, além disso, ainda necessitará de tratamento para recuperação da lesão mediante sessões de fisioterapia ou psicológicas cujo valor não foi (e nem poderia ser) determinado na inicial. Diante dos fatos explicitados o magistrado incumbindo de apreciação dos pedidos acolhe totalmente a ação e condena o réu ao pagamento dos valores certos e determinados na inicial e remete para liquidação de sentença a parte que se refere aos custos para recuperação do autor, o que se fará mediante liquidação por artigos, através de uma perícia médica.

Nesse caso, o autor promoverá nos autos principais o cumprimento da sentença referente à parte liquida da condenação e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida (que será montado pelo interessado com cópias das peças indispensáveis à determinação dos valores). De toda sorte, esse procedimento dúplice é uma faculdade outorgada ao credor que o utilizará se quiser. Caso contrário, poderá promover por primeiro a liquidação da parte ilíquida e, só depois dela encerrada, promover a execução integral de toda a sentença. (MELO, 2006)

Tal entendimento, como bem lembra Gonçalves (2017), encontra-se acolhido pelo vigente código de processo civil. Segundo este, “o art. 509, § 1º, do CPC trata da possibilidade de haver uma sentença que seja parte líquida e parte Ilíquida”. Assevera o autor:

Por exemplo: uma sentença proferida em ação de reparação de danos pode condenar o réu a pagar os danos emergentes, correspondentes aos gastos que ele teve, em determinado valor, e em lucros cessantes, a serem apurados em liquidação. O credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida, e, em autos apartados, a liquidação da outra parte (GONÇALVES, 2017)


9. CÁLCULO DO CONTADOR

A redação do § 2°, do art. 524, CPC, diz expressamente que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. Mas o que isso significa na prática? Para compreender melhor, observe o que pontua, acertadamente, o próprio Gonçalves (2017):

Não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, apresentar memória discriminada do cálculo do débito, indicando de forma especificada os itens da cobrança e os acréscimos de correção monetária, juros e outros fixados na condenação. Essa solução trouxe preocupação com a possibilidade de o credor cobrar mais do que seria devido, ao apresentar os cálculos. O juiz deve examiná-los e, de ofício, determinar a correção de eventuais erros. Mas nem sempre terá condições de fazê-lo. Também há a possibilidade de o devedor defender-se, por objeções de pré-executividade ou impugnação, cuja apresentação prescinde de prévia garantia do juízo, pela penhora. Quando tiver dúvida, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuar a verificação dos cálculos, exceto se outro prazo lhe for determinado. Não se trata do retorno da liquidação por cálculo do contador, pois o juízo não decidirá, ao final, se os cálculos do credor estão corretos ou incorretos (GONÇALVES, 2017)


10. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

Trata-se de liquidação que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço. Define a melhor doutrina que sua única tarefa é a apuração desse valor, “o que demandará a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes e, se isso não for suficiente, a nomeação de um perito. Não há nenhum fato novo a ser demonstrado” (Gonçalves, 2017).

Para os devidos efeitos, o artigo 509, inciso I, do vigente código de processo civil manteve a liquidação por arbitramento prevista no art. 475-C,  do CPC/73. É pertinente compreender que se deve optar por este tipo de liquidação quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Válido salientar também que permanece em vigência a orientação constante do enunciado de súmula do STJ nº 344 dispondo que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 

Observe posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Hipótese em que não vieram aos autos os documentos necessários para realização do cálculo do título executivo. Razoável o critério arbitrado na origem, que determinou o cálculo com base nos valores pagos em 1999, adotando-se a proporcionalidade de tais valores em relação ao salário mínimo. Negado provimento ao agravo da executada.

(TRT-4 - AP: 00302001320085040021, Data de Julgamento: 25/04/2017, Seção Especializada Em Execução)


11. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM

Como observado em momento anterior, foram muitas as mudanças oportunizadas pela lei nº 13.105/2015l. Nas palavras de Neves “a liquidação por procedimento comum é a última alternativa no âmbito das liquidações, porque é a mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser reservada somente para as situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento” (NEVES, 2016). É, portanto, “aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur” (GONÇALVES, 2017).

Com o advento do vigente CPC passou a ser prevista no artigo 509, inciso II. Informa o citado dispositivo:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Na liquidação pelo procedimento comum, como explicado antes, existe a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur. Segundo Fredie Didier Jr, “fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo” (2014, p.136).

Sobre os autores
Wellington Cacemiro

Advogado, jornalista e pesquisador jurídico com publicações em revistas nacionais e internacionais. Graduado em Direito pela faculdade Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma instituição e pós-graduando em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP.

Yasmin do Carmo Cacemiro

Pesquisadora jurídica e graduanda do Curso de Direito da Faculdade Multivix, Cachoeiro de Itapemirim-ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CACEMIRO, Wellington; CACEMIRO, Yasmin Carmo. A liquidação de sentença à luz do vigente CPC: apontamentos acadêmicos ao tema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5073, 22 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57911. Acesso em: 23 dez. 2024.

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