Mesmo após toda as discussões em volta do processo de impeachment da então Presidente da República, Dilma Rousseff, que se encerrou em 31 de agosto de 2016 com a cassação do mandato de Dilma, muita confusão e dúvidas ainda são corriqueiras, principalmente no meio jurídico.
Insta salientar que o processo de impeachment sempre traz à tona os limites imprecisos entre o direito e a política, sendo constante o equívoco e a confusão que nós, principalmente, na condição de operadores do direito, costumamos impingir na análise do processo de impedimento.
Esse equívoco e confusão advém do fato de que estamos sempre condicionados a examinar a questão do impeachment como se fosse uma demanda judicial a ser julgada pelo Poder Judiciário, onde questionamentos acerca de elementos probatórios decorrem do insofismável princípio do devido processo legal.
Ocorre que não é por menos que a Constituição Federal prevê o procedimento bifásico para o impeachment, composto por uma fase preambular, denominada de juízo de admissibilidade do processo, que é de competência da Câmara dos Deputados, e por uma fase final, onde ocorre o processo de julgamento, cuja competência é atribuída ao Senado Federal.
Dessa feita, o que se constata é que a função jurisdicional, no caso do impeachment, não foi reservada ao Poder Judiciário, mas às casas legislativas, órgãos eminentemente políticos, que são pautados pela parcialidade e devem levar em consideração a vontade daqueles que elegeram seus membros, tanto que a legitimidade ativa para a apresentação da denúncia por crime de responsabilidade foi conferida a qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos1.
Assim, não se trata de uma demanda eleitoral ou atrelada a qualquer órgão do Poder Judiciário, onde a análise de provas pré-constituídas é condição exigida para a admissibilidade da denúncia apresentada contra o Presidente da República, haja vista que no procedimento de admissibilidade a Câmara dos Deputados profere juízo político, competindo verificar, conforme já anotou o Supremo Tribunal Federal2 ´´se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas.´´
Portanto, o que se constata é que a denúncia que deflagra o processo de impeachment não prescinde de provas para justificar a sua apresentação e, nem mesmo, a sua admissibilidade pela Câmara dos Deputados, bastando a existência de acusação consistente fundada em alegações e fundamentos plausíveis e, também, de razoável procedência da notícia do fato reprovável.
Assim, não é crível condicionar a apresentação da denúncia por crime de responsabilidade e, muito menos, a sua admissibilidade àquelas provas que nós, operadores do direito, estamos acostumados a lidar nas querelas judiciais, sob pena de se anular o juízo político peculiar do Congresso Nacional quando do exercício do juízo de admissibilidade, processamento e julgamento do impeachment.
Notas
1 Lei nº 1.079/50. Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
2 (MS 21.564, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, j. 23.09.1992, Plenário, DJ de 27.08.1993).