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Delação premiada.

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Até que ponto a suposta insuficiência da atuação estatal no combate à criminalidade pode avançar de encontro aos princípios do ordenamento jurídico brasileiro?

1 INTRODUÇÃO

A Lei 8.072/90, lei dos crimes hediondos, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada (MENDES, [?]). De acordo com o instituto, o objetivo é facilitar a investigação criminal pelos entes estatais com atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, pressupondo que esse delator confesse sua participação (CAPEZ, 2009).

É inegável que a delação premiada contribui na busca do esclarecimento do crime, apesar de não possuir caráter de prova absoluta contra aquele que está sendo delatado (MENDES, [?]). Dessa forma, o Estado busca combater a criminalidade garantindo ao delator, desde que contribua com a investigação e a depender da situação do caso concreto, uma causa de diminuição de pena ou causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99 (MENDES, [?]).

A utilização do instituto da delação premiada para a “homologação do acordo” entre o delator e o magistrado e seu eventual cumprimento, faz eclodir, implicitamente, a discussão sobre a (in) validade da atuação estatal no combate à criminalidade (LESCANO, 2015 apud ESTELLITA, 2009). Esse processo para “homologação do acordo” na delação premiada configura um retrocesso do processo criminal pertinentes às bases principiológicas no ordenamento jurídico brasileiro (LESCANO, 2015 apud ARANHA, 2006).

O Direito Processual Penal utiliza o instituto da delação premiada como meio estatal célere na tentativa de combater a criminalidade, a fim de garantir a sobrevivência dos indivíduos e o bem comum. Logo, a questão levantada neste trabalho é de relevância para o meio jurídico e social, uma vez que o Estado brasileiro se vê compelido a transgredir os mais elementares princípios constitucionais concernentes ao processo criminal, demonstrando notória ineficiência para investigar e punir os crimes (LESCANO, 2015 apud GOMES, 1998).

Então, como o Estado poderá reagir para garantir e/ou preservar a segurança jurídica dos princípios constitucionais do Devido Processo Legal; do Contraditório; da Ampla Defesa e da Proporcionalidade da Pena diante da tentativa de combater a criminalidade por meio da delação premiada, a fim de que seja promovido o bem equitativo para coletividade?

Do preâmbulo levantado, justifica-se a escolha desse tema nas repercussões jurídicas do descompasso entre a internalização da delação premiada no processo penal brasileiro diante da (in) validade desse instituto frente ao ordenamento jurídico, correlacionado ao grau de segurança jurídica aos direitos dos indivíduos dentro do direito penal. Sendo assim, o interesse dos pesquisadores surgiu pelo fato de consagrar o tema abordado influente no convívio social “harmônico”, pois tem forte relação com o Direito Processual Penal, Direito Penal Especial e a Constituição Federal.


2 A DELAÇÃO PREMIADA NO PROCESSO CRIMINAL BRASILEIRO

Desde tempos mais remotos, a História é rica em apontar a traição entre os seres humanos: Judas Iscariotes, que vendeu Cristo pelos célebres 30 moedas; Joaquim Silvério dos Reis, que denunciou Tiradentes, levando-o à forca, dentre outros (LIMA, 2012, p. 1083). Com o incremento da criminalidade no decorrer dos anos (LIMA, 2012), o ordenamento jurídico passou a prever a possibilidade ao delator de um benefício pelo ignóbil ato de traição (ARANHA, 2006 apud LIMA, 2012).

A delação premiada pode ser conceituada no ordenamento jurídico pátrio como a

possibilidade concedida ao participante e/ou coautor de ato criminoso de não ser processado, de ter sua pena reduzida, substituída por restritiva de direitos, ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo, a depender da conduta delituosa, o desmantelamento do bando ou quadrilha, a descoberta de toda a trama delituosa, a localização do produto do crime, ou, ainda, a facilitação da libertação do sequestrado (LIMA, 2012, p. 1084).

Delatar significa acusar, denunciar ou revelar que outra pessoa também o ajudou a cometer o delito (NUCCI, 2014, p. 392). Nessa trilha, para o Supremo Tribunal de Justiça, o instituto da delação premiada consiste no ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades elementos capazes de facilitar a resolução do crime (LIMA, 2012, p. 1084).

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Segundo Luiz Flávio Gomes (2005 apud LIMA, 2012, p. 1084), existe distinção entre os institutos da delação premiada e da colaboração premiada que, portanto, a colaboração funciona como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie. Dessa forma, a colaboração premiada seria dotada de mais abrangência, na qual o imputado pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, diferentemente, quando se fala em delação premiada a qual tem necessidade da confissão e delação de outras pessoas (LIMA, 2012, p. 1084).

No mais, quando o réu nega a prática do crime ou a autoria e indica ter sido outro o autor, está, em verdade, prestando um autêntico testemunho, mas não se trata de delação (NUCCI, 2014, p. 392). Logo, é necessário quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade (NUCCI, 2007, p. 716).

2.2 Previsão legal da Delação Premiada e os requisitos de admissibilidade

O crescimento do tráfico de drogas e o aumento da criminalidade de massa (roubos, furtos, etc.) levou o legislador, a partir da década de 90, a inserir no ordenamento jurídico pátrio a delação premiada (LIMA, 2012). Por meio da Lei 8.072/90 (art. 8º), que trata dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada (MENDES, [?]). Porém, de maneira desagregada e assistemática, podemos detectar a sua existência, ainda, nas seguintes normas (MENDES, [?]):

Código Penal (art. 159, §4º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/98 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, § único), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (arts. 13 e 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 e, mais recentemente, na Lei da Organização Criminosa – nº 12. 850/13 (art. 4º) (NUCCI, 2014).

A Lei dos Crimes Hediondos, nº. 8.072/90 (art. 8º, § único), prevê que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços” (LIMA, 2012, p. 1086).

No Código Penal, a delação premiada é encontrada no art. 159, §4º que dispõe “se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços” (NUCCI, 2014, p. 395).

A Lei nº. 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, passou a dispor em seu art. 25, §2º (LIMA, 2012, p. 1087):

“nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha [associação criminosa] ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços” (NUCCI, 2014, p. 395).

A Lei de Lavagem de Capitais, nº. 9.613/98 (art. 1º, §5º), dispõe (LIMA, 2012, p. 1088):

“A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplica-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime” (NUCCI, 2014, p. 395 e 396).

A Lei do Crime contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo, nº. 8.137 (art. 16, § único), expõe que

“nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha [associação criminosa] ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços” (NUCCI, 2014, p. 395).

A Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 13), prevê que

“poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado [...] e/ou (art. 14) o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços” (NUCCI, 2014, p. 395).

A nova Lei de Drogas, nº 11.343/06 (art. 41), demonstra que

“o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços” (NUCCI, 2014, p. 396).

A Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011, disciplina o acordo de leniência

celebrado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo que, cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes (LIMA, 2012, p. 1089 e 1090).

A Lei da Organização Criminosa, nº. 11. 343/06 (art. 41) demonstra que

“o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II- a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III- a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV- a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V- a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada” (NUCCI, 2014, p. 396).

Os dispositivos legais que retratam a delação premiada dizem que a colaboração deve ser espontânea e/ou voluntária (LIMA, 2012, p. 1088). Logo, para que o agente faz jus aos benefícios referentes à delação premiada, nada impede que um terceiro o incentive ou aconselhe, desde que não aja coação (LIMA, 2012, p. 1088).

Não há estímulo algum à delação, pois a suposta traição geralmente é punida com uma “pena de morte” pelos criminosos e se for cumprir pena, o delator provavelmente continuará cumprindo-a no mesmo estabelecimento prisional que seus antigos comparsas (LIMA, 2012).

Com a Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 13 e § único), presume-se que para legitimidade do delator é necessário que seja réu primário e que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal (NUCCI, 2014, p. 395). Sendo assim, legítimo o delator, o prêmio pela delação levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do fato criminoso (NUCCI, 2014, p. 395).

2.2.1 Natureza jurídica da Delação Premiada e Valor probatório

A análise da natureza jurídica deve se dar tanto no âmbito do Direito Penal como no âmbito do Direito Processual Penal, em virtude da complexidade da delação premiada (LIMA, 2012, p. 1095).

Sob o ponto de vista do Direito Penal, como visto no tópico anterior, são vários os dispositivos legais que tratam da delação premiada (LIMA, 2012, p. 1094). Logo, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto (MENDES, [?]).

No âmbito do Direito Penal, a delação premiada ora funciona como causa extintiva da punibilidade, causa de diminuição de pena, ora como causa de fixação do regime inicial aberto ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (LIMA, 2012, p. 1094).

A delação premiada também tem um viés processual (MENDES, [?]), posto valer como meio de obtenção de prova na instrução processual penal (LIMA, 2012). Através da delação

o acusado presta auxílio aos órgãos oficiais de persecução penal na obtenção de fontes materiais de prova [...] e, no caso específico do acordo de leniência, a delação premiada também funciona como causa impeditiva do oferecimento da denúncia (LIMA, 2012, p. 1094).

Naturalmente, no âmbito do Direito Processual Penal, a delação premiada tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator (NUCCI, 2014, p. 392). No entanto, a delação tem caráter relativo, devendo ser confrontada com as demais provas existentes nos autos para fundamentar uma condenação (NUCCI, 2014, p. 393).

No momento preliminar de apuração da prática delituosa,

na impede que uma delação premiada sirva como fundamento para a instauração de um inquérito policial ou até mesmo para o oferecimento de uma causa acusatória, pois não há necessidade de um juízo de certeza para que sejam iniciadas [...], porém, a chamada de corréu não respalda uma condenação, em sede de sentença condenatória, devendo estar corroborada por outros elementos probatórios (LIMA, 2012, p. 1099).

Sendo assim, não possuindo valor probatório absoluto, o instituto da delação premiada apenas servirá como indicador da materialidade delitiva e da autoria do crime (MENDES, [?]), que em consonância com as outras provas existentes nos autos para lastrear uma condenação, possa modo se extrair do conjunto a convicção necessária para a imposição de uma pena (JESUS, 2005).

A delação premiada, por se tratar de um meio para obtenção de provas, é intuitivo que sua utilização será muito mais comum na fase investigatória ou durante o curso da instrução processual (LIMA, 2012, p. 1095). Porém, há a possibilidade de concessão do prêmio mesmo após o trânsito em julgado, se não for formada coisa julgada material (LIMA, 2012).

Para a rescisão de coisa julgada no crime exigir-se-á

a descoberta de nova prova de "inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena" (art. 621, III, do CPP) e, o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive os de que o ato se refira à delação dos co-autores ou partícipes do(s) crime(s) objeto da sentença rescindenda; que esses concorrentes não tenham sido absolvidos definitivamente no processo originário, uma vez que, nessa hipótese, formada a coisa julgada material, a colaboração, ainda que sincera, jamais seria eficaz (JESUS, 2005).

O reconhecimento da delação premiada na fase de execução ocorre por meio do ajuizamento de revisão criminal (LIMA, 2012). Dessa forma, a fase de execução também é considerada como um dos momentos adequados para exame de benefícios aos autores de crimes, inclusive em relação ao instituto ora analisado (LIMA, 2012, p. 1095).

Sobre os autores
Shieldes Melo Frazão

Acadêmico do 10º Período de Direito.

Informações sobre o texto

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