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Delação premiada.

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 3 PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; DO CONTRADITÓRIO; DA AMPLA DEFESA E; DA PROPORCIONALIDADE DA PENA

Segundo Fernando Capez (1998 apud LESCANO, [?]), o devido processo legal consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. No âmbito processual garante ao acusado

a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação (CAPEZ, 1998 apud LESCANO, [?]).

Guilherme de Souza Nucci (1999 apud LESCANO, [?]) aduz que o contraditório prevê a bilateralidade dos atos processuais, que significa ter o réu sempre o direito de se manifestar quanto ao que for dito e provado pelo autor, produzindo contraprova. O argumento da contradita deve influir na decisão do juiz (LIMA, 2012).

Processualmente, o princípio da ampla defesa garante ao acusado o conhecimento inequívoco da imputação que lhe é feita, de seus termos da acusação e fundamentos, de fato e de direito, fornecendo ao réu todos os meios possíveis para contrariá-la (BUENO, 2005 apud LESCANO, [?]).

O princípio da proporcionalidade condiciona a criminalização de uma conduta e a aplicação da pena à concordância com três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, assim, a pena deve ser proporcional a gravidade da conduta (CAPEZ, 2011).

3.3 Internalização da Delação Premiada no processo criminal brasileiro e as consequências jurídico-penais da “homologação do acordo”

Inúmeras críticas são endereçadas à delação premiada no sentido de não respeitar os princípios garantistas constitucionais, que são limitadores do poder punitivo estatal (BITTAR, 2011, p. 195). Desse modo, para não ferir o devido processo legal, é necessário possibilita ao imputado/delatado, o amplo exercício de sua defesa, o contraditório e o devido processo legal, especialmente perante aquele que o delata (BITTAR, 2011, p. 195). Os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa se consubstanciam com o princípio do Devido Processo Legal (BITTAR, 2011).

A crítica dirigida à delação premiada diz respeito ao fato de não haver o contraditório na formação dessa prova, tornando-a ilícita, afetando a sua utilização (BITTAR, 2011, p. 210). Em sede no interrogatório é comum impedir a intervenção das partes, violando o direito de defesa com os meios necessários para contraditar o delator (HADDAD apud NUCCI, 2014).

Sob este último ângulo, se o princípio do contraditório

visa garantir às partes que possam colocar em dúvida a existência do fato, a “homologação do acordo” pelo magistrado, que implica convencimento sobre a coautoria ou participação do delatado na prática do crime, extirpa qualquer possibilidade de desenvolvimento contraditório do processo que trate de tal crime e de tal acusado delatado. [...] Com a “homologação do acordo” e com seu eventual “cumprimento” na sentença do delator, torna-se impossível, ao delatado, “colocar em dúvida”, mediante atividade probatória, os fatos delatados (a coautoria ou participação no fato delituoso), já que foram antecipadamente considerados pelo magistrado como “verdadeiros”  (ESTELLITA, 2009 apud LESCANO, [?]).

Para a delação premiada ser considerada como meio de prova deve ser confirmada na instrução criminal e, a defesa dos demais acusados deverá ter ciência da existência da delação (BITTAR, 2011, p. 210). Portanto, ao envolver outrem e para garantir o direito à ampla defesa do denunciado, é preciso que o juiz permita, caso seja requerido, que o defensor do delatado faça perguntas no interrogatório do delator (NUCCI, 2014, p. 392).

Boldt (2006 apud SILVA, 2011) entende que

“A delação premiada apresenta impropriedades, visto que rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, pois se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de responsabilidade”.

Em contrapartida, para Renato Brasileiro de Lima (2012, p. 1085),

essas formas de colaboração processual são plenamente compatíveis com o princípio do nemo tenetur se detegere, pois os benefícios legais oferecidos ao delator servem como estímulo para sua colaboração, que comporta, quase sempre, a autoincriminação.

A existência da delação premiada representa o reconhecimento, por parte do Estado, de sua incapacidade de solucionar sponte própria todos os delitos praticados mecanismos (LIMA, 2012, p. 1084). A doutrina aponta razões de ordem prática que justificam a adoção de tais, a saber:

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a) a impossibilidade de se obter outras provas, em virtude da “lei do silêncio” que vige no seio das organizações criminosas; b) a oportunidade de se romper o caráter coeso das organizações criminosas (quebra do affectio societatis), criando uma desagregação da solidariedade interna em face da possibilidade da colaboração premiada.

Por fim, não há que se falar em violação à ética nem tampouco à moral (LIMA, 2012, p. 1085). É algo contraditório falar em ética de criminoso, pois geralmente o “criminoso” sobrevive à margem da sociedade com valores próprios e desenvolvendo suas próprias leis (LIMA, 2012).


4 CONCLUSÃO

Percebe-se mediante o exposto que o instituto da delação premiada é um mal necessário diante da ineficiente atuação estatal no combate a criminalidade. De acordo com o instituto, o objetivo é facilitar a investigação criminal pelos entes estatais com atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, pressupondo que esse delator confesse sua participação (CAPEZ, 2009) e, assim, o bem maior seja tutelado, o Estado Democrático de Direito (NUCCI, 2014).

Diante dos problemas socioeconômicos presenciados na sociedade frente da opressão exacerbada da classe marginalizada, os criminosos são compelidos a atuarem com leis próprias. Com a sociedade em crise socioeconômica, o direito penal e/ou direito processual penal não têm condições de emergir um prêmio no lugar da pena, afinal, a regeneração psíquica socioeconômica do ser humano é fundamental.

O benefício instituído por lei para que um criminoso delate o esquema no qual está inserido, bem como os cúmplices, pode servir de incentivo à criminalidade diante das políticas estatais opressoras e ineficientes e de um Direito Penal falido. Tal presunção decorre da ineficiência atual da delação premiada condizente com o elevado índice de impunidade/criminalidade reinante no “mundo do crime”.

A Constituição vigente deve garantir e proteger os direitos fundamentais inerentes a todos, oriundos de princípios garantistas. Essa pretensão não se efetiva de maneira prática uma vez que o instituto da delação premiada, muitas vezes, viola a segurança jurídica trazida aos indivíduos pelos princípios constitucionais do Devido Processo Legal; do Contraditório; da Ampla Defesa e da Proporcionalidade da Pena. Assim sendo, demonstra a invalidade da atuação estatal no combate à criminalidade brasileira por meio do instituto da delação premiada.


REFERÊNCIAS

BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. V. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiroJus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7551>. Acesso em: 11 mar. 2015.

LESCANO, Mariana Doernte. A Delação Premiada e sua (IN) Validade à Luz dos Princípios Constitucionais. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_1/mariana_lescano.pdf>. Acesso em: 11 Mar. 2015.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. V.1. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2012.

MENDES, Marcella Sanguinetti Soares. A delação premiada com o advento na Lei 9.807/99. Rio Grande: Âmbito Jurídicio.com.br. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11229&revista_caderno=3>. Acesso em 10 Mar. 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. 11ª. Ed. São Paulo: Editora Forense, 2014.

SILVA, Rita de Cássia Antunes da. O instituto da delação premiada e a sua eficácia no direito penal e processual penal brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32780&seo=1>. Acesso em: 11 mar. 2015.

Sobre os autores
Shieldes Melo Frazão

Acadêmico do 10º Período de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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