NTRODUÇÃO
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal imposta àquele que comete uma conduta típica e ilícita, mas não culpável, ante a exclusão de um dos elementos da culpabilidade, consistente na ausência de censurabilidade da conduta, devido à inexistência de imputabilidade.
Desta forma, o indivíduo que comete uma figura típica e ilícita, mas que diante da presença de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será isento de pena.
Embora isento de pena, e havendo decretação da absolvição nos autos do processo penal em que se constatar a inimputabilidade do agente, a absolvição será imprópria, aplicando-se uma medida de segurança, com fundamento jurídico na periculosidade do agente.
A aplicação da medida de segurança visa prevenir a ocorrência de novos crimes por meio da imposição de tratamento curativo ao agente.
Neste trabalho investigaremos a excepcionalidade da medida de segurança de internação, que somente deverá ser imposta aos casos estritamente necessários.
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO
O artigo 96 do Código Penal prevê as espécies de medida de segurança, que são: a) detentiva, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; b) restritiva, impondo a sujeição a tratamento ambulatorial.
Por sua vez, o artigo 97 do Código Penal prevê o regramento para imposição da medida de segurança:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Com fundamento no artigo 97 do Código Penal, o professor Fernando Capez assevera que aos crimes apenados com reclusão, a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é obrigatória, ao seu turno, aos crimes apenados com detenção, é possível a aplicação do tratamento ambulatorial, devendo o juiz examinar o caso concreto para submeter o agente ao tratamento mais adequado (internação ou tratamento ambulatorial).[2]
Não obstante o entendimento do renomado doutrinador acima refenciado, entendemos que a medida de segurança detentiva é medida excepcional que somente deverá ser aplicada em casos de comprovada necessidade, sendo certo que, mesmo nos crimes punidos com pena de reclusão, admite-se o tratamento ambulatorial se mais adequado à situação do indivíduo portador de doença mental.
Nesse sentido, temos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL: ROUBO - RÉU SEMI-IMPUTÁVEL - CONVERSÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - POSSIBILIDADE. A internação é uma medida excepcional, aplicável apenas em casos de comprovada necessidade, sendo certo que, mesmo nos crimes punidos com pena de reclusão, admite-se o tratamento ambulatorial se mais adequado à situação. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.12.119719-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE.
A possibilidade de aplicação de tratamento ambulatorial a medidas de seguranças aplicadas em crimes apenados com reclusão encontra respaldo principalmente na Lei 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial de saúde mental, buscando conferir um tratamento mais humanizado aos portadores de doenças mentais.
Alessa Pagan Veiga sustenta que a Lei 10.216/2011:
[...] derrogou em parte o Código Penal e a Lei de Execução Penal. A modalidade de medida de segurança não deve mais se pautar pelo tipo de pena descrito no tipo penal, mas pela indicação do médico e equipe psicossocial, que devem apresentar pareceres e laudos antes de qualquer decisão judicial. A internação deve ser medida utilizada apenas de forma excepcional e subsidiária em casos de surto. Ainda, a internação deve ser realizada em hospitais gerais do Sistema Único de Saúde.[3]
Portanto, visando preservar os princípios constitucionais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana a Lei 10.216 de 2001, especialmente em seu artigo 4º prevê que a internação das pessoas portadoras de transtornos mentais será medida excepcional, somente indicada no caso dos tratamentos ambulatoriais se mostrarem insuficientes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não devemos desconsiderar que a imposição de tratamento psiquiátrico em hospital de custódia com caráter penal causa aumento do estigma e repulsa social aos portadores de transtornos mentais, já vulneráveis socialmente em razão da própria doença mental.
Nossos estudos indicam que a imposição da espécie de medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial, deverá ser avaliada no caso concreto, com fundamento em laudo pericial que ateste a melhor opção de tratamento ao portador do transtorno mental, não devendo ser devida a priori pela espécie de pena aplicada ao crime praticado (ou seja, reclusão ou detenção).
REFERÊNCIAS
Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: parte geral. 11 ed ver. Atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
VEIGA, Alessa Pagan. A excepcionalidade da internação na medida de segurança. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4513, 9 nov. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/40470>. Acesso em: 16 dez. 2016
NOTAS
[2] Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011, p 469.
[3] VEIGA, Alessa Pagan. A excepcionalidade da internação na medida de segurança. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4513, 9 nov. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/40470>. Acesso em: 16 dez. 2016.