4. A ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL
A isenção de impostos federais está prevista legislação pátria, logo, a sua concessão depende de preenchimento dos requisitos formais e materiais que vão adequar a necessidade do portador de necessidade especial com o que a lei permite.
Nesse sentido é necessário que se entenda que a principiologia do Direito moderno, principalmente no sentido da igualdade, tendo em vista que dentro de uma ampla gama de contribuintes, faz-se necessário a nivelação dessas necessidades.
Nesse sentido, utiliza-se o princípio da igualdade para nortear as excepcionalidades da lei.
4.1 – Princípio da igualdade
Nos primórdios da civilização, o princípio da igualdade ou isonomia já fora utilizado na Grécia antiga, porém era pouco praticado. Em Atenas, por exemplo, apenas podiam exercer a cidadania, os cidadãos livres, acima de 20 anos, portanto, o princípio não era válido para estrangeiros, escravos e mulheres. Já havia a segregação dentro da sociedade.
Aristóteles[68]acreditava que a igualdade e a justiça só seriam alcançadas em sua totalidade quando os individuais iguais fossem tratados igualmente, na medida da desigualdade de cada um.
Em Roma, a desigualdade ainda prevalecia, pois os direitos eram dados de acordo com a classe social, na época era formado por patrícios e plebeus.[69]
No histórico constitucional brasileiro verifica-se que nossa o princípio da igualdade sempre se fez presente, porém em dados momentos não houve seu vislumbre.
Iniciando pela análise da Constituição de 1824 os direitos constitucionais coexistiam com a escravatura, além de ser envolvida pela tendência de fundamentação nos méritos individuais.
A Carta Magna de 1981 foi influenciada intimamente pelo fim da monarquia e com isso, classes consideradas superiores foram extintas e logo, seus privilégios e direitos. Porém mesmo com esse declínio, percebeu-se que o autoritarismo, os privilégios e os títulos, ainda que não escritos, foram mantidas sob a imposição destes.
No texto constitucional de 1934 o princípio da igualdade ou isonomia foi incorporado no seu artigo 113, 1:
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas. (grifos nossos)
Nesse sentido verifica-se que houve a manutenção da igualdade perante a lei, com um novo elemento, onde se descaracteriza as distinções por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas, logo, assume que existem questões tradicionalmente desencadeadoras de desigualdade e formalmente as recrimina.
Já na Carta Magna de 1937 não foi abarcado em seu texto constitucional, retornando na Constituição de 1946, onde novamente trouxe inovação vetando as propagandas que incitavam o preconceito racial ou de classes sociais, que foi corroborado na constituição de 1967, aonde veio à penalização, a criminalização dos crimes de preconceito relacionados à etnia.
Parte desta evolução dá-se pelo Brasil passar a ser signatário da Convenção nº111 da Organização Internacional do Trabalho, onde se definiu a discriminação como "toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha o efeito de anular a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou profissão", que interferiu diretamente na Constituição de 1969, na sua emenda nº 01[70], informando diretamente que seriam punidos os crimes de preconceito de raça.
A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações nesse sentido desde seu preâmbulo onde mostrou que a igualdade, dentro dos novos ideais adotados, se tornou não só um valor, mas um princípio inerente ao Estado que ali se iniciava: uma sociedade pluralista onde os preconceitos de outrora não seriam tolerados.[71]
Nesse sentido, o artigo 3º, em seu inciso IV[72], demonstra a determinação para que a igualdade seja a base para toda esta Constituição, como se percebe também no caput do art. 5º, que encampa direitos e garantias individuais[73].
Percebe-se que a igualdade permeia por todo o seio constitucional, pois sem este princípio torna-se inútil a busca por uma sociedade justa, todavia, por se tratar de uma sociedade totalmente homogênea é necessário que se façam exceções para que este princípio torne-se realmente eficaz, o que nos leva ao princípio da igualdade formal ou material.
Princípio da igualdade material
Enquanto o princípio da igualdade prevê que todos devem ser tratados de maneira igualitária, sem distinção de raça, cor e credo, o princípio da igualdade material vem como uma exceção ao princípio da igualdade, onde aqui trata-se de tratar igualmente aqueles que se encontram em igualdade sob determinado aspecto ou ponto específico e, da mesma forma,aqueles que não podem ser analisados desta forma, dentro das suas necessidades específicas.
Segundo preleciona Nícolas Trindade da Silva:
Para alcançar a efetividade do princípio da igualdade, haveria que se considerar em sua operacionalização, além de certas condições fáticas e econômicas, também certos comportamentos inevitáveis da convivência humana. Apenas proibir a discriminação não garantiria a igualdade efetiva. Daí surgiu o conceito de igualdade material ou substancial, que se desapegava da concepção formalista de igualdade, passando-se a considerar as desigualdades concretas existentes na sociedade, de maneira a tratar de modo dessemelhante situações desiguais.
“Como se vê, em lugar da concepção “estática” da igualdade extraída das revoluções francesa e americana, cuida-se nos dias atuais de se consolidar a noção de igualdade material ou substancial, que, longe de se apegar ao formalismo e à abstração da concepção igualitária do pensamento liberal oitocentista, recomenda, inversamente, uma noção “dinâmica”, “militante” de igualdade, na qual, necessariamente, são devidamente pesadas e avaliadas as desigualdades concretas existentes na sociedade de sorte que as situações desiguais sejam tratadas de maneira dessemelhante, evitando-se assim o aprofundamento e a perpetuação de desigualdades engendradas pela própria sociedade”. (Silva, 2012)
Nesse sentido, é necessário se entender que se deve haver igualdade de oportunidades, de forma a se diminuir o grande vácuo existente entre os indivíduos, principalmente nas desigualdades econômicas e sociais e promover a justiça social, que não só no Brasil mas internacionalmente, fenômeno que deve ser visto como avanço jurídico, em tempos de evolução social.
Outra ponderação é que por se tratar de sociedades heterogêneas. Determinados grupos deverão ser tratados isoladamente, observando características e detalhes específicos, como forma da promoção de igualdade de oportunidades.
Fernanda Lopes Lucas da Silva nesse sentido
“Igualdade material não consiste em um tratamento sem distinção de todos em todas as relações. Senão, só aquilo que é igual deve ser tratado igualmente. O princípio da igualdade proíbe uma regulação desigual de fatos iguais; casos iguais devem encontrar regras iguais e, por isso não devem ser regulados desigualmente. A questão decisiva da igualdade jurídica material é sempre aquela sobre os característicos a serem considerados como essenciais, que fundamentam a igualdade de vários fatos e, com isso, o mandamento do tratamento igual, ou seja, a proibição de um tratamento desigual ou, convertendo em negativo: sobre os característicos que devem ser considerados como não-essenciais e não devem ser feitos base de uma diferenciação”. (SILVA,2003, pag.42)
Para Nícolas Trindade da Silva
Neste sentido que afloraram fortes reivindicações concernentes à atuação do Estado com o objetivo de fomentar ações visando ao efetivo gozo de direitos por aqueles que apenas juridicamente eram reconhecidos como iguais. Nessa segunda geração de direitos humanos, as ações do Estado se afiguravam como instrumento para que a igualdade saísse do plano abstrato jurídico-formal e adentrasse na realidade fática dos indivíduos. Os direitos sociais, referentes à educação, trabalho, saúde e lazer, servem para dar efetividade à igualdade material.
Para Cláudia Lima Marques, o princípio da igualdade material é uma decisão mais que justa nos casos concretos, por se tratar o principio da igualdade uma forma de promoção dos direitos humanos:
Sendo assim, constata-se que tanto a modernidade, quanto a pós-modernidade são baseadas no discurso dos direitos, a primeira no discurso dos direitos adquiridos, na segurança e ordem (institucional), e a segunda nos direitos qualificados por sua origem, no discurso dos direitos humanos e fundamentais, como resultados de um objetivo de política legislativa de agora tratar desigualmente aqueles sujeitos da sociedade considerados vulneráveis ou mais fracos (crianças, idosos, deficientes, trabalhadores, consumidores, por exemplo). Como ensina o grande Michel Villey, não há nada mais diferenciador, mais individual, mais básico, distintivo e equitativo do que o reconhecimento dos direitos do homem, dos direitos fundamentais: de uma maneira geral é o direito de cada um à sua diferença! (...).
Constata-se também que o direito à igualdade é um dos primados do direito moderno, mas não em sua maioria direitos ‘negativos’ de igualdade (‘Abwehrrechte’-direitos de defesa, direitos a uma conduta negativa – ‘Rechte auf negative Handlungen’). Pós-moderno é o direito a ser (e continuar) diferente, como afirma Erik Jayme, o ‘droit à la difference’, é o direito à igualdade material (e tópico) reconstruída por ações positivas (‘Rechte auf positive Handlugen’) do Estado em prol do indivíduo identificado com determinado grupo.( MARQUES, 2005, pag. 41)
Alexandre de Morais resume brilhantemente o que o princípio da igualdade material deve ser dentro da ordem jurídica:
Os poderes públicos devem buscar os meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva e não somente contentar-se com a igualdade formal, em respeito a um dos objetivos fundamentais da República: construção de uma sociedade justa.
Para adoção desse preceito deve existir uma política legislativa e administrativa que não pode contentar-se com a pura igualdade legal, adotando normas especiais tendentes a corrigir os efeitos díspares ocasionados pelo tratamento igual dos desiguais. (MORAIS, 2007, pag. 65)
O Estado garantidor da igualdade
Quando se fala em igualdade entende-se como garantia fundamental aos direitos humanos, além da garantia dos direitos da personalidade, inerentes ao ser humano.
Nesse sentido, o Estado deve promover em seu texto legal formas de proteger o contribuinte com necessidades especiais, principalmente os portadores de deficiência visual.
O contribuinte deficiente visual conta com um empecilho para o desenvolvimento de suas atividades mais corriqueiras: a falta ou pouca visão. Esse sentido é de extrema importância para qualquer contribuinte:
A visão é um dos cinco sentidos mais importante do nosso corpo, pois, é através da visão que vemos muitas coisas importantes, o mar, a natureza, o céu, a terra as pessoas e etc. A visão é de grande importância para o ser humano. Através do olhar conhecemos uma pessoa e sabemos de inicio se ela é boa ou ruim. Com o olhar estereotipamos uma pessoa e fazemos um pré- julgamento dela. (FRANCA, 2007)
Para o deficiente visual, a falta da visão interfere de forma extremamente negativa, pois afeta o contribuinte em todas as áreas de sua vida, conforme preleciona Sonia B. Hoffmann e Ricardo Seewald:
As pessoas normalmente atribuem a pessoa com deficiência visual uma dependência constante da sua ajuda e vigilância, com poucas habilidades principalmente para o seu deslocamento no ambiente de forma autônoma e segura. Este pensamento acontece muitas vezes não somente com crianças e, tampouco, é provindo apenas daqueles que enxergam, porque diversas pessoas com cegueira ou visão subnormal consideram-se, na grande maioria dos casos, inaptos ou incapazes para esta atividade.
Os motivos para esta concepção parecem estar diretamente vinculados ao desconhecimento, à dúvida e ao medo culturalmente construídos no que diz respeito às potencialidades e habilidades de alguém com perda ou diminuição da sua visão. Esta atitude pode ser observada desde o momento em que são rotuladas como cegas aquelas pessoas que apresentam visão subnormal, com uma demonstração clara de que para muitos todos aqueles que possuem alteração visual são impreterivelmente cegos. Além disto, o comportamento protetor ou descrédito procedente dos pais, familiares e comunidade pode gerar uma extensa e profunda problemática para a construção e desenvolvimento do indivíduo com deficiência visual, especialmente em sua fase infantil.
A rede de entraves prolifera-se de forma cumulativa e cíclica, produzindo lentamente danos no corpo e na personalidade do indivíduo e prejuízos nas relações interpessoais, nem sempre reversíveis. Esta realidade, no entanto, pode ser minimizada ou evitada se uma ação interventiva eficiente e adequada acontecer dentro de um tempo suficiente por parte da família, profissionais, comunidade e a própria pessoa com o comprometimento visual.
Assim, a criança cega ou com visão reduzida poderá lidar muito mais com as dificuldades próprias e peculiares da infância do que com uma sobrecarga de problemas e tabus adicionada pelos receios, incertezas e preconceitos do adulto. O mesmo certamente acontece com o adolescente e com o adulto, pois as dificuldades características destas fases serão enfrentadas e resolvidas sem o estresse da preponderância da sua condição de deficiente visual. Isto é: Mariana antes de ser cega, é uma criança; Marcelo, um jovem acima da sua deficiência visual e Pedro, um adulto apesar da sua visão reduzida.
Portanto, o Estado deve se cercar de todas as políticas possíveis para que o portador de deficiência visual tenha uma vida mais fácil diante da sua deficiência propriamente dita.
Há que se ver que atualmente há uma grande gama de mudanças que ensejaram uma mudança considerável na mobilidade urbana dos portadores de deficiência visual: colocação de pisos com relevo, semáforos sonoros com contagem de tempo regressivo, além de pontos de ônibus que contam com sistema de informações auditivas de linhas de ônibus, ou mesmo cronograma de horários de ônibus em braile.
O que há de se falar nesse sentido é que o deficiente visual, quando encontra-se em regiões com menor avanço tecnológico e menor desenvolvimento, não há variedade em termos de mobilidade urbana, o que faz necessário com que o Estado tenha que executar políticas públicas a fim de melhorar o deslocamento para pessoas com deficiência visual.
Nesse sentido, por meio das isenções dos impostos federais, o deficiente visual pode adquirir veículos automotores, neste caso, carros, para sua maior facilidade de locomoção.
Para que o deficiente visual tenha direito à isenção, deverá preencher os requisitos da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, que regulará e analisará a possibilidade jurídica do pedido impetrado.
O deficiente visual poderá indicar até 03 (três) condutores para que possa conduzir o veículo por ele adquirido, mediante a isenção tributária. Ressalta-se que este processo depende da apresentação da documentação específica para cada imposto federal a ser requerido, por meio do procurador[74] do deficiente visual.[75]
Isenção do I.p.i
Para a requisição da isenção do I.P.I é necessário que o deficiente visual preencha os requisitos e sejam apresentados os seguintes documentos:
- Requerimento de Isenção do I.P.I assinado por meio de seu procurador;
- Laudo de Avaliação: Quando emitido por meio de prestador de que integre os quadros do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de prestador de serviço privado, deverá comprovar por meio de Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do SUS, ou Declaração de Credenciamento Junto ao Detran;
- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial; comprovando que o adquirente detém o valor necessário para a compra do referido veículo;
- Identificação do(s) condutor (es) autorizado(s) e as cópias autenticadas preferencialmente da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso este seja e/ou de todos os demais condutores, se for o caso;
- Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do I.P.I. ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada (caso seja a segunda aquisição de veículos nesta modalidade);
- Declaração de não Contribuinte do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regularidade Fiscal constando as contribuições previdenciárias.
Vale ressaltar que a isenção do I.P.I. somente poderá ser requerida a cada dois anos, ou seja, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, e terá como termo inicial de contagem a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto.
A autorização para a compra do veículo terá validade de 270 (duzentos e setenta) dias, a partir do deferimento deste. Caso não haja a utilização do benefício concedido no período regulamentado, poderá o contribuinte poderá formalizar novo pedido. Nessa hipótese a autoridade fiscal poderá, a seu critério, aproveitar ou não os documentos já entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ao ser constatado algum descumprimento dos requisitos estipulados pela Receita Federal do Brasil o requerente poderá ser intimado para que seja feita a retificação no prazo de 30 (trinta) dias após a tomada de ciência. Caso não haja a regularização ou seja transcorrido o referido prazo, o pedido será indeferido.
Vale ressaltar que alienante e o adquirente deverão apresentar o Requerimento para Transferência de Veículo para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista, além dos documentos que corroborem que o adquirente preenche os requisitos para obtenção da isenção. O alienante deverá, ainda, apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Caso a autorização seja para veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição anterior, o alienante deverá apresentar, além do Requerimento para Transferência com Pagamento do IPI, uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI e cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
O I.P.I. a ser recolhido deverá ser adimplido:
- Com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
- Com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
- Com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ;
- Com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensadoe juros moratórios, para a hipótese de fraude.
A isenção do I.P.I. não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing)[76].
Isenção do I.o.f
Para a requisição da isenção do I.O.F. é necessário requerê-la por meio do Requerimento de Isenção de IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física.
A Lei 8.383 de 1991 isenta as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional
Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.
§ 3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.
O I.O.F não é aplicado aos deficientes visuais, como se verifica no parágrafo primeiro do artigo 72 da Lei 8.383, justamente pela falta de previsão legal, o enfrenta diretamente o princípio da igualdade material, pois ao delimitar que somente os deficientes físicos detém esse direito, cria-se um impedimento ao portador de deficiência visual na aquisição de veículos. Mesmo nesse sentido, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez.
O deferimento da isenção e o efetivo cumprimento do princípio da igualdade material
Ao obter a isenção dos impostos federais sobre a aquisição dos veículos, o contribuinte portador de deficiência visual pode usufruir de um veículo que efetivará o seu direito constitucional de locomoção, mesmo que este tenha uma pessoa que ajude em seu deslocamento.
O deficiente visual ao adquirir um veículo torna-se sujeito de suas próprias vontades, onde o seu arbítrio é mais valorizado, sendo realmente efetivado.
A partir do momento em que se garante ao deficiente visual o poder de decisão na aquisição de um veículo, e ainda se concedem benefícios para esta aquisição, além de se promover a legitimação do princípio da igualdade material, ainda aquece a economia, gerando um benefício que não abrange somente o deficiente, mas a sociedade em que está inserido.