Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

POR QUE NÃO PAGAR A "TAXA" DE INCÊNDIO?

TAXA DE INCÊNDIO

Agenda 29/05/2017 às 14:47

A tão decantada "TAXA" DE INCÊNDIO finalmente foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte, em Decisão reconhecida de repercussão geral. Assim os Estados e Municípios não poderão mais cobrar essa exigência. É cabível, portanto, a sua restituição.

                       POR  QUE NÃO PAGAR A “TAXA” DE INCÊNDIO?

                             

                                    Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

      Em 2004 o Estado de Minas passou a cobrar a chamada “Taxa” de Incêndio e na ocasião manifestamos o nosso entendimento, em artigo sob esse título, apontando que “essa cobrança era flagrantemente inconstitucional, porque o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis, pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência”.

              Ou seja, se trata de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos, indistintamente, sendo, pois, indevida a recomposição de seus custos através de taxa, de maneira que se afigura ilegal a cobrança do tributo nos moldes pretendidos pelo Estado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

               Naquela ocasião o nosso Tribunal de Justiça – TJMG em inúmeros julgados concluiu pela constitucionalidade de famigerada “taxa” de incêndio, cobrada pelo Estado de Minas Gerais, ao argumento de que se tratava a prevenção de incêndio de serviço público diverso dos inespecíficos e indivisíveis.

                Agora vem o Supremo Tribunal Federal – STF, em Recurso Extraordinário, com repercussão geral, decidir que os serviços de extinção e prevenção de incêndio não são específicos e divisíveis, sendo exercidos de forma geral, razão pela qual devem ser remunerados por imposto.

                Essa decisão, portanto, pacifica a tese de que os serviços de prevenção de incêndio, por se tratar de serviço público indivisível, usufruído por qualquer cidadão, não passível, por isso, de individualização, não se sujeitam à taxa.

                Assim, em vista disso, os Estados e os Municípios não podem cobrar a tal “taxa” de incêndio, em face da flagrante inconstitucionalidade da exação, reconhecida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

                O Ministro Marco Aurélio concluiu, na condição de Relator no RE, seu voto, nos seguintes termos:

Ante o quadro, desprovejo o recurso interposto. Como tese, proponho que se formalize: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”        

            Reportando à pergunta do título deste trabalho, transcrevemos a conclusão ao citado artigo, chancelado pela recente Decisão da Corte Suprema:

            “Finalmente há de se entender que o contribuinte tem todo o direito de não pagar a “taxa” de incêndio e de se defender contra essa exigência”.

            “Conclui-se pela inconstitucionalidade da taxa exigida, caracterizando a ilegalidade de sua cobrança e reconhecendo que o serviço prestado pelos bombeiros deve ser custeado por meio do produto da arrecadação de impostos.”

Fonte: https://jus.com.br/artigos/5245/por-que-nao-pagar-a-taxa-de-incendio

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!