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Indiciamento policial e suas consequências

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Agenda 25/11/2017 às 10:00

CONCLUSÃO

Com base nos argumentos expostos ao longo desse estudo, pode-se concluir que o indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia que, por meio das investigações realizadas, imputa a autoria ou participação em um crime a determinada pessoa. Trata-se de um legítimo juízo de valor realizado pela autoridade policial e que representa as conclusões da própria Polícia Judiciária (Estado-Investigador).

Por se tratar de uma formalidade que acarreta inúmeras consequências ao indiciado, sua concretização exige uma decisão fundamentada por parte do delegado de polícia responsável pela investigação. Considerando que nesta etapa da persecução penal o nosso ordenamento jurídico exige apenas um juízo de probabilidade sobre a autoria ou participação, o indiciamento não ofende, de qualquer forma, o princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, representando, por outro lado, um importante instrumento de informações com aptidão para subsidiar decisões estatais em diversas searas, fortalecendo, consequentemente, o princípio constitucional da isonomia.


REFERÊNCIAS

ARAS, Vladimir. Indiciamento, um etiquetamento dispensável. Disponível: https://jota.info/artigos/pelo-mp-indiciamento-um-etiquetamento-dispensavel-21042016 . Acesso em 01.06.2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. ed. 19. São Paulo: Saraiva, 2013.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Capitais. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/23815/. Acesso em 05.09.2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. ed. 17. São Paulo: Saraiva, 2013.

COSTA JR, Paulo José da.  Curso de Direito Penal. ed. 12. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Ed. 7. Niterói: Impetus, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza.  Manual de Direito Penal – Parte Geral e Especial. ed. 8. São Paulo: RT, 2012.

SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Estatuto do Delegado de Polícia Comentado – Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Rio de Janeiro: Processo, 2017.

STEINER, Sylvia Helena. O indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento – legal ou ilegal. Revista Brasileira de Ciência Criminais,  v. 24, 1998, p. 307.


Notas

[1] Para um estudo mais profundo sobre o instituto, sugerimos: SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Estatuto do Delegado de Polícia Comentado – Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Rio de Janeiro: Processo, 2017.

[2] ARAS, Vladimir. Indiciamento, um etiquetamento dispensável. Disponível: https://jota.info/artigos/pelo-mp-indiciamento-um-etiquetamento-dispensavel-21042016 . Acesso em 01.06.2017.

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[3]STEINER, Sylvia Helena. O indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento – legal ou ilegal. Revista Brasileira de Ciência Criminais,  v. 24, 1998, p. 307.

[4] STF, RE 634.224/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.03.2011.

[5] HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (STF, HC118.533/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23.06.2016).

[6] Para um estudo mais detalhado: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Capitais. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/23815/. Acesso em 05.09.2013.

[7] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. p.487.

[8] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. p.166.

[9] No mesmo sentido, BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. p.769.

[10] COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. p.245.

[11] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. p.488

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Especial. p.473.

Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANNINI NETO, Francisco Sannini Neto. Indiciamento policial e suas consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5260, 25 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58286. Acesso em: 18 dez. 2024.

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