Conforme já esclarecido em outro artigo e muito debatido e noticiado pela imprensa bem como por sites especializados de Direito Tributário, o STF firmou a tese de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por ser parcela estranha ao conceito de faturamento da empresa, já que é valor que transita temporariamente pela contabilidade e que se afigura sim como receita do Estado Federativo tributante.
Tal tema, atinente ao tributo estadual, foi discutido na Suprema Corte nos RE 240.785 e 574.706, tendo este último elevado ao status de processo com repercussão geral.
A situação é semelhante quando trata-se do ISSQN, imposto incidente sobre o valor dos serviços prestados pelo contribuinte.
No que diz respeito ao ISSQN, tributo de competência dos Municípios, temos que também não deve referido tributo municipal compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar também de receita ou faturamento da empresa prestadora do serviço, mas sim do Munícipio, à semelhança do que ocorre com os Estados.
A questão não é nova, e por óbvio, já foi apresentada ao Judiciário e é objeto do RE 592.616 que também possui reconhecimento de repercussão geral e está pendente de julgamento pelo STF, desde 2008.
Considerando a identidade de argumentos, é possível que o julgamento exclua o tributo municipal da base de cálculo do PIS e da COFINS, e o que esperam muitos contribuintes.
Contudo, vale dizer que no STJ a questão foi decida no REsp 1330737 de forma contrária aos contribuintes, mantendo o ISSQN na base de cálculo dos tributos federais acima ditos.
Em razão deste cenário, e para proteção dos interesses dos contribuintes, aqueles que buscarem no Judiciário seu direito devem precaver-se com depósito judicial dos valores, para que, caso seja mantida a tese do STJ não sejam surpreendidos com penalidades fiscais.