Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Comprei um produto com defeitos ocultos: e agora?

Os defeitos podem ser aparentes. Mas, e quando não são? O que fazer?

Agenda 26/06/2017 às 16:19

O consumidor está sujeito a diversos fatores e circunstâncias das quais, pela falta de conhecimento técnico e específico, podem vir a lhe causar sérios prejuízos, financeiros e até físicos. Sabemos que o comprador deve ter o cuidado de observar as condições do produto que adquire. Todavia, nem todos os defeitos ou vícios são aparentes: existem os vícios ocultos.

Não importa a qualificação do produto, pode ele ser usado ou novo, o consumidor têm direitos próprios e que devem ser respeitados pelo fornecedor.

No mercado de consumo, o consumidor está sujeito a diversos fatores e circunstâncias das quais, pela falta de conhecimento técnico e específico sobre um determinado produto ou serviço, podem vir a lhe acometer e lhe causar sérios prejuízos, financeiros e físicos.

Sabemos que, ao adquirir um produto, deve o comprador ter o cuidado de observar suas condições, principalmente se está diante de um produto usado, tendo em vista, na maioria das vezes, o prazo de garantia já ter se encerrado.

Todavia, nem todos os defeitos ou vícios são aparentes. Tais vícios são denominados de vícios ocultos, que podem acometer o produto, seja móvel ou imóvel, durável ou não durável, e que prejudicam o uso e fruição em condições mínimas ou normais/perfeitas, diminuindo, assim, o uso e/ou a destinação do produto e, consequentemente, diminuindo-lhe o valor.

Certos vícios ou defeitos ocultos acabam por ocasionar a impossibilidade de utilização do produto, necessitando de reparos e consertos dos quais o consumidor sequer fazia ideia, tendo de arcar com os referidos reparos do seu próprio bolso.

Diante dessas situações, o Código de Defesa do Consumidor previu expressamente alguns direitos que o consumidor possui. É, portanto, uma garantia advinda da lei, não havendo necessidade de estar prevista em contrato, além de ser aplicável a toda e qualquer relação em que haja a entrega ou a concessão da propriedade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Apesar de o fornecedor ter de assumir a responsabilidade pelos vícios ocultos ou de difícil constatação sobre os produtos ou serviços que dispõem no mercado, deve o consumidor estar atento aos prazos para requerer seus direitos.

Nos casos de bens duráveis (como móveis, eletrodomésticos, veículos, por exemplo), constatado o vício pelo consumidor, terá ele o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar o defeito junto ao fornecedor, contados a partir do momento em que o defeito é DETECTADO.

Ainda, conforme o Código de Defesa do Consumidor, como se está diante de defeitos ou vícios ocultos do produto, de acordo com artigo 18, inciso III e artigo 19, terá o consumidor o direito de reclamar tanto do fabricante do produto, como da loja que o revendeu, podendo ambos responderem juntos (solidariamente), em razão de o produto não ter alcançado o fim a que se destinava.

Ademais, se caso o consumidor informar ao fornecedor sobre os vícios dentro do prazo legal e este não saná-los, poderá o consumidor requerer o abatimento proporcional do preço do produto, ou a restituição imediata da quantia paga (com as devidas atualizações monetárias), ou a substituição por produto de mesma espécie, mas em perfeitas condições.

Por óbvio, cada caso deve ser analisado com cuidado, pois não é todo e qualquer vício oculto que poderá ser reclamado pelo consumidor. Consumidor e fornecedor podem, ainda, conciliar sobre a melhor maneira para resolver a situação.

Se, mesmo assim, a situação não for solucionada, nada impede de o consumidor, com o auxílio de um especialista, socorrer-se do Poder Judiciário para reaver seus prejuízos.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!