Vamos expor um problema que se mostra bem comum para consumidores que teve seus direitos violados, por um erro do credor ao manter o nome no cadastro de inadimplentes ou por qualquer outro motivo desde que a restrição seja de fato indevida.
De posse do comprovante de pagamento, está resguardada a possibilidade de se fazer o pedido de danos morais em razão do apontamento indevido, como pelo abalo de crédito sofrido.
Geralmente quando acontece de chegar ao judiciário, o consumidor já tentou resolver com o fornecedor e mesmo sendo indevido, muitas vezes não consegue resolver somente com uma conversa com o fornecedor.
A saída para esses casos é buscar judicialmente que a restrição seja devidamente baixada, sendo possível o pedido de danos morais pelo período em que ficou inscrito. Importante ressaltar que se houver outra restrição realmente devida, não gera danos morais, consegue apenas o cancelamento da restrição, conforme prevê a súmula do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“Súmula 385 STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ”[1]
Para buscar a reparação pelo direito violado, neste caso está amparado pelo art.42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelos arts. 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 42 CDC – Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. ”[2]
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” [3]
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”[4]
Pois é de responsabilidade do credor, tão logo o débito seja pago, ou se identifique que se trata de negativação indevida, que a restrição seja retirada, conforme aponta o art. 43 §3 do CDC:
“Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...) § 3 – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. ” [5]
Outra situação corriqueira é verificar nos argumentos do credor que o consumidor ficou tanto tempo em dívida com o comércio e agora quer a liberação da forma mais rápida, ou ainda mesmo sendo uma negativação indevida, o credor demorar para efetuar a retirada alegando que o fato não gera constrangimento, por vezes ainda pede prova do dano. Esse argumento não se sustenta, pois, o dano para esse tipo de situação é presumido (dano moral in re ipsa). Ou seja, o consumidor não precisa provar que houve dano, basta no processo apresentar provas que a negativação é indevida. Ou que o débito já estava pago há mais tempo do que prevê o Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor deve ficar atento ao se deparar com uma negativação indevida e buscar sempre resolver da melhor forma, em não sendo possível, deve buscar um advogado de sua confiança para intentar com ação.
[1] https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_35_capSumula385.pdf - acessado em 26/06/2017 - 15:48h;
[2] Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990;
[3] Art. 186 do Código Civil – Lei 10.406 de 2002;
[4] Art. 927 do Código Civil – Lei 10.406 de 2002;
[5] Art. 43 §3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 1990;