Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Delação premiada como método de combate à criminalidade econômica

Exibindo página 4 de 5

10 A DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE EFETIVO A CRIMINALIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.

Os crimes econômicos não têm uma definição na lei ordinária, mas a doutrina se encarrega de buscar um conceito mais próximo e fidedigno do que realmente significa a expressão. (DÂMASO, 2016)[67]

Neste diapasão, faz-se necessário a busca por definições e conceitos através de doutrinadores, LÍVIA FERREIRA DÂMASO apud SAMPAIO: (DÂMASO, 2016) [68]

“Por “crime econômico e financeiro” entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira. Este crime engloba uma vasta gama de atividades ilegais, como a fraude, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais.”

 Vânia Tavares Pereira apud Feldens: “O delito econômico em sentido estrito é a infração jurídico-penal que lesiona ou coloca em perigo a ordem econômica, assim entendida como regulação jurídica do intervencionismo estatal na economia de um país. [...]” (C - PEREIRA, 2012)[69]

Por outros autores, o conceito de crimes econômicos são aqueles praticados pelos poderosos, os que detêm o poder, com posições de privilégio na sociedade utilizando dessa situação para cometer crimes na seara econômica. São os famosos crimes de “colarinho branco” cometidos por pessoas de res­peitabilidade e elevado status social no exercício da sua profissão. (C - PEREIRA, 2012)[70]

Por estas definições, importa salientar o difícil trabalho de desmantelamento dessas organizações. A própria organização criminosa, é extremamente bem estruturada e organizada, com equipamentos de alta qualidade, pessoas inteiramente capacitadas e selecionadas para a atuação de suas atividades. Não bastasse, sendo crime econômico, com pessoas de alto escalão na sociedade, detentoras de poder e influência. Com a união dessas duas, torna-se quase impossível a descoberta e consequentemente a persecução penal desses criminosos. (DÂMASO, 2016) [71]

 A polícia brasileira, detentora do poder de investigação, é incapaz de desvincular esse tipo de crime, pois são insuficientes de recursos, equipamentos e apoio financeiro do governo. (DÂMASO, 2016)[72]

A delação premiada por ser um instrumento de negociação que beneficia tanto o réu quanto o Estado é um facilitador para a proteção de um bem maior. (DÂMASO, 2016)[73]

Há quem contrarie esse instituto, esclarecendo ser antiético e imoral indo contra os bons costumes e valores da sociedade, pois estaria premiando um traidor, porém há quem contrapõe a essas afirmativas, defendendo que o agente ao se prontificar a colaborar com a justiça está assumindo um caráter ético e moral para com a sociedade, como se rompesse com a criminalidade e assumisse um papel remissivo de pecados. (PASSARELLI, 2016)[74]

Neste contexto, faz-se necessário a análise das palavras do autor Guilherme de Souza Nucci por Thais dos Reis Andrade Passarelli: [75]

“No universo criminoso, não se pode falar em ética ou valores moralmente elevados, dada, a própria natureza da prática de condutas que rompe com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado; Não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível. Réus mais culpáveis devem receber penas mais severas. O delator, ao colaborador com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave; O crime praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a lesão a um bem jurídico protegido. A delação seria a traição de bons propósitos, agindo contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito; Os fins podem ser justificados pelos meios, quando estes forem legalizados e inseridos, portanto, no universo jurídico; A ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem como ocorre em face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador; O Estado já está barganhando como autor de infração penal, como se pode constatar pela transação, prevista na Lei nº 9.099/95. A delação premiada é apenas outro nível de transação; O benefício instituído por lei para que o criminoso delate o esquema no qual está inserido, bem como os cúmplices, pode servir de incentivo ao arrependimento sincero, com forte tendência à regeneração interior, o que seria um dos fundamentos da própria aplicação da pena; A falsa delação, embora possa existir, deve ser severamente punida; A ética é juízo de valor variável, conforme a época e os bens em conflito, razão pela qual não pode ser empecilho para a delação premiada, cujo fim é combater, em primeiro plano, a criminalidade organizada.“

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em síntese, conclui-se que o instituto da delação premiada é necessário para a proteção de um bem maior, para a segurança social, sendo, portanto indispensável à repressão criminosa, porém essas medidas devem ser implementadas e fiscalizadas de maneira que esse método tenha a efetividade esperada para o desmantelamento desse tipo de crime. (DÂMASO, 2016) [76]

Dessa forma, é fundamental que, além da delação, sejam analisadas também outros tipos de provas que confirmem a fala do delator, para que haja embasamento com os fatos supostamente ocorridos. (DÂMASO, 2016) [77]

Para tanto, a análise pelo magistrado deve ser minuciosa, visto que podem existir fatos inequívocos e ao invés de acrescentar, a delação poderá desviar a justiça da verdade. (DÂMASO, 2016) [78]

Não obstante, a delação premiada é, sem dúvida um meio ao qual facilita a busca incriminadora de determinadas figuras inalcançáveis e que sem a delação jamais seriam expostas as punições de seus crimes. (PASSARELLI, 2016) [79]

Maior exemplo de que a delação premiada proporciona resultados positivos e é uma ferramenta imprescindível para o combate a esse tipo de crime é a Operação Lava Jato, que precisou utilizar desse meio para que fosse descoberta a participação de “figurinhas” importantes no esquema criminoso, em meio a políticos, empresários e pessoas influentes na economia do país. (PASSARELLI, 2016) [80]

Tida como a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve, a Operação Lava Jato contou com a delação premiada de alguns partícipes do grupo criminoso para descobrir como eram realizadas suas atividades e quem estava envolvido no esquema. (PASSARELLI, 2016) [81]

Em meio a tantos questionamentos, é preciso entender que a colaboração do réu para com o Estado é um negócio e que como todo negócio, existe um contrato que estabelece regras e punições para quem descumprir as cláusulas. Há interesse e benefícios para ambas as partes e o resultado esperado também é obrigatório para cada um. (PASSARELLI, 2016) [82]


11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo estudo realizado, conclui-se que a delação premiada embora com aplicabilidade antiga, somente nos últimos anos é que foi reconhecida no ordenamento jurídico como instituto de negociabilidade entre Réu e Estado, em que acontece a troca de favores entre um e outro em busca de benesses mútuas.

As previsões legais a partir das quais esse método se aplica, suas críticas, vantagens, características, uma diversidade de conceitos, a visão de alguns autores a respeito do assunto, tudo isso, faz-se necessário para a formação de uma opinião embasada em argumentos plausíveis e reais de uma ferramenta atualmente muito usada em crimes específicos, como o deste contexto.

Em que pese isso, não poderia concluir este nobre trabalho sem mencionar que, em defesa da utilização deste instituto da delação premiada, faz-se presente um dos mais importantes instrumentos à disposição do Estado na persecução penal, trazendo enormes resultados positivos no atual quadro econômico brasileiro e no desmantelamento de organizações criminosas.

É cediço que há muito que se aprender sobre esse assunto e que a complexidade desse método não se restringe a esse trabalho, mas sim, na busca contínua de conhecer o desconhecido.


REFERÊNCIA

BAGNOLI, Vicente. Programa de Leniência é instrumento de combate a cartéis. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-out-28/vicente-bagnoli-programa-leniencia-instrumento-combate-carteis> acessado em 17 de maio de 2017.

BRASIL, Código de Processo Civil, Lei 13.105. Dilma Rousseff, presidente da República, Distrito Federal, 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> acessado em 19 de maio de 2017.

BRASIL, Código de Processo Penal, Decreto- lei nº 3.689. Getúlio Vargas, presidente da República, Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> acessado em 19 de maio de 2017.

BRASIL, Código de Processo Penal, Lei 12850 de 2013. Dilma Rousseff, presidente da República. Distrito Federal, 2 de agosto de 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acessado em 22 de maio de 2017.

BRASIL, Da definição de ação praticada por Organizações Criminosas e dos meios Operacionais de Investigação e prova- Revogada. Lei 9034 de 3 de maio de 1995- Revogada. Fernando Henrique, presidente da República, Distrito Federal, 3 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9034.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

BRASIL, Da Proteção Especial a Vítimas e as Testemunhas. Lei nº 9807 de 13 de julho de 1999. Fernando Henrique Cardoso, presidente da República, Distrito Federal, 13 de julho de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

BRASIL, Do roubo e da Extorsão. Decreto-lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1941. Getúlio Vargas, presidente da República, Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

BRASIL, Do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Lei nº 12529 de 30 de novembro de 2011. Dilma Rousseff, presidente da República, Distrito Federal, 30 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

BRASIL, Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006. Luis Inácio Lula da Silva, presidente da República, Distrito Federal, 23 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

BRASIL, Dos atos lesivos à administração Pública Nacional ou Estrangeira. Lei nº 12846de 1 de agosto de 2013.Dilma Rousseff, presidente da República, Distrito Federal, 1 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm> acessado em 17 de maio de 2017.

BRASIL, Dos Crimes contra a Ordem Tributária. Lei nº8137 de 27 de dezembro de 1990. Fernando Collor, presidente da República, Distrito Federal, 27 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

BRASIL, Dos Crimes contra o Sistema Financeiro. Lei nº 7492 de 16 de junho de 1986. José Sarney. Distrito Federal, 16 de junho de 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

BRASIL, Dos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Lei nº 9613 de 3 de março de 1998. Fernando Henrique Cardoso, presidente da República, Distrito Federal, 3 de março de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm> acessado em 18 de maio de 2017>.

BRASIL, Dos crimes hediondos. Lei nº8072 de 25 de julho de 1990. Fernando Collor, presidente da República, Distrito Federal, 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARDOSO, Fabio Fettuccia. A delação premiada na legislação brasileira. 2015. Disponível em: <https://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/174959721/a-delacao-premiada-na-legislacao-brasileira> Acessado em 22 de maio de 2017.

COSTA, Marcos Dangelo. Delação Premiada. 2008. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/monografia-tcc-tese,delacao-premiada,22109.html> acessado em 19 de maio de 2017.

DÂMASO, Lívia Ferreira. A Efetividade da Delação Premiada como instrumento de Controle do Crime Organizado. 2016. Disponível em: <https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/3756/1/l%C3%ADviaferreirad%C3%A2maso.pdf> acessado em 17 de maio de 2017.

DIAS, Pamella Rodrigues; SILVA, Erik Rodrigues Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro Disponível em <https://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro> acesso em 19 de abril de 2017.

DIWAN, Alberto. Interceptação telefônica. 2015. Disponível em: https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/187788912/interceptacao-telefonica> acessado em 18 de maio de 2017.

ESPINEIRA, Bruno; CALDEIRA, Felipe; E outros. Delação Premiada: Estudos em homenagem ao ministro Marco Aurélio de Mello - Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2016.

FERREIRA, Lucas. Provas nominadas versus provas inonimadas: há hierarquia entre os meiosde prova no processo penal? 2017. Disponível em: <https://lucasferreira321.jusbrasil.com.br/artigos/437747273/provas-nominadas-versus-provas-inominadas-ha-hierarquia-entre-os-meios-de-prova-no-processo-penal> acessado em 19 de maios de 2017.

GHIRELLO, Mariana. Delação é a arma da Justiça italiana contra a máfia. 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-mai-16/delacao-premiada-arma-justica-italiana-expansao-mafia> acessado em 19 de maio de 2017.

GRILLO, Brenno. Lei anticorrupção inovou ao permitir responsabilidade de empresa. 2017. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-fev-01/lei-anticorrupcao-inovou-permitir-responsabilizacao-empresa> acessado em 17 de maio de 2017.

GUSTAVO, Jader. Evolução da delação premiada como meio de persecução penal. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/40461/evolucao-da-delacao-premiada-como-meio-de-persecucao-penal> acessado em 19 de maio de 2015.

NETO, Levindo Queiroz. A delação premiada e sua importância da elucidação de crimes. 2015. Disponível em: <https://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/174959721/a-delacao-premiada-na-legislacao-brasileira> Acessado> em 19 de maio de 2017.

OLIVEIRA, Fernanda Carolina Leonildo. Limitação da busca e apreensão de processo penal. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41837/limitacao-da-busca-e-apreensao-no-processo-penal> acessado dia 18 de maio de 2017.

PASSARELLI, Thais dos Reis Andrade. Delação Premiada frente a Operação Lava Jato. 2016. Disponível em: <https://thaissandradee.jusbrasil.com.br/artigos/317106671/delacao-premiada-frente-a-operacao-lava-jato> acessado em 16 de maio de 2017.

A - PEREIRA, Jeferson Botelho. Direito Penal Premial: Delação e Colaboração premiadas. Ondas renovatórios do direito probatório. 2015. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=17217> acessado em 19 de maio de 2017.

B- PEREIRA, Jeferson Botelho. Direito Premial: Breves apontamentos sobre Delação e Colaboração Premiada. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41380/direito-penal-premial-breves-apontamentos-sobre-delacao-e-colaboracao-premiada> acessado em 19 de maio de 2017.

C- PEREIRA, Vânia Tavares. Crimes Econômicos: Abordagem do Crime de Lavagem de dinheiro. 2012. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4497> acessado em 16 de maio de 2017.

SALES, Marlon Roberth, BANNWART, Clodomiro José Junior. O acordo de Leniência: uma análise de sua compatibilidade constitucional e legitimidade. 2013. Disponível em: <www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/download/23525/17601> acessado em 17 de maio de 2017.

SILVA, Jordana Mendes. Delação Premiada: Uma análise acerca da necessidade da regulamentação específica no Direito Penal Brasileiro. 2012. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/jordana_silva.pdf> acessado em 16 de maio de 2017.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Juliana Nogueira Rodrigues

Bacharela em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni-MG; Estagiária do Escritório Marcos Ganem E Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema de extrema relevância social e jurídica. O instituto da delação premiada transformou a sociedade brasileira, em especial com a nova roupagem de colaboração premiada que vem detalhado no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, o que possibilitou a sua aplicação na fase de investigativa.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!