O tipo penal descrito no artigo 331 do Código Penal se presta a proteger o “prestígio e dignidade da máquina pública” e “a honra e reputação de agentes públicos”. Sendo assim, confere aos servidores públicos proteção em virtude de sua função.
Em recente decisão (24/04/2017), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o desacato a funcionário público no exercício da função, ou em razão dela, continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal.
A decisão da 3ª Seção do STJ, bem como a própria existência do artigo 331 do código Penal, trata-se, lamentavelmente, de um ranço autoritário e elitista do Judiciário brasileiro, haja vista que o bem jurídico tutelado é o próprio Estado, o que contraria diametralmente o constitucionalismo contemporâneo que apregoa que o Estado "existe para o ser humano e não o ser humano para o Estado". (pg 83 Curso de direito constitucional Ingo Wolfgang Sarlet e outros 5ª edição. Saraiva).
Convém registrar que, num Estado Democrático de Direito, para não exorbitar a utilização do Direito Penal, é imperativo observar alguns princípios, sendo o principal deles o princípio da subsidiariedade, que consiste, antes de recorrer à tutela penal, lançar mão de outros meios possíveis de controle (civil, administrativo, fiscal e etc).
Ocorre que o tipo penal em comento imputa ao cidadão ofensor uma pena, que pode chegar à privação de liberdade de seis meses a dois anos. Ou seja, o Estado brasileiro abre mão do direito Penal mínimo, e, por conseguinte, do principio da mínima intervenção, para penalizar, no caso concreto, críticas e opiniões do cidadão deferidas ao agente público.
Em suma, numa situação de um simples bate-boca com um agente público, o cidadão pode incidir no artigo 331 do Código Penal. Por exemplo, um cidadão que tiver passando por sofrimento e desgaste emocional que se aprofunda em virtude da morosidade do serviço público, e, em função disso, bata boca com algum servidor pode sofrer uma sanção penal.
Diante o exposto, só há a dizer que o tipo penal supracitado encontra-se em plena contradição com um verdadeiro Estado Democrático de Direito.