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Reforma trabalhista: um incentivo à fraude

Debate sobre Reforma Trabalhista.

A Reforma Trabalhista nada mais é do que a destruição de direitos e um incentivo aberto e declarado à fraude. Foi concebida para este fim: fraudar os trabalhadores.

Esta declaração parece uma afirmação política, mas na verdade não é. Vamos examinar um ponto da “reforma”, só para exemplificar - com clareza e de forma técnica - o que afirmamos. Insistimos, só para exemplificar, pois todo o texto é composto de armadilhas e incentivo à falcatrua.

A “reforma”, conforme texto final aprovado na Câmara dos Deputados, pretende revogar os parágrafos primeiro e terceiro do art. 477 da CLT. O que dizem estes textos legais?

Parágrafo primeiro do art. 477 da CLT, na redação atual:

“ O pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.”

O parágrafo terceiro complementa:

“ Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz”

Os atuais agentes do atraso, querem retroagir a uma situação vigente antes de 1962, quando não precisava esta assistência, dita homologação. Mas cabe aqui perguntar, qual a finalidade desta regulamentação?

Pois em 1957, o Deputado Aarão Steinbruch, apresentou um projeto, que tomou o número de 2.358/1957, composto de um único artigo, assim redigido:

“Art. 1º - O pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.”

A finalidade? O deputado explicou, na sua justificação para apresentar o projeto.

“O Direito do Trabalho, em última análise, objetiva compensar, com a superioridade jurídica, a inferioridade econômica do trabalhador. Por isso tutela o Estado o trabalhador contra os riscos de sua integridade física ou moral no exercício do trabalho, bem como contra a exploração de sua inferioridade econômica”(...) De tal forma se incrementou no país a indústria dos recibos de plena e geral quitação que a própria Justiça do Trabalho tem deixado de lado o seu rigorismo formal, para perguntar si foi ou não iniciada a vontade do firmado do recibo, que, geralmente, de parcas luzes e sem a consciência plena de seus interesses e direitos, e debaixo do estado de inferioridade econômica, assina o que lhe é exibido pelo seu empregador."( O grifo é nosso)

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Especialmente em setores como construção civil, agricultura etc., o empregado era obrigado a assinar um pedido de demissão em branco, já no ato de admissão no emprego. Claro que quem está desempregado e passando necessidade assina qualquer coisa no ato de admissão. Isso mudou? Claro que não, com milhões de desempregados, o poder de barganha do empregado é nulo. Basta ver as enormes filas que se formam onde se oferecem vagas de trabalho e num país que convive ainda com trabalho escravo, precisamos dizer mais?

O projeto do deputado Aarão teve longa tramitação, com as “classes empresariais” oferecendo forte resistência. Mas, afinal, o projeto foi transformado em lei, em 1962. A Lei Nº 4.066, de 28 de maio de 1962, assinada pelo Presidente da República João Goulart e Ministros Tancredo Neves e André Franco Montoro.

O texto do art. 477 sofreu, como quase todos os artigos da CLT, várias alterações durante o passar dos anos, sempre aperfeiçoando o combate ao embuste, pois, impossibilitados de fazerem os trabalhadores assinarem recibos em branco ou com ampla e geral quitação, os empregadores passaram a sonegar parcelas.

A Portaria Nº 3636, de 30.10.1969, foi um marco histórico para coibir as inúmeras tramóias na rescisão do contrato de trabalho.

Resumo. É a esta situação de incentivo à falcatrua que os agentes do atraso querem retornar, hipocritamente alegando que é “modernidade”!

José Claudio de Magalhães Gomes e Eunice de Araújo Gomes

http://www.adveunicegomes.com.br/fraude.php

Sobre os autores
José Cláudio de Magalhães Gomes

OAB/RS 42188 Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Foi chefe de fiscalização do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no RS e Delegado Substituto do mesmo órgão. Foi professor de Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica PUC-RS e instrutor de treinamento do Ministério do Trabalho. Foi Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho. Foi Conselheiro Técnico da Delegação Brasileira em Conferências Internacionais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça. Foi representante fundador da Confederação Ibero-americana de Inspetores do Trabalho.

Eunice de Araújo Gomes

www.adveunicegomes.com.br Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

Informações sobre o texto

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