A Reforma Trabalhista nada mais é do que a destruição de direitos e um incentivo aberto e declarado à fraude. Foi concebida para este fim: fraudar os trabalhadores.
Esta declaração parece uma afirmação política, mas na verdade não é. Vamos examinar um ponto da “reforma”, só para exemplificar - com clareza e de forma técnica - o que afirmamos. Insistimos, só para exemplificar, pois todo o texto é composto de armadilhas e incentivo à falcatrua.
A “reforma”, conforme texto final aprovado na Câmara dos Deputados, pretende revogar os parágrafos primeiro e terceiro do art. 477 da CLT. O que dizem estes textos legais?
Parágrafo primeiro do art. 477 da CLT, na redação atual:
“ O pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.”
O parágrafo terceiro complementa:
“ Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz”
Os atuais agentes do atraso, querem retroagir a uma situação vigente antes de 1962, quando não precisava esta assistência, dita homologação. Mas cabe aqui perguntar, qual a finalidade desta regulamentação?
Pois em 1957, o Deputado Aarão Steinbruch, apresentou um projeto, que tomou o número de 2.358/1957, composto de um único artigo, assim redigido:
“Art. 1º - O pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.”
A finalidade? O deputado explicou, na sua justificação para apresentar o projeto.
“O Direito do Trabalho, em última análise, objetiva compensar, com a superioridade jurídica, a inferioridade econômica do trabalhador. Por isso tutela o Estado o trabalhador contra os riscos de sua integridade física ou moral no exercício do trabalho, bem como contra a exploração de sua inferioridade econômica”(...) De tal forma se incrementou no país a indústria dos recibos de plena e geral quitação que a própria Justiça do Trabalho tem deixado de lado o seu rigorismo formal, para perguntar si foi ou não iniciada a vontade do firmado do recibo, que, geralmente, de parcas luzes e sem a consciência plena de seus interesses e direitos, e debaixo do estado de inferioridade econômica, assina o que lhe é exibido pelo seu empregador."( O grifo é nosso)
Especialmente em setores como construção civil, agricultura etc., o empregado era obrigado a assinar um pedido de demissão em branco, já no ato de admissão no emprego. Claro que quem está desempregado e passando necessidade assina qualquer coisa no ato de admissão. Isso mudou? Claro que não, com milhões de desempregados, o poder de barganha do empregado é nulo. Basta ver as enormes filas que se formam onde se oferecem vagas de trabalho e num país que convive ainda com trabalho escravo, precisamos dizer mais?
O projeto do deputado Aarão teve longa tramitação, com as “classes empresariais” oferecendo forte resistência. Mas, afinal, o projeto foi transformado em lei, em 1962. A Lei Nº 4.066, de 28 de maio de 1962, assinada pelo Presidente da República João Goulart e Ministros Tancredo Neves e André Franco Montoro.
O texto do art. 477 sofreu, como quase todos os artigos da CLT, várias alterações durante o passar dos anos, sempre aperfeiçoando o combate ao embuste, pois, impossibilitados de fazerem os trabalhadores assinarem recibos em branco ou com ampla e geral quitação, os empregadores passaram a sonegar parcelas.
A Portaria Nº 3636, de 30.10.1969, foi um marco histórico para coibir as inúmeras tramóias na rescisão do contrato de trabalho.
Resumo. É a esta situação de incentivo à falcatrua que os agentes do atraso querem retornar, hipocritamente alegando que é “modernidade”!
José Claudio de Magalhães Gomes e Eunice de Araújo Gomes