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Uma nação de trabalhadores que assiste o perecimento dos seus direitos como um bagaço de laranja.

Possíveis diálogos entre a reforma trabalhista e o cinema nos filmes O homem que virou suco e O emprego

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Agenda 06/07/2017 às 11:50

3. O HOMEM QUE VIROU SUCO E O EMPREGO, DA ARTE À REALIDADE, POSSIVEIS DIALOGOS ENTRE CAPITAL E TRABALHO

A concepção do conhecimento genuinamente positivista, não possibilita o alargamento de debates consistentes de questões envolvendo fenômenos jurídicos e uma forma de viabilizar e aproximar leis, normas e fatos pode ocorrer pela arte, que sensibiliza o ser humano, retirando a inércia do hábito.

Profissionais e operadores do Direito tecnicistas não acrescem ou inovam; enquanto quem se permite reflexões, novos conhecimentos por outras variantes e visualiza além do limite imposto têm a capacidade de inovar, constituir e agregar novos valores às suas falas, atos, ações, omissões e pensamentos, quebrando por vezes estruturas e sistemas que se limitam a pleitear e reproduzir interesses divorciados da necessária e prévia reflexão.

Debater conteúdo jurídico através de produções cinematográficas é instigante e desafiador. Selecionou-se, para esta análise de cunho trabalhista, dois filmes, sendo um deles produção brasileira: O homem que virou suco, um drama da década de 80 (1981), dirigido por João Batista de Andrade, e, o Emprego (El Empleo), curta-metragem argentino lançado em 2008, dirigido por Santiago Bou Grasso e escrito por Patrício Gabriel Plaza.

O Homem que virou suco descreve a história de Deraldo, que é um poeta nordestino, paraibano, que deixa sua terra natal e procura sobreviver em São Paulo com a comercialização de seus folhetos de cordel.  Ocorre que, em razão de sua semelhança física com um outro personagem do filme, acaba sendo confundido com o personagem de nome José Severino.

A semelhança física não traria outras implicações a não ser a imagem historicamente cristalizada que os reduz às linhas estereotipadas nos traços que permitiriam classificá-los como do “tipo nordestino”. A similitude de ambos se agrava para o personagem Deraldo por José Severino ser um ex empregado de uma multinacional que é procurado pela Polícia por ter assassinado com uma faca o seu patrão no dia da festa da empresa em que ele, José Severino, receberia o prêmio de operário símbolo 79, no ano de 1979, troféu de honra, prêmio destinado ao funcionário mais consciente e responsável do seu papel perante a nação, segundo os responsáveis pela indicação e escolha.

José Severino havia entrado na empresa para trabalhar com limpeza, almejou e conseguiu cargo superior após alcaguetar um colega do movimento sindical (Olavo) que organizava uma greve e foi por consequência da delação, preso. A liderança sindical foi assumida por outro funcionário (Luizão), que ao invés de greve, optou por operação tartaruga, produção do mínimo, metade da produção normal, a qual aderiram todos os funcionários, exceto Severino.

Severino, então, atrai a atenção do patrão, que aproveitando-se de sua inocência e ingenuidade ameaça efetuar demissão em massa e parar a fábrica caso não seja indicado quem, ou quais seriam os responsáveis por insuflar os demais trabalhadores, deixando-o a margem do  desemprego. Temendo ficar desempregado e acreditando na promessa que nada aconteceria nem para ele (Severino) nem para os demais empregados, ele faz a delação. Ao efetuar a delação, sofreu as consequências de descontentamento dos demais trabalhadores, pois sempre que chegava na fábrica todos os operários paravam, ninguém trabalhava com ele, razão pela qual foi então demitido, ignorando o patrão, o motivo da represália em relação a Severino, ocasionada unicamente por ter cedido a pressão e deletado colega de trabalho.

No dia da entrega do prêmio era apenas uma mera formalidade midiática, apresentação da empresa/fabrica à sociedade como representação do capital que valoriza e reconhece o trabalho humano, mero engano! Como já estava desempregado, marginalizado demonstra, com o assassinato do patrão a facadas, o seu descontentamento, insatisfação e perturbação que surrupiaram sua vida, sua dignidade enquanto homem e trabalhador e o transformou em um bagaço de laranja, útil apenas enquanto dele o capital pode extrair o suco e nutrir o sistema capitalista.

De outro lado, o personagem Deraldo, ao chegar em São Paulo, vai procurar trabalho nas obras do metrô, momento em que fica evidente o preconceito existente em relação aos nordestinos, mormente quando um engenheiro irá passar um audiovisual como treinamento aos trabalhadores, que retrata o nordestino e sua cultura de forma depreciativa, tratam Lampião como um "Herói Ridículo", e cada nordestino sendo igual a ele.

No meio de tantas dificuldades, resistindo a pelejas, exploração, fiscais, madames, policiais, coronéis e patrões, Deraldo resolve ir ao encontro a Severino, o funcionário que matou o patrão. Descobre que Severino é como ele, um nordestino, cearense que tentou de todas as formas se enquadrar ao sistema capitalista e à indústria para vencer na vida, manter-se empregado e remunerado, que confiou em seu patrão delatando colegas que armavam greve em busca de melhoria de condições laborais, e que isto representou o seu fim enquanto empregado trabalhador e enquanto pessoa.

Percebe-se que Severino é vítima da opressão e exploração do Capital, e Deraldo resiste. Constata-se pelo enredo em que estão envoltos, ainda que distintos, que seus personagens se entrecruzarem em algum momento, que há por vias diversas um contínuo esmagar de pessoas, de trabalhadores que faz desaparecer o que há de mais humano nos homens, sua capacidade de pensar, refletir, questionar coisificando-os e homogeneizando seus pensamentos em pró da mera repetição da força humana vertida ao trabalho face a necessidade mais básica do ser humano, a de sobrevivência!

Em relação ao personagem Deraldo, poder-se-ia ter somente a ideia de alguém rebelde, insubordinado e boêmio, contudo, desperta-se a atenção por uma análise não isolada e no contexto de toda a sequência dos fatos e acontecimentos, percebe-se que é turbulento, porque ainda permite-se pensar e questionar, ele induz à questão da identidade e de ser cidadão, representa a busca por condições melhores de vida, ainda que por via transversa.

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É a história de um homem (Deraldo) que não quer virar suco, que se opõe à aniquilação de sua vida e de sua pessoa, identidade, sonhos, que luta contra a constante opressão sofrida por uma sociedade massificadora. É também ainda, a história de um homem (Severino) que, em nome da sobrevivência e exigências do Capital, alienou-se, desvinculou sua vida do prazer, de melhorias e conquistas pessoais, além das profissionais que são necessárias, por obvio, mas transitórias e dependente de outras vontades, efêmeras talvez.   

Enquanto Deraldo resistiu a todo custo e encontrou o seu eu “empregado”, produziu a sua obra “O homem que virou suco”, tomou consciência de sua própria vida e da vida de tantos trabalhadores. Deraldo, através da sua obra, tenta despertar o seu interlocutor para a utilização da poesia como canal de ponderação. A utilização da arte que sensibiliza o ser humano retirando-o da inércia do hábito, promovendo inquietações, e neste aspecto,  a poesia que substitui a “peixeira” para “armar”  quem ainda possuir a capacidade de refletir, que não tiver sucumbido, assim como Severino, que acabou louco, preso, não só renegado pela sociedade, mas despojado de sua própria vida, malogrado, um bagaço, descartado pela inutilidade para alimentar o sistema produtivo capitalista, devorador, destruidor, que espreme até enquanto o liquido lhe seja necessário.

No segundo filme delineado para a análise (O emprego), denota-se pela expressão taciturna e apática do personagem, que ali, o Capital vem extraindo o insumo produtivo e que caminha para metamorfosear.

O curta metragem com pouco menos de 7 (sete) minutos já recebeu mais de 100 (cem) prêmios internacionais.

Trata-se da coisificação do homem pelo próprio homem, na desumanização que o mundo corporativo sofre, em que pessoas se utilizam de outras pessoas (que se sujeitam) como meros objetos.

É uma narrativa silenciosa (filme mudo) de uma sociedade perversa e doente. Dos poucos e únicos sons ouvidos no filme, destacam-se um tic tac de relógio seguido de seu alarme que desperta o empregado, que levanta-se para a sua rotina diária. Sua trajetória interna no lar é mórbida, daquelas de entristecer o telespectador. Suas coisas são móveis e seus móveis são pessoas, desde o abajur, espelho que usa para barbear-se, mesa e cadeira em que senta-se e apoia seu mísero café da manhã solitário, mancebo cabideiro e chaveiro. Ao seguir na rua, a coisificação do ser se revela em homens carro/táxi, homem sinaleiro, homens portas.

No local de trabalho a repetição da coisificação: homem elevador, mulher guarda volume, e por fim ele próprio, personagem que retrata um empregado, servindo de tapete para alguém limpar confortavelmente os pés faz o desfecho de um filme curto, reflexivo e angustiante que nos tiram da zona de “conforto” para repensarmos em que momento a ficção da animação se adequa a nossa realidade.

A não utilização de diálogos entre personagens no filme explora o silêncio como um recurso amplificador do impacto visual para que, com olhar crítico se possa explorar o lugar do ser humano, aqui especificamente do trabalhador/empregado, na sociedade moderna, no que nos tornamos, ao que nos permitimos, e perceber o porquê do inexplicável vazio existencial que negamos involuntariamente.

A naturalidade da expressão do personagem do filme reforça a ideia de automatização dos afazeres diários ao cumprimento do tilintar das horas, incapazes de observarmos os acontecimentos que se desvelam, o que faz parecer que é o provável, permitido, aceitável e imutável.

Através da atividade laborativa desenvolvida pelo personagem e pelos demais homens/coisas do filme, que são, no contexto apenas figurantes, perceber-se a alienação. Alienação aos meios de produção, ao planejamento e execução, aos bens de consumo, alienação ao próprio homem, a negação a si mesmo enquanto sujeito de direitos, e a sua dignidade, aquela que se procura ter, em observância a máxima de “o trabalho enobrece e dignifica o homem”, transmuta-se para “o homem que se perde de si mesmo”. 

É o auto consumismo social destrutivo que se reflete nas faces que não demonstram sentimentos exceto a expressão de derrota e resignação.

Em tempos de crise econômica o “suposto” remédio prescrito para todos os males é a chamada “flexibilização dos direitos dos trabalhadores” com a terceirização por exemplo, que dentre outros malefícios retira o sentimento de pertença do trabalhador, e o elastecimento das jornadas laborais que provocam a longo prazo danos à saúde física e mental além de sujeitar a acidentes. O filme "O emprego" assim como "O homem que virou suco" são representações de quando o trabalho deixa de engrandecer para aniquilar, e o quanto a proteção do trabalhador é imprescindível para conter abusos e explorações.

 Não é engrandecedor o trabalho incessante e mal remunerado, é por assim dizer tão infrutífero quanto o realizado por Sísifo, personagem da mitologia grega, condenado a repetição de uma tarefa de empurrar uma pedra até o topo de uma montanha, sendo que, toda vez que estava quase alcançando o cume, a pedra rolava novamente montanha abaixo até o ponto de partida por meio de uma força irresistível, invalidando completamente o duro esforço despendido.


4. PRINCIPIO TRABALHISTA DA PROTEÇÃO: A INSPIRAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEI DE REFORMA OU RETROCESSO

Considerado o mais insigne princípio do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, denominado também princípio tutelar, tuitivo ou protetivo informa que na estrutura deste ramo justrabalhista deve haver “uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia o obreiro, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho” (DELGADO, 2015, p.201).

O referido princípio persegue o equilíbrio e harmonização das relações laborais, assegurando melhores condições sociais e de trabalho ao trabalhador, corrigindo as deficiências encontradas nas relações trabalhistas e proporcionando-lhes uma vida digna para desempenhar seu papel na sociedade, envolve a própria finalidade do Direito do Trabalho:

O princípio da proteção é o mais eminente dos princípios do Direito do Trabalho, porque envolve a própria finalidade desse ramo do Direito. Ele assume o conteúdo de proteção do trabalhador, na medida em que se trata de um direito voltado para promover a igualdade jurídica diante da desigualdade econômica que marca as relações trabalhistas e coloca em polos opostos empregado e empregador, mediante a superioridade econômica do empregador, que se acentuou em nosso tempo com a globalização e a decorrente existência dos grandes conglomerados, assumindo o Poder Econômico em redor do Deus-Mercado (CASTRO, 2014, p.90).

As necessidades da sociedade de consumo nem sempre harmonizam com os preceitos que amparam o trabalhador. O progresso experimentado pelo capitalismo, por vezes, colide com os ditames legais instituídos para atenuar a fragilidade da relação de trabalho.

O direito do trabalho, no que tange a regular o trabalho humano sustentado pelo protecionismo, sistema adotado pela lei como norteador, preserva o objetivo precípuo do Direito Constitucional na promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta Magna em seu art. 1º, inciso III.

Os Direitos Fundamentais na definição de Robert Alexy são essencialmente direitos do homem transformados em direito positivo. Os direitos fundamentais são, por um lado, elementos essenciais da ordem jurídica nacional respectiva (ALEXY, 1999, p.67). Alexy anota também que, entre os princípios constitucionais, à primeira vista, apenas os que concernem à dignidade da pessoa humana possuem um peso abstrato superior aos demais (ALEXY, 2002, p.92).

O princípio da dignidade humana é um princípio fundamental, valor máximo, princípio de legitimação e fonte de interpretação de todo o sistema jurídico-democrático brasileiro. Neste diapasão, o princípio da proteção no Direito do Trabalho e a dignidade da pessoa humana, pilar da ordem constitucional, relacionam-se na busca de melhoria de trabalho e consequentemente de vida para o empregado.

Ingo Wolfgang Sarlet (SARLET 2001, p.62) leciona que “a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da Constituição da República de 1988, constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional”.

A amplitude da proteção é deveras extensa, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, a integridade física, abrangendo aspectos emocionais, intelectuais materiais e morais da pessoa, consequentemente do trabalhador. Inviável se revela suprimir a proteção ao trabalhador que carece de interferência estatal no âmbito de suas relações laborais.

Eneida Araújo (ARAUJO, 2003) afirma sua convicção da inviabilidade da ideia de que a proteção ao trabalhador esteja acabando porque as partes são estruturalmente desiguais e a permanência dos conflitos, das diferenças e da desigualdade exige a interferência do Estado, sob pena de seu recuo configurar uma atuação contrária ao sentido universal do homem.

Ocorre que, se tem em sentido contrário, o entendimento de que advém uma contradição permanente entre o princípio da proteção do trabalhador e o princípio da liberdade da empresa que, no âmbito da economia social de mercado, ao tutelar o interesse do empregador, condiciona e limita o princípio da proteção (PÉREZ, 1996).

Na atual crise econômica, em um período de frenética competitividade de mercados, na dualidade deste cenário entre o capitalismo globalizado, que envolve e exige mudanças estruturais nas empresas para sua continuidade, a precarização do trabalho, ou sob outro prisma, flexibilização, exsurgem como uma tentativa de estancar o escoamento do capital.

A fim de coibir a forma desmedida e propositada de elaboração de normas jurídicas, e que as mesmas venham a ser harmonizar com sua finalidade precípua e não ao encontro dos interesses particulares, os princípios devem ser considerados, tendo em vista que tem funções informadoras, interpretativas e normativas (ou deveriam ter). Em análise ao projeto de lei em comento, a inquietação é de deslindar qual princípio teria sido considerado na elaboração de tamanha aberração jurídica, e se consistiria mesmo em uma reforma, ou gambiarra ou um retrocesso.

Na lição de Daniela Muradas Reis, o princípio do não retrocesso deve ser entendido em sua relação com o direito do trabalho, promovendo avanços nas condições de pactuações, jamais retrocesso:

O progresso e não retrocesso social ainda relaciona-se ao princípio da proteção ao trabalhador, pedra angular do Direito do Trabalho. O princípio da proteção ao trabalhador, como se sabe, grava a originalidade do justrabalhismo enunciando o seu sentido teleológico. Com lastro na dignidade da pessoa humana e no valor ínsito ao trabalho do homem, o princípio tutelar enuncia ser a missão deste ramo jurídico a proteção do trabalhador, com a retificação jurídica da desigualdade socioeconômica inerente à relação entre capital e trabalho.  […] afiança-se o compromisso da ordem jurídica promover, quantitativamente e qualitativamente, o avanço das condições de pactuação da força de trabalho, bem como a garantia de que não serão estabelecidos recuos na situação sociojurídica dos trabalhadores (MURADAS REIS, 2010, p.20).

Ora, a proteção do trabalhador, sob a compreensão do princípio da proteção, é a missão do Direito do Trabalho face a inconteste desigualdade entre capital e trabalho. Desta forma, a ordem jurídica deveria promover o avanço quali e quantitativo das condições de trabalho, e não derroga-los.

Neste viés, Jorge Luiz Souto Maior é enfático em sua percepção acerca da aprovação do PL “A perversidade da proposta de alteração da legislação trabalhista é tanta que, se aprovada, implicará um retrocesso social não experimentado sequer no período de ditadura militar” (SOUTO MAIOR, 2017)

Para Valdete Severo, a proposta corrompe completamente não apenas a CLT, mas também a diretriz constitucional acerca da proteção ao trabalho humano. Subverte a proteção edificada ao longo de dois séculos, não apenas em razão da luta e da organização dos trabalhadores, mas em face das necessidades do próprio capital (SOUTO SEVERO, 2017).

Rodrigo Trindade, em artigo publicado na Amatra IV, em abertura no escrito demonstra de forma assombrosa a perniciosidade de tal projeto:

Godzila chega a Tóquio; a Estrela da Morte está pronta e operacional; o Inverno aporta definitivamente em Whesteros. Não importa sua idade ou referência apocalíptica, a Reforma Trabalhista, tal como proposta é isso: o desastre do mundo do trabalho. E fugir para as montanhas não vai ajudar muito. (TRINDADE, 2017).

O mesmo autor supra mencionado ainda assevera que se Direito do Trabalho tem como característica fundamental a proteção ao empregado, o novo regramento das relações trabalhistas que pode se inaugurar com o PL 6787 estabelece nascimento no Brasil de um substituto Direito Empresarial das Relações de Trabalho, ou seja, a derrogada do Direito do Trabalho.

Sobre a autora
Michelli Giacomossi

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI de Tijucas, Santa Catarina (2012); Mestranda em Gestão de Políticas Públicas- UNIVALI de Itajaí, SC (2013-2014). Advogada. Pós-graduanda em Gestão Pública pela UCDB/ Portal Educação (lato sensu).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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