Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pensando padrões epistêmicos impostos aos direitos humanos: transtorno do espectro autista

Exibindo página 2 de 2
Agenda 07/07/2017 às 16:54

4. Conclusão

O breve estudo aqui realizado, pretende despertar o debate sobre as pessoas com deficiência, em especial as que possuem TEA. E quem sabe, sem utopias, lapidar a sociedade quando se trata do tema. A importância das pesquisas, da inclusão social e de como a sociedade necessita quebrar padrões epistemológicos em relação às pessoas com deficiência precisam ser bravamente discutidas e aplicadas.

Rudolf Von Ihering afirma que “A luta pelo direito é a poesia do caráter” [12].

Diariamente estamos em busca deste caráter lutador para que as soluções dos problemas atendam cada vez mais aos interesses humanistas.

Os avanços que a sociedade brasileira já alcançou, principalmente com a edição da Constituição Federativa do Brasil de 1988, foram produto de uma luta coletiva que pintou o cenário atual.

No atual momento estamos pintando o quadro da inclusão social e citando William Clemente Stone, autor de livros e filantropo: “O que a mente do homem pode conceber, ele pode alcançar”. Que esse sentimento de inclusão social seja coletivo. Juntos somos mais fortes!


5. Referências Bibliográficas:

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas com deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. Disponível em: < http://www.mprs.mp.br/dirhum/doutrina/id248.htm> [05 setembro 2016].

BAPTISTA, Cláudio Roberto; BOSA, Cleonice. Autismo e Educação: reflexões e propostas de intervenção. Porto Alegre: Artmed, 2002.

BOLONHINI JUNIOR, Roberto. Portadores de necessidades: as principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. São Paulo: Atlas, 2010.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l13146cons.htm> [06 junho 2016].

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm>  [16 junho 2016].

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> [06 junho 2016].

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Diretrizes de atenção à reabilitação da pessoa com transtornos do espectro do autismo. Brasília: Ministério da Saúde, 2013.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Convenção americana sobre os direitos humanos: assinada na Conferência especializada interamericana sobre direitos humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: < http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm> [05 setembro 2016].

FERRAZ, Carolina Valença...[et al.]. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

GIL, Marta e outros. O que as empresas podem fazer pela inclusão das pessoas com deficiência. São Paulo: Instituto Ethos, 2002.

MARGALL, Gonçalo. Educação 3.0 coloca o aluno no centro do processo de aprendizagem. Disponível em: <http://overbr.com.br/educacao-3-0-coloca-o-aluno-no-centro-do-processo-de-aprendizagem/print/> [30 outubro 2015].

MEC. Saberes e práticas de inclusão: recomendações para a construção de escolas inclusivas. Brasília: MEC, Secretaria de Educação Especial, 2006. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/const_escolasinclusivas.pdf> [05 setembro 2016].

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Guilherme Pena de. Curso de direito constitucional. Niterói: Impetus, 2008.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Nova York, 2007. Disponível em: <http://www.un.org/disabilities/documents/natl/portugal-c.doc> [04 junho 2016].

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

QUARESMA, Regina. Participação política, cidadania e inclusão social. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia (Org.). Direito constitucional brasileiro: perspectivas e controvérsias contemporâneas. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.129-137.

SANTOS, Boaventura de Sousa (2009). Direitos humanos: o desafio da interculturalidade. Revista Direitos Humanos, 2009, p. 10-18.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa...[et al.]. Mundo singular: entenda o autismo. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO). Declaração de Salamanca sobre princípios, política e práticas na área das necessidades educativas especiais 1994. Paris, 1998. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001393/139394por.pdf> [04 outubro 2015].

KELLAND, Kate. Autistas encontram espaço no mercado de trabalho corporativo. Internet Group – iG: portal de notícias. Disponível em: <http://saude.ig.com.br/minhasaude/2013-06-12/autistas-encontram-espaco-no-mercado-de-trabalho-corporativo.html> [05 abril 2016].

ALLAN, Luciana Maria. Educação 3.0: estamos prontos? Disponível em: <http://www.educacaoetecnologia.org.br/?p=5913> [20 novembro 2015].


Notas

[1] Existe na doutrina uma discussão terninológica quanto a forma de se referir àquele que possui deficiência. As nomenclaturas trazidas podem salientar a incapacidade ou a própria pessoa, alguns exemplos: excepcional, inválido, indivíduo de capacidade limitada, pessoa portadora de deficiência, deficiente. Atualmente utiliza-se a expressão pessoa com deficiência, a qual foi adotada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

[2] O ano refere-se a entrata em vigor do Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962, que modificou o Código Civil da época, o qual considerava a mulher casada relativamente incapaz.

[3] A Lei Maria Berenice Piana, Lei nº 12.764/2012, incluiu a pessoa autista como deficiente com o objetivo de propiciar igualdade de proteção e eliminar qualquer forma de discriminação.

[4] KELLAND, Kate. Autistas encontram espaço no mercado de trabalho corporativo. Internet Group – iG: portal de notícias. Disponível em: <http://saude.ig.com.br/minhasaude/2013-06-12/autistas-encontram-espaco-no-mercado-de-trabalho-corporativo.html> [05 abril 2016].

[5] BITTAR, Eduardo C. B. A Justiça em Aristóteles. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 68 e 69.

[6] QUARESMA, Regina. Participação política, cidadania e inclusão social. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia (Org.). Direito constitucional brasileiro: perspectivas e controvérsias contemporâneas. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.130.

[7] QUARESMA. Ob cit. p. 137.

[8] SILVA, Ana Beatriz Barbosa...[et al.]. Mundo singular: entenda o autismo. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. p. 11.

[9] COSTA FILHO, Waldir Macieira da. A pessoa com deficiência no contexto das relações de consumo: tutela jurídica decorrente do Código de Defesa do Consumidor. In: FERRAZ, Carolina Valença...[et al.]. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 398.

[10] O termo “dolentia do avestruz” surgiu pelo fato do avestruz colocar sua cabeça em um buraco, deixando de fora o restante do corpo. Fazendo um comparativo, quando a sociedade esconde a cabeça, no sentido de pensar, está agindo da mesma forma que o avestruz.

[11] MEC. Saberes e práticas de inclusão: recomendações para a construção de escolas inclusivas. Brasília: MEC, Secretaria de Educação Especial, 2006. Disponível em:  http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/const_escolasinclusivas.pdf [05 setembro 2016].

[12] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. São PauloRevista dos Tribunais. p. 58.

Sobre a autora
Inajara Piedade da Silva

Professora de Direito do Instituto Federal do Rio Grande do Sul. Pesquisadora. Mestre em Direito. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!