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Acessibilidade aos portadores de deficiência física: uma garantia constitucional

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Agenda 01/08/2017 às 14:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Constamos que a Constituição Federal de 1988 trata a questão da deficiência centralizando o tema no princípio da igualdade, oferecendo garantias de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência. Percebe-se também, em vários de seus artigos, o desejo de amparar essas pessoas, uma vez que é fundamento do nosso Estado, a dignidade da pessoa humana, assentada no reconhecimento do indivíduo como ser único e, portanto, precioso.

Observamos, ainda, que as pessoas portadoras de deficiência sofrem com o grave problema da exclusão social. A segregação impede que elas levem uma vida normal. Por sua vez, o problema da exclusão está diretamente relacionado a outros dois: o preconceito social e a falta de acessibilidade por descumprimento dos preceitos constitucionais.

O preconceito, infelizmente, existe e se manifesta nas pessoas constantemente, seja de forma clara ou implícita. Esse problema faz com que os deficientes sejam relegados, colocados em segundo plano ou simplesmente ignorados.

 O preconceito ainda tem o agravante de condenar o deficiente, pois é como se a pessoa com sua deficiência é que fosse o problema. Nesse processo inverte-se a lógica, sendo de responsabilidade do portador de deficiência a sua adaptação à sociedade. Em razão disso, muitos deles sofrem com baixa auto-estima e se sentem mal com sua condição especial.

Outro problema que está na raiz da exclusão social aos deficientes é a promoção de sua acessibilidade. Não por falta de leis, já que nossa Constituição e as Leis 10.048/00 e 10.098/00 legislam a respeito, mas sim por descumprimento destas. Averigua-se, com frequência, que os espaços públicos das cidades tais como ruas, calçadas, praças, escolas, templos, prédios da administração pública, etc. não estão preparados para recebê-los, assim como o setor de serviços. E as pessoas com deficiência têm direito ao acesso aos espaços urbanos e rurais.

Como consequência disso, essas pessoas tem sua mobilidade e habilidades reduzidas e sua locomoção fica comprometida. Não conseguem realizar atividades básicas e, por conseguinte, não encontram espaço no mercado de trabalho. Diante dessa dura realidade, alguns deficientes, optam pelo isolamento.

Como solução para a falta de acessibilidade, apontamos a necessidade de promover obras públicas de verdadeira transformação dos espaços por eles utilizados, bem como a efetivação de leis que garantam seus direitos e lhes dêem proteção. O fato é que, se não houver políticas públicas que realizem investimentos no melhoramento das condições de vida dessas pessoas, dificilmente acontecerá de forma absoluta a sua inclusão social.


REFERÊNCIAS 

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Nota

[1] Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitutionais. Especialistas em direito internacional discutem com freqüência quais de seus artigos representam o direito internacional usual.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Daniel Pereira Mira. Acessibilidade aos portadores de deficiência física: uma garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5144, 1 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59060. Acesso em: 22 dez. 2024.

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