3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ficou demonstrado, após toda a análise dos fundamentos apresentados, que os direitos à liberdade de informação e à privacidade são igualmente resguardados pela Constituição Federal, e que, pela sua natureza e importância, são passíveis de entrarem em rota de colisão.
Também ficou claro que não se pode afirmar a prevalência, em abstrato, de um desses direitos sobre o outro, sendo certo que a vida privada e a intimidade dos indivíduos não podem ser violadas, injustificadamente, sob o mero fundamento da garantia da livre informação ou da liberdade de imprensa, e que tampouco a liberdade de informação pode ser restringida sob o argumento de que a pessoa humana tem direito absoluto à não-divulgação de sua privacidade.
Ao se confrontar com a colisão de tais direitos, o aplicador do Direito deve proceder a uma análise do caso concreto, utilizando-se da técnica da ponderação dos interesses em jogo, baseando-se, sempre, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade, e, sopesados os direitos, decidir qual a melhor solução para o caso em estudo.
A dificuldade, portanto, é, justamente, encontrar o ponto de equilíbrio, de modo a assegurar a aplicação de um direito sem violar, completamente, o outro, ou seja, qualquer abuso no exercício de um em detrimento do outro converte o ato legítimo no antecedente em ilegítimo no conseqüente e deverá ser combatido, de pronto, pela autoridade competente.
Não se pode olvidar, contudo, que a técnica de ponderação de interesses está distante de ser um modelo perfeito e acabado, mesmo porque não oferece, por si só, uma resposta segura e objetiva para os difíceis casos que envolvem direitos fundamentais.
Conclui-se, porém, que essa ponderação, na medida em que fornece ferramentas para aguçar nosso sentimento de justiça e bom senso, ainda é o melhor que se tem em matéria de interpretação dos direitos fundamentais, visto que conduz à harmonização dessas normas de igual dignidade constitucional, elidindo qualquer interpretação que leve à idéia de supremacia ou de exclusão de uma em relação à outra, permitindo, ainda, que o exercício do dever de prudência, de equilíbrio e de proporcionalidade, imponha aos interessados a obediência aos direitos constitucionais do seu semelhante, sem ultrapassar ou abusar do próprio direito, possibilitando, dessa forma, que as referidas normas, apesar de conflitantes, continuem aptas a realizar os fins a que se destinam, sem nunca renunciar, assim, aos princípios básicos emanados pela Carta Magna.
Referências
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Notas
[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2-3.
[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 36.
[3] GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 50.
[4] Ibid., p. 50.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 205.
[6] GODOY, op. cit., p. 39.
[7] BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional – tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 96.
[8] STF, AI-AgR nº 655298-SP, 2ª Turma, j. 4-9-2007, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28-9-2007.
[9] STJ, REsp nº 58101-SP, 4ª Turma, j. 16-9-1997, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 9-3-1998.
[10] STUM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 119.
[11] OLIVEIRA JÚNIOR, Geraldo Fragoso de. Direitos da personalidade e liberdade de informação: a responsabilidade civil decorrente de divulgação de informações infamantes por meio da imprensa. Disponível em: <http://www.cp2.g12.br/uas/se/departamentos/sociologia/pespectiva_sociologica/Geraldo%20-%20Responsabilidade%20civil%20e%20imprensa.pdf>. Acesso em: 02 setembro 2008.
[12] STUM, op. cit., p. 57.
[13] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006. p. 102.
[14]{C} GODOY, op. cit., p. 48.
[15] Ibid., p. 48.
[16] SILVA NETO, op. cit., p. 565.
[17] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. p. 60-61.
[18] STOCO, Rui. Proteção da Imagem versus Liberdade de Informação. Revista da Escola da Magistratura Federal da 2ª Região – EMARF – TRF 2ª Região, Rio de Janeiro, v. 8, n. 1, p. 143-164, mar. 2007.
[19]{C} PENADES apud GODOY, op. cit., p. 53.
[20]{C} STOCO, op. cit., p. 143-164.
[21] CARVALHO, op. cit., p. 50.
[22]{C} Ibid., p. 49.
[23]{C} FIORILLO apud GODOY, op. cit., p. 51.
[24]{C} STOCO, op. cit., p. 143-164.
[25] CARVALHO, op. cit., p. 85.
[26] DONEDA, Danilo. Privacidade, vida privada e intimidade no ordenamento jurídico brasileiro. Da emergência de uma revisão conceitual e da tutela de dados pessoais. [2008]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2460>. Acesso em: 04 novembro 2008.
[27] QUEIROZ, Iranilda Ulisses Parente. Proteção à intimidade e à vida privada à luz da Constituição Federal de 1988. [2006]. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/62/2662/>. Acesso em: 09 setembro 2008.
[28] GODOY, op. cit., p. 39.
[29] SILVA, op. cit., p. 206.
[30] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 128.
[31]{C} CALDAS apud GODOY, op. cit., p. 38.
[32]{C} GODOY, op. cit., p. 40.
[33]{C} CARBONNIER apud GODOY, op. cit., p. 40.
[34] SILVA, op. cit., p. 208.
[35] SERRANO apud GODOY, op. cit., p. 39.
[36] SILVA, op. cit., p. 207.
[37] Ibid., p. 207-208.
[38] CARVALHO, op. cit., p. 35.
[39] SILVA, op. cit., p. 205.
[40] GODOY, op. cit., p. 58.
[41] BARROS apud GODOY, op. cit., p. 58.
[42] ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Bahia, v. 1, n. 4, p. 1-36, jul. 2001.
[43] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1995. p. 190.
[44] ÁVILA, op. cit., p. 1-36.
[45]{C} SOUZA, Heloise Helenne Kloster. Direito à Reserva Pessoal X Liberdades de Comunicação Social. [2003]. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/51/66/516/>. Acesso em: 28 agosto 2008.
[46] ÁVILA, , op. cit., p. 1-36.
[47]{C} GODOY, op. cit., p. 58.
[48] SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2000. p. 19.
[49] SILVA NETO, op. cit., p. 102.
[50]{C} BARROS, op. cit., p. 62-63.
[51]{C} COSTA ANDRADE apud GODOY, op. cit., p. 63.
[52]{C} SOUZA apud GODOY, op. cit., p. 63.
[53]{C} GODOY, op. cit., p. 63.
[54] Ibid., p. 64.
[55]{C} SARMENTO, op. cit., p. 144-145.
[56] MARMELSTEIN, George. Controle Judicial dos Direitos Fundamentais. Currículo Permanente – Caderno de Direito Constitucional – TRF 4ª Região, Porto Alegre, mod. 5, p. 59, 2008.
[57]{C} ANDRADE apud GODOY, op. cit., p. 27.
[58] SILVA NETO, op. cit., p. 567.
[59]{C} MARMELSTEIN, op. cit., p. 59.
[60]{C} GODOY, op. cit., p. 56.
[61]{C} FARIAS apud GODOY, op. cit., p. 56.
[62]{C} GODOY, op. cit., p. 60.
[63] Ibid., p. 61.
[64]{C} DINIZ apud GODOY, op. cit., p. 62.
[65] MARMELSTEIN, op. cit., p. 59-60.
[66]{C} DOTTI apud GODOY, op. cit., p. 60.
[67] TJ-SC, Ap. Civ. nº 2008.040282-0, 3ª Cam. Civ., j. 26-8-2008, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJe nº 541.
[68] STF, MS nº 24832-DF, Pleno, j. 18-3-2004, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18-8-2006.
[69] SILVA NETO, op. cit., p. 569.
[70] CARVALHO, op. cit., p. 88.
[71] SILVA NETO, op. cit., p. 569.
[72] MARMELSTEIN, op. cit., p. 79.
[73] SILVA NETO, op. cit., p. 570.
[74]{C} Ibid., p. 571.
[75]{C} Ibid., p. 570.
[76] MARMELSTEIN, op. cit., p. 87.