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A favor da sociedade ou do Presidente

Agenda 13/07/2017 às 12:10

O artigo discute a aplicação do princípio do in dubio pro reo no contexto da ação penal ajuizada contra o Presidente da República.

O “princípio” do in dubio pro societate significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva. Decide-se a favor da sociedade sempre que existirem sólidos indícios trazidos pela acusação.

Esse princípio foi utilizado como norteador do parecer do relator perante a CCJ da Câmara dos Deputados, no caso da denúncia oferecida contra o presidente da República.

Michel Temer recebeu um empresário "em horário inconveniente" para tratar de assuntos "não republicanos". Existem "sólidos indícios" de que a visita resultou no pagamento de propina. A denúncia que acusa o presidente de corrupção não é "inepta" nem "fantasiosa".

As afirmações acima não saíram de um discurso da oposição. São da lavra de Sérgio Zveiter, o relator do caso na Comissão de Constituição e Justiça na Câmara. No dia 10 de julho de 2017, ele deu parecer favorável ao afastamento de Temer da Presidência.

Ou os deputados que vão votar ficam a favor da sociedade ou a favor do acusado.

Há outros elementos que indicam isso, além da delação premiada do Joesley Batista que detalha a operação. O dinheiro recebido por Rocha Loures era parte de um pagamento semanal de propina combinado entre ele e Joesley Batista, conversa que também foi gravada.

No diálogo, Joesley explica que o grupo J&F controla a termoelétrica Empresa Produtora de Energia (EPE), em Cuiabá, e que estava tendo prejuízo em razão de prática que considerava anticompetitiva da Petrobras na compra de gás natural na Bolívia. Joesley, que já havia se queixado com Temer sobre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pediu a interferência de Loures.

Durante o encontro com Joesley, Rocha Loures ligou para o presidente interino do conselho, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e pediu que ele intercedesse em favor da J&F, numa demonstração de poder. Rocha Loures encontrou-se, em seguida, com o principal executivo da JBS, Ricardo Saud, que também gravou o diálogo.

Na conversa, Saud explicou como seria o pagamento mensal que Joesley prometera ao pedir a interferência de Loures no CADE. O pagamento poderia variar conforme a cotação do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), valor fixado em reais por Megawatt-hora (R$/MWh). Se o PLD ficasse abaixo de 300 reais, não haveria pagamento. Se ficasse entre 300 e 400 reais, seria de R$ 500 mil, e, se passasse de 400 reais, a propina seria de R$ 1 milhão por semana.

O acordo valeria por um ano, mas Loures disse que a razão do pagamento continuaria existindo enquanto durasse o contrato com a Petrobras. Saud, então, dá a opção de fazer um contrato por 25 ou 30 anos, que continuaria a gerar rendimentos, sugerindo que poderia ser “uma aposentadoria”. Quatro dias depois dessa conversa, a Polícia Federal filmou Rocha Loures correndo pelas ruas de São Paulo com uma mala cheia de dinheiro.

Há indícios fortes, portanto, para que o acusado seja investigado.

Estamos diante de uma prova indireta que é fundamental para o recebimento da denúncia (ação penal pública).  A prova direta dirá respeito ao próprio fato probando. São exemplos: a prova testemunhal, meio de prova sobre o fato; exame do corpo de delito; a confissão do acusado.

Indícios são certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato.

Na lição de Magalhães Noronha (Curso de direito processual penal, 1978, pág. 130) deve-se fazer a diferença entre indício e presunção. O indício é o fato, ao passo que a presunção encontra a sua fonte na experiência; o indício é a circunstância certa e que se realizou. A presunção considera-se como realizado um fato não provado, fundando-se, entretanto, na experiência. A presunção é um processo intelectual, chamando-se a presunção o fato presumido. O fato indicativo é o indicio e a presunção é o fato indicado.

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O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico, ou a uma regra de experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o fato a provar. O indício assim deve estar plenamente demonstrado, por prova direta (prova testemunhal, documental, por exemplo). Além disso, dir-se-á que a presunção é a inferência que, aliada ao indício, permite demonstrar um fato distinto. A presunção é a conclusão do silogismo, construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência.

A presunção pode ser absoluta, que não admite uma prova em contrário, e relativa, que a admite. É presunção legal, quando expressa em lei, e de fato, quando cabe ao juiz fazer o raciocínio lógico que a ela conduz a sua inteligência.

Será a presunção um argumento probatório de simples probabilidade e nunca de simples certeza?

Para Jorge Henrique Shaefer Martins (Prova criminal, Curitiba, Juruá Editora, 1996, pág. 119), a condenação decorrente de indícios constantes do processo ainda é admitida, pois resulta da formação de um verdadeiro quebra-cabeça, unindo-se dados de conhecimento de uma e outra pessoa, até que se verifique tenha sido realmente o agente o autor do fato imputado.

A questão da prova indiciária já foi objeto de estudos no direito comparado.

Assim, nos Estados Unidos, na condenação pelo crime de branqueamento de capitais, nomeadamente provenientes da droga, a prova fundamenta-se, muitas vezes, em elementos circunstanciais, ou seja, em prova indireta. Enumeremos alguns exemplos:

a) Em United States v. Abbel, 271 F3d 1286 (11 Cir. 1001), decidiu-se que a prova de que o cliente do acusado por crime de lavagem era um traficante, cujos negócios legítimos eram financiados por proventos do tráfico, era suficiente para concluir que as transações do acusado com seu cliente envolviam bens contaminados;

b) Em United States v. Calb, 69 F3d 1417 (9th Cr. 1995), entendeu-se que, quando o acusado por crime de lavagem faz declarações de que o adquirente de um avião é um traficante, e quando o avião é modificado para acomodar entorpecentes pode-se concluir que o dinheiro utilizado na aquisição era proveniente de tráfico de entorpecentes;

c) Em United States v. Reiss, 186 f. 3d 149 (2nd Cir. 1999), a utilização de subterfúgios para o pagamento de um avião envolvendo conhecido traficante foi considerada suficiente para estabelecer a procedência ilícita dos recursos empregados na compra;

d) Em casos como United States v. Hardwell, 80 F. 3d 1471 (10th Cir. 1996), e United States v. King, 169 F. ed 1035(6th Cir. 1999), quando se decidiu que a falta de prova de proveniência dos fundos empregados era prova suficiente da origem criminosa dos recursos empregados. 

Esses indícios fortes são fundamentais para o recebimento da denúncia. 

O in dubio pro reo é algo que deve ser visto quando do julgamento final, caso a denúncia venha a ser recebida e se processe a instrução criminal, nos termos da lei. Isso é matéria de mérito, quando do final da demanda. O juízo, por enquanto na matéria, é de delibação, que diz respeito aos requisitos necessários para o recebimento da peça acusatória. 

O resto é demagogia.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A favor da sociedade ou do Presidente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5125, 13 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59078. Acesso em: 22 dez. 2024.

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