9. Notas
1. Trata-se de instituto que se estuda no campo dos direitos reais por ordem sistemática do Código Civil (1916), todavia não é porque este instituto está compreendido no Livro II (Do Direito das Coisas), Título I (Da posse) e
2. SIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção processual da posse. 1. ed. Revista dos Tribunais (1997).
3. As ações possessórias "stricto sensu" são os interditos possessórios típicos: ação de reintegração e manutenção de posse e o interdito proibitório previstos no Código Civil e Processo Civil, sendo fundadas diretamente no "jus possessionis" (direito de possuir).
As ações possessórias "lato sensu"` são ações que defendem a posse de forma direta ou indireta, todavia não são necessariamente fundamentadas no "jus possessionis", podendo decorrer do direito de propriedade "jus possidendi".
4. Posição que "data maxima venia" não podemos aderir por tudo o que fora anteriormente exposto sobre a posse e sua natureza jurídica de direito.
5. RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. São Paulo : Saraiva, 1936. v. 2 (tradução da 6. ed. italiana por Ary dos Santos).
6. SIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção processual da posse. 1. ed. Revista dos Tribunais (1997).
7. "Sem a tutela interdital a posse seria uma simples e enfraquecida relação do mundo fático, em total dependência da abstenção de terceiros circunscrita à tutela real nas hipóteses em que o possuidor fosse também proprietário. A posse sem proteção específica, fundada no ius possessionis, não mais seria um poder de fato, mas qualquer outra situação, ou mera detenção". JUNIOR, Joel Figueira Dias. Liminares nas ações possessórias. 1ª. Ed. Revista dos Tribunais. 1995.
8. As demais ações que defendem a posse indiretamente também podem ser classificadas como possessórias atípicas ou "lato sensu" que defendem a posse indiretamente ou até mesmo diretamente, todavia não fundamentadas no "jus possessionis".
9. DIAS, Joel Figueira. Liminares nas ações possessórias. 1. ed. Revista dos Tribunais. 1997.
10. No direito romano encontramos a origem dos interditos possessórios conhecidos em nossa legislação moderna, os quais foram criados para resolver questões que surgiram no plano dos fatos quando molestado o "jus possessionis". Desta forma, o possuidor turbado ou esbulhado, respectivamente, tinha o direito de valer-se dos institutos do "interdicta retinendae possessionis" (que visava garantir a situação de posse ameaçada) e o "interdicta recuperandae possessionis" (que tinha como objetivo recuperar a posse esbulhada).
11. Completar com o livro do Luiz Guilherme Marinoni.
12. JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor. 4. ed. Revista dos Tribunais, pág. 1283.
13. MANUTENÇÃO DE POSSE – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONVOLAÇÃO DA MANUTENÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FUNGIBILIDADE – ADMISSIBILIDADE – Admiti-se a convolação da ação de manutenção. Em reintegração de posse, face ao princípio da fungibilidade dos interditos perfilhado pelo art. 920, do Digesto Processual. Comprovada a construção recente de duas acessões em aérea de terras ocupadas por empresa que sempre exerceu posse sobre o imóvel, através de fâmulos, defere-se-lhe a proteção possessória posto que apelantes não conseguiram justificar o exercício de atos materiais, nem a cadeia possessória que os legitimasse a tanto. (TACRJ – AC 10269/93 – (Reg. 21) – Cód. 93.001.10269 – 8ª C. – Rel. Juiz Servio Túlio Vieira – J. 27.10.1993) (Ementa 37116)
14. ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO RECONVENCIONAL – NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA – DESCABIMENTO – É incabível a oposição de reconvenção em se tratando de ação possessória, eis que além de ter natureza dúplice, a matéria pode ser alegada com idêntico efeito prático em contestação. (2º TACSP – AI 586.789-00/5 – 3ª C. – Rel. Juiz Carlos Stroppa – J. 24.08.1999)
15. DIAS, Joel Figueira. Liminares nas ações possessórias. 1. ed. Revista dos Tribunais. Pág. 66.
16. Posição transcrita "in verbis" na página anterior deste trabalho.
17. DIAS, Joel Figueira. Ob. Cit., pág. 66.
18. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 3. vol. Saraiva. Pág. 44.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 5. vol. Saraiva. Pág. 62.
19. Deve aqui ser transcrita a lição do Dr. Athos Gusmão Carneiro que faz uma conceituação simples para o que seja o terceiro:
"No plano do direito material, se examinarmos, v. g., um contrato de compra e venda, terceiro será todo aquele que não for nem o comprador, nem o vendedor, nem interveniente no mesmo negócio jurídico.
No plano do direito processual, o conceito de terceiro terá igualmente que ser encontrado por negação. Suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos os que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente." CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 8. ed. Saraiva. Pág. 47.
20. A jurisprudência consagra a letra da lei em relação à possibilidade dos embargos de terceiro serem propostos exclusivamente pela posse, vejamos: "Se os embargos de terceiro fundam-se na posse de imóvel, não pode o juiz rejeita-los ‘in limine’, sob o fundamento de que não veio a inicial acompanhada da prova do domínio" (RF 321/267).
21. SIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção processual da posse. 1. ed. Revista dos Tribunais. Pág. 69.
22. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – VIOLAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PARTICULAR – POSSIBILIDADE – ART. 934, CPC – A ação de nunciação de obra nova à disposição do proprietário ou do possuidor tem por escopo evitar que a obra em construção prejudique o prédio já existente. Esse prejuízo, que constitui o fundamento maior da referida demanda, pode se dar tanto pelo descumprimento das normas do direito de vizinhança quanto das normas municipais de uso e ocupação do solo urbano, haja vista a inexistência de restrição no inc. I do art. 934 do CPC. (STJ – Recurso Especial n° 126.281 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 18.12.1998).
23. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nunciação de obra nova – Alegação de ilegitimidade de parte de pessoa jurídica – Contrato de locação firmado por pessoa física – Irrelevância – Possuidor parte legítima para figurar no pólo ativo – Recurso improvido. (TJSP – AI 129.494-4 – São Paulo – 4ª CDPriv. – Rel. Jacobina Rabello – J. 09.09.1999 – v.u.).
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROPRIETÁRIO DA OBRA. POSSUIDOR. LEGITIMAÇÃO DE PARTE. – Nunciação de obra nova. Demanda que compete não só ao proprietário, mas também ao possuidor. Apelo improvido. (TARS – AC 195.190.970 – 8ª CCiv. – Rel. Juiz Maria Berenice Dias – J. 05.03.1996).
24. GIANESINI, Rita. Ação de nunciação de obra nova. 1. ed. Revista dos Tribunais. Pág. 48/49.
25. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Possessória. Construção em imóvel alheio. Nunciação de Obra nova. Meio apropriado. Fungibilidade das ações possessórias. Recurso Improvido. Decisão unânime. A edificação em imóvel alheio legitima o possuidor turbado a fazer uso da manutenção, não sendo inapropriada a ação de nunciação de obra nova, quando a construção atinge apenas parte do prédio confinante, inclusive em atenção ao princípio da fungibilidade das ações possessórias. (TJSE – AC 427/96 – Ac. 0164/97 – 10ª V. Cível. – Aracajú – Rel. Des. José Antonio de Andrade Góes – DJSE 25.03.1997).
26. SIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção processual da posse. 1. ed. Revista dos Tribunais. Pág. 61.
27. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Rejeitam-se preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e julgamento antecipado, se, ao contrário do sustentado no apelo, há suficiente fundamentação e não eram necessárias ou adequadas outras provas, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento. A ação de imissão na posse é cabível como ação específica do proprietário adquirente que pleiteia a posse direta. A apresentação do título de propriedade comprova o domínio [grifo nosso]. O art. 524 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a sua propriedade de quem possua injustamente, podendo fazê-lo através da ação de conhecimento com natureza eficacial mandamental. Tratando-se de ação mandamental (imissão de posse), incide, quanto aos honorários advocatícios, não o § 3º do art. 20 do CPC, mas o § 4º. Apelo provido parcialmente, apenas quanto aos honorários advocatícios. (TJDF – AC 50.491/98 – (Ac. 114.535) – 4ª T. – Rel. Des. Mario Machado – DJU 16.06.1999 – p. 46)
28. SIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção processual da posse. 1. ed. Revista dos Tribunais. Pág. 58.
29. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE – IMPROVIMENTO – UNÂNIME – Não há falar-se em preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, quando aquela ação acima identificada não foi abolida de nosso direito e reuniria até contra esse entendimento, o disposto no art. 75, do C. Civil. Remanescendo, ao contrário, o instituto, consoante iterativa jurisprudência e em remissão trazida à cotejo através da qual se escolhe que "será de procedimento ordinário ou sumaríssimo conforme o valor da causa", pelo que, legítima e corretamente interposta e provida em favor do autor – apelado a Imissão de Posse, para reaver imóvel dado em comodato. (TJSE – AC 07/92 – Ac. 03/93 – 7ª V. Cível. – Aracaju – Rel. Des. Epaminondas S. de Andrade Lima – DJSE 15.02.1993).
30. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO DECRETO – LEI Nº 70/66 – NATUREZA PETITÓRIA – PRECEDENTE DA CORTE – 1. Pedindo o autor a imissão na posse de bem que lhe foi vendido pela Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, adquiriu-o por arrematação, não há falar em ação reivindicatória nem em aplicação do Decreto-lei nº 70/66. No caso, como alinhado em precedente da Corte, a pretensão de imitir-se o autor na posse do bem cabe, perfeitamente, na imissão de posse, de natureza petitória, tendo sido este o apoio legal explicitado na inicial. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 107.966 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.10.1999 – p. 53).
31. Ovídio Batista menciona que: "Os tribunais e a própria doutrina logo se fixaram no entendimento de que os legitimados passivos do art. 381, I, do Código, compreendiam o alienante e os que em seu nome detivessem o bem alienado. Nesse sentido, tornou-se torrencial a jurisprudência...". Ação de imissão de posse, pág. 102.
32. SILVA, Ovídio A Batista da. Ação de imissão de posse. 2. ed. Revista dos Tribunais. Pág. 100.
33. Silvio Rodrigues e Washington de Barros Monteiro que em suas obras de doutrina entendem ter a ação de imissão de posse caráter possessório com base na posse indireta reconhecida por Ihering em sua teoria.
10. Referências Bibliográficas
CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
GIANESINI, Rita. Ação de nunciação de obra nova. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
JÚNIOR, Joel Figueira Dias. Liminares nas ações possessórias. 2. ed. São Paulo, 1998.
JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Coisas. 26. ed. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1988.
NEGRÃO, Theotonio e GOUVEA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação em vigor. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
NEGRÃO, Theotonio e GOUVEA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação em vigor. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 23. ed. vol. 5. São Paulo: Saraiva, 1996.
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. São Paulo : Saraiva, 1936. v. 2 (tradução da 6. ed. italiana por Ary dos Santos).
SILVA, Ovídio A Batista da. Ação de imissão de posse. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
SIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção processual da posse. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.