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Regime jurídico do processo administrativo disciplinar

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Agenda 13/07/2017 às 23:55

ENTENDIMENTOS DO STF E STJ

Os tribunais superiores defrontam-se corriqueiramente com temas relevantes que envolvem o procedimento administrativo disciplinar e confluências com a legislação esparsa.

Nesse esteio, já decidiu o STF que o indeferimento fundamentado, em PAD, do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, não acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (RMS 31309 AgR/DF).

Em análise de recurso em mandado de segurança, posicionou-se a Suprema Corte que se o ato impugnado em Mandado de Segurança decorre de fatos apurados em PAD, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law (RMS 27934 AgR/DF).

O Tribunal Pleno do STF ao apreciar Recurso Extraordinário, concluiu que é inadmissível a exoneração de servidora pública que desfruta de licença a gestante após processo administrativo disciplinar que tramitou sem o seu conhecimento, inobstante encontrar-se no período de estágio probatório (ARE 750091 AgR/PA).

De igual modo, nos termos da orientação firmada reiteradamente pelo Supremo, as esferas penal e administrativa são independentes, somente havendo repercussão da primeira na segunda nos casos de inexistência material do fato ou negativa de autoria (AI 856126 AgR/MG).

O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração (RMS 16.429/SC).

É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva  disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para  a  instauração  do  PAD, ou seja, o prazo prescricional não se inicia  com  a  mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público,  mas  sim  pela regular ciência da infração pela autoridade competente  para  a  instauração  do PAD (MS 17536 / DF).

Entende o STJ, a tempo, por ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no artigo 59 da Lei de Execução Penal, inclusive com respaldo em precedente apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (EDcl no AgRg no HC 307682 / RS).

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O PAD NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Em âmbito federal, o PAD é regido pelos artigos 146 a 182 da Lei Federal nº 8.112/90.

O processo administrativo disciplinar é obrigatório na (i) aplicação das penas que impliquem perda de cargo para o funcionário estável (CF, art. 41, II), (ii) na aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e destituição de cargo em comissão (Lei 8.112, art. 146), (iii) para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres(Decreto-Lei nº 200, art. 100).

Na esfera estadual, o PAD sujeita-se às normas expostas nos artigos 234 a 273 da Lei Estadual nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais). O processo administrativo disciplinar na órbita administrativa estadual é obrigatório (i) na aplicação das penas que impliquem perda de cargo para o funcionário estável (Const. Est., art. 23, §1º), (ii) imputação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e destituição de cargo em comissão (aplicação por analogia da Lei 8.112/90)


CONCLUSÃO

Ante tudo o que exposto e evidenciado neste estudo, conclui-se que o processo administrativo disciplinar constitui instrumento de manutenção da integridade da Administração Pública e, no mesmo ínterim, garantia do servidor público investido em cargo público.

A correta observância das normas de direito administrativo que se relacionam ao PAD permitem que o servidor possa agir com a adequada segurança e prime, liminarmente, pela satisfação do interesse público, desvinculando-se da temeridade em almejar o atendimento das pretensões imediatistas e pouco republicanas dos que eventualmente ocupem transitoriamente os espaços de gestão da Administração Pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 20ª Ed, São Paulo: Atlas, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição; Malheiros Editores, 2006.

GOMES, Reginaldo Gonçalves. Processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14013>. Acesso em: 15 ago. 2016

BRASIL. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância - Corregedoria-Geral da Advocacia da União. 1ª. Ed. Brasília: Advocacia-Geral da União, 2015.

Sobre o autor
Marcel Reis Monroe

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Dedica-se aos temas primordiais do Direito Constitucional, Processual Civil, Financeiro e Tributário.

Informações sobre o texto

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