Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Comentários: crime de roubo qualificado por emprego de arma de fogo (art. 157, i do código penal).

Agenda 17/07/2017 às 14:43

Análise da impossibilidade de imputação do crime de roubo majorado quando da utilização de arma ineficaz.

O crime de roubo figura no rol das práticas delitivas que atentam contra o patrimônio, o elemento de tipo subjetivo está no animus de se apropriar de coisa que não é sua e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio. O delito está tipificado no artigo 157 do Código Penal e diz em seu caput que tipifica que:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A previsão legal faz com que haja a obrigatoriedade da subtração mediante o emprego de violência ou grave ameaça em sua execução; segundo Damásio de Jesus (2003) a violência pode ser "própria com o emprego de força física, consistente em lesão corporal ou vias de fato; imprópria com emprego do 'qualquer outro meio' descrito na norma incriminadora, abstraída a grave ameaça” e conceitua a ameaça como mecanismo de abalo moral com emprego “da vis compulsiva (grave ameaça)", capaz de incutir temor à vítima. 

O tipo penal admite modalidade qualificada quando do uso de arma na execução do delito, podendo a pena ser aumentada de um terço até a metade, o 2º, I do artigo 157 traz em sua literalidade que:

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

 I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [...].

A determinação legal genérica visa englobar o uso de quaisquer instrumentos que tenham capacidade lesiva e venham a ser utilizados para a coação da vítima e subtração do bem. A imputação do crime de Roubo com a qualificadora do uso de arma deve observar o potencial lesivo do instrumento utilizado para a prática delitiva, devendo sempre memorar que a violência ou grave ameaça são elementos de tipo e a qualificadora existe para majorar a sanção tendo em vista o risco da vítima maximizado pelo uso de instrumento com relevante lesividade.

O delito possui a “ameaça” ou “violência” como elementos imprescindíveis para a tipicidade do fato, logo, a intenção do Legislador ao positivar a modalidade qualificada no que tange a utilização da arma de fogo visa o risco que o indivíduo leva à vítima; para tanto, deve o instrumento conceituado como “arma” ter capacidade lesiva. Sobre isso a Jurisprudência se posiciona:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE OBJETO DESMUNICIADO E QUEBRADO. LAUDO ATESTANDO A INAPTIDÃO DO ARTEFATO PARA EFETUAR DISPAROS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a utilização de arma de fogo incapaz de efetuar disparos impede a aplicação da majorante referente ao emprego de arma. Precedentes. 2. Na espécie, a inaptidão do artefato foi atestada por laudo, em que se destacou que o objeto estaria quebrado. 3. Verificando-se que a Corte de origem reconheceu a referida causa de aumento, não merece reparo a decisão agravada que restabeleceu a sentença condenatória no ponto em que afastou a incidência da mencionada majorante. 4. Agravo Regimental improvido. (ProcessoAgRg no HC 298586 SP 2014/0165997-4 STJ - Orgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA PublicaçãoDJe 12/11/2014 Julgamento4 de Novembro de 2014)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim percebe-se que a Jurisprudência se posiciona no sentido de afastar a Qualificadora do delito quando a coação para a subtração ocorre com arma funcionalmente inapta e que não leva verdadeiramente risco à vítima. Do mesmo modo, a utilização de arma desmuniciada na prática do delito não é suficiente para majoração da pena:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A utilização de arma de fogo desmuniciada e sem potencialidade para realização de disparo serve unicamente como meio de intimidação e caracterização da elementar grave ameaça, porém não se admite a sua utilização para o reconhecimento da causa de aumento de pena. Comprovado por meio de perícia que a arma era inapta para efetuar disparos, deve ser afastada a causa do aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo HC 276175 SP 2013/0284930-. STJ -  Orgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA Publicação : DJe 20/11/2013 Julgamento7 de Novembro de 2013)

A Jurisprudência solidifica o entendimento de que a utilização de arma ineficaz afasta a possibilidade de qualificação do crime nos moldes do Artigo 157, I do Código Penal por não levar risco efetivo à vítima, porém, o emprego deste objeto com a intenção de coagir é suficiente para a configuração do Roubo Simples (Art. 157, caput). Sendo assim, a imputação do Crime de Roubo Qualificado por emprego de arma de fogo só será possível quando o instrumento utilizado para a coação gozar de potencial lesivo.


Nota

JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, v. II.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!