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ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001.
NOTAS
1 SEMINÁRIO NACIONAL PARA MEMBROS DE CORREGEDORIAS, p. 2.
2 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 52
3 Ibid. pág. 59
4 Ibid. pág. 59 e 60
5 Meirelles, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro, 28.º Edição, pág. 391
6 Ibid, pág. 82
7 Ibid, pág. 82
8 THEODORO, Humberto Jr.. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 43.
9 Louback, Gilberto Fernando. Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 1999. p. 18, apud Hely Lopes Meirelles. O processo administrativo, in revista dos tribunais n.° 483, p.11.
10 Ibid, a mesma página, apud José Cretella Júnior.
11 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp.. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 120
12 ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 51
13 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp.. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, conceitua a sindicância disciplinar, como: "A sindicância disciplinar, sendo instaurada à vista de notícias veiculadoras de possíveis irregularidades no serviço público, tem por finalidade apurar os fatos em todas as suas circunstâncias relevantes bem como estabelecer a individuação da autoria de tais irregularidades, com a indicação precisa e concreta de todos os seus responsáveis."
14 Ibid, p. 270 "Na modalidade inquisitorial, a sindicância é aberta à vista de notícias transportadoras de possíveis irregularidades, as quais, além de imprecisas e difusas, não trazem a menor indicação de autoria....De efeito, concebe-se que a sindicância disciplinar, na espécie inquisitorial, além de não jungir-se ao esquema do contraditório, é realizada de forma sigilosa e discricionária. Esse perfil inquisitorial, ipso jure, faz com que tal modalidade de sindicância não se preste a servir como esteio à lavratura do correspectivo ato punitivo, por mais branda que seja a pretendida reprimenda disciplinar. Na contramão ou no reverso desse entendimento cristalinamente jurídico, o ato disciplinar resultaria contaminado por vício insanável, pois teria se fundado em procedimento que não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, prevista na nossa Carta Maior (art. 5°, LV)"
15 Ibid., p. 271 "Sindicância autônoma é aquela que, sendo instaurada à vista de uma acusação formal contra determinado servidor, ou determinados servidores, é regida pelo contraditório desde o seu nascedouro, assegura, em todos os seus momentos, ampla defesa aos imputados e, por fim, serve de lastro à edição do correspectivo ato punitivo"
16 Ibid, p. 272 "Já a sindicância conectiva é aquela que, aguardando todas as características da sindicância autônoma, serve como elemento de interligação para a inauguração do processo disciplinar, haja vista que as transgressões objeto dela são dotadas de presuntivas indicações de que devem os seus possíveis infratores ser punidos com penas cuja gravidade não se comporta legalmente em tal sindicância."
17 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
18 Ibid. pág. 124
19 LOUBACK, Gilberto Fernando. Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: Doutrina, prática e jurisprudência atualizada de acordo com a Lei n.º 9.784/99 – Procedimento Administrativo. Belo Horizonte: Palpite, 1999.
20 Art. 172, inciso II da Lei Complementar n.° 04 de 15/10/1990.
21 ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 13
22 Art. 320, CP - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
23 Lei Estadual n.° 6.107/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão
24 Ar. 247 As leis previstas no inciso III do § 1° do art. 41 e no § 7° do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
25 ALVES, Léo da Silva. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág.16
26 Ibid, pág. 17
27 Ibid. pág. 17
28 ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 34
29 ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 38
30 Meirelles, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro, 28.º Edição, pág. 89
31 ALVES, Léo da Silva. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 31.
32 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 515
33 ALVES, Léo da Silva. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 34.
34 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp. Brasília: Brasília Jurídica, 1999 e professora ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 515
35 CRETELLA, José Jr. Prática do Processo Disciplinar. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. pág. 72
36 Ibid. pág. 73
37 Ibid. pág. 73
38 CRETELLA, José Jr. Prática do Processo Disciplinar. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
39 Ibid.
40 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001.
41 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp.. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
42 CRETELLA, José Jr. Prática do Processo Disciplinar. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
43 Ibid. pág. 74, define como faltas leves são as que pela própria natureza de que se revestem causam um mínimo de transtorno ao serviço público, equiparando-se, entretanto, às graves, quando repetidas (reincidentes); faltas graves são as ações ou omissões que afetam o decoro, o prestígio e o bom andamento dos serviços, ou causam embaraço aos fins que a Administração tem em vista; faltas gravíssimas são as ações ou omissões que, pela natureza de que se revestem, causam prejuízo tão elevados ao Estado que, apuradas, determinarão o desligamento do funcionário dos quadros do funcionalismo.
44 Ibid
45 Ibid
46 Ibid. pág. 75
47 Ibid. pág. 79 e 80
48 Ibid, "entende por reincidência sempre que o funcionário pratica falta da mesma natureza de outra anterior pela qual tenha sido punido".
49 Ibid. pág. 79
50 Ibid. pág. 80 e 81
51 Ibid. pág. 81
52 Ibid. pág. 82
53 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 91
54 Ibid
55 Ibid. p. 204
56 Ibid. p. 204
57 Ibid. p. 204
58 Ibid. p. 212
59 Ibid. p. 208
60 Ibid. p. 208
61 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 207 e 208
62 Ibid. p. 182
63 Ibid. pág. 211, 616 e 625.
64 Quanto aos antecedentes funcionais os Estatutos dos servidores públicos, normalmente, dispõe que em caso de reincidência em falta disciplinar sancionada com a sanção disciplinar de Repreensão será aplicada a sanção de Suspensão, porém nada dispõe sobre a dosimetria da pena de Suspensão.
ANEXO
Minuta de Anteprojeto de Lei Complementar n.° ____, de ____ de _________ de ________.
Estabelece nova redação ao artigo 155 e 157, ambos da Lei Complementar n.° 04, de 15 de outubro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 155 da Lei Complementar n.° 04/90, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 155...
§ 1º Será agravada a penalidade administrativa disciplinar de suspensão em metade da pena o servidor público que:
I – reincidência penalidade administrativa disciplinar de Suspensão.
§ 2º Será atenuada a penalidade administrativa disciplinar de suspensão em metade da pena o servidor público que:
I – vier a reparar o dano antes da instauração da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar.
II – comprovar através de laudo médico emitido por instituto médico público que estava acometido de doença física e/ou psicológica que o incapacitasse parcialmente para o trabalho no período em que cometeu a falta disciplinar.
III – Cometer a irregularidade sob coação a que podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada por injusta provocação da vítima.
IV – Confessar espontaneamente, perante a Comissão Disciplinar a autoria da irregularidade."
Art. 2° O artigo 157 da Lei Complementar n.° 04/90, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 157...
§ 1º....
§ 2º...
§ 3º Nos casos de aplicação de penalidade administrativa disciplinar de suspensão será aplicada a proporção de 05 (cinco) dias a cada falta disciplinar não sancionada como repreensão ou demissão, ressalvado os casos da reincidência em falta que enseje repreensão.
§ 4º Nos casos em que ensejar a aplicação de penalidade administrativa disciplinar de suspensão a servidor público que infringir 03 (três) ou mais incisos dos art. 143 e 144 que não ensejem demissão será aumenta em metade a pena."
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, ____ de _____________ de ______, ____° da Independência e _____° da República.